O que é compliance e qual sua importância?

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Compliance é um termo que vem ganhando força no universo de empresários brasileiros já há alguns anos, quando medidas de combate à corrupção começaram a ser mais fortemente adotadas no país, sobretudo com a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção.

Mas, afinal, você sabe o que é compliance? Se ainda tem alguma dúvida sobre o assunto, continue a leitura. Neste artigo, vamos explicar o que é esse conceito e por que essa prática é fundamental para as empresas. Entenda a seguir!

O que é compliance?

Compliance é um termo que tem origem no inglês, do verbo to comply, que quer dizer cumprir, obedecer, estar de acordo com. Nesse sentido, é basicamente o ato de estar em conformidade com leis, normas, regulamentos e diretrizes.

O conceito abrange tanto o controle externo quanto o interno, ou seja, tanto a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores, quanto os regimentos, as políticas e as regras da empresa.

Na prática, o compliance é um conjunto de ações e medidas que têm como objetivo evitar e corrigir inconformidades que possam acarretar problemas judiciais, como irregularidades trabalhistas, fiscais ou ambientais.

Mas não só isso. O compliance também visa garantir condutas pautadas na chamada governança corporativa, tais como relações éticas e transparentes, combate à corrupção, prestação de contas, sustentabilidade social e ambiental e responsabilidade corporativa.

Sendo assim, um programa de compliance abrange tanto o cumprimento das obrigações legais da empresa quanto os princípios e valores internos que compõem aquela corporação.

Sem um programa de compliance, uma empresa pode ter não só problemas jurídicos, mas sua reputação e sua imagem também correm o risco de serem prejudicadas no mercado. Isso pode acontecer por uma série de motivos, como:

  • Desconformidade com as legislações vigentes;
  • Falta de ferramentas de prevenção efetivas;
  • Falhas na gestão e no controle interno;
  • Ausência de uma gestão de mitigação de riscos;
  • Ausência de orientações normativas;
  • Ausência de manuais de conduta ética e moral;
  • Não realização de auditorias;
  • Ausência de um forte sistema de segurança da informação.

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Por que o compliance é importante?

Estar em compliance é um dever de toda e qualquer empresa, mas, além disso, é também uma estratégia de negócios. Isso porque uma empresa em conformidade legal demonstra maturidade de gestão, transparência ética e domínio sobre os procedimentos corretos a serem executados.

Por outro lado, a ausência de compliance representa um grande risco para os negócios. Irregularidades legais, conflitos jurídicos e falhas éticas podem gerar grandes perdas para a instituição, seja de ordem financeira, patrimonial, institucional ou moral.

Assim, o compliance assume uma importância fundamental para qualquer empresa que queira sobreviver no mercado nos dias de hoje. Em primeiro lugar, porque é obrigação das empresas agir em conformidade legal, respeitar os valores éticos e impedir atos de corrupção. Além disso, a cadeia produtiva das empresas têm exigido programas de compliance.

Igualmente, por meio de um programa de compliance, uma empresa consegue se consolidar no mercado de forma segura, garantindo a sustentabilidade e a longevidade dos negócios. As vantagens em adotar a prática são muitas, como:

  • Ganho de credibilidade no mercado;
  • Ganho de vantagem competitiva;
  • Atração de investidores;
  • Melhora na qualidade dos produtos e serviços;
  • Melhora na eficiência de processos e operações;
  • Redução de gastos com multas e demais penalidades;
  • Eficiência na identificação, prevenção e correção de riscos e problemas;
  • Fortalecimento da boa imagem da marca.

Portanto, um programa de compliance é crucial para a sobrevivência dos negócios. Com ele, sua empresa não só fica em dia com as questões legais, mas reduz riscos, garante um ambiente corporativo mais responsável e confiável e se fortalece no mercado.

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A importância da cibersegurança

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Na atual era da transformação digital, a internet se tornou um recurso indispensável para o funcionamento e o crescimento dos negócios. Paralelamente, a cibersegurança tem sido um dos investimentos prioritários no mundo corporativo.

Isso porque, além dos benefícios que as tecnologias digitais trazem, não podemos nos esquecer que a internet também cria vulnerabilidades às empresas, como vazamento de informações, fraudes, violação de dados e ataques, como phishing e ransomwareuns dos mais comuns cibercrimes na atualidade.

Pensando nisso, vamos explicar com mais detalhes o que é cibersegurança e por que você não deve abrir mão de um sistema eficiente de segurança na internet. Entenda a seguir!

O que é cibersegurança?

Cibersegurança é um conjunto de medidas e procedimentos que visam garantir a segurança na internet, protegendo computadores, celulares, programas, redes, servidores e dados contra invasões e ações cibercriminosas.

O objetivo da cibersegurança é prevenir, identificar precocemente e eliminar rapidamente vulnerabilidades que possam prejudicar a infraestrutura tecnológica da empresa e a segurança dos dados digitais.

Os riscos envolvidos no uso da internet são dos mais variados tipos, como roubo de informações, ataques a sistemas da empresa, sequestro de dados, entre outros.

Para a proteção contra essas ameaças, a cibersegurança conta com algumas práticas fundamentais, como:

  • Uso de programas antivírus;
  • Atualização periódica dos softwares e do sistema operacional;
  • Uso de assinaturas digitais com criptografia;
  • Realização constante de testes de segurança para detecção de falhas;
  • Realização regular de backups;
  • Política de acesso aos arquivos da empresa;
  • Política de boas práticas de uso da internet, como usar senhas fortes e evitar fazer downloads de anexos ou clicar em links de mensagens de remetentes desconhecidos ou suspeitos;
  • Contratação de serviços especializados em cibersegurança.

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Qual a importância da cibersegurança?

Com a transformação digital, todos os processos nas empresas estão se tornando cada vez mais tecnológicos e migrando para o mundo online. Com isso, a perda de determinados dados e informações pode comprometer profundamente os processos de trabalho e o funcionamento da empresa.

Nesse cenário, a cibersegurança vem se tornando uma das grandes prioridades no mundo dos negócios. Além disso, à medida que as empresas e a sociedade em geral se tornam mais digitalizadas, cresce também o uso da internet para fins escusos, como os ataques virtuais por meio, por exemplo, de:

  • Malwares;
  • Vírus;
  • DDoS;
  • Ransomware;
  • Cavalo de Troia;
  • Phishing;
  • Injeção de SQL.

É importante ter em mente que as técnicas cibercriminosas têm sido cada vez mais frequentes e vão se aprimorando com o tempo para encontrar brechas nos sistemas e, assim, se tornarem mais danosas.

Por isso, é fundamental contar com uma estrutura robusta de cibersegurança, capaz de proteger os dados das empresas e manter suas informações em sigilo, evitando assim o comprometimento dos negócios.

Além disso, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a segurança na internet já não é mais um diferencial, mas uma obrigação das empresas.

Além das novas regras de coleta, armazenamento e tratamento de dados, a lei conta com diversos princípios a serem respeitados, sendo um deles o da segurança – descrito pelo art. 6º como a “utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”.

Portanto, é inegável que a cibersegurança é uma área que deve ser priorizada nas empresas. Ela previne incidentes, protege os dados contra invasões e ataques e evita prejuízos financeiros, judiciais e inclusive danos de reputação e credibilidade.

Quer manter seu negócio sempre protegido? Então, confira mais artigos em nosso blog e garanta sua transformação digital com segurança!

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A possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial

The Statue of Justice - lady justice or Iustitia / Justitia the Roman goddess of Justice

O artigo 40 parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial dispõe que  “  O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

As patentes possuem prazo de vigência de 20 anos, ou 15 anos, para patentes de invenção e modelos de utilidade respectivamente, contados da data do depósito no pedido. Este prazo é baseado em tratados internacionais e é o mesmo em diversos  países. 

No entanto, os exames de patente no Brasil sempre foram lentos, e as patentes costumam levar pelo menos 10 anos para serem deferidas. Assim, como forma de proteger os titulares, que gastam tempo e dinheiro no desenvolvimento de inovação, a legislação criou a exceção do parágrafo único, garantindo um tempo de vigência mínimo após a concessão. Esta regra, portanto, pode aumentar o prazo de vigência além do prazo estabelecido em tratados internacionais e no caput do mesmo artigo. 

Do ponto de vista social, a regra pode não ser benéfica, principalmente, quando falamos de medicamentos que passam a ser mais baratos quando a patente é extinta. Este foi um dos argumentos utilizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) para ingressar com Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.529. Segundo a PGR, este parágrafo deixa o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Do ponto constitucional o argumento é que o parágrafo viola o inciso XXIX do artigo 5º da Constituição que dispõe que os privilégios são temporários.

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É fato que o artigo prorroga o prazo da patente, mas nem por isso, o privilégio deixa de ser temporário. Logo, este último argumento não me parece cabível. 

O STF havia pautado a discussão para o dia 07/04/2021, no entanto, foi adiada para o dia 14/04. O presidente do tribunal concedeu liminar, no entanto, suspendendo os efeitos deste parágrafo  somente no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, não afetam patentes que hoje estão sob o efeito da regra do parágrafo primeiro. 

A decisão se pautou principalmente no argumento utilizado pela PGR que o dispositivo  “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”.

Como dito, a decisão proferida pelo presidente é liminar e a questão será discutida definitivamente em 14/04/2021. 

Considerando que, atualmente, o INPI tem tomado diversas medidas para reduzir o prazo de exame de patentes e espera que nos próximos anos não demore mais que 04 ou 05 anos para tomar sua decisão, este parágrafo perderia o efeito de qualquer maneira.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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PANORAMA GERAL DO PAGAMENTO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS

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Antes de mais nada, cabe aqui fazer uma ressalva importante: este breve texto não tem a pretensão de esgotar o tema, mas, sim, externar algumas considerações pontuais para facilitar a compreensão do panorama da tributação do pagamento de royalties em transações internacionais.

Numa acepção simplória, os royalties constituem os valores pagos por quem explora determinado ativo intangível ao seu legítimo titular, mediante prévia e expressa autorização.

Segundo o artigo 17 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.455/14, os royalties constituem os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

“a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

  1. b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
  2. c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
  3. d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.”

Vale destacar que, aqui, serão abordadas algumas considerações atinentes aos ativos intangíveis atrelados à Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, segredos industriais, know how), que não se relacionam com os direitos autorais (que versam sobre a criação artística, científica, musical, literária, dentre outras).

É por meio do Sistema da Propriedade Industrial – no Brasil, regido pela Lei nº 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial) – que os ativos intangíveis são protegidos e os seus titulares têm assegurado o direito de exploração exclusiva.

As normas elementares que regulam o sistema da propriedade industrial também compreendem um regime internacional, o qual é regido por importantes convenções, tais como (i) a Convenção da União de Paris (CUP) – aderida nacionalmente em 1992; (ii) o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (The Patent Cooperation Treaty – PCT) – do qual o Brasil é signatário desde 1978.

Aliás, vale lembrar que o mercado global de pesquisa, desenvolvimento e inovação está intrinsecamente relacionado aos ativos intangíveis daí decorrentes, ao passo que as transações internacionais envolvendo ativos de propriedade industrial são de vital importância para o desenvolvimento econômico e social de países emergentes, como o Brasil.

Quando comparado a outros países no tocante à sua atuação em pesquisas desenvolvimento e inovação, o Brasil atinge baixos índices e, por via de consequência, não figura entre os exportadores de tecnologia.

No âmbito nacional, o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia é regido pela Instrução Normativa nº 70/2017.

Nesse contexto, é importante ter em mente que as operações que envolvem o licenciamento de ativos de propriedade industrial e prestação de serviços técnicos demandam planejamento sob o prisma tributário que, de um modo geral, envolve o controle estatal por meio do Sistema Tributário Nacional.

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Para que fique claro: os casos de cessão de marca ou patentes não são remunerados por royalties.

A seguir, serão relacionados alguns tributos relevantes que incidem sobre operações internacionais envolvendo o licenciamento de ativos de propriedade industrial:

  • IRRF, cujas alíquotas variam conforme a natureza da remessa e o país de domicílio do beneficiário;
  • CIDE-Royalties;
  • ISS.

Para fins de aferição de incidência tributária, há uma série de peculiaridades previstas no ordenamento jurídico que merecem observância, dentre as quais destacamos:

A regra geral da Lei nº 4.506/1964, que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.

O Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

A Lei nº 10.168/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

Nos termos da sobredita Lei, sujeitam-se à CIDE as pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º). 

A Portaria do Ministério da Fazenda nº 436/1958, que estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade.

Ainda, cabe ressaltar que há acordos celebrados entre o Brasil e diversos países com a finalidade preponderante de evitar a dupla tributação, estimular o comércio (a nível transnacional), e combater a evasão fiscal.

Atualmente, os países que possuem acordo com o Brasil são: África do Sul; Alemanha; Argentina; Áustria; Bélgica; Canadá; Chile; China; Coreia do Sul; Dinamarca; Equador; Eslováquia e República Tcheca; Espanha; Filipinas; Finlândia; França; Hungria; Índia; Israel; Itália; Japão; Luxemburgo; México; Noruega; Países Baixos; Peru; Portugal; Rússia; Suécia; Trinidad e Tobago; Turquia; Ucrânia; e Venezuela.

As informações sobre os referidos acordos podem ser consultadas no site da Receita Federal do Brasil (RFB), que disponibiliza todos os Decretos Legislativos aprovados pelo Congresso Nacional, Portarias do Ministério da Fazenda e demais instrumentos normativos aplicáveis às relações de cooperação entre a nação brasileira e os países acima citados.

Devido às inúmeras particularidades que permeiam a matéria que, por sua própria natureza, é complexa e demanda atenção quanto aos dispositivos legais aplicáveis nos âmbitos federal, estadual e municipal, cabe aqui deixar três importantes observações para melhor compreensão do assunto e elaboração de um planejamento tributário adequado objetivando a redução de gastos com tributos eventualmente não aplicáveis ao caso: (i) pesquise sobre os tributos incidentes sobre as operações de sua empresa; (ii) a leitura dos diplomas legais acima mencionados é altamente recomendável; (iii) procure saber se o país licenciante com quem realiza operações envolvendo royalties possui acordo com o Brasil para evitar a dupla tributação.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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TJ-RJ reconhece a possibilidade do réu em arguir nulidade incidental de patente como matéria de defesa

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Nos termos do artigo 56, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), “a ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo 1º. A nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”.

Não obstante a clareza da lei, a jurisprudência pátria oscila em reconhecer a possibilidade do réu em arguir nulidade de patente como matéria de defesa, no âmbito da Justiça Estadual, ao sofrer uma ação de infração.

Isso porque, consoante disposto no artigo 57 da Lei de Propriedade Industrial, “a ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito”. 

E, portanto, a discussão não poderia se dar na esfera estadual. Nesse sentido, destacamos o REsp nº 1.281.448/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, julgado em 08.09.2014.

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No entanto, em 29.10.2020, a Terceira Turma do STJ, nos autos do REsp nº 1.843.507/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu “a possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI”, cuja decisão terá efeitos somente entre as partes.

Em julgado de 30.06.2017, nos autos do REsp 1.522.339/PR, o Ministro Luis Felipe Salomão já havia pontuado acerca dos efeitos concedidos quanto à ação de nulidade que tramita perante a Justiça Federal, sendo estes erga omnes; e os efeitos concedidos quanto à declaração incidental de nulidade perante a Justiça Estadual, como matéria de defesa, sendo estes inter partes.

Seguindo esse entendimento jurisprudencial, em 03.03.2021, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0068520-12.2020.8.19.0000, de relatoria do Des. Wagner Cinelli, reconheceu a possibilidade de o réu suscitar a nulidade da patente como matéria de defesa em ação de infração.

Referidos julgados refletem um avanço do judiciário em interpretar questões inerentes à Propriedade Industrial.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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A importância do Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529 para ao tempo mínimo de vigência de patentes brasileiras

A importância do Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529 para ao tempo mínimo de vigência de patentes brasileiras

O Supremo Tribunal Federal designou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), que versa sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial, para o dia 07 de abril de 2021.

O dispositivo atacado pela referida Ação e que será analisado pela Suprema Corte dispõe sobre o prazo mínimo de vigência de uma patente quando da eventual demora para análise do pedido pelo órgão competente, no caso, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Na ação de inconstitucionalidade, a PGR alega que o dispositivo atacado possibilitaria a indeterminação de prazo de vigência de patentes e de modelos de utilidade quando da demora de apreciação do pedido pelo INPI, figurando como direta violação ao artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal Brasileira de 1988, que determina o privilégio temporário aos inventos industriais.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

A importância do Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529 para ao tempo mínimo de vigência de patentes brasileiras
Fonte: Veja

Acontece que a disposição atacada, inserida na Lei da Propriedade Industrial, se mostra justamente como uma forma de assegurar o direito constitucional do inventor quanto ao razoável tempo de privilégio concedido por meio da carta-patente. Isso porque o tempo de análise do depósito da patente pode ser maior do que esperado, retirando o tempo que seria do titular, por mais que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial esteja em busca da agilização da análise dos depósitos feitos ate o momento.

 Não se mostra justo ao titular do invento ter seu tempo de fruição do título drasticamente diminuído em função de evento que não tem controle, como o tempo de demora da apreciação dos depósitos de patentes pelo INPI.

 O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade se mostra, então, de suma importância, tanto para as patentes já depositadas quando as que ainda serão depositadas, tendo em vista que, caso o dispositivo seja declarado inconstitucional, não poderá mais ser aplicado, podendo causar, além da diminuição no prazo de privilégio do inventor, a criação de patentes “nati-mortas”, a depender do tempo de apreciação dos pedidos de patente pelo INPI.

Espera-se que a constitucionalidade do dispositivo atacado seja reconhecida, para assegurar o tempo mínimo de fruição de patente para o titular do direito.

Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

Fonte: STF antecipa julgamento da Lei de Propriedade Industrial para 7 de abril

Fonte: O Supremo Tribunal Federal e a ADIn 5.529: Os rumos da inovação

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Café da região de Caparaó foi reconhecido como Indicação Geográfica na modalidade Denominação de Origem

Café da região de Caparaó foi reconhecido como Indicação Geográfica na modalidade Denominação de Origem

O reconhecimento de uma região por Indicação Geográfica – IG agrega valor ao produto final, protege o produtor regional, e é fundamental para a proteção cultural e economia nacional. Importante ressaltar que a IG não se cria, como no caso da marca ou patente, a IG apenas é reconhecida através de processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A fama de uma região pela produção de produto ou serviço precede o reconhecimento pelo INPI. A região que almeja a declaração de IG pelo INPI, antes do requerimento, o produto ou serviço a ser reconhecido já deve ter fama por sua região, além do que preencher alguns requisitos como, ter a área de proteção delimitada e o caderno de especificações técnicas elaborado.

 

A IG é dividida em 02 modalidades, a Indicação de Procedência – IP e a Denominação de Origem – DO. A IP é quando a região se tornou conhecida pela produção de um produto ou serviço, já a DO é quando os produtos ou serviços de uma região possuem características especiais em razão  de fatores naturais (meio geográfico) e fatores humanos (o saber fazer).

 

Café da região de Caparaó foi reconhecido como Indicação Geográfica na modalidade Denominação de Origem

 

 

O INPI reconheceu mais uma IG na modalidade DO. Com o reconhecimento da DO, o INPI declarou que o café da espécie Coffea arábica é diferenciado em razão de fatores naturais (meio geográfico) e fatores humanos (o saber fazer).

 

Isso significa que todos os produtores situados nesta região podem se valer desse direito, identificando-se no mercado com o selo da DO em seus produtos, desde que se submetam ao caderno de especificação técnica e sujeitem-se ao controle.

 

 

Advogada autora do comentário: Adriana Garcia da Silva

Fonte: INPI concede Denominação de Origem para café do Caparaó

 

 

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Justiça determina que empresa de Bitcoin pare de usar a marca PAGCRYP

Justiça determina que empresa de Bitcoin pare de usar a marca PAGCRYP

Caso judicial relevante envolvendo empresa de criptomoeda representada pela Peduti Advogados.

A fintech brasileira de Bitcoin, Bancryp está enfrentando um processo no qual é questionado a propriedade da marca Pagcryp.

Na ação, movida por Osias Sousa Aguiar ele alega ser titular da marca PagCryp e apresentou o registro desta junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, INPI.

O caso ainda está sendo analisado em primeira instância no âmbito da Tutela de Urgência, portanto ainda cabem recursos e não há decisão final sobre a demanda.

Justiça determina que empresa de Bitcoin pare de usar a marca PAGCRYP

Acesse o link para ler a matéria completa no site do Cointelegraph.

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A prescrição dos direitos morais do autor e o caso envolvendo o álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela

Introdução – Os danos patrimoniais e morais decorrentes da violação da obra intelectual

O art. 22 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA) assegura ao autor de uma obra intelectual a reparação pelos danos decorrentes do uso indevido ou desautorizado de sua criação, que assumem duas naturezas distintas: os danos patrimoniais e morais. 

Os danos patrimoniais do autor, previstos no art. 28 e seguintes da LDA, são originados, principalmente, dos benefícios econômicos ilicitamente angariados pelo infrator com a comercialização da obra de forma desautorizada. 

Em outras palavras, a pessoa que se utiliza de obra intelectual alheia sem autorização do criador e com fins comerciais deverá ressarci-lo pecuniariamente, transmitindo-lhe os benefícios econômicos que obteve com a exploração da obra e/ou pagando-lhe aquilo que o autor deixou de lucrar pelo ilícito. 

Por sua vez, os direitos morais do autor encontram-se previstos no art. 24 da Lei de Direitos Autorais e compreendem, dentre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra autoral. 

Diferentemente dos direitos patrimoniais, os direitos morais são intransferíveis e inalienáveis, permanecendo com o autor independentemente da cessão ou o licenciamento dos direitos de exploração econômica da obra a terceiros. 

Assim, aquele que se utiliza de obra alheia de forma indevida ou sem a autorização atinge o próprio autor, já que a obra é considerada uma extensão de seu espírito. Por desvirtuar a obra ou seu propósito, o infrator deve ressarcir pecuniariamente o criador e tal compensação não se confunde com os danos de natureza patrimonial.

Apesar de a Lei de Direitos Autorais prever o dever de reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelo uso indevido da obra intelectual, é importante se observar a existência do instituto da prescrição no direito brasileiro.

De forma objetiva, a prescrição é conceituada pelo Código Civil (art. 189) como a perda da pretensão de se requerer em juízo a reparação pela violação de direitos. Os prazos prescricionais variam de acordo com a natureza do direito violado, sendo dispostos no Código Civil, em seus artigos 205 e 206.

No tocante aos danos causados a direitos autorais, a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem pela incidência do prazo prescricional de 03 anos para se obter a compensação pelos danos, por se tratar de uma reparação de natureza civil. 

Fonte: Carta Capital

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do caso envolvendo a reprodução indevida da fotografia utilizada no álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, inovou ao entender pela não incidência da prescrição sobre os direitos do autor receber a compensação pecuniária pelos danos morais causados em sua obra intelectual. 

Do caso envolvendo o álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, e o entendimento do STJ

A ação em referência, distribuída sob o nº 0486277-63.2011.8.19.0001, foi proposta pelo fotógrafo responsável pela imagem que estampou o disco de vinil intitulado “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, contra a gravadora Sony Music, sob a alegação de que a empresa teria alterado a fotografia original quando passou a comercializar CD’s daquele álbum.

Em primeira instância, o juiz da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro acolheu a tese de prescrição dos direitos do fotógrafo, considerando que quando a ação foi proposta a violação já teria ocorrido em prazo muito superior aos 03 (três) anos fixados no Código Civil. 

Contudo, em segunda instância a sentença foi parcialmente reformada pela Segunda Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mantendo-se a prescrição sobre os danos patrimoniais, mas fixando-se que os danos morais do autor seriam imprescritíveis e impondo à gravadora o dever de pagar ao fotógrafo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a publicação da decisão.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1862910/RJ, que decidiu pela reforma do acórdão, adotando o entendimento de que, apesar de ser imprescritível a pretensão de garantir o exercício do direito moral, o direito de receber a reparação pecuniária está sujeita aos efeitos prescricionais dados pelo decurso do prazo de 03 (três) anos fixado no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 

O entendimento da Corte Superior seguiu o raciocínio de que:

“[…] no ordenamento jurídico pátrio, diversamente do quanto afirmado pelo Tribunal de origem, nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público.”.

A decisão foi publicada no dia 09.02.2021 e ainda comporta recursos para o próprio STJ e para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Conclusão

A solução conferida pelo STJ está em consonância com a doutrina e a jurisprudência pátrias, pois a imprescritibilidade está prevista apenas em situações excepcionalíssimas no ordenamento brasileiro (majoritariamente na esfera penal), devendo se privilegiar o instituto da prescrição como um mecanismo para manter a paz social e evitar a perpetuidade de conflitos. 

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe

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Patentes implementadas através de programa de computador

Patentes implementadas através de programa de computador

Recentemente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial publicou novas diretrizes para invenções implementadas em computador. 

O pedido de patente referente a invenções implementadas em computador, por se basear em um processo, é enquadrado somente na natureza de patente de invenção. 

Uma dúvida recorrente é se programas de computador podem ser objeto de pedido de patente. Em geral isto não é possível porque programas de computador por si só não atendem aos requisitos de patenteabilidade da Lei de Propriedade Industrial (LPI), há inclusive uma proibição expressa no artigo 10 da Lei. 

Patentes implementadas através de programa de computador

Os softwares embarcados podem ser patenteados quando determinam o comportamento de um dispositivo e promovem soluções para problemas técnicos. 

Neste mesmo raciocínio, um algoritmo pode ser patenteado desde que não esteja entre os métodos listados no artigo 10 da LPI, quais sejam: métodos matemáticos, método comerciais e educativos, métodos educativos, programas de computador em si. 

Sendo assim, os softwares podem ser patenteados desde que estejam embarcados e promovam soluções técnicas nos dispositivos aos quais estão acoplados.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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