Uso do Google Ads (anúncios patrocinados) pode violar direitos marcários?

A ferramenta Google Ads é hoje um dos principais serviços de publicidade do Google, a qual permite ao usuário contratante criar anúncios com a inserção de palavras-chave, as quais uma vez digitadas no buscador do Google, há a divulgação da publicidade do contratante.

 

Tornou-se uma prática recorrente a inserção de marcas registradas de terceiros como palavras-chave, visando a atrair o consumidor que busca por aquelas.

 

 

No entanto, tal prática pode configurar uso indevido de marca e concorrência desleal por conduta parasitária?

 

Nos termos da Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o registro de marca confere ao seu titular o direito líquido e certo de propriedade sobre o sinal distintivo, assim como a exclusividade de uso deste em todo o território nacional. 

 

O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que concorrentes não podem utilizar marcas de terceiros como palavras-chave em anúncio de internet. 

 

Nesse sentido, mencionamos o julgado da 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial: “Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais Procedência – Inconformismo – Não acolhimento – Ré que usa a expressão da marca registrada pela autora como elemento de direcionamento em site de busca (‘Google Adwords’) – Ato que importa em concorrência desleal – Dever de abstenção da utilização do termo – Devida a indenização por danos morais Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP – Apelação Cível nº 1034664-28.2015.8.26.0224).

 

Não se trata de entendimento inovador, nem tampouco reflete corrente minoritária acerca do tema, mas posicionamento que segue a linha de pensamento de eminentes doutrinadores brasileiros que se debruçaram e estudaram o direito marcário. 

 

Portanto, utilizar-se de marca registrada de terceiro no Google Ads pode configurar uso indevido de marca e concorrência desleal por conduta parasitária, podendo o titular da marca ingressar com ação judicial, visando a cessação da prática, bem como indenização.

 

A Peduti Advogadas é uma banca especializada na área de propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, dentre outros), entretenimento e tecnologia da informação.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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Os conflitos entre marcas registradas e a competência da Justiça Federal

Como sabemos, os registros de marcas no Brasil são conferidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cujo trabalho de deferimento e concessão de ativos é regido pela Lei federal da Propriedade Industrial (LPI). 

 

Com a concessão de registro de marca pelo INPI, se estabelece um privilégio temporário de 10 (dez) anos, renováveis por ciclos de iguais períodos, durante os quais o titular do registro poderá gozar de exclusividade sobre sua marca em todo o território nacional, podendo processar terceiros que violem tal marca, impondo-lhes a abstenção do uso dos sinais idênticos ou similares, considerados ‘colidentes’.

 

A ação judicial comumente ajuizada para obrigar terceiro a deixar de usar sinal marcário colidente com marca anteriormente registrada é a ação de abstenção de uso de marca, geralmente cumulada com pedidos de indenizações por danos morais e materiais. 

 

Tais demandas são ajuizadas nos Tribunais de Justiça dos Estados uma vez que aos juízes estaduais é que compete dirimir as controvérsias entre particulares. Nesse último ponto, os particulares em disputa judicial ocuparão os chamados ‘dois polos da relação processual’, estando o titular da marca como ‘Autor’ e o violador como ‘Réu’.

 

 

Dito isto, exsurge o questionamento: e se o violador da marca registrada o fizer através de outra marca registrada?

 

Parece estranho o questionamento acima, mas em realidade é muito comum que os conflitos entre marcas no Brasil não se deem somente entre um empresário cauteloso que possui registro e um empresário negligente que utilize sua marca sem registro. É que, são inúmeros os casos no Poder Judiciário envolvendo marcas registradas.

 

Isso porque, o INPI, embora possua a figura de autarquia federal, é composto – como tudo no mundo humano – por pessoas, e essas pessoas erram. Os erros de decisão do INPI são incontáveis ano a ano e geram, muitas vezes, a concessão de registro a marcas colidentes

 

Diante de casos assim, não basta ao titular de uma marca o ajuizamento de ação de abstenção de uso em face do terceiro, mas compete-lhe o ajuizamento de ação anulatória do registro de marca, na qual se poderá realizar pedido incidental de determinação de abstenção de uso, que somente será apreciado no caso de entendimento pela anulação da marca do Réu. 

 

Ocorre que, diferentemente da ação ‘pura’ de abstenção de uso de marca, a ação anulatória de marca – ainda que cumulada com pedido de abstenção de uso – somente pode ser intentada ante a Justiça Federal, isso porque, segundo a Constituição da República (art. 109, I) é aos juízes federais que compete julgar e processar:

 

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Ora, o INPI foi constituído pela Lei nº. 5.648/1970 como autarquia federal e, sendo ele responsável pela concessão dos registros de marcas no Brasil, é óbvio que a decisão do Poder Judiciário que anular uma marca por ele concedida interfere em seu interesse direto. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o seguinte entendimento em ‘Recurso Repetitivo’, concatenando o Tema 950 da Corte:

 

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. (g. n.).

 

A jurisprudência dominante do STJ, portanto, é no sentido de que a determinação de abstenção de uso de uma marca registrada somente pode ser proferida pela Justiça Federal numa ação anulatória de tal registro. 

 

O tema é absolutamente importante porque, embora muitos Tribunais de Justiça, como o de São Paulo, têm tentado emplacar entendimento da possibilidade de ‘reconhecimento incidental da nulidade do registro marcário’, para garantir o processamento de ações de abstenções de uso de marca registrada, tal entendimento é nulo e pode ser reconhecido a qualquer tempo pelo STJ, basta que a parte interessada apresente os recursos cabíveis. 

 

Qual a consequência lógica? Imagine um processo ajuizado na Justiça estadual contra marca de terceiro que também é registrada. Ainda que a ação tramite por longos anos e seja julgada procedente, é uma decisão do STJ que pode anular todo o processo, obrigando o Autor da ação a começar tudo do início, e ainda podendo ser condenado a pagar custas e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária.

 

De outro lado, para além de um efeito prático de cunho financeiro, tal entendimento do STJ, expresso também no art. 109, I de nossa Constituição é relevante para estabelecer freios à atuação dos juízes estaduais, que não podem decidir sobre questões envolvendo interesse da União e de suas autarquias. Trata-se, portanto, de regra construída dentro e para garantir vigência ao espírito republicano.

 

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Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos

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O papel fundamental da patente

O direito de propriedade intelectual sobre patente já foi, por muitas vezes, objeto de comentários em nossa plataforma, mas ressaltar a sua importância em meio a tantas informações nunca é demais. 

 

Assim, importa ressaltar que a patente é um título de exclusividade de exploração concedida ao titular da invenção – um produto ou um processo que proporciona, em geral, uma nova forma de fazer algo, ou oferece uma nova solução técnica para um problema [1] – pelo Estado.

 

Na maioria dos países [2], para uma invenção alcançar um título de patente, ela deve passar por um rígido processo de estudo por profissionais que examinarão os requisitos para a novidade (o objeto em análise deve ser diferente de qualquer coisa vista antes no mercado), inventividade (deve contribuir para o avanço da técnica ou tecnologia de um novo produto ou novo processo), e aplicação industrial (deve conter a prova do esforço do intelecto humano). Sem nenhum desses requisitos, o título não será concedido. 

 

Isso significa que ter uma patente sob seu arquivo de criações é o mesmo que atestar sua capacidade de criar algo nunca visto antes no mercado com uma extensão de utilidade para a sociedade.  

 

O propósito de um sistema de propriedade intelectual e sua proteção reside na promoção do estoque de conhecimento disponível à sociedade, bem como sua disseminação e uso ao final do período de exclusividade.

 

Sobre esse propósito, o INPI faz um bom ponto [3]:

 

“A patente outorgada pelo estado tem como condição a descrição do invento para que um técnico possa reproduzir a tecnologia ao término da vigência da proteção. A exclusividade do mercado, durante o tempo da vigência, empodera o titular da patente na comercialização do invento e no controle do mercado, de acordo com as suas estratégias. Portanto, o conhecimento tecnológico protegido é passível de troca entre os agentes econômicos. A proteção agrega valor ao estabelecer a exclusividade temporária sobre o conhecimento, impondo limite a sua comercialização, concedendo lhe valor de troca e solicitação de autorização prévia para fins comerciais, apoiados numa relação contratual entre as partes da contratação. Portanto, o contrato é o instrumento para o estabelecimento das condições da exploração do conhecimento protegido. Quando a proteção termina, a informação já revelada, retorna ao domínio público, ou seja, ao acesso de todos à comercialização, sem que seja necessária autorização prévia. O domínio público disponibiliza a sociedade o conhecimento para produção, comercialização e o ingresso de outros agentes econômicos no mercado, o que aumenta à concorrência e dinamiza o ambiente econômico, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de empregos.”

 

Em resumo, a importância de uma patente reside no empoderamento do titular da patente durante o período de sua validade. O que não é igual a um bloqueio de uso da invenção, mas como uma forma de conhecimento sobre o mercado, dando ao criador a capacidade de saber quais mercados demonstram interesse em sua invenção, bem como o propósito de sua exploração.

 

 

Além disso, a proteção de uma patente não é perpétua. Assim, quando sua validade termina, as informações transferidas para o banco de dados do sistema do INPI retornam ao domínio público. Acerca disso, o INPI comenta [4]:

 

“O sistema de patente exige a descrição da invenção de forma a permitir a reprodução do invento tecnológico contribuindo para o aumento do nível do estoque de conhecimento à sociedade, evitando retrabalho e custos associados ao que já foi revelado. Portanto, a busca do conhecimento tecnológico na base de dados de patentes permite acompanhar a evolução tecnológica até as tecnologias mais pioneiras, na fronteira do conhecimento. Como o conhecimento é tornado público, pela publicação do conteúdo depositado nas bases dos Escritórios nacionais ou regionais de depósito, as comunidades acadêmicas- científica e empresarial se beneficiam do conhecimento revelado para promover o avanço das pesquisas e desenvolvimentos na geração de novos conhecimentos, a partir do que há de mais pioneiro no estado da técnica. Portanto, para fins de pesquisa o conhecimento protegido não impede o avanço científico e tecnológico.”

 

Assim, a patente é um direito que serve de incentivo aos criadores de invenções, protegendo ainda as informações às futuras gerações. 

 

Advogada autora do comentário: Juliana Kaomy Mikado

 

Fontes

[1] Patents. In. Wipo.int. Disponível em: < https://www.wipo.int/patents/en/>. Access on: September 28th, 2022.

 

[2] To look for more information regarding the countries that contract under the Paris Convention, which rules over industrial property in the widest sense, including patents, trademarks, industrial designs, utility models, service marks, trade names, geographical indications and the repression of unfair competition. Click here: https://www.wipo.int/export/sites/www/treaties/en/docs/pdf/paris.pdf

 

[3] Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil).  Patente: da importância e sua proteção: patente de invenção e modelo de utilidade. / Instituto Nacional da Propriedade Industrial; organização: Elizabeth Ferreira da Silva; autores: Elizabeth Ferreira da Silva [et al.]; revisão: Sérgio Bernardo. Rio de Janeiro: INPI, 2021.

 

[4] Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil).  Patente: da importância e sua proteção: patente de invenção e modelo de utilidade. / Instituto Nacional da Propriedade Industrial; organização: Elizabeth Ferreira da Silva; autores: Elizabeth Ferreira da Silva [et al.]; revisão: Sérgio Bernardo. Rio de Janeiro: INPI, 2021.

 

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Xuxa pode recorrer decisão que determina indenizar em R$ 65 milhões empresário por cópia de personagens

Em segunda instância, a apresentadora Xuxa, de 59 anos, foi condenada pela Justiça do Rio a pagar cerca de R$ 65 milhões ao empresário mineiro Leonardo Soltz, que acusa a artista de ter copiado personagens da “Turma do Cabralzinho”, que celebrava os 500 anos do descobrimento do Brasil, para criar a Turma da Xuxinha descobrindo o Brasil.

 

 

Fonte: O Globo

 

Ao GLOBO, o advogado Cesar Peduti Filho, sócio do Peduti Advogados e especialista em Propriedade Intelectual explicou os possíveis desdobramentos da ação. Segundo ele, caso a apresentadora não recorra e aceite o resultado da “liquidação de sentença”, o valor devido deve ser pago no prazo de cinco dias. No entanto, se a defesa de Xuxa não aceitar a decisão firmada em liquidação de sentença, ela deverá recorrer no prazo de 15 dias, com o intuito de que seja revisto o valor a ser pago à título de danos materiais.

 

Saiba mais clicando no link anexado com a matéria completa.

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Discussão sobre plágio no audiovisual

Recentemente os criadores da série alemã “1899” foram acusados de plágio por uma quadrinista brasileira, Mary Cagnin, que afirmou ter identificado um alto grau de semelhança entre a obra audiovisual disponibilizado pela Netflix em 2022 e o quadrinho “Black Silence”, lançado por Mary em 2016.

 

A artista brasileira afirma que as obras seriam idênticas e destacou trechos de ambas as obras, na tentativa de compará-los e demonstrar as proximidades, tais como a condução dos enredos e a utilização de elementos narrativos que seriam iguais.

 

Afinal, como definir se houve plágio?

Quando este tipo de questão é levada ao judiciário, é comum que se recorra ao instrumento da perícia para que se possa atestar, afinal, se houve a reprodução indevida da obra de terceiro, resultando em plágio.

 

Inicialmente, é necessário ter claro que obras do mesmo gênero podem ter elementos em comum e isso não será considerado, necessariamente, plágio. Por exemplo, quando se fala em obras infantis, há determinados personagens e universos que são recorrentes, como fadas, princesas, mundos encantados e narrativas que se apoiam de elementos semelhantes.

 

Contudo, as obras precisam ter um grau de separação para que não sejam confundidas ou levem o público a crer que se tratam de adaptação ou sequência uma da outra.

 

 

No caso da série 1899 e o quadrinho Black Silence, a autora brasileira, por meio de seu perfil na rede Twitter, afirmou que lhe chamou a atenção os seguintes trechos A pirâmide negra. As mortes dentro do navio/nave. A tripulação multinacional. As coisas aparentemente estranhas e sem explicação. Os símbolos nos olhos e quando eles aparecem (…) as escritas em códigos. As vozes chamando por eles. Detalhes sutis da trama, como dramas pessoais dos personagens, incluindo as mortes misteriosas”.

 

A artista também afirma ter participado da Feira do Livro de Gotemburgo, na Suécia, em 2017, tendo distribuído cópias físicas na obra traduzida para o inglês. O que, para ela, seria um indício da cópia feita sobre seu trabalho.

 

Neste caso em específico, quando os elementos citados pela brasileira são analisados separadamente não é possível afirmar se houve plágio, pois uma pirâmide negra ou o frame focado no olhar de um personagem não são elementos exclusivos de uma única narrativa.

 

Contudo, é necessário analisar o contexto e a impressão deixada de uma obra na outra. Uma pergunta balizadora nesta questão seria: a segunda obra existiria se não fosse pela primeira?

 

Ainda que seja uma coincidência e que não tenha sido de má-fé, caso seja confirmado que a série de fato reproduz os elementos do quadrinho e copia esta narrativa, seria necessário ressarcir a autora da obra anterior, tendo em vista a precedência de seus direitos.

 

Os criadores da série alemã afirmam que não tinham conhecimento prévio da obra brasileira, tampouco da autora. A Netflix não deu declaração e a obra segue no catálogo do streaming.   

Advogada autora do comentário: Ana Luiza Pires

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Afinal, você sabe o valor da sua marca?

Quem está inserido no mercado competitivo precisa compreender o valor da marca e como calculá-la. Isso porque, é por meio dessa análise, que você identifica a necessidade de possíveis ajustes e melhorias a fim de aumentar a rentabilidade e autoridade do seu negócio.

Nesse sentido, torna-se imprescindível adentrar no universo do Marketing. É nesse momento em que aparece o conceito de Branding que, justamente, envolve tudo aquilo que abrange uma marca.

Assim, por meio de um estudo detalhado do branding, avalia-se o valor da marca. Essa ação permite adquirir uma compreensão mais assertiva em relação ao seu poder no mercado e o grau de aceitação do seu público

Se você deseja saber como avaliar o valor de sua marca e como pode melhorá-la, siga com a leitura. Explicaremos tudo o que você precisa saber sobre o assunto. Vamos lá!

 

Afinal, o que é o valor de marca?

Valor de marca, ou Brand Equity, é um aglomerado de informações relacionadas às impressões e números concretos diante das vendas e do poder de uma empresa frente ao mercado. 

Essas percepções podem contribuir – de forma positiva ou negativa – para o crescimento do negócio, além de possibilitar ajustes no sentido de evitar o enfraquecimento da marca.

Ainda, ela também pode influenciar no impacto causado diante das sensações e recepção sentidas pelo seu público

Outro ponto importante, é que o valor da marca faz referência direta à reputação do serviço ou produto que está sendo oferecido. Assim, quanto mais forte a imagem da empresa, maior será seu Brand Equity e a consolidação da sua autoridade no mercado.

Uma forma de mensurar e descobrir essa dimensão é proceder com o cálculo do valor da marca. Através dessa ação, é possível ter uma ideia do prestígio da entidade dentro do segmento em que ela se insere. Mais adiante, mostraremos como descobrir esse número.

 

 

Qual a importância da avaliação econômica de uma marca?

Muitas pessoas, por terem dúvidas sobre o assunto ou não compreenderem como avaliar um ativo intangível (que não é diretamente monetário), tal como a marca, acabam perdendo a oportunidade de fazer com que sua empresa cresça.

A avaliação econômica de uma marca é uma das responsáveis por direcionar os rumos dos negócios. Isso ocorre, pois é através dessa análise que a empresa entende como os clientes reagem diante seus valores propagados. Além disso, é possível também compreender quais são os motivos que impulsionam a escolha dos seus produtos ou serviços e não dos seus concorrentes.

O valor inicial de uma marca é seu custo de aquisição. Somente por meio do tempo de mercado é possível avaliar se sua marca está valendo mais ou menos. Sabendo economicamente qual o seu valor, torna-se possível vender a sua marca, penhorá-la, obter empréstimos ou investimentos e, portanto, aumentar o seu patrimônio.

 

Como calcular o valor da marca?

Há diversos métodos para o cálculo do valor da marca. Um deles é por meio de uma exaustiva análise de variáveis qualitativas e quantitativas. Dessa forma, apura-se a presença e as impressões do negócio no mercado. Um segundo método, envolve a avaliação dos ativos financeiros recebidos pela marca.

Ainda, existem outras duas abordagens, que partem da análise do EVA (Economic Value Added) de uma empresa, conhecidas como Metodologia Interbrand e Metodologia Brand-Finance.

A metodologia a ser escolhida para o cálculo de valor deverá ser aplicada de acordo com as necessidades, objetivos e particularidades da marca a ser analisada. Abaixo, explicaremos alguns métodos de cálculos que podem ser utilizados.

 

Fluxo de caixa descontado

Fluxo de caixa descontado (FCD), é um método usado para identificar o valor mercadológico de uma empresa, realizando um cálculo das projeções futuras do fluxo de caixa desta empresa. 

No mercado investidor, este método é muito utilizado, pois além de trazer o valor de uma companhia, também indica o potencial lucrativo desta para investimento. Para o cálculo deste fluxo, é necessário ter:

  • Uma estimativa de fluxo de caixa – análise da entrada e saída do montante de capital dentro de um determinado período;
  • Taxa de desconto – são os custos de capital de tudo o que a empresa gasta para investir e adquirir mais capital;
  • Cálculo do valor residual – refere-se ao valor total restante do patrimônio após a sua depreciação completa.

Aplicando tais índices na fórmula para o cálculo do fluxo de caixa descontado, temos:

Fluxo de Caixa Descontado = faturamento futuro do período considerado / (1 + taxa de desconto da empresa) elevado a quantidade de tempo que está sendo analisada

 

Fluxo de caixa livre

O Fluxo de Caixa Livre (FCL), nada mais é do que a quantidade monetária restante em caixa após a empresa findar todos os gastos necessários.Para o cálculo deste, é preciso saber:

  • Valor do Fluxo de Caixa Operacional (FCO): composição do lucro líquido com a despesas não monetárias e a variação do giro líquido dessas despesas;
  • Despesas de capital (CAPEX): custos para a melhoria de um produto ou serviço.

Aplicando os índices na fórmula para o cálculo de FCL, temos:

Fluxo de Caixa Livre = Valor do Fluxo de Caixa Operacional – Despesas de capital

 

Perspectiva de equidade de marca

A ideia desse método é escolher um dos aspectos abaixo e determinar o valor da marca a partir da análise dos seus respectivos resultados:

  • a partir da venda de um produto ou serviço, considerando os preços que foram ofertados;
  • avaliando a introdução de novos produtos ou serviços;
  • conferindo as impressões, sensações, pensamentos e hábitos dos clientes em relação ao que você está oferecendo.

 

Precisa fazer uma avaliação da sua marca? Conte com a Peduti!

Sabemos que fazer uma avaliação da marca pode não ser uma tarefa fácil. Além de complexa, ela demanda tempo e é preciso ter o conhecimento necessário para a análise.

Se esse for o seu caso, conte com a Peduti. Somos especialistas na função e podemos te ajudar. Entre em contato e saiba mais!

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Os riscos diante da tecnologia de reconhecimento facial utilizada no Metrô de SP

Atualizado no dia 20 de Janeiro de 2023.

 

O Metrô de São Paulo anunciou, no mês de novembro, a utilização de um novo Sistema de Monitoramento Eletrônico (SME3) por meio de reconhecimento facial na linha 3-Vermelha, com previsão de instalação nas linhas 1-Azul e 2-Verde, respectivamente, até abril de 2024, sob o argumento de ampliar a segurança e auxiliar em casos de pessoas desaparecidas.

 

Em março deste ano, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e outras cinco instituições ajuizaram uma Ação Civil Pública a fim de impedir tal operação, sob a alegação principal de não cumprimento aos requisitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, também chamada de “LGPD”. O prosseguimento do projeto havia sido autorizado. Contudo, diante de inúmeros questionamentos envolvendo essa questão, a Prefeitura de São Paulo suspendeu o pregão eletrônico para a contratação do sistema de reconhecimento facial.

 

Importante destacar que, de acordo com o artigo 2º, incisos I e VI, a LGPD determina que a disciplina de proteção de dados pessoais tem como fundamento o respeito à privacidade e a defesa do consumidor. Ainda, no caso exposto, não há simplesmente o tratamento de dados pessoais, mas sim o tratamento de dados pessoais sensíveis, que é o caso do dado biométrico (art. 5º, II, LGPD), capaz de expor os seus titulares a uma maior vulnerabilidade.

 

 

A atividade de tratamento de dados pessoais deve observar, sobretudo, o princípio da finalidade, ou seja, a coleta deve ter propósitos legítimos, específicos, explícitos e comunicados aos titulares dos dados (art. 6º, I, LGPD). Merece destaque, também, o dever de observância ao princípio da transparência para garantir, aos titulares, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento (art. 6º, VI, LGPD).

 

Nesse sentido, é imprescindível ressaltar que o tratamento indiscriminado e massivo de dados pessoais sensíveis é passível de acarretar riscos, incidentes de segurança e/ou danos relevantes aos titulares dos dados – passageiros do Metrô – além de facilitar ações discriminatórias, diante de uma tecnologia imprecisa. Ademais, o tratamento de dados pessoais sensíveis de crianças e adolescentes é feito sem o devido consentimento dos pais ou responsável legal, conforme exigido pela LGPD.

 

Por fim, cumpre mencionar que a proteção de dados pessoais não se esgota na LGPD. Deve-se, portanto, interpretá-la juntamente com a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação e, também, a Lei do Cadastro Positivo.

 

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

 

Fonte: Metrô de SP inicia operação de sistema de reconhecimento facial.

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Bansky vs. Guess

— Em sua conta do Instagram, o famoso artista britânico Banksy, publicou uma foto da vitrine de uma das lojas Guess, pedindo que ladrões roubem a loja. Nesta publicação, Banksy escreve “eles estão se aproveitando das minhas obras sem autorização, como pode ser errado que vocês façam o mesmo com suas roupas?”.

 

Tal publicação conta, atualmente, com 1,7 milhões de curtidas e mais de 22 mil comentários:

 

 

Considerando que o Reino Unido é signatário da Convenção de Berna, que dispõe sobre a proteção de obras literárias e artísticas, desde já, resta claro que é vedado o uso não autorizado de uma obra autoral no país, uma vez que:

  • O artigo 2, item 1, da Convenção de Berna estabelece qual a abrangência de “obras literárias e artísticas”, incluindo “as obras de desenho” como um dos exemplos; e
  • O artigo 9, itens 1 e 2, da Convenção, estabelecem que os autores possuem direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras e que as legislações nacionais podem permitir tal reprodução desautorizada em casos especiais, desde que não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo aos interesses do autor.

 

Tendo em vista que o uso feito pela Guess possui finalidade exclusivamente comercial, tal uso não poderia ser enquadrado como exceção à necessidade de obtenção de autorização para o uso da obra em qualquer legislação nacional de países signatários da Convenção. Portanto, tal exceção não poderia ser, em nenhuma hipótese, aplicada ao presente caso.

 

Não obstante este cenário, é possível que a Guess não tenha violado os direitos autorais do famoso artista de rua, Banksy. 

 

De acordo com publicação da própria marca em seu website, a coleção contendo reproduções das obras de Banksy trata-se de uma parceria entre a marca e a Brandalised, uma empresa que licencia obras de grafite, cuja missão é oferecer aos fãs de Banksy uma coleção de grafites por um preço razoável. 

 

Não se sabe se, de fato, a Brandalised possui o direito de licenciar o uso das obras de Banksy. Mas como um interessado pode garantir que não será responsabilizado por eventual violação de direito autoral ao negociar a licença de uso com um terceiro, supostamente responsável pelo licenciamento de tal direito? A resposta não é simples e é essencial que seja celebrado um contrato adequado, preferencialmente por um advogado especializado em direito autoral ou propriedade intelectual. 

 

Advogada autora do comentário: Carollina Marfará

Fonte: GUESS, in partnership with Brandalised, to create a special capsule collection with graffiti by Banksy

 

 

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Decisão nega pedido de Chico Buarque com fundamento em suposta falta de comprovação de autoria

Decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa em processo movido pelo cantor e compositor Chico Buarque contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro pelo uso desautorizado da música “Roda Viva” em suas redes sociais, houve por bem em indeferir a pretensão do cantor.

 

Como fundamento, o MM. Juízo alega falta de comprovação de titularidade de direitos autorais da obra musical, nos seguintes termos:

 

“A ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, documento hábil a comprovar os direitos autorais do requerente sobre a canção ‘Roda Viva’, é causa de inépcia e de indeferimento da inicial”.

 

 

Lançada em 1967, a canção é uma das obras mais conhecidas de Chico Buarque, tendo sido premiada em importantes festivais de música popular brasileira, além de ter sido a composição que deu origem ao espetáculo teatro homônimo encenado Teatro Oficina em 1968, igualmente, premiada.

 

Além de a obra ter sua autoria notoriamente conhecida em atribuição ao artista, frise-se que a Lei de Direitos Autorais brasileira, assim como a Convenção da União de Paris, determina que a proteção das obras autorais independe de apresentação de registro em qualquer âmbito, seja ele extrajudicial, administrativo e/ou judicial.

 

Há, ainda, que se lembrar que a utilização de obras autorais com cunho político, conforme o caso, podem caracterizar ofensa à espécie moral dos direitos autorais, e que se relacionam com os atributos da personalidade do autor junto à obra, e que são inalienáveis e irrenunciáveis.

 

A autoria postulou a reconsideração do decidido e aguarda análise do pedido. Seguiremos acompanhando.

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Chico Buarque recorre de decisão da Justiça a favor de Eduardo Bolsonaro que questiona autoria de ‘Roda viva’

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Registro de aplicativos: como a Peduti pode ajudar a proteger seu software

Registro de aplicativos: como a Peduti pode ajudar a proteger seu software

Afinal, qual a importância do registro de aplicativo para o seu negócio?

 

Nós estamos inseridos em um contexto muito ímpar na história da humanidade: a Revolução Digital, que trouxe na internet ferramentas fundamentais para uma empresa trabalhar em um mundo globalizado e conectado e garantir um maior acerto em suas estratégias. 

Nesse cenário, os aplicativos são ferramentas quase que essenciais para manter seus clientes próximos e com fácil acesso a informações e serviços prestados, já que os consumidores vivem um mundo digital e estão cada vez mais familiarizados com novas tecnologias

 

No entanto, esbarramos em um grande problema com a modernização dos meios digitais: os crimes contra a propriedade intelectual. E é visando evitar esse tipo de dor de cabeça que o registro de aplicativo surge como uma excelente solução

 

Nesse artigo, iremos te mostrar a importância desse sistema para proteger o software de sua companhia. Siga a leitura!

 

Qual a importância do registro de aplicativos?

O registro de aplicativo é um sistema de proteção fundamental para a segurança dos negócios, visto que através do registro se garante a autoria e o direito de exploração por parte da ferramenta em questão. 

 

O registro garante ao titular do direito de exploração do software a facilidade de evitar e/ou dificultar que este seja copiado ou reproduzido por terceiros sem a devida autorização. Ou seja, evitando problemas como:

 

  • Pirataria;
  • Concorrência desleal;
  • Cópias não-autorizadas.

 

Se o titular do direito se encontrar em um dos cenários citados acima, o mesmo terá base legal para reivindicar seus direitos e propor as medidas judiciais cabíveis para impedir a violação e o ressarcimento pelo uso indevido/desautorizado.

 

Fora do campo da proteção, essa solução também pode ser positiva do ponto de vista financeiro, considerando que o proprietário terá liberdade para vender ou licenciar seu aplicativo, e declarar este como um ativo financeiro da companhia, utilizando este software como um bem dado em garantia, por exemplo

 

Qual lei protege o proprietário?

Segundo o INPI, a “Lei de Direito Autoral” (Lei nº 9.610/1998), e, subsidiariamente, a “Lei de Software” (Lei nº 9.609/1998), conferem proteção ao criador do software e a quem deter o direito de explorá-lo. 

 

Neste ponto, importante destacar que o registro garante a exclusividade sobre  à expressão literal do software, ou seja, suas linhas de código-fonte, e não as suas funcionalidades, ou seja, caso algum terceiro crie outro software a partir de um código-fonte distinto, mas que obtém o mesmo resultado, não estará infringindo o software originário.

 

Dessa forma, quem não segue a legislação e fere de alguma maneira a propriedade intelectual assegurada por ela poderá sofrer consequências jurídicas.

 

Registro de aplicativos: como a Peduti pode ajudar a proteger seu software

 

Como funciona o processo de registro?

Para colocar o processo de registro em prática, é necessário entrar com o pedido no INPI. Existe um trâmite burocrático nessa dinâmica, o que pode demandar a necessidade de um especialista para te auxiliar no procedimento. 

 

O passo a passo é realizado da seguinte maneira: 

 

  • Mandar a listagem do código fonte ao INPI;
  • Especificar detalhes e fluxogramas do programa;
  • Registrar documentação, que pode ser apresentada em PDF ou CD/DVDs.
  • Com os documentos prontos e enviados, o INPI examina o pedido e faz o registro, mantendo a propriedade intelectual sobre o aplicativo.

 

Qual a duração deste registro

O registro do aplicativo tem a duração de 50 anos, que começam a ser contabilizados a partir da sua criação.

 

Porque investir na proteção do aplicativo

Após chegar nesse ponto do texto, talvez você esteja se perguntando: quais são os benefícios de investir no registro do software? Abaixo, te explicamos as vantagens desse processo. Confira!

 

Credibilidade

A relação empresa e cliente pode ser bastante impactada quando o software criado é devidamente registrado. Afinal, o consumidor poderá ter a tranquilidade de saber que está baixando um programa seguro, regulamentado e protegido.

 

Investimentos 

Com a segurança de sua solução registrada, seu negócio estará mais aberto a investimentos. Ou seja, essa credibilidade também pode render outros frutos, como a confiança de investidores em injetar dinheiro no projeto. 

 

Proteção de Finanças

Realizar o registro e documentação da autoria de seu aplicativo dá o direito do proprietário a explorar o produto comercialmente. Ou seja, o criador ou o detentor do direito de exploração poderá utilizar o software como uma forma de geração de renda da maneira que for mais conveniente para os processos da empresa. 

 

Sigilo de informação

Por fim, seu negócio também terá ferramentas para coibir que os autores do aplicativo/software, no caso de não serem os detentores do direito de exploração, ou de outros terceiros relacionados na elaboração do projeto, de não produzirem um novo software para concorrer deslealmente. Problemas como este serão mais facilmente resolvidos com o registro do software em nome do detentor do direito de exploração. 

 

Conclusão 

Quer dar prosseguimento no registro de um aplicativo? A Peduti Advogados é uma banca especializada no ramo e pronta para te direcionar da melhor maneira possível. Entre em contato conosco!

 

Para saber mais sobre os serviços da Peduti, acesse nosso site e aprenda sobre nossas soluções para o mundo jurídico!

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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”