O impacto da força da marca no valor de negócio da empresa

Qual a importância da força de mercado?

A marca é um dos mais valiosos ativos em que uma empresa pode investir, dada a relatividadade de seu valor intangível, que é definido por diversos aspectos externos de mercado, além dos elementos e características da marca em si.

 

Assim, uma marca forte confere ao seu titular valor relevante e possível vantagem em negociações em geral, como fusões e aquisições, já que integra o próprio valor do negócio, gerando impacto direto nos preços definidos nas negociações.

 

Para conquistar tal vantagem, deve o empresário se atentar a três principais aspectos que configuram uma marca forte. São eles: design, serviço de atendimento ao consumidor e marketing.

 

Por óbvio, o desing deve ser atrativo à clientela a fim beneficiar-se a expansão da empresa. Há, ainda, certas precauções a serem tomadas pelo empresário para o melhor desempenho da marca no mercado, como a sua distintividade intrínseca e destaque perante os concorrentes.

 

 

O mesmo se aplica às campanhas de marketing, eis que aquelas bem gerenciadas são fator chave para a visibilidade, notoriedade e prestígio da marca.

 

Prosseguindo, como sabemos, a maior parte das grandes empresas percebeu que o serviço de atendimento ao cliente vem se tornando fator determinante na escolha da compra pelo consumidor, bem como na fidelidade e possibilidade de disseminação da qualidade do negócio.

 

Nesse sentido, temos que as empresas devem se esforçar em criar uma marca forte para assinalar seu negócio, a qual seja capaz de atrair e manter clientela, visando agregar valor à própria empresa e concedendo-a possível vantagem em diversos tipos de negociação B2B.

 

Advogados autores do comentário: Enzo Toyoda Coppola e Cesar Peduti Filho para Peduti Advogados

Fonte: Qual a importância da marca em fusões e aquisições?

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Juiz proíbe homem de falar sobre parceira de ex-empregador nas redes sociais

A 2ª Vara Criminal e do Júri de Itu (SP), concedeu, na última quinta-feira (23/2), medida cautelar para proibir um homem de fazer publicações sobre uma empresa e sua sócia nas redes sociais e de manter contato com elas por qualquer meio de comunicação.

Ex-colaborador usou Instagram para ofender empresa e sua sócia.

 

A decisão foi tomada após a empresa e a sócia administradora apresentarem queixa-crime contra o indivíduo — que é ex-colaborador de uma de suas parceiras comerciais — pela prática de calúnia, difamação e injúria.

Segundo a vítima, o homem fez postagens em seu Instagram nas quais proferiu ofensas contra sua pessoa física e jurídica, e assim manchou sua imagem e reputação comercial. A conta possui 4.500 seguidores.

Confira a matéria completa no site da Conjur!

 

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Em fevereiro, ANPD publicará regulamento sobre sanções administrativas

Por meio do regulamento, a autoridade definirá as metodologias que orientarão o cálculo de multas.

 

De acordo com os prévios esclarecimentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entraram em vigor a partir de 1º de agosto de 2021. Sendo assim, multas simples de até 2% do faturamento da empresa, advertências, bloqueios e outras espécies de sanções já poderiam ser aplicadas desde então.

 

Nos meses seguintes, observou-se que a autarquia atuou com maior ênfase no caráter educativo, publicando cartilhas e guias orientativos temáticos ao invés de empenhar mais esforços na competência sancionadora.

 

Em 2023, cumprindo com o previsto na Agenda Regulatória do biênio (publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2022), o atual presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Waldemar Gonçalves, anunciou que o regulamento de sanções administrativas a infrações à LGPD deverá ser aprovado ainda em fevereiro. Ou seja, serão definidas as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa, as quais deverão conter fundamentação detalhada, conforme determina a Lei. 

 

 

Em eventos comemorativos promovidos em prol do Dia Internacional da Proteção de Dados, 28 de janeiro, Gonçalves afirmou que “a grande expectativa pela dosimetria foi confirmada na atenção especial, para a qual tivemos 2.504 sugestões. A sociedade e as empresas, participaram. Nesta semana, já tivemos a designação do diretor Arthur Sabbat como relator. No mês de fevereiro, teremos a publicação da norma”.

 

Ainda, o presidente acrescentou: “preferimos que empresas, órgãos e governos desempenhem suas atividades de dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. É o mundo ideal. Mas, para aqueles que não entenderem essa mensagem, nossa fiscalização estará pronta para atuar”.

 

Considerando tais informações, é imprescindível que empresas controladoras e operadoras de dados pessoais destinem especial atenção ao nível de adequação à LGPD

 

No cenário atual, estar em conformidade com a legislação implica assumir posição de destaque e prioridade nas melhores oportunidades de negócios, promovendo segurança e confiabilidade perante clientes e fornecedores, por meio da transparência – para além de evitar sanções. 

 

Sua empresa está plenamente alinhada à atual legislação nesse sentido? Caso haja interesse no tema, não hesite em consultar nosso departamento de Compliance Digital para se adequar às normas de proteção de dados e privacidade. Ficaremos contentes em auxiliar.

 

 

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A linha tênue entre as marcas descritivas e sugestivas

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a expressão “Rose & Bleu” não pode ser apropriada com exclusividade para identificar roupas infantis e o seu comércio, por considerar que este sinal não possui suficiente distintividade, nos termos do artigo 124, VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial1:

 

“Art. 124. Não são registráveis como marca:

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;” 

 

 

No caso ora analisado ROSE & BLEU COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. requereu, em 20/10/05, pedidos de registro para as marcas mistas “ROSE & BLEU”, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nas classes 25 (roupas infantis e seus acessórios) e 35 (comércio, importação e exportação de roupas infantis e seus acessórios).

 

Os registros foram concedidos em 18/12/2007, no entanto, foram apostilados nos seguintes termos: “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.  Por esta razão, o titular da marca ajuizou ação em face do INPI, visando a anulação do ato administrativo do Instituto que apostilou tais registros, requerendo a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

 

Os Advogados Cesar Peduti Filho e a Carollina Marfará participaram da produção do conteúdo para o Migalhas, clique aqui e confira o artigo completo!

 

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Streaming deve indenizar músico por violação de seus direitos autorais

Em janeiro de 2023 o Tribunal de Justiça proferiu decisão que reafirma os valorosos predicados estabelecidos pela Lei de Direitos Autorais brasileiras e seus Tratados Internacionais basilares. O que aconteceu foi a reprodução não autorizada de 16 músicas do autor, sem a sua prévia e expressa autorização ou qualquer menção à autoria.

 

Em primeira instância, a sentença determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras, mas a 6ª Câmara de Direito Privado, em segunda instância, houve por bem em condenar a plataforma a indenizar no montante de danos fixados em R$ 5 mil reais, músico por violação de direitos autorais. 

 

 

Segundo noticiado pelo próprio Tribunal, nas palavras do relator do acórdão, o desembargador Christiano Jorge:  “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”.

 

Note-se que os atos praticados violam tanto direitos de autor de natureza patrimonial, em função da exploração comercial, quanto de natureza moral, em função da ausência de indicação de autoria. 

 

A decisão foi unânime, mas até a data de escrita deste artigo, não foi possível a publicação do Acórdão correspondente para verificação de maiores detalhes. Seguiremos acompanhando.

 

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Plataforma de streaming indenizará músico por violar direitos autorais, decide TJSP

 

 

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O crescimento do ChatGPT e suas possíveis implicações

O crescimento do ChatGPT e suas possíveis implicações

Imagine a possibilidade de ter uma resposta pronta para todas as suas perguntas. O ChatGPT, espécie de robô virtual (chatbot), tem justamente essa proposta, ao simular um ser humano na interação de forma conversacional. Segundo o disposto em seu próprio site, “o formato de diálogo permite que o ChatGPT responda a perguntas de acompanhamento, admita seus erros, conteste premissas incorretas e rejeite solicitações inadequadas.”.

 

Com pouco tempo de lançamento, o programa já tem gerado diversos questionamentos e preocupações no que tange: (i) o processo de aprendizagem, principalmente em se tratando de crianças e adolescentes; (ii) à veracidade das informações, conforme alertado pela própria empresa; (iii) o fornecimento de informações com viés discriminatório; e claro, (iv) o uso de dados pessoais. 

 

Cumpre ressaltar que a temática de proteção aos dados pessoais, neste caso, é essencial, visto que o sistema do ChatGPT foi desenvolvido pela OpenIA, empresa norte-americana de pesquisa e implantação de inteligência artificial. Ademais, o usuário do sistema precisa ser uma pessoa física, o que implica, consequentemente, no tratamento de dados pessoais. Durante esse período inicial de pesquisa, o uso do ChatGPT é gratuito, razão pela qual mais de um milhão de usuários se cadastraram em menos de uma semana de lançamento do sistema ocorrido no dia 30/11/2022.

 

Vale lembrar que está em tramitação o Projeto de Lei 21/2020, que tem o objetivo de regulamentar o uso da inteligência artificial no Brasil, e sua Subemenda Substitutiva foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 29/09/2021. O PL prevê, em seu artigo 3º, de que deverá ser levado em conta questões como o aumento da competitividade e da produtividade brasileira, bem como a promoção da pesquisa e desenvolvimento. 

 

O crescimento do ChatGPT e suas possíveis implicações

 

Como um de seus fundamentos, o PL dispõe, em seu artigo 4º, a privacidade e a proteção de dados, e a harmonia com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Além disso, possui como princípios a não discriminação e a segurança. 

 

Nesse sentido, com o avanço da inteligência artificial, é evidente que cada vez mais dados pessoais são utilizados e, ainda que se trate de um assunto em discussão, a LGPD está em vigor e regula o tratamento de dados pessoais no Brasil. Por esse motivo, empresas que fazem uso desse tipo de tecnologia devem ter atenção e cuidado redobrado. A LGPD prevê, inclusive, o direito que o titular de dados tem de solicitar a revisão de decisões automatizadas (art. 20). Desse modo, a utilização de bases legais adequadas para cada tratamento de dados, a observância aos princípios da LGPD e à segurança são algumas das medidas primordiais a serem cumpridas.

 

Portanto, a adequação à LGPD é imprescindível e essencial a fim de evitar possíveis sanções e tratamentos de dados inadequados, passíveis, inclusive, de gerar discriminação para com os seus titulares.

 

Para mais informações sobre como manter a sua empresa em conformidade com a LGPD, entre em contato com a Peduti Advogados.

 

 

Advogados autores do comentário: Caroline Muniz, Laila dos Reis Araujo e Cesar Peduti Filho para Peduti Advogados.

 

Fonte: ChatGPT: Optimizing Language Models for Dialogue; Projeto de Lei PL 21/2020O que é ChatGPT e por que alguns o veem como ameaça?  

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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Em 03/01/2023, o INPI publicou a adoção da 12ª Edição da Classificação de Produtos e Serviços de Nice, a NCL (12), atualizada em 2023

No começo desse ano de 2023 o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, publicou a adoção da da 12ª Edição da Classificação de Produtos e Serviços de Nice.

 

Basicamente, uma marca deve ser inserida em sua respectiva classe, para assim, assegurar sua devida proteção de forma exclusive, limitando-se assim, aos produtos ou serviços contidos nesta classificação. Dessa forma, a proteção deve ser conforme as respectivas classes, de acordo com o princípio da especialidade, que possibilita assim a existência de marcas semelhantes ou iguais, desde que estejam em classes diferentes.

 

Um exemplo muito simples e para melhor compreensão, seria o caso de uma empresa especializada em confeccionar roupas e realizar seu devido comércio no mercado. Para o caso em referência, a respectiva empresa deverá proteger sua marca na classe NCL 25 para identificar produtos de vestuário e na classe NCL 35 para proteger os serviços de comércio de itens de vestuário.

 

Nesse sentido, a marca pretendida sempre deve ser inserida em uma das 45 classes existentes da Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL na sigla em inglês), de acordo com as particularidades dos produtos e/ou serviços identificados.

 

 

Atualmente a Classificação Internacional consta com 92 países membros, sendo atualizadas em edições anuais (com adições ou remoções de alguns produtos ou serviços), sendo que a versão mais atual é a 12ª Edição que entrará em vigor neste ano de 2023.

 

Cumpre destacar de que todas as alterações podem ser encontradas site oficial da World Intellectual Property Organization (WIPO), bem como na listagem disponibilizada pelo INPI.

 

Nessa nova atualização, foram incluídos novos produtos, principalmente da área de novas tecnologias, como por exemplo NFT e Blockchain. Tal fato comprova queo INPI a cada ano tenta se adequar da melhor forma possível com as necessidades do mercado. 

 

Destacamos alguns exemplos da Classe NCL 09:

 

  • mineração de criptoativos / criptomineração
  • arquivos digitais para download autenticados por tokens não fungíveis [NFTs]
  • robôs humanóides programáveis pelo usuário, não configurados

 

As alterações se aplicam a todos os novos pedidos de registro de marcas depositados nos países membros após 01 de janeiro de 2023.

 

Caso tenha interesse em entender mais sobre o assunto ou esteja buscando proteger sua respective marca perante o INPI, sinta=se à vontade para contatar nosso escritório!

 

 

Advogado autor do comentário: Bruno Arminio

Fonte: Classificação de produtos e serviços 

 

 

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A devida atenção com os links patrocinados

Como é sabido, os links patrocinados ou keyword advertising, se tornaram muito comuns na era da internet, tendo em vista que a internet como a conhecemos hoje é um ambiente digital de navegação verbo-visual e auditivo, no qual pesquisas são realizadas geralmente digitando-se textos e clicando-se em links também compostos de textos, seja verbais ou não verbais. 

 

Basicamente, o link patrocinado serve como isca para fisgar a atenção do consumidor em sua navegabilidade online, atraindo clicks que podem gerar (esse é seu objetivo maior) consumo, girando, assim, a máquina de vendas tanto da plataforma digital como dos seus anunciantes. 

 

O Google Adwords, plataforma da Alphabet que une a venda de palavras para o buscador mais famoso da internet, costuma disponibilizar tantas palavras quanto existam em um idioma, assim como permitindo justaposição, aglutinação e qualquer processo de composição de palavras, para que sejam adquiridas e utilizadas como palavras-chaves de anúncios publicitários (Keywords advertising), sendo livre a escolha pelo usuário/anunciante. 

 

Ocorre que, nesse processo de escolha/composição de palavras, o anunciante deve ter atenção com termos que já sejam registrados como marcas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial brasileiro.

 

 

Isso porque, a Lei da Propriedade Industrial brasileira assegura ao titular do registro marcário exclusividade sobre o seu uso em todo o território nacional, vedando o registro e, por consequência, o uso, de marcas idênticas ou similares, mesmo que compostas por imitação ou acréscimo, no todo ou em parte. 

 

E isso se dá porque, se de um lado a marca é feita para “marcar”, isto é, para identificar um negócio diante do consumidor, de outro lado, o uso de marcas semelhantes pode gerar, justamente, a confusão desse mesmo consumidor ou até a associação entre bens e serviços, confundindo-se a sua origem. Essa prática é, portanto, antimarcária e é tipificada como crime de concorrência desleal pelo mesmo diploma legal.

 

Os Tribunais brasileiros (a exemplo do TJSP, julgados: AC 1023599-70.2018.8.26.0114; AC 1034664-28.2015.8.26.0224 e AC 1033082-69.2018.8.26.0100), seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp nº. 1.937.989/SP) têm pacificado o entendimento de que o uso de marca registrada alheia como link patrocinado no Google Adwords é prática de concorrência desleal, condenando as empresas que possuem tal prática a indenizações pelos danos morais e materiais suportados pelo titular do registro, assim como procedendo à condenação da obrigação de fazer/não fazer consecutiva, isto é, à proibição do uso de tais expressões como link patrocinados.

 

Do exposto resulta que o processo de criação de palavras-chaves para links patrocinados no buscador do Google precisa ser feito com absoluta cautela, se possível com o acompanhamento de um advogado especializado em propriedade intelectual, evitando-se, assim, constrangimentos futuros ou mesmo condenações judiciais. 

 

Autores: Mario Filipe Cavalcanti e Cesar Peduti Filho, para Peduti Advogados.

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Trade Dress, você sabe o que é? Caso Neutrox x Tratex

Nós sabemos bem como identificar nossos produtos preferidos no mercado, para além de buscar pelos seus nomes e logotipos únicos, protegidos pelo instituto marcário, outros elementos compõem a sua forma de apresentação característica. São exemplos, suas cores, tipografia de letra, estratégia comercial, de marketing e outras.

 

Ocorre que, por muitas vezes empresas concorrentes se valem desse conjunto de elementos cuja concessão de registro não é possível no ordenamento brasileiro, como uma forma de por meio de alterações sutis, fazer confundir os sentidos dos consumidores e público-alvo na oferta de produtos de mesma categoria, revelando o objetivo único de locupletação de clientela.

 

A prática, portanto, pode ser caracterizada como ato de concorrência desleal, tal como previsto no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial brasileira.

 

Nesse sentido foi que a empresa J&F, responsável por produzir o famoso creme NEUTROX, ajuizou ação de abstenção de uso do trade dress contra a DRAGÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fabricante do creme TRATEX. O pedido foi cumulado ainda com requerimento de indenização por perdas e danos, danos materiais e morais, sob a alegação de que o trade dress do produto TRATEX imitaria o conjunto-visual do produto NEUTROX, configurando prática de concorrência desleal.

 

 

Apesar da fabricante da NEUTROX ter conseguido decisão positiva a seu favor, quando da análise do recurso da ré, o TJRJ entendeu por reformar aquela primeira decisão. Foi elemento chave para tanto, a verificação do tempo em que os produtos estão disponíveis no mercado sem que os seus fabricantes tivesses se incomodado um com o outro. A saber, seriam mais de 40 anos e isso teria feito extinguir eventual direito de apropriação pela fabricante da NEUTROX.

 

Ao chegar ao Superior Tribunal de Justiça, este confirmou o entendimento, destacando: “Ora, na hipótese dos autos não se verifica ocorrência de competição real entre as marcas, que conviveram harmonicamente desde os idos de 1970”.

 

Apesar da decisão do tribunal Superior ainda ser passível de recurso, o que se revela é a importância dos atos de gerenciamento e fiscalização de uso das marcas e atos de concorrência desleal praticados entre empresas operadoras no mesmo segmento de mercado, reforçando a necessidade do implemento de medidas preparatórias e protetivas, especialmente em contexto extrajudicial.

 

Ou seja, o trabalho não acaba nos registros atributivos de direitos de uso exclusivo, sendo essencial estar atento ao mercado.

 

Seguiremos acompanhando o caso.

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Terceira Turma entende que marca Tratex não promove concorrência desleal com produtos Neutrox

 

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Marcas de Posição: iniciada a recepção e processamento dos pedidos de registro

Dentre as modalidades marcarias, encontra-se a novata marca de posição, recentemente aceita pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, que consiste em nada mais do que a aplicação de um sinal em determinada disposição, apta a conferir-lhe distintividade.

 

Ainda, pode ser definida como um sinal repetidamente aplicado em produtos de um mesmo fabricante, a ponto de distingui-los, insurgindo-se, assim, como marca.

 

 

Passado um ano desde a regulamentação dos pedidos de registro relativos às marcas de posição pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, iniciou-se, em novembro de 2022, a sua recepção a efetivo processamento, com a criação de um fomulário específico e a atualização dos sistemas internos, para comportar a nova modalidade.

 

Significa dizer que os pedidos de registro para a marca de posição já podem ser depositados, bem como que os pedidos já depositados iniciarão sua tramitação.

 

Caso possua um pedido de registro desta natureza, fique atento às suas movimentações e, caso tenha interesse no depósito, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: INPI inicia recepção e processamento dos pedidos de registro para marca de posição

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