Austrália cria nome de domínios diretos com a extensão .au

Austrália cria nome de domínios diretos com a extensão .au

Você possui negócios na Austrália? Se sim, saiba que você pode registar o dome de domínio direto, sem a adição de .com. Este domínio é chamado de nome de domínio direto e é direcionado a qualquer um que tenha presença na Austrália e queira criar ou gerenciar uma presença online.

Para ficar mais claro, o site seria www.nomedodomínio.au.

 

	
Austrália cria nome de domínios diretos com a extensão .au

 

Para aqueles que já possuem nome de domínio na Austrália, tais como com.au, org.au, etc, e que tenha sido criado antes de 24/03 é possível requerer prioridade no registro do domínio direto. Essa prioridade irá durar por 06 meses a partir do lançamento do programa que se deu em março.

Caso tenha interesse no nome de registro e possua alguma dúvida sobre os procedimentos, a Peduti Advogados está à disposição par auxiliá-los.

“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

 

Prática de Cookies: o que muda para as empresas após as recomendações da ANPD para o Portal Gov.br?

Prática de Cookies: o que muda para as empresas

Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 (LGPD) no Brasil, em agosto de 2020, o cenário pertinente à temática de proteção de dados pessoais tem evoluído a cada dia, situação alavancada principalmente em razão da pandemia pelo Covid-19. 

Diante dessa conjuntura, os holofotes estão voltados em como as empresas se portam diante das novas regras impostas pela LGPD. Há, contudo, circunstâncias ainda não esclarecidas, pendentes de um posicionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil.

Uma dessas circunstâncias abrange a questão de uso e aviso de cookies que são utilizados pelas empresas em seus websites. Cumpre ressaltar que os cookies são pequenos arquivos de texto que ficam salvos em seu computador quando você visita determinado website, e se subdividem em diversas categorias. Se forem combinados com outras informações, são capazes de identificar ou tornar uma pessoa física identificável.  

Face a tantas incertezas envolvendo a regulamentação do uso de tais ferramentas, no dia 13/05/2022 a ANPD enviou uma recomendação para a adequação do Portal Gov.br às disposições da LGPD e à prática de cookies.

O primeiro ponto diz respeito ao banner de primeiro nível, também conhecido como “aviso de cookies”. Sua função primordial é informar o usuário que o site faz uso de cookies, em cumprimento ao Princípio da Transparência, previsto na LGPD. 

 

	
Prática de Cookies: o que muda para as empresas

 

Em observância aos requisitos da obtenção do consentimento (que deve ser livre, informado e inequívoco), é essencial que não haja somente o botão de “aceito”, condicionando o usuário unicamente à opção de aceitar o uso de cookies, mas que também haja a opção de recusa. Recomenda-se, ainda, que o usuário possa fornecer o seu consentimento para cada cookie utilizado, de modo que as opções venham desmarcadas. 

Além disso, a ANPD, estabelece a importância de identificar as bases legais utilizadas, de acordo com cada finalidade/categoria de cookie. De acordo com o Princípio da Finalidade, também disposto na LGPD, em seu artigo 6º, inciso, I, qualquer tratamento envolvendo dados pessoais deve ser realizado para “(…) propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”. O consentimento, neste caso, seria a principal hipótese que permitiria o tratamento de dados pessoais, exceto nos casos de cookies estritamente necessários, em que poderá ser utilizada a base legal do legítimo interesse.

Ao tornar tais recomendações públicas, entende-se, portanto, que não se trata apenas de boas práticas de privacidade por padrão (Privacy by Default), mas de modelos a serem seguidos e que se concretizarão à medida em que a ANPD se pronunciar, extensivamente, acerca deste conteúdo. 

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

Fonte: ANPD emite recomendações para adequação da prática de coleta de cookies do Portal Gov.br

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A confusão pós-venda

Como sabemos, dentre os mais importantes ativos de uma empresa estão os ativos intangíveis, como as marcas e patentes. As marcas, por sua vez, possuem diversas funções de grande importância para a sociedade de mercado. Possui a função distintiva, de designar determinado produto no mercado perante outros; age como protetora do investimento, pois, ao indicar a relação de determinado produto com o seu fabricante, a marca garante a este o reconhecimento pelo sucesso da mercadoria; ainda, serve de estímulo para a concorrência leal e pode servir de meio de comunicação entre o empresário e o público.

Os fenômenos de vulgarização da marca e de confusão do consumidor prejudicam estas importantes funções. O primeiro fenômeno, que é a perda da distintividade da marca, impede que ela exerça suas funções distintiva e de proteção ao investimento. O segundo fenômeno é afronta direta ao investimento de um comerciante, dada a intenção de desvio de clientela, podendo, em alguns casos, contribuir para a própria perda da distintividade de uma marca.

Além das conhecidas modalidades de confusão em que o consumidor pode incorrer, definidas pela doutrina e jurisprudência, se encontra uma modalidade incomum, a qual possui causas e consequências diversas às demais, a “confusão após o ato da compra” ou “confusão pós-venda”.

 

 

Nesta modalidade, de comum incidência no mercado de luxo, o comprador tem plena consciência da origem do produto; a confusão ocorre perante terceiros. É chamada “pós-venda” pois a compra é realizada conscientemente e, após sua consumação, a circulação ou utilização do produto semelhante à marca, ou configuração de produto famoso faz com que a característica que era exclusiva deste se torne comum.

A prática de vender produto de luxo com características muito semelhantes a outro não é capaz – e sequer pretende – levar o consumidor a erro, entretanto, tem o potencial de diminuir o valor agregado à marca, através do fenômeno da diluição, pois permite que seja alcançada característica/design semelhante ao produto original, por fração do preço, de modo a exaurir sua exclusividade e afastar o interesse de sua clientela.

Assim já foi reconhecido pela corte do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE DESENHO INDUSTRIAL. MOTOCICLETAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA INIBITÓRIA. Os autores possuem registro do desenho industrial das motocicletas, registros, por sinal, que contaram com exame de mérito pelo INPI, que confirmou a originalidade e novidade do design. Os réus alegaram que não houve reprodução dos desenhos industriais, pois os modelos seguem “tendência de mercado” e, por isso, apresentam semelhanças visuais. Sucede que o perito examinou diversos modelos de motocicletas disponibilizados no mercado pelos fabricantes e fez comparativo entre essas motocicletas concorrentes e aquelas produzidas pelos autores. Concluiu o perito que os fabricantes apontados pelos réus (Dafra, Sundown, Traxx, Kasinski, Suzuki) produzem motocicletas com trade dress diversos. Logo, não havia justificativa para que os réus reproduzissem o conjunto-imagem de seus produtos a partir daqueles inicialmente produzidos pelos autores, inexistente a alegada “tendência de mercado“. (…) É que se colocou o design da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado e praticado pelo seu titular, desvalorizando o signo em face dos seus consumidores. Valor de indenização adequadamente fixado. Indenização por danos materiais. À concessão da reparação basta a prova da violação a direito industrial. Reparação que será objeto de liquidação de sentença, com referência aos modelos de motocicletas dos autores que foram contrafeitos. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso dos réus não provido. (Apelação Cível nº 0068141-85.2012.8.26.0100, Relator Carlos Alberto Garbi, São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 31/10/2016, publicado em 03/11/2016)

Portanto, não se trata de efetiva confusão do consumidor comprador, com potencial de desviar diretamente clientela, mas, sim, de posterior confusão/associação por parte do público que não ainda adquiriu o produto.

O efeito, neste caso, é a própria perda de distintividade da marca, pois aquela característica exclusiva passa a representar não mais um produto específico, comercializado por um fabricante, mas, sim, o segmento que o produto compõe, como uma tendência de mercado. Esta hipótese de confusão, mesmo que indireta, pode gerar responsabilidade para o fabricante que pretende pegar carona no reconhecimento adquirido através de determinada marca/característica.

 

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: O Teste 360º de Confusão de Marcas

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Você sabe como se perde um registro de marca?

Você sabe como se perde um registro de marca?

O registro de uma marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) é um título que assegura a propriedade e o uso exclusivo de uma marca para identificar um determinado produto ou serviço em território nacional.

O título de um registro de marca se dá com a concessão do pedido de registro e após o pagamento de uma taxa administrativa, o mesmo é válido em um período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) anos e de forma ininterrupta. Todavia, você sabe quais são as formas de um titular perder o registro de uma marca já concedida?

Conforme previsto em artigo 142 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), o registro de uma marca poderá ser extinto sob 4 (quatro) formas:

 

Extinção por meio de ausência de prorrogação:

A expiração por meio de ausência de prorrogação é a causa natural da extinção de um registro de marca e acontece quando o prazo decenal termina e o titular não requer, dentro dos prazos ordinários e extraordinário, a prorrogação deste registro.

 

	
Você sabe como se perde um registro de marca?

 

Extinção por meio de renúncia:

A renúncia é um ato, no qual o titular que não possui mais interesse em manter seu registro de marca, apresenta perante o INPI. Este ato pode ser total ou parcial, isto é, no caso de o titular apenas renunciar sobre alguns dos produtos ou serviços especificados em seu registro de marca.

 

Extinção pode meio de caducidade:

Esta forma de extinção é decretada somente a pedido de um terceiro interessado e não pode ser declarada de ofício pelo INPI.

Para que uma marca cumpra sua função social, o titular deve utilizar sua marca dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão. Caso não esteja sendo utilizada, um terceiro poderá requerer a caducidade de um registro para que a mesma fique disponível para ser explorada por quem tiver legítimo interesse e quiser explorá-la.

 

Extinção em caso de o titular domiciliado no exterior deixar de constituir ou manter procurador domiciliado no Brasil:

Por fim, como o próprio título item descreve, a extinção de um registro de marca também pode ser dar em caso, caso o titular se encontre domiciliado no exterior e não manter, em território nacional, um procurador autorizado a representá-lo perante o INPI ou na esfera judicial.

Portanto, para que se evite a perda de um registro de marca é de suma importância nomear um procurador especializado em propriedade intelectual para que este possa monitorar o prazo de prorrogação de um registro, como também o uso da marca.

Advogado autor do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Registro da marca

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Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

O governo brasileiro, representado pelo secretário-executivo Marcos Monte, firmou memorando com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), no dia 17 de março, no qual prevê atividades de cooperação entre os membros do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI) e a organização internacional.

A fim de estabelecer parâmetros e mecanismos para assegurar a implementação da Estratégia Nacional da Propriedade Intelectual, estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 10.886/2021.

Um dos pontos da Estratégia Nacional é fortalecer a inovação no cenário agro, utilizando da Propriedade Intelectual como meio para agregar valor aos produtos e no desenvolvimento deste segmento através de Indicações Geográficas, como casos já reconhecidos para café, queijos e vinhos.

 

	
Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

 

A Indicação Geográfica, que se subdivide entre Denominação de Origem e Indicação de Procedência, garante ao produto ou serviço um indicador de qualidade, já que se trata de um produto ou serviço único, necessariamente conhecido ou com propriedades exclusivas. E agregam um valor inestimável ao produto/serviço que estampam o selo, congregando o conhecimento adquirido ao longo do tempo pelos produtos/fabricantes.

Este tipo de Propriedade Industrial é utilizado estrategicamente pelos países, que buscam agregar valor aos produtos/serviços desenvolvidos ou fabricados naquela localidade, criando ou fortalecendo a competitividade no cenário internacional.

Para saber mais sobre este importante tema da propriedade intelectual entre em contato com nosso escritório!

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Mapa e OMPI firmam parceria para fortalecer propriedade intelectual de IG e inovação no agro

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A perda de direitos patrimoniais por celebração de contrato de cessão de direitos autorais

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reformou decisão em ação proposta por Roberto Carlos e Erasmo Carlos contra a Universal Music Publishing em razão do pedido de rescisão de contrato de cessão de direitos autorais.

Os autores alegam que na época em que foi celebrado o contrato com a editora, este foi realizado com a finalidade de ajustar a edição e administração de algumas obras. De outra parte, alegam que o “contrato de cessão” só poderia ser executado nas modalidades existentes até aquela data, ou seja, que a Editora não poderia comercializar as obras em streaming.

Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, no entanto, em segunda instância, o Tribunal de Justiça entendeu que os contratos celebrados se referiam a transferência definitiva dos direitos autorais, não podendo ser confundidos com contratos de edição.

 

 

O Relator citou que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em outro caso: “vale recordar que provém da 2ª Seção DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o leading case que estabelece como modalidade de execução pública as reproduções de fonogramas por meio de tecnologia de streaming (o que inclui conhecidas plataformas como You Tube, Apple Music, Amazon Music, Spotify e Deezer por exemplo)”.

Pela decisão supra, verificamos como é importante ter um contrato bem elaborado, com a finalidade correta, previsão de eventos futuros e a possibilidade de rescisão, caso o negócio deixe de ser vantajoso.

De outra parte, também é importante a assessoria jurídica sobre a negociação de direitos patrimoniais, cessão de direitos, para que não haja qualquer prejuízo para empresários, editoras, gravadoras e qualquer interessado em explorar obras protegidas por direito autoral.

 

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: Roberto e Erasmo perdem direitos autorais de obras dos anos de 60 a 90

 

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