Homenagem privada e uso comercial: a diferença que pode render prejuízos a sua empresa

Todos nós temos nossos personagens favoritos e, volta e meia, gostamos de homenageá-los. Seja numa festa à fantasia, na decoração do aniversário ou em souvenirs com a aparência deles, quem se encanta pelo mundo imaginário dos personagens sempre encontra sua maneira de tê-los “por perto”. E não nos enganemos que isto se restringe às crianças, não é mesmo?

A homenagem feita na vida particular do indivíduo, com o uso destas figuras e referências sem fins lucrativos e exclusivamente de forma privada pode ser plenamente aceita e não infringir os direitos de propriedade intelectual dos criadores destes personagens. 

No entanto, é necessário ter em mente que, para além da homenagem privada, o uso de personagens no mercado comercial, seja apenas para chamar a atenção do público, ou até para vincular suas atividades comerciais aos personagens de fato, pode infringir direitos dos criadores, como direitos autorais a direitos marcários. 

Como no caso mencionado na reportagem, uma empresa japonesa decidiu ofertar um tour pela cidade de Tóquio, com carros tipo kart, oferecendo fantasias dos personagens dos jogos Mario Kart, de titularidade da Nintendo. A empresa, que curiosamente se chama “MariCar”, claramente se utiliza dos personagens – que também são registrados como marca – para alavancar o serviço que oferecia e, com este uso, obteve lucros de forma indevida. 

Na ação judicial movida pela Nintendo contra a referida empresa, a condenação final atingiu o patamar de, aproximadamente, R$ 2,54 milhões. Isto demonstra o quão prejudicial pode ser, no final das contas, fazer uso de criações de terceiros com fins lucrativos, sem obter a devida licença para tanto. 

Deste modo, sempre que o uso de uma marca, personagem ou referência à uma obra for interessante para uma empresa, é imprescindível que uma banca de propriedade intelectual seja consultada previamente, para que os riscos e limites sejam estabelecidos para evitar prejuízos futuros.

Advogada autora do comentário: Gabriela Miranda

Fonte: Nintendo vence processo contra empresa que criou o “Mario Kart de rua” no Japão

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INSTAGRAM: MINHA CONTA COMERCIAL FOI DESATIVADA, E AGORA?

Plataformas online e redes sociais sob uma perspectiva empresarial

As redes sociais virtuais viabilizam a interação rápida entre os seus usuários e, via de consequência, exercem um importante papel no desenvolvimento de estratégias destinadas ao crescimento e vendas de uma empresa, especialmente porque favorecem o alcance de um público maior por transcenderem as barreiras geográficas.

Na prática, para além das interações sociais consubstanciadas no compartilhamento de ideias e interesses em comum, as redes sociais constituem poderoso instrumento para a divulgação e oferta de produtos e serviços e, por consectário lógico, a prospecção de clientes em larga escala.

Diante de tal cenário, a implementação de perfis corporativos nas plataformas online se tornou uma tendência, na medida em que as redes sociais propiciam a consolidação do elo entre uma empresa e o público no ambiente virtual.

Em verdade, o bom marketing de influência exercido por meio das redes sociais é decisivo para manter marcas em evidência. A propósito, o engajamento nas redes sociais é a métrica utilizada para aferir o quanto determinado conteúdo atrelado a uma marca está efetivamente alcançando sua audiência.

Ainda, vale dizer que o número de seguidores de um determinado perfil e, em especial, as interações daí decorrentes – como curtidas, comentários e compartilhamentos -, são fatores preponderantes para fomentar o planejamento de estratégias assertivas no âmbito da publicidade digital.

Dito isso, é importante destacar que a utilização das plataformas online é regida por termos e condições de uso, os quais recomendam, em síntese, a adoção de boas práticas no ambiente virtual e visam a coibir o cometimento de atos que violem os direitos dos demais usuários e/ou terceiros, dentre os quais se incluem os direitos de propriedade intelectual.

No que toca à propriedade intelectual, aliás, é notório que as redes sociais constituem um ambiente fértil para a prática de infrações, sobretudo em detrimento dos direitos autorais e das marcas comerciais, como, por exemplo, mediante a utilização indevida de obras de terceiros (músicas, filmes, fotografias etc.) com o propósito de obter alguma vantagem; por meio do uso indevido e desautorizado de marcas registradas com o intuito de tirar proveito da fama e do prestígio alheios, dentre outras.

Nesse sentido, cabe destacar que as plataformas online disponibilizam canais de denúncias que permitem aos usuários relatar problemas identificados nas suas redes sociais. Além de ser possível a denúncia de postagens específicas, também há como denunciar perfis de usuários que não se comportam de maneira adequada nas comunidades virtuais e agem em desacordo com as diretrizes fixadas pelas plataformas, as quais reservam-se o direito de excluir determinados tipos de conteúdo ou até mesmo banir usuários transgressores de suas redes.

Via de regra, o volume de denúncias realizadas pelos usuários com relação a um determinado perfil e/ou publicação não é o que garante a imediata análise do conteúdo denunciado que circula nas redes sociais, notadamente porque não há prazo legal para tanto.

Evidentemente, há casos graves que demandam a urgente remoção de publicações e/ou desativação de contas, sobretudo em razão do enorme potencial lesivo que certos tipos de conteúdo – de cunho violento, discriminatório, sexual-abusivo ou de cyberbullying – veiculados nas redes sociais representam, de modo a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da disseminação indevida de mensagens de texto, imagens, vídeos, podcasts e quaisquer outros formatos passíveis de serem compartilhados entre os demais usuários.

Todavia, diante da colossal quantidade de usuários que se utilizam das redes sociais, por mais que existam recursos tecnológicos capazes de facilitar a adoção de medidas para cessar a prática de atos prejudiciais aos direitos de terceiros, é certo que nem sempre ocorre uma análise acurada e célere do conteúdo apontado como violador.

Do ponto de vista empresarial, o gerenciamento de crises oriundas das redes sociais demanda substancial dedicação por parte dos profissionais de relacionamento em mídias sociais, que precisam estar preparados para lidar adequadamente com situações adversas que maculam a integridade dos direitos de propriedade intelectual de terceiros.

Vale lembrar que as subjetividades que permeiam os direitos de propriedade intelectual comumente dão margem a interpretações contraditórias, especificamente no que tange à configuração (ou não) de infração.

Nessa perspectiva, não raro, deparamo-nos com casos de usuários de redes sociais que sofreram censura ou simplesmente tiveram suas contas desativadas sem que houvesse adequado desfecho sobre a apuração dos fatos que culminaram na adoção de tão drásticas medidas.

Essas circunstâncias fatalmente dão azo a mal-entendidos que podem colocar em risco todo o investimento empregado para a promoção de uma marca e/ou obra e, via de consequência, os negócios que as envolvem.

Saiba o que fazer se sua conta tiver sido desativada

A princípio, recomenda-se ao usuário que procure imediatamente os canais de comunicação disponibilizados pelas plataformas para obter os devidos esclarecimentos sobre o conteúdo apontado como violador, pois, em se tratando de pessoas jurídicas operadoras de redes sociais, evidente o seu dever de fornecer informações claras e adequadas sobre qual seria o conteúdo que levou à exclusão de uma determinada postagem ou à desativação de uma conta, sob pena destas incorrerem em abuso de direito.

Isso porque há dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a apresentação de informações genéricas por parte das empresas operadoras das plataformas, sem quaisquer esclarecimentos sobre em que consistiu a (suposta) violação praticada. Ainda, há dispositivos legais que tutelam a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, ao passo que proíbem a prática de quaisquer medidas que possam representar censura prévia nas redes sociais, dentre os quais destacamos: os incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal, que constituem princípios fundamentais.

Ainda nesse contexto, o usuário que se sentir prejudicado (pessoa física ou jurídica) também pode se valer da possibilidade de aplicação conjunta dos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e, a depender das especificidades do caso, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.610/1996) e/ou da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

Por outro lado, é preciso ter em mente que impasses dessa natureza nem sempre são solucionados pela via extrajudicial e de maneira imediata. Tanto isso é verdade, que a desativação de contas nas redes sociais tem sido tema recorrente no Judiciário.

Assim, vale ressaltar que, por meio de uma ação cominatória, é possível requerer a antecipação dos efeitos da tutela para imediato restabelecimento da conta desativada, bem como a manutenção/preservação de todas as suas postagens, seguidores, curtidas, comentários e demais funcionalidades inerentes às redes sociais.

Nos litígios envolvendo redes sociais, os magistrados têm considerado razoável a fixação do prazo de 24 a 48 horas para restabelecimento da conta desativada, cujo termo inicial é contado, via de regra, a partir da intimação pessoal da empresa provedora responsável, sob pena de pagamento de multa diária em valor suficiente para estimular o cumprimento voluntário do comando judicial.

Objetivando ampliar as chances de concessão de uma ordem liminar, é de fundamental importância que o usuário prejudicado reúna provas para instruir a ação, tais como: capturas de tela da conta desativada, cópias de e-mails e/ou mensagens oriundas de contatos infrutíferos realizados com a equipe de suporte da plataforma etc., tudo com o intuito de demonstrar a sua boa-fé e a legitimidade do seu interesse em recuperar sua conta e/ou conteúdo censurado sem justo motivo, bem como os prejuízos daí decorrentes.

Por fim, recomenda-se ao usuário a consulta a um(a) advogado(a), especialista em Direito Digital e/ou Propriedade Intelectual para assegurar a adoção da melhor estratégia que atenda plenamente aos seus interesses.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Alterei meu logotipo. Preciso fazer um novo registro de marca ou basta substituir o existente no antigo registro?

A escolha elaboração e criação da marca é um passo muito importante e cuidadoso em que não só a criação importa, mas também todas as normas e regras dispostas pelas legislações que regem o sistema de registro de marca. Essa etapa é a etapa conclusiva para determinar o sucesso ou não da marca pretendida.

Depois de criada a marca e seu logotipo, é feita a apresentação do pedido de registro ao INPI. Este registro já depositado não pode sofrer nenhum tipo de alteração ao longo do período de análise. Existem alguns casos de possibilidade de alteração no decorrer do registro, porém, poucas como mudança de titularidade, endereço, mas sempre mantendo as características principais da marca como imagem do logo, a própria marca em si, a classe em que foi depositada e a especificação.

Por vezes, não é incomum que após alguns anos da criação da marca, o titular deseje “atualizar” o logotipo fazendo com que a marca sofra alterações como a mudança de fonte, estilizações diferentes, imagens diferentes, cores, etc.

Nesses casos não é possível alterar o pedido ou o próprio registro, não é permitido realizar qualquer mudança, muito menos no certificado caso já tenha sido concedido, nem em sua renovação.

A exclusividade do uso da marca em todo território brasileiro é garantida com a concessão do registro. Somente o titular poderá utilizá-la, porém, nos limites das informações constantes no certificado.

Algumas empresas e pessoas inadvertidamente após concessão de suas marcas, realizam mudanças parciais ou por completo em suas logomarcas acreditando que apenas por possuírem certificado de registro já é o suficiente para acobertar todas as “variações” da marca. Porém, o que não é de conhecimento de muitas pessoas é que a não utilização da marca como concedida o titular corre grandes riscos de perder a marca.

Um novo registro pode ser dispensável quando: 

  1. a marca terá cores (e foi registrada em preto e branco);
  2. a marca é nominativa e fontes diferentes são utilizadas em sua divulgação;

Caso não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, é importante deixar bem claro que caso haja alterações em seu logotipo, é necessário sim efetuar um novo pedido de registro de marca, ou seja, não é possível “aproveitar” o pedido/registro do logo antigo e muito menos estar resguardado pelo registro apenas do logo antigo.

Advogada autora do comentário: Laís Iamauchi de Araujo

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Marca Coletiva

marca coletiva

A marca coletiva é uma ferramenta pouco conhecida e explorada. Os representantes de sindicatos, associações e cooperativas ou qualquer coletividade que produza ou preste um determinado serviço, desconhecem essa preciosa ferramenta para proteger os seus produtos e serviços. 

A marca coletiva é um instituto da propriedade industrial com regras próprias para a obtenção do seu registro. É uma ferramenta eficaz e econômica destinada à proteção dos interesses comuns de uma determinada coletividade.

A pessoa legitimada a requerer o registro da marca coletiva é uma pessoa jurídica representante da coletividade, como por exemplo associação, cooperativa etc.

Embora o legitimado a requerer o registro seja a pessoa jurídica, os legitimados a usar a marca são os membros dessas associações e/ou cooperativas, por esse motivo na especificação da marca deverá constar os produtos e/ou serviços que serão prestados pelos membros.

marca coletiva

Um dos requisitos para obter o registro da marca coletiva é apresentar o regulamento de utilização, no ato do depósito da marca. Esse regulamento é importante porque é ele que vai delimitar quem pode usar a marca e a forma como a marca poderá ser usada.

Sendo a marca coletiva de titularidade de uma pessoa jurídica que representa uma determinada coletividade, o seu registro não poderá ser transferido. Da mesma forma, a marca coletiva não está sujeita à co-titularidade do seu registro.

Infelizmente, ao efetuar uma rápida pesquisa no banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industria – INPI, verificamos que é uma ferramenta pouco usada, talvez, por ignorância dos potenciais interessados.

Advogada autora do comentário: Adriana Garcia da Silva

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Patente, denominação de origem, patrimônio: como se registra um alimento?

Veja a matéria do TAB sobre pedidos de registro de alimentos, ingredientes e receitas. Exatamente pelo pouco conhecimento sobre esses registros, muita gente quer pagar para ter exclusividade sobre algo que nem é possível patentear no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), órgão que regula esses trâmites aqui no país.

O Dr. César Peduti Filho, advogado especialista em propriedade intelectual e sócio da Peduti Advogados, comenta o assunto.

Acesse o link para ler a matéria completa no site do TAB.

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Aplicação da LGPD nas redes sociais

LGPD redes sociais

A cultura orientada a dados é um dos grandes princípios da atual era em que vivemos, fundada fortemente na tecnologia e em ferramentas digitais inteligentes. E isso não poderia ser mais evidente quando falamos das redes sociais, para as quais os dados dos usuários são valiosos recursos para análise e monitoramento de perfis comportamentais.

Nesse contexto, a segurança e a privacidade dos dados das pessoas tornaram-se uma grande preocupação da sociedade. Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento das informações de usuários de redes sociais vem sofrendo ainda mais impactos. Continue a leitura e entenda mais sobre o assunto!

LGPD e coleta de dados nas redes sociais

Como se sabe, a LGPD – Lei nº 13.709/2018 – surgiu para regular a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de garantir os direitos de liberdade e privacidade das pessoas, além de fornecer mais controle e autonomia aos usuários sobre seus próprios dados.

Igualmente, sabemos que a coleta de dados nas redes sociais tem sido um tema de ampla discussão – e preocupação – na sociedade, principalmente após o caso de vazamento de dados do Facebook para a empresa Cambridge Analytica, que acessou ilegalmente dados de milhões de pessoas para fins políticos.

Diante desse cenário, a coleta de dados nas redes sociais passa a ter uma maior regulação com a nova legislação. Alguns requisitos que devem ser respeitados pelas plataformas e também pelas empresas em estratégias de vendas, por exemplo, são:

  • Obtenção de consentimento expresso do titular para o uso de seus dados;
  • Informação clara sobre quais dados são coletados;
  • Qual a finalidade – específica e legítima – de uso desses dados;
  • Informações sobre compartilhamento dos dados coletados com outras empresas;
  • Quais as medidas de segurança para o tratamento de dados pessoais.

O impacto da LGPD nas redes sociais

Para que mantenham o engajamento do público, as redes sociais dependem bastante de estratégias de personalização da experiência do usuário. E isso também é feito para criar o direcionamento e a segmentação de anúncios conforme os diferentes perfis.

Por esse motivo, as redes sociais utilizam fortemente os dados pessoais de seus usuários, sofrendo, assim, grandes impactos pela nova lei.

LGPD redes sociais

Um deles diz respeito à autorização de uso dos dados do titular. Com a LGPD, os termos de uso e a política de privacidade não podem ser obscuros ou genéricos. É preciso garantir transparência e informações claras ao usuário da plataforma, além de obter o consentimento expresso para a utilização de seus dados.

Também deve haver um regulamento específico e mais rigoroso em relação aos dados sensíveis – aqueles sobre origem racial ou étnica, opinião política, convicção religiosa, saúde ou vida sexual etc. – estando vedado, por exemplo, o compartilhamento dessas informações.  

Outro impacto da LGPD nas redes sociais diz respeito aos dados de crianças, cujo tratamento só pode ser realizado com o consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsável legal.

Também é preciso considerar que um dos princípios da LGPD é a transparência, definida pela lei como a “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial”.

Da mesma forma, o princípio da finalidade – descrita na LGPD como a “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular” – traz um impacto na forma de uso dos algoritmos pelas redes sociais, cuja conduta não deve, portanto, apresentar qualquer desvio de finalidade.

Outra prática importante que precisa ser revisada são os anúncios nas redes sociais. Estratégias de segmentação devem garantir informações sobre quais dados dos usuários estão sendo utilizados, quais empresas usam essas informações e qual a finalidade dos dados coletados.

Como visto, a LGPD tem trazido grandes impactos às redes sociais. Com isso, pretende-se garantir mais privacidade e segurança aos usuários, bem como maior autonomia sobre suas experiências de compra.

Para se manter sempre dentro da lei, acesse e acompanhe o nosso blog!

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O impacto da LGPD no uso de ferramentas de automação

LGPD automação

Ferramentas de automação, informações digitalizadas, dados computacionais, robôs autônomos – tudo isso já faz parte da atual sociedade 4.0.

Diante dessa nova era e com a entrada em vigor da LGPD, como fica a questão da segurança de dados? Como os sistemas de automação, a manipulação de dados e as informações digitais são impactados pela nova lei?

É sobre isso que vamos falar neste artigo. A seguir, vamos explicar as regras da LGPD quanto à coleta de dados e qual seu impacto no uso de ferramentas de automação. Continue a leitura!

LGPD e coleta de dados

Como você já deve saber, o grande objetivo da LGPD é regular a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados pessoais, a fim de proteger a liberdade e a privacidade das pessoas.

A lei parte do princípio de que as pessoas são donas de suas próprias informações. Por isso, elas passam a ter mais autonomia sobre o uso de seus dados e mais direitos como, por exemplo:

  • Livre acesso à forma de tratamento desses dados;
  • Garantia de transparência de informações sobre como os dados estão sendo utilizados;
  • Solicitação de anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados;
  • Solicitação de portabilidade de dados para outro fornecedor;
  • Possibilidade de consentimento ou não e informações sobre as consequências de tal ato;
  • Possibilidade de revogação do consentimento de maneira fácil e gratuita.

Inclusive, o principal requisito para a coleta e o tratamento de dados pessoais estabelecido pela LGPD é o fornecimento explícito de consentimento pelo titular. Além disso, é necessário que o uso desses dados tenha uma finalidade específica e legítima.

Portanto, quando falamos em ferramentas de automação, é preciso estar atento ao uso responsável sobre os dados coletados e trafegados na empresa. Estratégias de marketing, por exemplo, ao captar dados de clientes e de usuários de sites, precisam adaptar as ferramentas para garantir os requisitos exigidos pela nova lei.

LGPD automação

LGPD e ferramentas de automação

E-mail marketing, análise e gerenciamento de leads, campanhas automatizadas, pesquisas de mercado, sistemas de gestão – esses são alguns exemplos de ferramentas de automação que podem ser impactadas pela LGPD, já que a coleta de dados pessoais está diretamente envolvida.

Com a nova lei, as empresas precisarão utilizar métodos mais claros e transparentes para captar leads e clientes e, portanto, para coletar dados. Ou seja, novas táticas e estratégicas precisarão ser desenvolvidas para que as ferramentas de automação sejam adaptadas à LGPD.

Quer saber algumas formas de fazer isso? Veja a seguir!

1. Peça o consentimento na captação de leads

Em primeiro lugar, garanta o consentimento do titular dos dados na hora da captação de leads. Formulários e landing pages, por exemplo, devem vir acompanhados de uma opção para consentimento para o acesso aos dados.

2. Informe sobre o uso de cookies em seu site

Se você utiliza ferramentas de automação que monitoram os dados dos usuários que navegam em seu site, seja claro e transparente sobre esse uso. Notifique o usuário sobre o uso de cookies, mostre como os dados são monitorados e peça o consentimento dele.

3. Reprograme os disparos de e-mail

Nas ferramentas de automação de e-mail marketing, atualize suas estratégias para disparar e-mails apenas para os clientes que deram expressamente o consentimento de utilização de seus dados para esse fim.

Apenas com esses exemplos, você deve ter percebido que é possível readequar as ferramentas de automação conforme os requisitos da LGPD. Lembre-se de que a coleta e o tratamento de dados devem ser transparentes, confiáveis e claros, sempre respeitando o consentimento do titular e a finalidade legítima no uso das informações.

Gostou de saber mais sobre os impactos da LGPD no uso de ferramentas de automação? Então confira outros artigos em nosso blog e mantenha-se em dia com a lei!

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Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

A Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial do Fórum da Capital do Rio de Janeiro, Maria Christina Berardo Rucker, restou por julgar improcedente a ação nº 0305247-22.2016.8.19.0001 ajuizada pela empresa M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos em face de Siberiann Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI, que objetivava o reconhecimento da infração marcaria que teria sido cometida pela Requerida ao se utilizar da marca “Estrela Massas”, tendo em vista que a marca “Estrela” seria de titularidade da Requerente, além da condenação da Requerida a se abster de utilizar o termo e também a indenizar a Requerente pelos danos morais e materiais que teriam sido causados.

Ao longo do processo, tem-se foi travada discussão sobre o uso da marca “Estrela” no segmento alimentício e se a utilização do termo pela Requerida realmente configuraria infração marcária, tendo em vista a ampla utilização do termo no ramo em questão.

Houve realização de estudo pericial que reconheceu o desgaste da expressão “estrela” no segmento alimentício, concluindo que as marcas utilizadas pelas Partes poderiam coexistir no mercado desde que apresentassem diferenças significativas:

A magistrada, por sua vez, reconheceu o desgaste da marca “Estrela” no ramo de alimentos, tendo em vista que a conclusão pericial se encaixava diretamente no caso, por conta das marcas comparadas serem mistas, contendo características diferentes, e também vigentes, tendo passado pela análise do INPI e tendo sido concedidas:

“ (…)

Esclareceu o perito, no entanto, que o referido termo está desgastado no segmento de mercado no qual as partes atuam, podendo marcas registradas coexistirem desde que apresentem diferenças significativas.

Após a realização da perícia da parte ré apresentou certificado de registro de sua marca às fls. 826, com a formatação indicada pelo perito como similaridade, isto é, apresentando uma estrela na parte superior da palavra e elementos secundários na porção inferior.

Deve-se destacar que as marcas objeto de litígio são marcas mistas, ou seja, a proteção engloba um conjunto de imagens e palavras, tendo o INPI considerado presente a distintividade na marca da Ré, uma vez que lhe concedeu registro. (…)” 

Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

Além disso, restou consignado em sentença que a marca nominativa “ESTRELA”, de titularidade da Requerente, só foi concedida após o ajuizamento da ação e também após ficar comprovado que a Requerida já se utilizava do termo “ESTRELA MASSAS” em data anterior.

Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais da Requerente, não vislumbrando a ocorrência de infração marcaria.

Houve a interposição de recurso e o mérito será reanalisado agora pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os advogados Cesar Peduti Filho e Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado atuam pela Ré vencedora Siberiann Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI

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Band vence ação contra diretor de afiliada que se apropriou da marca Brasil Urgente

Veja a matéria do Uol sobre ação contra diretor de afiliada que se apropriou da marca Brasil Urgente. A advogada Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado, que representa a Band no caso, afirma que os réus infringiram “frontalmente as marcas Band e Brasil Urgente”.

José Luiz Datena no Brasil Urgente, da Band, de sexta-feira (29); marca do noticiário virou alvo de disputa
Fonte: Uol

Acesse o link para ler a matéria completa no site do UOL.

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Da possibilidade de resolução de contrato de franquia em razão de omissão de informações por parte do franqueador

Da possibilidade de resolução de contrato de franquia em razão de omissão de informações por parte do franqueador

Para se firmar um contrato de franquia, alguns requisitos devem ser cumpridos, entre eles, o franqueador deve apresentar diversas informações sobre o negócio ao possível franqueado, tais como:

-informações gerais sobre o negócio;

-informações sobre os ativos de propriedade intelectual;

-informações financeiras etc.

O fornecimento destas informações serve para o possível franqueado analisar a viabilidade de firmar o contrato de franquia, se existe algum risco, se o negócio é vantajoso, se tem condições para seguir com o negócio etc.

Quando estas informações não são transmitidas de forma clara ou há omissão de alguma informação o possível franqueado é levado ao erro e pode ter prejuízos.

Da possibilidade de resolução de contrato de franquia em razão de omissão de informações por parte do franqueador

Em uma recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a resolução de um contrato de franquia em razão da inobservância do dever de informação pela franqueadora.

Em primeira instância o Autor tentou reaver os valores e despesas para aquisição da franquia frustrada e teve o seu pedido julgado procedente. A Ré apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e teve a sua apelação acolhida e provida, pois os Desembargadores entenderam que o Autor deveria ter requerido a anulação do contrato de franquia.

Ao recorrer ao STJ, o Autor conseguiu reverter a decisão. Em sua decisão a Ministra Relatora esclareceu que:

“(…) O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa”.

Portanto, para evitar problemas e prejuízos, ao criar uma franquia ou ao ter interesse em ser um franqueado, o ideal é procurar a assessoria de um advogado especializado no tema que irá auxiliar em todas as etapas do negócio e garantir que todas as informações sejam transmitidas de forma clara e na forma prevista em lei.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: Omissão de franqueadora na fase pré-contratual gera resolução de contrato por inadimplemento

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