Plantas transgênicas são aquelas que foram modificadas pela inserção de um ou mais genes de outra espécie (vegetal ou não) em seu genoma. Dessa forma, os genes que são transferidos de uma espécie para outra, são selecionados por estarem relacionados a características que permitem o melhor desempenho das plantas.
É importante ressaltar que plantas transgênicas não são patenteáveis por força do art. 18 (III) da Lei de Propriedade Industrial – LPI, que não considera como patenteável o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos.
Diante de todo cenário e no intuito de acompanhar as devidas inovações no mercado, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publicou em 09 de maio de 2023, a versão final da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2023, que tem como objetivo fornecer orientações técnicas para avaliação da atividade inventiva de plantas transgênicas e sua patenteabilidade em eventos de elite. Cumpre destacar de que a referida nota técnica é resultado da consulta pública realizada em 2022, na qual foram recebidos comentários e sugestões dos usuários.
A referida Nota Técnica visa abordar temas não contemplados integralmente nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia, particularmente, ao fornecer orientações técnicas ao exame de patenteabilidade de invenções associadas a plantas transgênicas, em especial, aos eventos elite. Assim, a Nota em referência foi elaborado para que os avaliadores adequem seus posicionamentos técnicos ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e aos posicionamentos técnicos do INPI relacionados à LPI.
Basicamente, a Nota Técnica pode ser aplicada como um guia no exame dos pedidos de patente de material biológico pendentes, inclusive os recursais, bem como que o depósito de um material biológico em um Centro de Depósito de Material Biológico é necessário para permitir sua reprodutibilidade, em atendimento ao artigo 24 da LPI, e que não é obrigatório o envio a um Centro de Depósito de Material Biológico, caso o material possa ser reproduzido a partir de sua sequência.
Tal fato deve-se à interpretação de que tudo o que está inserido em uma célula, inclusive as moléculas de DNA, faz parte de um ser vivo, a menos que esteja isolado, então se estiver dentro de uma planta não é patenteável; então, o Inpi modificou essa redação para esclarecer que as moléculas de DNA (isoladas ou não) podem ser patenteadas desde que sejam diferentes das moléculas naturais.
Da mesma forma, o INPI define eventos de elite como “aqueles que modificam a planta a ser patenteada por meio da inserção de DNA exógeno por meio de ferramentas moleculares”, conferindo assim à planta, um efeito técnico superior a outros eventos de transformação. Sendo assim, as plantas oriundas do evento de elite não são patenteáveis de acordo com o artigo 18 da LPI, que só considera patenteáveis os microrganismos transgênicos
Diante de todo o cenário, a Nota Técnica manteve a definição de invenção principal e invenções acessórias, o que significa que, para avaliação da atividade inventiva de plantas transgênicas, deve-se discutir a atividade inventiva da planta transgênica.
É de suma importância destacar de que as orientações definidas na nota terão aplicação imediata nos exames de pedidos em andamento no INPI, inclusive os casos em segunda instância, caracterizando assim, um avanço total sobre o tema na esfera administrativa.
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Autores: Bruno Arminio, Advogado Pleno e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fontes: INPI Publica Nota Técnica para Avaliar Patenteabialidade de Plantas Transgênicas
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“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”