De Hollywood à 2024: os impactos do deepfake no presente e no futuro

deepfake

A indústria cinematográfica de Hollywood, assim como grande parte da população, está receosa quanto aos atuais desdobramentos de avanços da tecnologia. Muitos atores e atrizes estão apreensivos com a perspectiva de que seus trabalhos sejam substituídos por meio do uso não autorizado de deepfakes, ou “falsificação profunda”.

 

Nesse contexto, em meio a uma greve de roteiristas já em andamento, o Screen Actors Guild-American Federation of Television and Radio Artists (SAG-AFTRA), o sindicato que representa os atores, aprovou o início de uma greve. Caso essa greve de fato ocorra, será a primeira paralisação entre os atores desde o ano 2000, refletindo a crescente apreensão em relação à proteção da imagem e dos direitos autorais dos artistas em uma era dominada pelos deepfakes.

 

Como o próprio nome induz, os deepfakes consistem no resultado de uma cópia extremamente semelhante, normalmente em mídias de áudio ou vídeo, de pessoas reais. Ou seja, por meio de ferramentas digitais, pessoas podem ser inseridas fielmente em vídeos, imagens ou áudios, em situações que nunca existiram. 

Ao contrário do que se pode imaginar, os impactos do deepfakes vão inevitavelmente atingir a sociedade brasileira em breve, podendo influenciar no futuro do país.  Além dos desafios enfrentados pelos atores e atrizes em Hollywood, a disseminação de deepfakes também levanta sérias preocupações em relação aos processos democráticos, como as eleições municipais que ocorrerão no próximo ano (2024) e até as eleições nacionais nos EUA.

 

deepfake

 

A manipulação de vídeos por meio de deepfakes pode ser utilizada como uma ferramenta poderosa para difundir informações falsas e enganosas durante campanhas eleitorais. Isso representa uma ameaça direta à integridade dos processos democráticos, pois os eleitores podem ser influenciados por conteúdos fraudulentos que alteram a percepção da realidade e distorcem a opinião pública.

 

Diante disso, a conscientização sobre os deepfakes e seus possíveis impactos nas eleições municipais é de extrema importância. Existe hoje algumas formas práticas de identificar conteúdo digital gerado por Inteligência artificial. Uma delas é de avaliar desproporcionalidades em se tratando de imagens de figuras humanas, por exemplo, muitas vezes as inteligências artificiais não são tão precisas ao gerar as mãos dos indivíduos, que podem ser representadas com mais ou menos dedos , ou têm dificuldade no momento de gerar padrões, o que faz com que a imagem de uma pessoa seja desenhada utilizando uma roupa com um corte assimétrico, com um brinco diferente em cada orelha ou com óculos que se fundem no rosto. Também são comuns áreas de borrões no rosto de indivíduos ou no fundo. O google imagens, nesse quesito, pode ser uma ótima ferramenta para pesquisar uma imagem suspeita de ser criada por IA, e buscar se ela já foi reconhecida por blogs ou portais de confiança como desenvolvida por inteligência artificial. 

 

Por fim, na hipótese de uso não autorizado de imagem ou deepfakes, um escritório de advocacia especialista em propriedade intelectual poderá ser crucial através do suporte e orientações especializadas. Nessa seara, é possível auxiliar na identificação e documentação das violações de propriedade intelectual, bem como na elaboração e implementação de estratégias legais adequadas para combater tais casos. Além disso, um escritório especializado também é apto a conduzir ações como notificações de remoção, ações judiciais e processos de indemnização, visando garantir a responsabilização dos responsáveis pelos deepfakes e a proteção dos direitos e interesses de seus clientes.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Natália Soler Dotta Duarte e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: ATORES DE HOLLYWOOD TEMEM USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, E BUSCAM NOVO ACORDO + https://www1.folha.uol.com.br/tec/2023/06/atores-de-hollywood-buscam-novo-acordo-sobre-uso-de-dubles-digitais-com-ia.shtml

https://exame.com/tecnologia/deepfakes-politicos-como-a-inteligencia-artificial-pode-impactar-as-eleicoes-americanas-de-2024/ 

https://www.cnbc.com/2023/06/07/ai-worries-hollywood-actors-as-they-enter-union-talks.html

https://www.nytimes.com/2023/06/05/business/media/hollywood-actors-strike-vote.html

https://www.washingtonpost.com/technology/2023/06/08/labor-unions-fight-ai/

https://www1.folha.uol.com.br/tec/2023/06/atores-de-hollywood-buscam-novo-acordo-sobre-uso-de-dubles-digitais-com-ia.shtml

https://estudio.folha.uol.com.br/unico/2022/10/entenda-o-que-e-deep-fake-e-saiba-como-se-proteger.shtml

https://www.techtudo.com.br/noticias/2023/04/como-identificar-imagens-geradas-por-inteligencia-artificial-edsoftwares.ghtml

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate a autora ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Juiz federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro determina que as marcas “DROGARIAS MEGA POPULAR” e “DROGARIAS MEGA FORMA” podem conviver pacificamente

No final do mês de maio deste ano, o Juiz Federal Eduardo André Brandão proferiu a primeira decisão de mérito anulando a decisão de indeferimento do pedido de registro da marca “DROGARIAS MEGA POPULAR” publicada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, que mencionava o registro da marca “DROGARIAS MEGA FARMA” como anterioridade impeditiva ao deferimento do pedido de registro da marca em referência.

 

O INPI utilizou como base para a decisão a infringência ao inciso XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial – LPI, que é bem clara ao estabelecer que não são registráveis como marca reproduções ou imitações no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

 

De acordo com o Juiz Federal, por se tratar de uma marca composta por elementos dotados de baixo teor de distintividade para seu segmento, deve-se impor aos titulares a possibilidade de coexistência pacífica com outras semelhantes no mercado.

 

 

Cumpre destacar que no começo deste ano, ​a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, a depender do caso concreto.

 

De acordo com o magistrado, a análise entre as marcas deve sempre considerar que estas constituem um todo indivisível e único, não sendo possível a separação de cada termo que compõe o signo em referência. Nesse sentido, argumentou de que os elementos figurativos da marca indeferida e aquela que fundamentou seu indeferimento não guardam qualquer similitude gráfica, possuindo cores, figuras e disposição completamente distintas entre si, o que afasta a possibilidade de confusão ou associação.

 

É de suma importância mencionar que ambas as marcas foram protegidas na forma mista (logotipia), assim, a análise da colidência entre sinais terá que ser realizada a partir da avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.

 

Diante de todo exposto, foi julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca no INPI. Assim, foi determinado que a autarquia providencia a anotação e publicação da sentença na Revista de Propriedade Industrial.

 

A decisão claramente indica que há cada vez mais uma flexibilização quanto a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes, desde que compostas por elementos não distintivos e/ou de uso comum e/ou diluídos para aquela atividade.

 

 

Autores: Bruno Arminio e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes: Juiz Anula ato do INPI e permite registro de marca mista de drogaria 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

A posição processual do INPI nas ações de nulidade

É comum nas ações anulatórias de registros concedidos pelo INPI, que a autarquia se manifeste em suas contestações arguindo possuir posição dinâmica (interpolar) no processo, posição esta que adviria de sua natureza de litisconsorte sui generis, garantida por precedentes do STJ. 

 

Também é comum que o INPI requeira, muitas vezes, a improcedência das demandas, mas tente se isentar de eventual sucumbência, para tal, intitulando suas peças de ‘Manifestação’, não de ‘contestação’ e, às vezes, argumentando que como a decisão caberia ao magistrado, nas mãos dele estaria a definição.

 

Ora, é óbvio que a definição da lide cabe ao magistrado, mas também é evidente que sem as partes, seus procuradores e seus interesses manifestos, não há atividade jurisdicional possível, não cabendo aos magistrados a inovação ou a iniciativa na instauração de processos, muito menos a definição dos interesses das partes em disputa.

 

Portanto, é a manifestação de cada parte direcionada a um sentido e, portanto, a um interesse no dinamismo processual, que define o seu papel no processo e, portanto, o polo da lide que deve ocupar, não sendo permitido o comportamento contraditório.

 

É cediço, pois, que tendo a autarquia proferido os atos administrativos federais cuja anulação é pleiteada nas ações anulatórias previstas na LPI, sua posição processual lógica é de Ré quando a ação for ajuizada por particular para anular seus atos e de autora quando ela própria ajuizar ação para anular seus atos, vindo a ser corré nos casos de litisconsórcio necessário com eventuais pessoas físicas ou jurídicas citadas em suas decisões como interessadas no reconhecimento de eventuais colidências.

 

Não obstante, o INPI pode cambiar sua posição processual, ao passo em que o interesse público por ele defendido, na concessão de exclusivo sobre propriedade industrial, exigir essa migração. Portanto, mesmo nas demandas contra ele ajuizadas por particular, poderá o INPI figurar como litisconsorte do autor, etc.

 

 

Tais definições foram alcançadas mediante entendimento jurisprudencial do STJ, sendo julgado relevante o da pena do Ministro Luís Felipe Salomão, seguido pela Quarta Turma, no REsp nº. 1.817.109 – RJ, que estabeleceu o seguinte: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LITIGANTES. DISCORDÂNCIA DO INPI, QUE INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras processuais próprias das demandas individuais, como também autoriza a utilização de soluções profícuas previstas no microssistema de tutela coletiva.

Precedentes. 2. Nessa perspectiva, admite-se a chamada “migração interpolar” do INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92. 3. Na espécie, a autarquia, após citada para integrar a relação processual, apresentou contestação, suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo intervenção no feito na qualidade de assistente especial e aderindo à tese defendida pela autora. Posteriormente, insurgiu-se contra a transação extrajudicial celebrada entre as sociedades empresárias (autora e segunda ré), opondo-se à extinção da ação de nulidade de registro, ao argumento da existência de dano ao interesse público. 4.

Nesse quadro, configurou-se o deslocamento do INPI da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda — o que pode ser traduzido como um litisconsórcio ativo ulterior —, ressoando inequívoco que a transação extrajudicial, celebrada entre a autora originária e a segunda ré, não tem o condão de ensejar a extinção do processo em que remanesce parte legitimamente interessada no reconhecimento da nulidade do registro da marca. 5. Nada obstante, cumpre ressalvar o direito da autora originária — que, por óbvio, não pode ser obrigada a permanecer em juízo — de pleitear desistência na instância de primeiro grau, em consonância com o acordo que não produz efeitos em relação ao INPI. 6. Recurso especial não provido. (g. n.).

(STJ, RESP Nº 1.817.109 – RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 25/03/2021)

 

Esclarecido, portanto, que a jurisprudência do STJ reconhece ao INPI o mesmo dinamismo polar observado na ação popular, cumpre estabelecer agora as consequências lógicas da assunção de posicionamento pela autarquia.

 

Isso porque, o INPI deverá definir se apresentará ‘Manifestação’ nos autos, aderindo ao polo do autor da demanda e, portanto, pugnando pela anulação de seu ato administrativo ou se apresentará ‘Contestação’ à demanda e, portanto, se manterá no polo passivo tal como eleito quando do ajuizamento da demanda pelo particular.

 

É que, se manifestando pela procedência não deverá arcar com o ônus da sucumbência na demanda procedente e, de outro lado, se manifestando pela improcedência, deverá arcar com esse ônus na demanda procedente, sobretudo por ter dado causa ao ajuizamento.

 

Em suma, a consequência direta da migração polar para o polo ativo, por exemplo, é a anistia judicial, no que tange à sucumbência, por ter dado causa ao ajuizamento.

 

 

Autores do comentário: Mario Filipe Cavalcanti and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

 

Presunção de danos em infração marcária

O uso indevido de marca registrada enseja o pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao titular do registro, conforme dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como do artigo 209, da Lei da Propriedade Industrial.

 

 

Entende-se que assim que demonstrada a prática de infração marcária, as perdas e danos são devidos pela simples violação do direito alheio, como ensina João da Gama Cerqueira (CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 284):

 

“A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o Réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, art. 1.059), que se apurarem na execução. E não havendo elementos que bastem para se fixar o quantum dos prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de arbitramento, de acordo com o art. 1.553 do CC. (…) o fundamento da responsabilidade civil por atos ilícitos não se encontra no dano causado, mas no dolo ou culpa do agente, tanto que a simples violação do direito alheio, independente de prejuízo, é bastante para acarretá-la. (…) Por outro lado, pode-se sustentar que os atos de concorrência desleal violam o direito da concorrente de não ser molestada nas suas relações com a clientela pelas manobras desleais de um competidor inescrupuloso, dispensando assim a prova do prejuízo.” 

Conforme jurisprudência pátria, os danos são considerados presumidos, ou in re ipsa, quando se trata de conflitos envolvendo Propriedade Industrial: ““RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. NOME DE DOMÍNIO. SIGNO DISTINTIVO. COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…) Para a jurisprudência do STJ, a configuração de colidência indevida de signos distintivos ocorre com a mera possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de consumidores específicos. (…) 10. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. RECURSO ESPECIAL DE DECOLANDO LTDA NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE DECOLAR.COM LTDA PROVIDO.” (STJ, REsp nº 1804035 / DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 28.06.2019) – 

 

Assim, havendo violação marcária, deverá o infrator ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais ao titular do registro, nos termos dos artigos 208 a 210 da Lei nº 9.279/96. 

 

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

ANPD esclarece dúvidas a respeito do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD)

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou, no mês de abril, uma página em seu sítio eletrônico dedicada a responder dúvidas e a prestar esclarecimentos a respeito do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).

 

Conforme definido no artigo 5º, inciso XVII da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, o RIPD é uma “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco”.

 

 

Consoante o acima exposto, o documento é de responsabilidade do controlador, ou seja, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, e de acordo com o parágrafo único do artigo 38 da LGPD, deverá conter, minimamente, os seguintes itens: (i) a descrição dos tipos de dados coletados; (ii) a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações; e (iii) a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

 

Cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade, de acordo com a ANPD, de o RIPD ser público. Trata-se, contudo, de uma boa prática permitir que o documento seja acessível pelo titular – observados os segredos comercial e industrial – em cumprimento aos princípios do livre acesso, da transparência e da responsabilização e prestação de contas, dentre outros previstos na própria LGPD.

 

Nos termos do artigo 55-J, inciso XIII da LGPD, se trata competência da Autoridade a edição de regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei. O relatório, portanto, ainda será regulamentado pela ANPD, e está previsto em sua Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, passível, assim, de orientações adicionais.

Advogados autores do comentário: Caroline Muniz e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

 

Fonte: ANPD divulga página com perguntas e respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Fiat perde disputa por direito de usar o mesmo nome de fabricante de pneus Freedom

Conforme estabelecido no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), é proibido o registro de marca idêntica ou semelhante a outra marca já registrada para identificar produto ou serviço idêntico ou afim. Por interpretação a muito tempo consolidada, esta restrição também se aplica em casos de marcas que estão inseridos dentro do mesmo ramo de mercado. Exatamente por este motivo, a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro concluiu que a empresa Fiat Chrysler Automobiles não pode registrar a marca “FIAT FREEDOM” como marca para identificar veículos. 

 

A montadora italiana buscava registrar o mesmo nome da marca brasileira de pneus FREEDOM. A ação buscava reverter a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que negou o pedido de registro da Fiat para identificar veículos e partes e peças destes. Como forma de tentar se afastar do conflito, a montadora depositou diversas variações de marcas contendo a palavra “freedom” em várias ocasiões.

 

A defesa do fabricante de pneus argumentou que a empresa é “uma das marcas de pneus mais reconhecidas no nordeste brasileiro” e que “investe consideravelmente em marketing e publicidade, inclusive patrocinando eventos e feiras especializadas, para aumentar o reconhecimento de sua marca entre os consumidores” e que o design visual/logomarca pretendido pela autora é muito semelhante ao deles, havendo uma clara sobreposição com a marca “Freedom”, que está registrada e concedida exclusivamente à empresa ré.

 

 

A fabricante de pneus também argumentou que os produtos destacados pela autora possuem especificações relacionadas aos produtos da ré, não havendo distinção significativa no público-alvo, o que pode levar os consumidores a acreditar que se trata de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

 

Por sua vez, a Fiat Chrysler afirmou na ação que faz parte de um grupo empresarial renomado responsável pela fabricação dos automóveis Fiat, cuja marca é amplamente conhecida no setor automobilístico no Brasil e em outros países. Alegou que, no caso em questão, se aplica a teoria da distância, argumentando que a marca “Freedom” da empresa ré está desgastada, uma vez que convive com várias outras marcas semelhantes.

 

A multinacional também afirmou que suas marcas e as da empresa ré não possuem semelhanças visuais, gráficas ou fonéticas suficientes para causar confusão ou sugerir associação indevida, pois os sinais devem ser avaliados em conjunto.

 

A juíza Laura Bastos Carvalho negou provimento aos pedidos da Fiat e considerou o processo encerrado. Ela entendeu que “os elementos apresentados pelas partes não são suficientes para questionar a presunção de legalidade do ato administrativo do INPI, que decidiu indeferir as marcas solicitadas pelas autoras”. A juíza declarou extinto o processo e julgou improcedentes os pedidos.

 

Esta decisão ainda poderá ser revista caso a montadora Fiat interponha um recurso de Apelação.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

 

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

 

Fonte: Marca de pneus garante uso da marca “Freedom” contra a montadora Fiat.

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Entrada em vigor da Patente Unitária e do Tribunal Unificado de Patentes: informações relevantes sobre este novo sistema de patentes na Europa

A partir de 1 de junho de 2023, passarão a vigorar, na Europa, dois novos sistemas relacionados às patentes: a Unitary Patent (UP), em português, Patente Unitária, e o Unified Patent Court (UPC), Tribunal Unificado de Patentes. Ambos foram desenvolvidos para representar opções posteriores à concessão que podem ser mais vantajosas para aqueles que desejam registrar as próprias patentes nos países participantes, dependendo da estratégia adotada. Nesse sentido, como novos procedimentos a serem realizados em face do Europe Patent Office (EPO), complementarão os que já existem, ao invés de substituí-los.

 

Até então, eram necessárias múltiplas validações nacionais individuais nos países, mas isso está prestes a mudar, uma vez que a introdução da Patente Unitária oferece aos requerentes de patentes a prerrogativa de optar por uma única validação no EPO, que pode ter efeito em até 44 países, além do sistema clássico de validações nacionais mencionado. Até o momento, existem 17 países participantes, incluindo Alemanha, França, Itália, Holanda e Áustria.

 

Considerando esse cenário, se você pretende que sua patente seja válida em um número significativo de países dessa lista, como quatro ou mais, essa abordagem pode ser uma maneira de economizar dinheiro e tempo, reduzindo os custos de transação, englobando tradução e advogados locais.

 

Além disso, é importante destacar que tanto as UPs quanto as patentes europeias tradicionais seguirão os mesmos procedimentos em face do EPO, como busca, exame e publicação, até o momento da concessão. A partir daí, os requerentes podem solicitar proteção via UP, no que diz respeito às áreas que esta abrange, ou prosseguir com a validação nacional, de acordo com o procedimento próprio do país escolhido.

 

 

O UPC, por sua vez, diz respeito à resolução de litígios que envolvam patentes nos países participantes. Como um novo sistema de tribunal, o UPC se apresenta como uma maneira menos custosa e engessada de processar conflitos, especialmente por prometer fornecer às partes decisões mais eficientes que se aplicarão a todos os estados membros. Para aqueles que preferem não aderir à jurisdição da UP, antes do início das operações, está em vigor o período para registro de opt-out.

 

Se você quiser saber mais sobre este tópico, sinta-se à vontade para entrar em contato com o autor ou o sócio-gerente, Dr. Cesar Peduti Filho.

 

 

Advogados autores do comentário: Laila Reis Araujo e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

 

Trânsito em Julgado e a Possibilidade de Impugnação

Em âmbito processual, para garantia da ordem e da segurança jurídica, identificamos como pedra fundamental o instituto do trânsito em julgado das decisões judiciais, onde uma vez decida a questão e sem a oportunidade de apresentação de recursos, aquela determinação ecoará seus efeitos aos envolvidos sem a possibilidade de revisão.

 

Entretanto, existem diferentes mecanismos processuais para corrigir eventuais injustiças ou nulidades em decisões judiciais, sendo eles a Ação Rescisória e a Querela Nullitatis, cujo objetivo é a impugnação de uma decisão judicial eivada de vícios, sejam eles de validade ou da existência.

 

Quando tratamos da Ação Rescisória, estamos diante de um instrumento utilizado para desconstituir uma sentença transitada em julgado, ou seja, uma decisão judicial que não pode mais ser modificada por meio de recursos ordinários, ocorrendo em casos específicos, conforme hipóteses contidas no artigo 966 do Código de Processo Civil, tendo como marco temporal 2 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 

 

Por outro lado, a Querela Nullitatis, também conhecida como ação de nulidade, busca anular uma decisão judicial que possui algum vício de nulidade insanável desde sua origem. Ao contrário da Ação Rescisória, a Querela Nullitatis pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.

 

Importante observarmos que ao obtermos êxito na Ação Rescisória, a sentença rescindida é anulada, restabelecendo-se a situação anterior ao seu proferimento. Nesse caso, a decisão anterior volta a ter validade e poderá ser reavaliada pelo juízo competente.

 

Já na Querela Nullitatis, o objetivo é anular a decisão judicial viciada desde a sua origem. Ao ser acolhida a Querela Nullitatis, a decisão é declarada nula, ou seja, é como se ela nunca tivesse existido. Isso significa que os efeitos da decisão nula são desconsiderados, restabelecendo-se a situação anterior ao seu proferimento.

 

A Ação Rescisória pode ser proposta apenas pelas partes que foram diretamente afetadas pela decisão rescindenda, ou seja, aquelas que figuraram como parte no processo original, ao passo que na Querela Nullitatis, qualquer pessoa que possua interesse jurídico pode propor a ação, independentemente de ter sido parte no processo original. Isso significa que terceiros ou até mesmo pessoas que não estavam envolvidas diretamente no processo podem ajuizar a Querela Nullitatis para buscar a nulidade da decisão judicial viciada.

 

Com tais observações, conclui-se que a Ação Rescisória e a Querela Nullitatis são mecanismos processuais com finalidades semelhantes, ou seja, a impugnação de decisões judiciais. No entanto, suas diferenças são fundamentais, sendo que a Ação Rescisória tem prazo decadencial, exige fundamento legal específico e pode ser proposta apenas pelas partes afetadas, a Querela Nullitatis não possui prazo decadencial, não possui rol taxativo de causas de cabimento e pode ser proposta por qualquer pessoa com interesse jurídico.

 

É importante destacar que tanto a Ação Rescisória quanto a Querela Nullitatis são institutos jurídicos complexos e sujeitos a diversas particularidades, recomendando-se sempre consultar um advogado especializado para orientação específica em cada caso, levando em consideração a legislação aplicável e a jurisprudência atualizada.

 

Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Se quiser saber mais sobre este tema, contate os autores Dr. Pedro Zardo Junior ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Sou influenciador digital, posso registrar o meu nome de usuário nas redes sociais como marca no INPI?

O crescimento exponencial das redes sociais como meio de comunicação e principal difusor de publicidade digital a nível global criou uma das mais novas e promissoras profissões da atualidade: o influenciador digital.

 

Os influenciadores digitais podem ser definidos como criadores e/ou difusores de conteúdo que utilizam de seu trabalho ou imagem pessoal para criar conteúdos, divulgar produtos e serviços, formar opinião, entre outros.

 

É certo que as proporções de público alcançadas por alguns influenciadores digais é imensa e muitas vezes acontece de forma muito rápida. Assim sendo, dado o alcance atingido por alguns criadores de conteúdo e o poder de influência em massa conquistado pelos mesmos, não é exagero dizer que um influenciador digital, por si só, pode ser considerado uma marca.

 

Nesse sentido, caso certa pessoa alcance tamanha visibilidade e confiabilidade como influenciador digital, a ponto da sua própria imagem ou seu nome de usuário nas redes sociais poder ser considerado uma “marca”, seria possível realizar o registro desse nome/marca no INPI para identificar produtos divulgados e serviços prestados no seu nicho de atuação?

 

A resposta é sim! Aliás, caso você seja influenciador digital e ainda não tenha registrado a sua marca, você pode estar perdendo credibilidade de marketing e ainda por cima correndo o risco de ver alguém se aproveitar parasitariamente da boa fama da sua marca.

 

 

 

Desta forma, para evitar eventuais problemas com o uso indevido de sua marca, o mais adequado é procurar um especialista e realizar o depósito de sua marca no INPI. Isto porque, o registro da marca garante ao titular o direito de impedir que terceiros utilizem indevidamente do seu nome para identificar produtos ou serviços semelhantes aos seus. 

 

Nesta esteira, a título exemplificativo, caso eventualmente ocorra o uso indevido de um nome de usuário que está registrado como marca perante o INPI, o titular dessa marca possui legitimidade para acionar o infrator pela via extrajudicial ou judicial, podendo neste último caso, ainda exigir indenização por danos morais e/ou materiais, além da abstenção de uso da marca.

 

Isto posto, conclui-se que é de suma importância providenciar o registro do seu nome de usuário nas redes sociais perante o INPI, para que assim você tenha direito a propriedade e o uso exclusivo de sua marca em todo o território nacional.

 

Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

 

Novo Acordo entre Brasil e Dinamarca Reforça Cooperação Internacional em Propriedade Intelectual

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do Brasil e o Escritório Dinamarquês de Patentes e Marcas Registradas (DKPTO) assinaram um novo acordo internacional com o objetivo de cooperar tecnicamente em assuntos relacionados à propriedade intelectual, inovações e digitalização.

 

O Memorando de Entendimento envolve a cooperação em atividades como cursos de treinamento, biodiversidade, agricultura, saúde, além de alianças bilaterais em questões de energia sustentável, principalmente no desenvolvimento de tecnologias capazes de minimizar os efeitos das mudanças climáticas.

 

 

Este novo acordo, anunciado em 10 de março de 2023, renova a cooperação bilateral em propriedade intelectual realizada por acordos anteriores, fortalecendo a troca entre empresas e instituições de ambas as nações em várias áreas de alto impacto e regulamentação de marcas não tradicionais na União Europeia.

 

O diretor administrativo do DKPTO declarou que o novo Memorando de Entendimento antecede a liberação de fundos para mais três anos de cooperação, especialmente para beneficiar empresas dinamarquesas atuando no mercado brasileiro.

Advogados autores do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Associado Júnior e Cesar Peduti Filho, Sócio Administrador.

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.