INPI publica orientações técnicas relacionadas à patenteabilidade de plantas transgênicas

Plantas transgênicas são aquelas que foram modificadas pela inserção de um ou mais genes de outra espécie (vegetal ou não) em seu genoma. Dessa forma, os genes que são transferidos de uma espécie para outra, são selecionados por estarem relacionados a características que permitem o melhor desempenho das plantas.

É importante ressaltar que plantas transgênicas não são patenteáveis por força do art. 18 (III) da Lei de Propriedade Industrial – LPI, que não considera como patenteável o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos. 

Diante de todo cenário e no intuito de acompanhar as devidas inovações no mercado, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publicou em 09 de maio de 2023, a versão final da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2023, que tem como objetivo fornecer orientações técnicas para avaliação da atividade inventiva de plantas transgênicas e sua patenteabilidade em eventos de elite. Cumpre destacar de que a referida nota técnica é resultado da consulta pública realizada em 2022, na qual foram recebidos comentários e sugestões dos usuários.

 

 

 

A referida Nota Técnica visa abordar temas não contemplados integralmente nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia, particularmente, ao fornecer orientações técnicas ao exame de patenteabilidade de invenções associadas a plantas transgênicas, em especial, aos eventos elite. Assim, a Nota em referência foi elaborado para que os avaliadores adequem seus posicionamentos técnicos ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e aos posicionamentos técnicos do INPI relacionados à LPI.

Basicamente, a Nota Técnica pode ser aplicada como um guia no exame dos pedidos de patente de material biológico pendentes, inclusive os recursais, bem como que o depósito de um material biológico em um Centro de Depósito de Material Biológico é necessário para permitir sua reprodutibilidade, em atendimento ao artigo 24 da LPI, e que não é obrigatório o envio a um Centro de Depósito de Material Biológico, caso o material possa ser reproduzido a partir de sua sequência. 

Tal fato deve-se à interpretação de que tudo o que está inserido em uma célula, inclusive as moléculas de DNA, faz parte de um ser vivo, a menos que esteja isolado, então se estiver dentro de uma planta não é patenteável; então, o Inpi modificou essa redação para esclarecer que as moléculas de DNA (isoladas ou não) podem ser patenteadas desde que sejam diferentes das moléculas naturais.

Da mesma forma, o INPI define eventos de elite como “aqueles que modificam a planta a ser patenteada por meio da inserção de DNA exógeno por meio de ferramentas moleculares”, conferindo assim à planta, um efeito técnico superior a outros eventos de transformação. Sendo assim, as plantas oriundas do evento de elite não são patenteáveis ​​de acordo com o artigo 18 da LPI, que só considera patenteáveis ​​os microrganismos transgênicos

Diante de todo o cenário, a Nota Técnica manteve a definição de invenção principal e invenções acessórias, o que significa que, para avaliação da atividade inventiva de plantas transgênicas, deve-se discutir a atividade inventiva da planta transgênica.

É de suma importância destacar de que as orientações definidas na nota terão aplicação imediata nos exames de pedidos em andamento no INPI, inclusive os casos em segunda instância, caracterizando assim, um avanço total sobre o tema na esfera administrativa.

Autores: Bruno Arminio, Advogado Pleno e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes: INPI Publica Nota Técnica para Avaliar Patenteabialidade de Plantas Transgênicas

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Editoras norte-americanas levam a justiça se biblioteca virtual gratuita é pirataria

Quatro editoras de livros norte-americanas estão apelando para que a Justiça Federal dos Estados Unidos impeça a biblioteca on-line Internet Archive de disponibilizar cópias gratuitas de obras em seu acervo, que conta com mais de 41 milhões de livros e artigos digitalizados. A plataforma sem fins lucrativos utiliza o processo “empréstimo digital controlado”, que consiste em uma biblioteca digitalizar uma cópia física que possui para disponibilizá-la virtualmente. As editoras argumentam que a prática constitui pirataria digital em escala industrial e prejudica escritores e editores. O Internet Archive, por sua vez, alega que suas práticas de empréstimo são um uso justo e legal dos livros.

 

Os defensores da plataforma argumentam que a abordagem pode ser benéfica para títulos mais antigos e menos populares, para os quais as versões digitais publicadas pelas editoras podem não estar disponíveis. O modelo contrasta com a abordagem consolidada pela indústria, na qual as bibliotecas físicas pagam aos editores para licenciar livros digitais para empréstimo ao público. Durante a pandemia de covid, o arquivo expandiu seus empréstimos digitais, suspendendo temporariamente os limites de quantas pessoas podiam pegar um livro simultaneamente.

 

 

O caso está com o juiz John Koeltl, da corte de Manhattan (Nova York), que está sendo solicitado a decidir se a lei de direitos autorais dá às editoras o poder de dizer às bibliotecas quais livros em suas coleções podem ser emprestados digitalmente. O caso é semelhante ao vivenciado pela Google de 2005 a 2015, quando o site foi processado pela Authors Guild por também disponibilizar trechos de livros digitalizados gratuitamente. Os tribunais inferiores decidiram que a ação do Google constituía uso justo das obras e “criaram benefícios públicos significativos”. O futuro do empréstimo digital está em jogo, segundo Juliya Ziskina, do Library Futures Institute, que defende o empréstimo digital.

 

Caso tenha qualquer curiosidade sobre o assunto estamos à disposição para conversarmos.

 

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida E Cesar Peduti, Peduti Advogados. 

Fonte: Justiça dos EUA avalia se biblioteca virtual é pirataria.

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Prejudicialidade Externa como forma de suspensão processual

Trata-se de um tema que ainda desperta questionamentos quanto sua efetividade imediata, por conta da ausência de uniformização dos entendimentos jurisprudenciais e frente ao reconhecimento da existência de causa prejudicial, ao passo que existiram questionamentos sobre outras questões de direito muito importantes, notadamente por conta das situações práticas impostas à militância judicial que enfrentam tais questões, tais como prestigiar o titular de um direito vilipendiado frente a disputa, judicial ou extrajudicial, quanto a validade do título a que se quer exclusividade. 

 

Na mesma linha, sobre o tema residiu importante discussão, ainda quando da vigência das disposições dadas pelo artigo 265 do código Buzaid, uma vez que o foco da discussão era o prestigio aos certificados de registros emitidos de forma regular pelos respectivos órgãos públicos competentes, tal como um patente concedida, o qual continua a produzir seus efeitos jurídicos de forma plena, até que ulterior decisão judicial transitada em julgado ou determinação liminar impasse àquele título a sua invalidade, o que ainda geraria outros impasses, tais como a extensão dos efeitos jurídicos promovidos pelos certificados de registros anulados se efetivamente poderiam ser considerados válidos, ou ainda se tal anulação teriam efeito ex tunc.

 

 

Ao nosso ver, trata-se de importante instituto que, ao menos por conta dos estudos vinculados ao trabalhos que desenvolvemos, sua aplicabilidade em ações que envolvem conflitos de propriedade industrial, não fora objeto de maiores discussões pela doutrina especializada, mas sempre foi objeto de importantes discussões em âmbito judicial, cuja conclusão majoritária que alguns tribunais alcançaram, quanto a aplicação da suspensão processual em casos de prejudicialidade externa, ainda é objeto de controvérsias quando de sua aplicação aos casos práticos em atenção ao disposto no artigo 927 do códex processual vigente em nosso país.

 

Neste sentido, trata-se de importante ferramenta processual inserida em estratégias de defesas envolvendo ações de disputas quanto a propriedades industriais, tais como marcas patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais.

 

Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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Da irredutibilidade do valor total das astreintes

Um dos institutos jurídicos mais debatidos do direito processual civil é o das astreintes, as famosas multas diárias, geralmente aplicadas livremente pelo magistrado como garantia de coercibilidade das decisões judiciais.

O instituto, que está previsto expressamente no art. 537 do CPC, não condiciona sua aplicação a requerimento prévio da parte – dando, portanto, ao juiz a possibilidade de aplicação de ofício -, nem a qualquer fase do processo, podendo ser aplicado no conhecimento, no âmbito da tutela de urgência, na sentença e na execução, “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.

 

 

A aplicação das astreintes, portanto, pode se dar em todo o processo, sem que necessariamente a requeira qualquer parte, no fito de garantir coercitividade às decisões e desde que por meio de um critério de razoabilidade e proporcionalidade que avalie a sua compatibilidade com a obrigação e seja estimado tempo certo de cumprimento.

Há algumas questões, todavia, que rondam o instituto das astreintes, uma delas é a sua execução em face da Fazenda Pública, tema que tem gerado grandes debates no âmbito acadêmico e da prática jurídica. Outro tema relevante, que é o que abordaremos, é o da redução do valor total aplicado, sob o argumento de excesso.

Saiba mais em: Da irredutibilidade do valor total das astreintes

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Da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes

A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.

 

Por sua vez, o artigo 536 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá adotar “as medidas necessárias” para o cumprimento da obrigação de fazer, dando amplos poderes ao magistrado na busca da efetivação do direito do credor”.

 

Há, no entanto, uma problemática que envolve o termo inicial da incidência das astreintes.

 

 

Por força do disposto na Súmula nº 410 do STJ, nos casos que houver decisão judicial determinando a fixação de multa por descumprimento de obrigação, torna-se necessária a intimação pessoal do devedor: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

 

Ainda nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo possui jurisprudência pacificada pela necessidade de prévia intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação no prazo fixado, para, depois, na hipótese de inércia, ganhar eficácia a multa cominada. Entendendo, assim, que a Súmula 410 do C. STJ permanece plenamente aplicável mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

 

Ocorre que alguns doutrinadores, como Daniel Neves, defendem que o entendimento acima exposto “parece não se sustentar mais diante do art. 513, §2º, do Novo CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 1202). 

 

Assim, temos que a questão ainda é passível de discussão.

Advogados autores do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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Requerimento de Extensão de Validade de Patentes de Remédios Contra Diabetes Tipo 2 Indeferido pelo TRF-1

Nesta quarta-feira (12.04.2023), a Quinta Turma do TRF-1 julgou improcedente o processo nº 1086937-78.2021.4.01.3400, ajuizado por Farmacêutica Novo Nordisk, com o objetivo de dilatar do prazo de validade de suas patentes relativas aos medicamentos Ozempic, por mais 12 anos e Rybelsus, por mais 7 anos, sob o fundamento de haver demora desproporcional e injustificada na tramitação dos processos administrativos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

 

A decisão de indeferimento do pedido foi baseada em anterior entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529/DF, onde restou consignada a inconstitucionalidade da extensao automática do prazo de vigência de patentes em caso de demora excessiva no trâmite até a sua concessão, então conferida pelo art. 40, §1º da Lei de Propriedade Industrial. Posteriormente, houve a modulação dos efeitos desta decisão, a fim de manter-se “a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito”.

 

 

Desta forma, a Desembargadora Daniele Maranhão manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que eventual declaração de procedência da demanda proposta pela Farmacêutica Novo Nordisk configuraria usurpação de competência da Corte Suprema, afrontando diretamente o entendimento por ela pacificado.

 

Para além disso, a Desembargadora acatou as justificativas apresentadas pela Autarquia em defesa, adotando posicionamento de que a carência de recursos humanos, o acúmulo crônico e pedidos e o incremento da complexidade das tecnologicas envolvidas seriam motivos suficientes para afastar a alegação da demora injustificada.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Fonte: TRF-1 nega estender validade de patentes de remédios contra diabetes tipo 2

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Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

Na era dos smartphones, ícones distintivos passaram a servir como ferramentas de diferenciação entre aplicativos concorrentes e, com isso, têm-se observado uma tendência crescente de busca de proteção de tais sinais por meio do registro de marca.

 

No contexto de estratégias de proteção marcária sobre ícones, a apresentação figurativa é a mais comumente empregada na proteção sobre sinais que identificam ícones de aplicativos. 

 

Nesse sentido, os aplicativos Snapchat, WhatsApp, Facebook, Spotify e Webmotors são alguns dos exemplos de marcas figurativas protegidas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

 

Quanto maior for o distanciamento entre o que representa visualmente o design adotado para o ícone, e os produtos e serviços identificados pelo aplicativo, maior será o nível de distintividade da marca figurativa. Além disso, deve-se evitar ícones muito simplistas ou abstratos, ou meramente decorativos ou descritivos quanto às funcionalidades do aplicativo.

 

Essas estratégias de diferenciação servem não apenas para assegurar que um aplicativo se destaque dos demais aos olhos dos consumidores, como também para evitar possíveis indeferimentos por parte do INPI.

 

Por fim, destaca-se que é importante não só avaliar potenciais conflitos com marcas anteriores, mas também a eventual incidência de direitos autorais de terceiros sobre o design, ou ainda sua eventual identidade com símbolos regulados e não passíveis de registro.

 

Author: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti, Peduti Advogados.

Source: Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

 

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A abrangência da proteção ao direito de voz no ordenamento jurídico brasileiro: paralelo com o caso Bad Bunny

Como nosso ordenamento jurídico tutela a proteção ao direito de voz e o que é preciso fazer para evitar desdobramentos iguais aos do caso do cantor Bad Bunny

 

Recentemente, chegou à mídia estadunidense a informação de que o cantor Bad Bunny estaria sendo processado por sua ex-namorada, Carliz De La Cruz Hernández, pelo uso desautorizado de sua voz em duas músicas por ele gravadas. A frase de efeito “Bad Bunny Baby”, na voz de Hernández, foi utilizada sem sua autorização nas canções “Pa’Ti” e “Dos Mil 16”.

 

Em ação judicial, ajuizada em Porto Rico, país natal do cantor, Hernández pleiteia uma indenização de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares), alegando nunca ter autorizado legalmente a utilização de sua voz nas músicas de Bad Bunny, apresentações ao vivo ou qualquer forma de mídia.

 

Apesar de o caso não tramitar em território brasileiro, é possível traçar um paralelo entre a situação e como nossas leis pátrias tutelam a proteção ao direito de voz.

 

Inicialmente, frisa-se que a Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, que à voz humana é assegurada proteção. Vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

    1. a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Da mesma forma dispõe nosso Código Civil, infirmando, ainda, que quem tem seus direitos de voz violados poderá perquirir a indenização cabível:

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

De modo a arrematar o tema, demonstrando o cuidado do legislador ao conferir proteção à voz humana, tem-se que a Lei de Direitos Autorais também o abarca:

 

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

    • 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Imagem: Metrópoles

 

Portanto, havendo caso semelhante em que se apliquem as leis brasileiras, é certo que a pessoa que identificar o uso desautorizado de sua voz, por terceiros, em obras musicais, também poderá perquirir uma ordem de abstenção de uso concomitantemente a um pedido indenizatório.

 

Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que compreende a proteção da voz humana como um direito da personalidade.

 

Para evitar que a utilização de voz culmine em uma ação judicial, na qual poderá ser determinado o pagamento de indenização ou até mesmo a descontinuidade na reprodução de certa música, é necessário que haja a celebração de contrato entre as partes envolvidas, que permita a exploração deste recurso sem implicações mais severas.

 

Referido instrumento deverá ser elaborado levando-se em consideração todas as nuances de cada caso em particular, para que posteriormente não haja espaço para questionamentos em esfera judicial. 

 

Por este motivo, e tendo em vista a importância do assunto, é altamente recomendado a contratação de advogados especializados no assunto – caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

 

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Ex de Bad Bunny processa cantor por usar a voz dela sem autorização em músicas; entenda 

 

 

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O registro de marca é a garantia que a sua propriedade está garantida

É fato que ainda em nossos dias existam empresas e pessoas desatentas quanto a importância de proteger seus ativos intangíveis para a fruição de suas atividades profissionais, notadamente quanto a forma como se apresentam ao seu mercado.

 

A forma mais inteligente de se operar perante seu público é através da utilização de elementos visuais e fonéticos a facilitar a identificação no mercado, o que chamamos de marcas, as quais são definidas pela legislação como todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade deles com determinadas normas ou especificações técnicas. 

 

Através de nossa legislação relativa à propriedade industrial, está definido que a marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.

 

 

Observamos com clareza que a garantia de sua fruição exclusiva, ou seja, a integração ao patrimônio de seu titular se dá através do seu registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a expedição do competente certificado de registro de marca, o qual possui validade de 10 (dez) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.

 

Além da garantia ao seu titular, podemos observar que este tipo de propriedade integra o patrimônio imaterial da empresa, agregando valores que podem extrapolar o próprio valor dos ativos materiais de seus titulares, como é o caso de grandes marcas do mercado, tais como Coca-Cola e Apple, podendo garantir até mesmo depois do encerramento de suas atividades que credores vejam seus créditos satisfeitos através da comercialização destas marcas. 

 

Nestas circunstâncias, observamos que recentemente foi operado o leilão de importantes marcas de suplementos alimentares do Grupo Nutrilatina, em seu processo de falência. Entre as marcas que foram a leilão estão a própria Nutrilatina, Sempre Light Nutrilatina, Sundown, Nutrilatina Beauty Solution, Nutrilatina AGE e O Botânico. O valor de venda foi estimado com base em análise da presença das marcas no mercado e a verificação da movimentação financeira. 

 

Conforme consta da matéria veiculada pelo periódico online Gazeta do Povo, de origem familiar, o Grupo Nutrilatina chegou a liderar o mercado latino-americano de suplementação alimentar. Apesar disso, acumulou dívidas que não conseguiu pagar, indo à falência no ano de 2019.

 

Logo, resta inequívoca a importância das marcas registradas em nosso sistema empresarial, a qual possui relevada importância desde sua concepção até o encerramento das atividades empresariais.

 

 

Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

FonteCopyright © 2023, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados

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