A importância do Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529 para ao tempo mínimo de vigência de patentes brasileiras

A importância do Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529 para ao tempo mínimo de vigência de patentes brasileiras

O Supremo Tribunal Federal designou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), que versa sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial, para o dia 07 de abril de 2021.

O dispositivo atacado pela referida Ação e que será analisado pela Suprema Corte dispõe sobre o prazo mínimo de vigência de uma patente quando da eventual demora para análise do pedido pelo órgão competente, no caso, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Na ação de inconstitucionalidade, a PGR alega que o dispositivo atacado possibilitaria a indeterminação de prazo de vigência de patentes e de modelos de utilidade quando da demora de apreciação do pedido pelo INPI, figurando como direta violação ao artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal Brasileira de 1988, que determina o privilégio temporário aos inventos industriais.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

A importância do Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529 para ao tempo mínimo de vigência de patentes brasileiras
Fonte: Veja

Acontece que a disposição atacada, inserida na Lei da Propriedade Industrial, se mostra justamente como uma forma de assegurar o direito constitucional do inventor quanto ao razoável tempo de privilégio concedido por meio da carta-patente. Isso porque o tempo de análise do depósito da patente pode ser maior do que esperado, retirando o tempo que seria do titular, por mais que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial esteja em busca da agilização da análise dos depósitos feitos ate o momento.

 Não se mostra justo ao titular do invento ter seu tempo de fruição do título drasticamente diminuído em função de evento que não tem controle, como o tempo de demora da apreciação dos depósitos de patentes pelo INPI.

 O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade se mostra, então, de suma importância, tanto para as patentes já depositadas quando as que ainda serão depositadas, tendo em vista que, caso o dispositivo seja declarado inconstitucional, não poderá mais ser aplicado, podendo causar, além da diminuição no prazo de privilégio do inventor, a criação de patentes “nati-mortas”, a depender do tempo de apreciação dos pedidos de patente pelo INPI.

Espera-se que a constitucionalidade do dispositivo atacado seja reconhecida, para assegurar o tempo mínimo de fruição de patente para o titular do direito.

Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

Fonte: STF antecipa julgamento da Lei de Propriedade Industrial para 7 de abril

Fonte: O Supremo Tribunal Federal e a ADIn 5.529: Os rumos da inovação

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Café da região de Caparaó foi reconhecido como Indicação Geográfica na modalidade Denominação de Origem

Café da região de Caparaó foi reconhecido como Indicação Geográfica na modalidade Denominação de Origem

O reconhecimento de uma região por Indicação Geográfica – IG agrega valor ao produto final, protege o produtor regional, e é fundamental para a proteção cultural e economia nacional. Importante ressaltar que a IG não se cria, como no caso da marca ou patente, a IG apenas é reconhecida através de processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A fama de uma região pela produção de produto ou serviço precede o reconhecimento pelo INPI. A região que almeja a declaração de IG pelo INPI, antes do requerimento, o produto ou serviço a ser reconhecido já deve ter fama por sua região, além do que preencher alguns requisitos como, ter a área de proteção delimitada e o caderno de especificações técnicas elaborado.

A IG é dividida em 02 modalidades, a Indicação de Procedência – IP e a Denominação de Origem – DO. A IP é quando a região se tornou conhecida pela produção de um produto ou serviço, já a DO é quando os produtos ou serviços de uma região possuem características especiais em razão  de fatores naturais (meio geográfico) e fatores humanos (o saber fazer).

Café da região de Caparaó foi reconhecido como Indicação Geográfica na modalidade Denominação de Origem

O INPI reconheceu mais uma IG na modalidade DO. Com o reconhecimento da DO, o INPI declarou que o café da espécie Coffea arábica é diferenciado em razão de fatores naturais (meio geográfico) e fatores humanos (o saber fazer).

Isso significa que todos os produtores situados nesta região podem se valer desse direito, identificando-se no mercado com o selo da DO em seus produtos, desde que se submetam ao caderno de especificação técnica e sujeitem-se ao controle.

Advogada autora do comentário: Adriana Garcia da Silva

Fonte: INPI concede Denominação de Origem para café do Caparaó

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Justiça determina que empresa de Bitcoin pare de usar a marca PAGCRYP

Justiça determina que empresa de Bitcoin pare de usar a marca PAGCRYP

Caso judicial relevante envolvendo empresa de criptomoeda representada pela Peduti Advogados.

A fintech brasileira de Bitcoin, Bancryp está enfrentando um processo no qual é questionado a propriedade da marca Pagcryp.

Na ação, movida por Osias Sousa Aguiar ele alega ser titular da marca PagCryp e apresentou o registro desta junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, INPI.

O caso ainda está sendo analisado em primeira instância no âmbito da Tutela de Urgência, portanto ainda cabem recursos e não há decisão final sobre a demanda.

Justiça determina que empresa de Bitcoin pare de usar a marca PAGCRYP

Acesse o link para ler a matéria completa no site do Cointelegraph.

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A prescrição dos direitos morais do autor e o caso envolvendo o álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela

Introdução – Os danos patrimoniais e morais decorrentes da violação da obra intelectual

O art. 22 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA) assegura ao autor de uma obra intelectual a reparação pelos danos decorrentes do uso indevido ou desautorizado de sua criação, que assumem duas naturezas distintas: os danos patrimoniais e morais. 

Os danos patrimoniais do autor, previstos no art. 28 e seguintes da LDA, são originados, principalmente, dos benefícios econômicos ilicitamente angariados pelo infrator com a comercialização da obra de forma desautorizada. 

Em outras palavras, a pessoa que se utiliza de obra intelectual alheia sem autorização do criador e com fins comerciais deverá ressarci-lo pecuniariamente, transmitindo-lhe os benefícios econômicos que obteve com a exploração da obra e/ou pagando-lhe aquilo que o autor deixou de lucrar pelo ilícito. 

Por sua vez, os direitos morais do autor encontram-se previstos no art. 24 da Lei de Direitos Autorais e compreendem, dentre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra autoral. 

Diferentemente dos direitos patrimoniais, os direitos morais são intransferíveis e inalienáveis, permanecendo com o autor independentemente da cessão ou o licenciamento dos direitos de exploração econômica da obra a terceiros. 

Assim, aquele que se utiliza de obra alheia de forma indevida ou sem a autorização atinge o próprio autor, já que a obra é considerada uma extensão de seu espírito. Por desvirtuar a obra ou seu propósito, o infrator deve ressarcir pecuniariamente o criador e tal compensação não se confunde com os danos de natureza patrimonial.

Apesar de a Lei de Direitos Autorais prever o dever de reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelo uso indevido da obra intelectual, é importante se observar a existência do instituto da prescrição no direito brasileiro.

De forma objetiva, a prescrição é conceituada pelo Código Civil (art. 189) como a perda da pretensão de se requerer em juízo a reparação pela violação de direitos. Os prazos prescricionais variam de acordo com a natureza do direito violado, sendo dispostos no Código Civil, em seus artigos 205 e 206.

No tocante aos danos causados a direitos autorais, a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem pela incidência do prazo prescricional de 03 anos para se obter a compensação pelos danos, por se tratar de uma reparação de natureza civil. 

Fonte: Carta Capital

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do caso envolvendo a reprodução indevida da fotografia utilizada no álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, inovou ao entender pela não incidência da prescrição sobre os direitos do autor receber a compensação pecuniária pelos danos morais causados em sua obra intelectual. 

Do caso envolvendo o álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, e o entendimento do STJ

A ação em referência, distribuída sob o nº 0486277-63.2011.8.19.0001, foi proposta pelo fotógrafo responsável pela imagem que estampou o disco de vinil intitulado “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, contra a gravadora Sony Music, sob a alegação de que a empresa teria alterado a fotografia original quando passou a comercializar CD’s daquele álbum.

Em primeira instância, o juiz da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro acolheu a tese de prescrição dos direitos do fotógrafo, considerando que quando a ação foi proposta a violação já teria ocorrido em prazo muito superior aos 03 (três) anos fixados no Código Civil. 

Contudo, em segunda instância a sentença foi parcialmente reformada pela Segunda Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mantendo-se a prescrição sobre os danos patrimoniais, mas fixando-se que os danos morais do autor seriam imprescritíveis e impondo à gravadora o dever de pagar ao fotógrafo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a publicação da decisão.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1862910/RJ, que decidiu pela reforma do acórdão, adotando o entendimento de que, apesar de ser imprescritível a pretensão de garantir o exercício do direito moral, o direito de receber a reparação pecuniária está sujeita aos efeitos prescricionais dados pelo decurso do prazo de 03 (três) anos fixado no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 

O entendimento da Corte Superior seguiu o raciocínio de que:

“[…] no ordenamento jurídico pátrio, diversamente do quanto afirmado pelo Tribunal de origem, nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público.”.

A decisão foi publicada no dia 09.02.2021 e ainda comporta recursos para o próprio STJ e para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Conclusão

A solução conferida pelo STJ está em consonância com a doutrina e a jurisprudência pátrias, pois a imprescritibilidade está prevista apenas em situações excepcionalíssimas no ordenamento brasileiro (majoritariamente na esfera penal), devendo se privilegiar o instituto da prescrição como um mecanismo para manter a paz social e evitar a perpetuidade de conflitos. 

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe

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Patentes implementadas através de programa de computador

Patentes implementadas através de programa de computador

Recentemente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial publicou novas diretrizes para invenções implementadas em computador. 

O pedido de patente referente a invenções implementadas em computador, por se basear em um processo, é enquadrado somente na natureza de patente de invenção. 

Uma dúvida recorrente é se programas de computador podem ser objeto de pedido de patente. Em geral isto não é possível porque programas de computador por si só não atendem aos requisitos de patenteabilidade da Lei de Propriedade Industrial (LPI), há inclusive uma proibição expressa no artigo 10 da Lei. 

Patentes implementadas através de programa de computador

Os softwares embarcados podem ser patenteados quando determinam o comportamento de um dispositivo e promovem soluções para problemas técnicos. 

Neste mesmo raciocínio, um algoritmo pode ser patenteado desde que não esteja entre os métodos listados no artigo 10 da LPI, quais sejam: métodos matemáticos, método comerciais e educativos, métodos educativos, programas de computador em si. 

Sendo assim, os softwares podem ser patenteados desde que estejam embarcados e promovam soluções técnicas nos dispositivos aos quais estão acoplados.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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Homenagem privada e uso comercial: a diferença que pode render prejuízos a sua empresa

Todos nós temos nossos personagens favoritos e, volta e meia, gostamos de homenageá-los. Seja numa festa à fantasia, na decoração do aniversário ou em souvenirs com a aparência deles, quem se encanta pelo mundo imaginário dos personagens sempre encontra sua maneira de tê-los “por perto”. E não nos enganemos que isto se restringe às crianças, não é mesmo?

A homenagem feita na vida particular do indivíduo, com o uso destas figuras e referências sem fins lucrativos e exclusivamente de forma privada pode ser plenamente aceita e não infringir os direitos de propriedade intelectual dos criadores destes personagens. 

No entanto, é necessário ter em mente que, para além da homenagem privada, o uso de personagens no mercado comercial, seja apenas para chamar a atenção do público, ou até para vincular suas atividades comerciais aos personagens de fato, pode infringir direitos dos criadores, como direitos autorais a direitos marcários. 

Como no caso mencionado na reportagem, uma empresa japonesa decidiu ofertar um tour pela cidade de Tóquio, com carros tipo kart, oferecendo fantasias dos personagens dos jogos Mario Kart, de titularidade da Nintendo. A empresa, que curiosamente se chama “MariCar”, claramente se utiliza dos personagens – que também são registrados como marca – para alavancar o serviço que oferecia e, com este uso, obteve lucros de forma indevida. 

Na ação judicial movida pela Nintendo contra a referida empresa, a condenação final atingiu o patamar de, aproximadamente, R$ 2,54 milhões. Isto demonstra o quão prejudicial pode ser, no final das contas, fazer uso de criações de terceiros com fins lucrativos, sem obter a devida licença para tanto. 

Deste modo, sempre que o uso de uma marca, personagem ou referência à uma obra for interessante para uma empresa, é imprescindível que uma banca de propriedade intelectual seja consultada previamente, para que os riscos e limites sejam estabelecidos para evitar prejuízos futuros.

Advogada autora do comentário: Gabriela Miranda

Fonte: Nintendo vence processo contra empresa que criou o “Mario Kart de rua” no Japão

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INSTAGRAM: MINHA CONTA COMERCIAL FOI DESATIVADA, E AGORA?

Plataformas online e redes sociais sob uma perspectiva empresarial

As redes sociais virtuais viabilizam a interação rápida entre os seus usuários e, via de consequência, exercem um importante papel no desenvolvimento de estratégias destinadas ao crescimento e vendas de uma empresa, especialmente porque favorecem o alcance de um público maior por transcenderem as barreiras geográficas.

Na prática, para além das interações sociais consubstanciadas no compartilhamento de ideias e interesses em comum, as redes sociais constituem poderoso instrumento para a divulgação e oferta de produtos e serviços e, por consectário lógico, a prospecção de clientes em larga escala.

Diante de tal cenário, a implementação de perfis corporativos nas plataformas online se tornou uma tendência, na medida em que as redes sociais propiciam a consolidação do elo entre uma empresa e o público no ambiente virtual.

Em verdade, o bom marketing de influência exercido por meio das redes sociais é decisivo para manter marcas em evidência. A propósito, o engajamento nas redes sociais é a métrica utilizada para aferir o quanto determinado conteúdo atrelado a uma marca está efetivamente alcançando sua audiência.

Ainda, vale dizer que o número de seguidores de um determinado perfil e, em especial, as interações daí decorrentes – como curtidas, comentários e compartilhamentos -, são fatores preponderantes para fomentar o planejamento de estratégias assertivas no âmbito da publicidade digital.

Dito isso, é importante destacar que a utilização das plataformas online é regida por termos e condições de uso, os quais recomendam, em síntese, a adoção de boas práticas no ambiente virtual e visam a coibir o cometimento de atos que violem os direitos dos demais usuários e/ou terceiros, dentre os quais se incluem os direitos de propriedade intelectual.

No que toca à propriedade intelectual, aliás, é notório que as redes sociais constituem um ambiente fértil para a prática de infrações, sobretudo em detrimento dos direitos autorais e das marcas comerciais, como, por exemplo, mediante a utilização indevida de obras de terceiros (músicas, filmes, fotografias etc.) com o propósito de obter alguma vantagem; por meio do uso indevido e desautorizado de marcas registradas com o intuito de tirar proveito da fama e do prestígio alheios, dentre outras.

Nesse sentido, cabe destacar que as plataformas online disponibilizam canais de denúncias que permitem aos usuários relatar problemas identificados nas suas redes sociais. Além de ser possível a denúncia de postagens específicas, também há como denunciar perfis de usuários que não se comportam de maneira adequada nas comunidades virtuais e agem em desacordo com as diretrizes fixadas pelas plataformas, as quais reservam-se o direito de excluir determinados tipos de conteúdo ou até mesmo banir usuários transgressores de suas redes.

Via de regra, o volume de denúncias realizadas pelos usuários com relação a um determinado perfil e/ou publicação não é o que garante a imediata análise do conteúdo denunciado que circula nas redes sociais, notadamente porque não há prazo legal para tanto.

Evidentemente, há casos graves que demandam a urgente remoção de publicações e/ou desativação de contas, sobretudo em razão do enorme potencial lesivo que certos tipos de conteúdo – de cunho violento, discriminatório, sexual-abusivo ou de cyberbullying – veiculados nas redes sociais representam, de modo a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da disseminação indevida de mensagens de texto, imagens, vídeos, podcasts e quaisquer outros formatos passíveis de serem compartilhados entre os demais usuários.

Todavia, diante da colossal quantidade de usuários que se utilizam das redes sociais, por mais que existam recursos tecnológicos capazes de facilitar a adoção de medidas para cessar a prática de atos prejudiciais aos direitos de terceiros, é certo que nem sempre ocorre uma análise acurada e célere do conteúdo apontado como violador.

Do ponto de vista empresarial, o gerenciamento de crises oriundas das redes sociais demanda substancial dedicação por parte dos profissionais de relacionamento em mídias sociais, que precisam estar preparados para lidar adequadamente com situações adversas que maculam a integridade dos direitos de propriedade intelectual de terceiros.

Vale lembrar que as subjetividades que permeiam os direitos de propriedade intelectual comumente dão margem a interpretações contraditórias, especificamente no que tange à configuração (ou não) de infração.

Nessa perspectiva, não raro, deparamo-nos com casos de usuários de redes sociais que sofreram censura ou simplesmente tiveram suas contas desativadas sem que houvesse adequado desfecho sobre a apuração dos fatos que culminaram na adoção de tão drásticas medidas.

Essas circunstâncias fatalmente dão azo a mal-entendidos que podem colocar em risco todo o investimento empregado para a promoção de uma marca e/ou obra e, via de consequência, os negócios que as envolvem.

Saiba o que fazer se sua conta tiver sido desativada

A princípio, recomenda-se ao usuário que procure imediatamente os canais de comunicação disponibilizados pelas plataformas para obter os devidos esclarecimentos sobre o conteúdo apontado como violador, pois, em se tratando de pessoas jurídicas operadoras de redes sociais, evidente o seu dever de fornecer informações claras e adequadas sobre qual seria o conteúdo que levou à exclusão de uma determinada postagem ou à desativação de uma conta, sob pena destas incorrerem em abuso de direito.

Isso porque há dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a apresentação de informações genéricas por parte das empresas operadoras das plataformas, sem quaisquer esclarecimentos sobre em que consistiu a (suposta) violação praticada. Ainda, há dispositivos legais que tutelam a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, ao passo que proíbem a prática de quaisquer medidas que possam representar censura prévia nas redes sociais, dentre os quais destacamos: os incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal, que constituem princípios fundamentais.

Ainda nesse contexto, o usuário que se sentir prejudicado (pessoa física ou jurídica) também pode se valer da possibilidade de aplicação conjunta dos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e, a depender das especificidades do caso, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.610/1996) e/ou da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

Por outro lado, é preciso ter em mente que impasses dessa natureza nem sempre são solucionados pela via extrajudicial e de maneira imediata. Tanto isso é verdade, que a desativação de contas nas redes sociais tem sido tema recorrente no Judiciário.

Assim, vale ressaltar que, por meio de uma ação cominatória, é possível requerer a antecipação dos efeitos da tutela para imediato restabelecimento da conta desativada, bem como a manutenção/preservação de todas as suas postagens, seguidores, curtidas, comentários e demais funcionalidades inerentes às redes sociais.

Nos litígios envolvendo redes sociais, os magistrados têm considerado razoável a fixação do prazo de 24 a 48 horas para restabelecimento da conta desativada, cujo termo inicial é contado, via de regra, a partir da intimação pessoal da empresa provedora responsável, sob pena de pagamento de multa diária em valor suficiente para estimular o cumprimento voluntário do comando judicial.

Objetivando ampliar as chances de concessão de uma ordem liminar, é de fundamental importância que o usuário prejudicado reúna provas para instruir a ação, tais como: capturas de tela da conta desativada, cópias de e-mails e/ou mensagens oriundas de contatos infrutíferos realizados com a equipe de suporte da plataforma etc., tudo com o intuito de demonstrar a sua boa-fé e a legitimidade do seu interesse em recuperar sua conta e/ou conteúdo censurado sem justo motivo, bem como os prejuízos daí decorrentes.

Por fim, recomenda-se ao usuário a consulta a um(a) advogado(a), especialista em Direito Digital e/ou Propriedade Intelectual para assegurar a adoção da melhor estratégia que atenda plenamente aos seus interesses.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Alterei meu logotipo. Preciso fazer um novo registro de marca ou basta substituir o existente no antigo registro?

A escolha elaboração e criação da marca é um passo muito importante e cuidadoso em que não só a criação importa, mas também todas as normas e regras dispostas pelas legislações que regem o sistema de registro de marca. Essa etapa é a etapa conclusiva para determinar o sucesso ou não da marca pretendida.

Depois de criada a marca e seu logotipo, é feita a apresentação do pedido de registro ao INPI. Este registro já depositado não pode sofrer nenhum tipo de alteração ao longo do período de análise. Existem alguns casos de possibilidade de alteração no decorrer do registro, porém, poucas como mudança de titularidade, endereço, mas sempre mantendo as características principais da marca como imagem do logo, a própria marca em si, a classe em que foi depositada e a especificação.

Por vezes, não é incomum que após alguns anos da criação da marca, o titular deseje “atualizar” o logotipo fazendo com que a marca sofra alterações como a mudança de fonte, estilizações diferentes, imagens diferentes, cores, etc.

Nesses casos não é possível alterar o pedido ou o próprio registro, não é permitido realizar qualquer mudança, muito menos no certificado caso já tenha sido concedido, nem em sua renovação.

A exclusividade do uso da marca em todo território brasileiro é garantida com a concessão do registro. Somente o titular poderá utilizá-la, porém, nos limites das informações constantes no certificado.

Algumas empresas e pessoas inadvertidamente após concessão de suas marcas, realizam mudanças parciais ou por completo em suas logomarcas acreditando que apenas por possuírem certificado de registro já é o suficiente para acobertar todas as “variações” da marca. Porém, o que não é de conhecimento de muitas pessoas é que a não utilização da marca como concedida o titular corre grandes riscos de perder a marca.

Um novo registro pode ser dispensável quando: 

  1. a marca terá cores (e foi registrada em preto e branco);
  2. a marca é nominativa e fontes diferentes são utilizadas em sua divulgação;

Caso não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, é importante deixar bem claro que caso haja alterações em seu logotipo, é necessário sim efetuar um novo pedido de registro de marca, ou seja, não é possível “aproveitar” o pedido/registro do logo antigo e muito menos estar resguardado pelo registro apenas do logo antigo.

Advogada autora do comentário: Laís Iamauchi de Araujo

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Marca Coletiva

marca coletiva

A marca coletiva é uma ferramenta pouco conhecida e explorada. Os representantes de sindicatos, associações e cooperativas ou qualquer coletividade que produza ou preste um determinado serviço, desconhecem essa preciosa ferramenta para proteger os seus produtos e serviços. 

A marca coletiva é um instituto da propriedade industrial com regras próprias para a obtenção do seu registro. É uma ferramenta eficaz e econômica destinada à proteção dos interesses comuns de uma determinada coletividade.

A pessoa legitimada a requerer o registro da marca coletiva é uma pessoa jurídica representante da coletividade, como por exemplo associação, cooperativa etc.

Embora o legitimado a requerer o registro seja a pessoa jurídica, os legitimados a usar a marca são os membros dessas associações e/ou cooperativas, por esse motivo na especificação da marca deverá constar os produtos e/ou serviços que serão prestados pelos membros.

marca coletiva

Um dos requisitos para obter o registro da marca coletiva é apresentar o regulamento de utilização, no ato do depósito da marca. Esse regulamento é importante porque é ele que vai delimitar quem pode usar a marca e a forma como a marca poderá ser usada.

Sendo a marca coletiva de titularidade de uma pessoa jurídica que representa uma determinada coletividade, o seu registro não poderá ser transferido. Da mesma forma, a marca coletiva não está sujeita à co-titularidade do seu registro.

Infelizmente, ao efetuar uma rápida pesquisa no banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industria – INPI, verificamos que é uma ferramenta pouco usada, talvez, por ignorância dos potenciais interessados.

Advogada autora do comentário: Adriana Garcia da Silva

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Patente, denominação de origem, patrimônio: como se registra um alimento?

Veja a matéria do TAB sobre pedidos de registro de alimentos, ingredientes e receitas. Exatamente pelo pouco conhecimento sobre esses registros, muita gente quer pagar para ter exclusividade sobre algo que nem é possível patentear no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), órgão que regula esses trâmites aqui no país.

O Dr. César Peduti Filho, advogado especialista em propriedade intelectual e sócio da Peduti Advogados, comenta o assunto.

Acesse o link para ler a matéria completa no site do TAB.

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