Como‌ ‌identificar‌ ‌fake‌ ‌news‌ ‌e‌ ‌o‌ ‌que‌ ‌fazer?‌ ‌

como identificar uma fake news

Não é novidade que a era da transformação digital democratizou o acesso à informação e proporcionou diversos benefícios para a população. Contudo, o universo online também é repleto de riscos e atualmente muitas pessoas se perguntam como identificar fake news.

Por mais que grande parte dos brasileiros já esteja familiarizado com o tema e conheça suas consequências negativas, estima-se que 62% da população ainda não consegue reconhecer quando uma notícia é falsa.

Mas afinal, como o contexto atual favorece o problema e quais os melhores meios de combatê-lo? Entenda os detalhes mais importantes sobre o assunto ao longo deste artigo.

Como identificar uma fake news na Era da Informação

O primeiro passo para saber como identificar uma fake news é entender o conceito do termo.

Fake news nada mais são do que notícias falsas, normalmente plantadas de forma premeditada em múltiplas plataformas com objetivo de gerar desinformação em um grupo específico de pessoas

Essas informações falsas sempre fizeram parte da história humana. A título de exemplo, registros históricos reunidos pelo El País apontam que elas eram usadas pelos imperadores da Roma antiga, pelos nazistas na Segunda Guerra e pelos próprios Estados Unidos durante a invasão do Iraque.

No entanto, o tema apenas se tornou centro de grandes preocupações após a eleição estadunidense de 2016, quando os olhares se voltaram ao poder da internet para a propagação das fake news.

Hoje em dia, qualquer pessoa pode acessar a informação que quiser, no momento que preferir e do local que desejar. Isso significa que é muito mais fácil propagar afirmações não verdadeiras ou imprecisas para manipular a população.

Segundo a pesquisa TIC Domicílios de 2019, 74% dos brasileiros já estão na internet, sendo que 99% possui um smartphone. Por mais que os dados sejam positivos em termos de inclusão digital, eles revelam uma necessidade urgente de conscientização, já que o ambiente online é perfeito para uma difusão mais rápida e maciça das fake news.

Responsáveis pela destruição de reputações, pelo enfraquecimento de instituições, pela instabilidade política e por outras ações mal-intencionadas de influência, elas ganham ainda mais força quando questões urgentes ganham protagonismo, como a pandemia da COVID-19.

 

Diante de um cenário tão complexo, como agir para que as informações falsas sejam evitadas e não cumpram seus objetivos escusos? Descubra nos próximos itens. 

 

como identificar uma fake news

 

5 dicas para identificar uma fake news

Para saber como identificar uma fake news de forma prática, é preciso ficar atento a alguns padrões adotados em sua criação e divulgação, adotando os seguintes cuidados:

1. Sempre pesquise em mais de um meio de comunicação

Sempre que você receber alguma notícia ou se deparar com algum fato divulgado na internet, não deixe de pesquisar em outros meios de comunicação para certificar-se de que eles também abordam o assunto e trazem fontes. Assim, você evita compartilhar fatos falsos ou imprecisos. 

Além disso, as fake news chamam a atenção por meio de afirmações surpreendentes, chocantes e que não podem ser encontradas em noticiários de prestígio. Quando algo for muito absurdo para ser verdade ou tentar descredibilizar a imprensa tradicional, desconfie e cheque. 

2. Evite acreditar em informações enviadas por mensagens

Os aplicativos de mensagens e as redes sociais são os meios preferidos de propagação de fake news. Essas plataformas criam um contato mais íntimo com as pessoas e as influenciam com mais facilidade. Quando você receber algo sem fontes de comprovação, duvide e verifique, especialmente se houver apelo emocional ou afirmações radicais na notícia. 

3. Tenha atenção ao formato das notícias

O formato adotado nos textos também denuncia quando eles correspondem a fake news. O excesso de palavras em caixa alta é usado para estimular um senso de urgência nos leitores, enquanto os emojis criam empatia para suas emoções. Esses elementos quase nunca são usados em notícias sérias e geralmente indicam algo falso.

4. Fique atento ao contexto do que é informado

Você provavelmente sabe que é importante checar a fonte e pesquisar as informações levantadas em uma notícia. Além disso, algumas fake news usam dados antigos ou fora de contexto para reforçar sua mensagem. Por isso, mesmo que o texto tenha um suposto embasamento, pesquise melhor para saber se ele é realmente preciso.

5. Utilize ferramentas específicas contra fake news

Atualmente, algumas ferramentas facilitam o processo de checagem de notícias falsas. É o caso do detector Fake Check, da Agência Lupa, da iniciativa Fato ou Fake, do blog E-Farsas, entre muitas outras. Não deixe de explorar esses recursos e utilizá-los sempre que suspeitar de uma fake news.  

O que fazer para se proteger?

É importante ter em mente que a criação e o compartilhamento de fake news é crime, com medidas aplicáveis em diversos dispositivos da legislação. 

Em primeiro lugar, existem as previsões do Código Penal como difamação, calúnia e injúria. A esfera civil também pode ser englobada em alguns casos, como quando as notícias falsas configuram concorrência desleal, por exemplo. 

A Lei nº 12.965 de 2014, ou Marco Civil da Internet, é uma das ferramentas mais importantes no combate de notícias falsas, uma vez que prevê penalidades para sua disseminação em meio aos princípios, direitos, deveres e garantias que estabelece para o uso da internet em território brasileiro. 

Use a lei para se proteger

Ao longo deste artigo, você pôde entender melhor o impacto das notícias falsas na era digital em que vivemos, quais os principais pontos de atenção para que elas sejam evitadas e quais são as suas possíveis consequências.

Agora que você já sabe como identificar fake news, não deixe de adotar as medidas cabíveis para combatê-las. A Peduti conta com um time jurídico completo à sua disposição, que está pronto para atender a qualquer demanda na área. Clique aqui e conheça nossos serviços.

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Como funciona o registro de direito autoral?

Como funciona o registro de direito autoral?

O registro de direito autoral tem grande relevância para proteção judicial e exploração das possibilidades oferecidas por qualquer tipo de criação autoral.

Nele, é resguardada a autoria de obras artísticas, literárias e científicas, que podem incluir livros, músicas, pinturas, textos, fotografias, ilustrações, sermões, entre outros.

Mas afinal, como esse registro funciona e quais os meios de obtê-lo? Entenda melhor ao longo do artigo.  

O que são os direitos autorais?

A legislação trata o direito autoral como um meio de proteger as relações entre os criadores e suas respectivas obras

O tema é regulamentado no Brasil pela Lei 9.610 de 1998, também conhecida como Lei de Direitos Autorais. Entre as providências abordadas, o instrumento legal garante que os autores recebam os benefícios morais e patrimoniais inerentes à exploração de suas criações. 

É o Art. 7º da Lei que determina o que é passível de registro de direito autoral. De acordo com o texto:

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Como funciona o registro

Agora que você já sabe o que é direito autoral, é só ficar atento às recomendações da Biblioteca Nacional para obter o registro da maneira correta. De acordo com a instituição, o primeiro passo é preparar toda a documentação necessária. Depois, deve-se consultar os valores na Tabela de Retribuição e gerar uma GRU no valor correspondente à solicitação. 

Por fim, você precisa preencher o formulário de requerimento de registro e então entregá-lo junto com o comprovante de pagamento, cópia da obra e demais documentos necessários. A entrega é feita presencialmente nas unidades de atendimento do Escritório de Direitos Autorais. O requerimento também pode ser entregue por uma pessoa autorizada.  

Se nem você ou seu procurador puderem comparecer presencialmente, há ainda a possibilidade de realizar o protocolo por correspondência.

Para conferir o endereço de entrega, as informações sobre o registro de direito autoral na íntegra e algumas recomendações indispensáveis para o preenchimento do formulário, clique aqui e acesse a página da Biblioteca Nacional com o guia sobre o tema. 

Como funciona o registro de direito autoral?

 

Órgãos envolvidos

O órgão diretamente envolvido nos registros é o Escritório de Direitos Autorais. 

Ele existe desde 1898 e é parte da Fundação Biblioteca Nacional, que atua para garantir aos autores a devida segurança em relação às suas obras dentro dos preceitos da Lei nº. 9.610/98. Caso o registro de direito autoral seja violado, é previsto crime com pena de detenção de três meses a um ano e multa, de acordo com o Decreto Lei nº 2.848 de 1940.

Documentação necessária

Toda a documentação necessária pode ser conferida no link da Biblioteca Nacional que compartilhamos acima, sendo que ela pode variar de acordo com cada caso.

Na página do Governo Federal dedicada ao tema, são compilados os documentos necessários para todas as situações, que incluem:

  • Ata de fundação;
  • Carteira de identidade;
  • Carteira de trabalho;
  • CNPJ;
  • Comprovante de endereço/residência;
  • Comprovante de pagamento;
  • Contrato Social;
  • CPF;
  • Passaporte;
  • Procuração do representante legal.

Com a documentação entregue e as etapas cumpridas, a análise do formulário terá seu resultado informado por correspondência, no endereço indicado no requerimento.

Conte com apoio da Peduti

A proteção dos direitos autorais é indispensável para que os autores consigam resguardar suas criações e explorar as possibilidades oferecidas por suas obras.

Contudo, o procedimento previsto pela Biblioteca Nacional é relativamente complexo e exige atenção a diversos detalhes, que podem dificultar a obtenção das garantias dos criadores.

Felizmente, você pode contar com o apoio de especialistas para ter o seu registro de direito autoral com mais tranquilidade e total conformidade. A Peduti conta com uma equipe experiente e dedicada à essa área. Clique aqui e conheça nossos serviços. 

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O momento da prova em ações de infração de patente

O momento da prova em ações de infração de patente

Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2200797-60.2020.8.26.0000, oriundo de ação de reparação de dano por infração de patente, restou consignado que o juízo pode determinar a antecipação da prova técnica para melhor análise do pedido de tutela de urgência, mesmo que ausente de formulação pela autora em sua inicial, tendo como arrimo o poder geral de cautela do Magistrado.

Antes de mais nada, devemos modular a presente problemática para que nosso interlocutor tenha os parâmetros mínimos para concluir conosco ou de forma diversa.

Nossa jurisprudência é uníssona, seja ela na esfera federal, onde tramitam os processos de nulidade de patente, seja na esfera estadual, onde tramitam as ações de infração referente ao objeto de mesma natureza, assentando que é obrigatório a realização de perícia técnica em casos de discussão de infração de patentes, por se tratar de causa complexa, sendo tal prova necessária para auxiliar o juízo em sua convicção, havendo nesses casos a presunção relativa de veracidade de substancial importância para a conclusão de verdade irrestrita dos argumentos do autor.

Neste contexto, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tramitou recurso em ação de infração de patente, na qual, dentre outros pedidos, observava-se um requerimento liminar para a abstenção da prática de suposta infração com base em provas unilaterais da autora, sem qualquer pedido de antecipação da prova técnica requerido por qualquer das ferramentas processuais disponíveis, situação esta enfrentada pelo tribunal paulista alhures e cujo destino de tais requerimentos sempre foram o indeferimento para reanálise do caso após a instrução probatória, atendendo ao quanto determina o código de processo civil quanto as fases a serem percorridas pelos litigantes, mais precisamente: postulatória, instrutória e decisória.

Entretanto, simplesmente baseando-se em seu poder geral de cautela, o que não nos parece ser o mais apropriado para situações análogas, o juízo de piso determinou as partes a produção de prova pericial antes da própria apresentação de defesa do réu, para que pudesse analisar o pedido liminar, baseando-se tal decisão em seu todo pelo poder geral de cautela do magistrado, decisão esta chancelada pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP.

 

O momento da prova em ações de infração de patente

 

Tal situação, em nosso ver, apresenta uma série de problemas processuais. Em primeiro lugar, observa-se uma clara afronta a jurisprudência pacifica do próprio tribunal e dos tribunais superiores, a qual prestigia o trâmite processual sem sobressaltos, na medida em que a justiça precisa do seu tempo para a efetiva prestação jurisdicional.

Outrossim, um segundo ponto a ser observado, tal situação pode afrontar o princípio da própria economia processual, gerando ônus excessivo e desnecessário as partes, especialmente por conta da vinda da defesa do réu aos autos, a qual poderá apresentar de forma cabal provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

Além disso, um terceiro e importante problema a esta hipótese, muito obvio para os profissionais da área é que a próprio e regular andamento do processo, tendo em vista a complexidade da matéria, haverá de atropelar tal determinação, na medida em que enquanto perdura a determinação de realização da prova, os prazos processuais obrigatórios para apresentação de defesa, sua resposta para finalização da fase postulatória, produção de provas e saneamento da fase instrutória dar-se-ão concomitantemente com os trabalhos periciais, o que causa sem sobra de dúvidas um exacerbado tumulto processual, dificultando o transcorrer da fase cognitiva do processo no anseio injustificado pela prova sobre in/deferimento de tutela de urgência, a qual será analisada na prática para a prolação da sentença.

Como um quarto grande problema nesta situação reside no fato de inexistir pedido autoral para que fosse deferida tal medida de caráter antecipatório, sendo certo que tal situação, sob o suposto manto da cautela, verga-se para inequívoca infração ao Princípio da congruência ou adstrição, aquele que se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, com arrimo nas disposições do código de processo civil.

Versando ainda sobre a prova e seu momento processual, é inegável que a prova técnica deve ser produzida na fase instrutória, pois a exceção que comporta esta regra está contida em seção especial do Código de Processo Civil, exatamente através das disposições dadas pelo artigo 381 e seguintes que tratam da “produção antecipada de provas”, ou seja, ao determinar a produção de prova sem requerimento da parte e antes da fase processual oportuna está o juízo decidindo de forma ultra petita.

Nas palavras de Daniel Assumpção, decisão extra petita é aquela que “concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820).

Como quinto problema também entendemos que tal decisão pode afrontar o princípio da instrumentalidade das formas, aquele em temos a existência do ato processual como um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, mas há que se observar que este ato processual deve conter alguma relação de benefício às partes, ainda que com vício, o que não se verifica nos casos de mesma espécie, pois sua complexidade demandará sempre o debate, a dilação probatória ampla e o amadurecimento da causa para a correta decisão do juízo.

Assim, não nos restam dúvidas que toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados, ou seja, em regra durante a fase instrutória processual para as ações que adotam o rito comum e pela excepcionalidade em seus casos listados de forma exaustiva pelo Código de Processo Civil, tais como a produção antecipada de provas.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: O momento da prova em ações de infração de patente

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Resolução regulamenta a aplicação da lei Nº13.709 – LGPD para empresas de pequeno porte

RESOLUÇÃO REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº13.709 LEI GERAL DE PROTEÇAÕ DE DADOS PESSOAIS PARA EMPRESAS PEQUENO PORTE

O órgão responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais e por fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil (ANPD), por meio do Diário Oficial da União, divulgou a consulta pública sobre a minuta de resolução que regulamenta a aplicação desta lei para microempresas e empresas de pequeno porte.

A princípio a proposta tem o objetivo de flexibilizar a rigidez material da Lei Geral de Proteção de Dados para esse seguimento de empresas. Conforme observa-se no art.13 deste projeto, não há a obrigação de indicar o encarregado de tratamento de dados (DPO), embora caso o faça deve ser disponibilizado um canal de comunicação com os titulares de dados, para que sejam mantidos os princípios da transparência e livre acesso.

 

RESOLUÇÃO REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº13.709 LEI GERAL DE PROTEÇAÕ DE DADOS PESSOAIS PARA EMPRESAS PEQUENO PORTE

Essa proposta mais branda para as microempresas e empresas de pequeno porte, tem por objetivo conceder um tratamento diferenciado a elas observando a casuística desse tipo empresarial. Faz-se necessário mencionar, que a flexibilização das obrigações previstas neste projeto não são aplicáveis a agentes de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco e em larga escala para os titulares. Isso significa que a ANPD está preocupada não somente com a casuística dessas empresas, mas também com a quantidade de dados pessoais tratados e armazenados que podem por vezes tratar de dados sensíveis de modo a fazer sentido a incidência maior a rigidez da norma, como preceitua o art. 3°, da minuta.

Por fim, a consulta pública será disponibilizada na plataforma Participa mais Brasil até o dia 29 de setembro de 2021, sendo este o único mecanismo aceite pare envio de contribuições à ANPD, quanto a este tema. Como se trata ainda de uma consulta pública, o texto ainda poderá sofrer alterações de acordo com as sugestões recebidas.

Autora do comentário: Isabelle Marques de Oliveira

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A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

O artigo 29 da Lei de Direitos Autorais é expresso ao dispor que depende de utilização prévia e expressa a utilização da obra autoral.

Já no artigo 46, que dispõe sobre o que não é ofensa aos direitos autorais, há incisos que dispõe sobre o uso de pequenos trechos, ou mesmo a citação em livros, jornais e revistas. Entretanto, estes incisos são expressos sobre o uso para fins de estudo, crítica ou uso sem intenção de uso.

Embora este artigo seja expresso sobre as exceções de uso e/ou reprodução de obra sem infração ao direito do autor, a sua interpretação cria falsas impressões na população em geral sobre a possibilidade de uso de pequenos trechos de obras.

 

A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

 

Entretanto, como dito, o inciso I do artigo 29, expressamente, dispõe que é proibida também a reprodução parcial da obra sem a autorização do autor. Nota-se que este artigo faz parte do capítulo que trata sobre “dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração”. Isto, em minha opinião, ressalta a tese que para exploração patrimonial mesmo de um trecho de obra musical é necessário a autorização do autor, sendo devida indenização pelo seu uso indevido quando não existe.

Assim, antes de utilizar uma obra autoral é sempre importante consultar se esta já está em domínio público e, se não, buscar autorização do autor para sua utilização.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araújo

Fonte: Nando Reis ganha nova rodada judicial contra Unilever por direito autoral; entenda esse e outros processos de artistas

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Facebook condenado por desativar conta comercial no Instagram

A Peduti atuou em favor da empresária que teve sua conta suspensa e, em seguida, cancelada por supostamente ter violado os termos de uso do Instagram.

O desembargador Hugo Crepaldi, do TJ/SP, negou recurso do Facebook para manter decisão que condenou a empresa a reativar página de semijoias no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, posteriormente majorada para R$ 10 mil. O magistrado considerou correta decisão anterior que salientou que o valor da multa imposta à empresa é “adequado e proporcional“.

 

(Imagem: Pexels)

 

Uma empresa do ramo de semijoias ajuizou ação contra o Facebook dizendo que teve sua página no Instagram desativada sem prévia comunicação ou justificativa. Nos autos, a autora afirmou que as justificativas prestadas pelo Facebook foram genéricas.

O advogado Cesar Peduti Filho e as advogadas Sheila de Souza Rodrigues e Thaís Penteado (Peduti Sociedade Advogados) atuaram pela empresa autora.

Confira a matéria completa no site das Migalhas!

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Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

Na sessão de julgamento ocorrida no dia 30.08.2021, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região confirmou sentença proferida na ação de nulidade de desenhos industriais da Grendene S/A para proteção da forma ornamental aplicada nos calçados melissa.

Por 4 votos a 1, o Tribunal manteve o entendimento do juízo de primeira instância, que, com apoio no laudo pericial, concluiu que os quatro desenhos industriais titularizados pela Grendene (BR 30 2014 005813-4, BR 30 2015 005774-2, DI 6904271-3 e DI 7002623-8) não atendem aos requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), especialmente por lhes faltar originalidade.

 

Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

 

A ação de nulidade, autuada sob o nº 0023984-14.2018.4.02.5101, foi proposta pela empresa BRITO E CIA LTDA., famosa pela comercialização dos produtos infantis PIMPOLHO, após ter sido acionada na esfera estadual pela GRENDENE pela suposta violação de referidos desenhos industriais ao vender calçados infantis que alegadamente adotariam a mesma forma ornamental protegida.

Conforme se extrai das conclusões do laudo pericial, trazidas na sentença de procedência:

Os objetos dos registros de desenho industrial BR 30 2014 005813-4, BR 30 2015 005774-2, DI 6904271-3 e DI 7002623-8 apresentam configurações globais e preponderantes sem a nítida e necessária distinção em relação às anterioridades apontadas. Portanto, os referidos registros não exibem desenhos originais, não alcançando, assim, as condições de registrabilidade determinadas pela LPI.

A Peduti Advogados patrocina os interesses da empresa BRITO E CIA LTDA. na causa.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe at Peduti Advogados.

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