Como é sabido, os links patrocinados ou keyword advertising, se tornaram muito comuns na era da internet, tendo em vista que a internet como a conhecemos hoje é um ambiente digital de navegação verbo-visual e auditivo, no qual pesquisas são realizadas geralmente digitando-se textos e clicando-se em links também compostos de textos, seja verbais ou não verbais.
Basicamente, o link patrocinado serve como isca para fisgar a atenção do consumidor em sua navegabilidade online, atraindo clicks que podem gerar (esse é seu objetivo maior) consumo, girando, assim, a máquina de vendas tanto da plataforma digital como dos seus anunciantes.
O Google Adwords, plataforma da Alphabet que une a venda de palavras para o buscador mais famoso da internet, costuma disponibilizar tantas palavras quanto existam em um idioma, assim como permitindo justaposição, aglutinação e qualquer processo de composição de palavras, para que sejam adquiridas e utilizadas como palavras-chaves de anúncios publicitários (Keywords advertising), sendo livre a escolha pelo usuário/anunciante.
Ocorre que, nesse processo de escolha/composição de palavras, o anunciante deve ter atenção com termos que já sejam registrados como marcas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial brasileiro.

Isso porque, a Lei da Propriedade Industrial brasileira assegura ao titular do registro marcário exclusividade sobre o seu uso em todo o território nacional, vedando o registro e, por consequência, o uso, de marcas idênticas ou similares, mesmo que compostas por imitação ou acréscimo, no todo ou em parte.
E isso se dá porque, se de um lado a marca é feita para “marcar”, isto é, para identificar um negócio diante do consumidor, de outro lado, o uso de marcas semelhantes pode gerar, justamente, a confusão desse mesmo consumidor ou até a associação entre bens e serviços, confundindo-se a sua origem. Essa prática é, portanto, antimarcária e é tipificada como crime de concorrência desleal pelo mesmo diploma legal.
Os Tribunais brasileiros (a exemplo do TJSP, julgados: AC 1023599-70.2018.8.26.0114; AC 1034664-28.2015.8.26.0224 e AC 1033082-69.2018.8.26.0100), seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp nº. 1.937.989/SP) têm pacificado o entendimento de que o uso de marca registrada alheia como link patrocinado no Google Adwords é prática de concorrência desleal, condenando as empresas que possuem tal prática a indenizações pelos danos morais e materiais suportados pelo titular do registro, assim como procedendo à condenação da obrigação de fazer/não fazer consecutiva, isto é, à proibição do uso de tais expressões como link patrocinados.
Do exposto resulta que o processo de criação de palavras-chaves para links patrocinados no buscador do Google precisa ser feito com absoluta cautela, se possível com o acompanhamento de um advogado especializado em propriedade intelectual, evitando-se, assim, constrangimentos futuros ou mesmo condenações judiciais.
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Autores: Mario Filipe Cavalcanti e Cesar Peduti Filho, para Peduti Advogados.
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A Uber ingressou com ação contra a concorrente 99, requerendo a suspensão de publicidade que promovia o serviço 99Pop. Segundo a Uber a 99 incorreu em concorrência desleal, na forma com que fez sua publicidade. A campanha instiga os consumidores a fazerem comparação de preço entre os dois serviços e, segundo a Uber, induz o consumidor a erro. A juíza do caso e depois do Tribunal de Justiça do RJ não concederam liminar para a retirada da publicidade pela 99. O caso nos levar a discorrer sobre a possibilidade de propaganda comparativa. Nota-se que há uma falsa percepção de que no Brasil não é permitida este tipo de propaganda, sendo ato de concorrência desleal. Entretanto, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária no artigo 32 dispõe que a propaganda comparativa é permitida. O artigo estabelece somente alguns limites que devem ser respeitados pelas empresas entre eles que a comparação seja feita de forma objetiva e que não se denigra a imagem da outra empresa. Sendo assim, sempre quando dois produtos e/ou serviços que sejam semelhantes e de mesma qualidade, há a possibilidade de comparação em peça publicitária, desde que seja objetiva, não denigra a imagem da outra empresa e seja, também, passível de comprovação. Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo Manchete: Justiça nega pedido de liminar da Uber, e 99 mantém campanha publicitária no Rio Fonte: 
A empresa francesa Louboutin abriu sua primeira boutique em 1991 e, desde então, utilizou como identidade característica da marca a cor vermelha nas solas de seus sapatos. Anos mais tarde, a proteção sobre a cor da sola do sapato foi questionada, principalmente porque, após anos de reconhecimento no mercado, sofreu diversos casos de concorrência desleal, tendo sofrido infrações por terceiros que acreditavam que a cor no produto não seria de uso exclusivo. Em maio deste ano, o Tribunal de Apelação de Paris reconheceu o caráter exclusivo das solas vermelhas ao designer da Louboutin em processo judicial contra marca de artigos de couro, Kesslord, que oferecia modelos de calçados semelhantes. O Tribunal de Apelação enfatizou que a marca figurativa francesa atende às condições do Código de Propriedade Intelectual que estipula que “os elementos constituintes de uma marca registrada podem ser sinais figurativos como (…) o posicionamento, a combinação ou as nuances da cor”. Assim, o Tribunal confirmou que o uso do vermelho na sola de um sapato de salto está protegido pela lei como marca registrada. Tal reconhecimento foi dado justamente em razão de tal característica permitir ao público identificar o designer. Porém, as contrafações permaneceram. Recentemente, a discussão foi retomada com a decisão da Justiça Europeia em disputa entre Louboutin e empresa holandesa. O Tribunal reconheceu a infração da marca e o caráter exclusivo das solas vermelhas como marca de posição. Em comunicado, o Tribunal afirmou “Uma marca consistente em uma cor aplicada na sola de um sapato não está compreendida na proibição de registro das formas”. Assim, confirmou que as solas podem, de fato, ser protegidas como marca registrada. Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires Manchete: Justiça reconhece exclusividade das solas vermelhas de Louboutin Fonte: 
Quem nunca cantarolou o famoso hit dos anos 70 da banda Eagles: “Welcome to the Hotel California, such a lovely place”, isso mesmo, a música HOTEL CALIFÓRNIA, pois bem o título dessa música foi objeto de ação judicial proposta pela banda Eagles, titular da música, contra um hotel mexicano que adotou o nome HOTEL CALIFÓRNIA e fazia clara relação à música e a banda Eagles. A ação foi proposta em maio de 2017, contra os proprietários do Hotel por fazerem com que os consumidores acreditassem que o hotel tinha sido inspiração para essa música. O hotel existe desde 1950, mas só em 2001 os novos proprietários passaram a adotar essa prática de fazer relação com a música. Muitos americanos que visitaram o hotel que está localizado em Todos os Santos no México, relataram que acreditavam que o hotel tinha relação com a banda Eagles a música Hotel California, quando na verdade a banda e a música nada tem a ver com o hotel. Na semana passada a banda Eagles e os proprietários do Hotel chegaram a um acordo, em que o Hotel desistiria do pedido de registro da marca HOTEL CALIFORNIA nos Estados Unidos e dessa forma, poderia continuar usando o nome Hotel Califórnia para identificar o seu hotel. Aplicando esse caso à legislação brasileira, um eventual pedido de registro de marca com título de música em que haja confusão ou associação indevida pelo consumidor, será indeferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, conforme o inciso XVII do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96: 124 – Não são registráveis como marca: XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular. A intenção desse dispositivo é justamente proteger o consumidor para que não faça associação indevida como ocorreu no caso do Hotel Califórnia, bem como evitar que terceiros se beneficiem da fama alheia adquirida através de trabalho, esforço e investimento financeiro, prática esta configurada como concorrência desleal. Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva Manchete: Eagles entra em acordo em processo sobre nome ‘Hotel California’. Fonte: 
A gigante Apple não cansa de se envolver em disputas envolvendo Patentes. A mais recente tem a ver com a câmera dupla utilizada nos IPHONES 7plus e 8. E como agravante tem o fato da Apple haver se reunido com a Reclamante e ter tido acesso a tecnologia desenvolvida por esta. Nesse sentido, além de infração de Patente a prática de concorrência desleal também faz parte da alegação da outra empresa, o que poderá gerar ainda mais indenização. A Reclamante tem Patentes registradas pelo USPTO, o que poderá agravar em muito a situação da APPLE. Vale a pena lembrar que a APPLE já se envolveu em disputas envolvendo Propriedade Industrial com diversas outras empresas, incluindo SAMSUNG, NOKIA, GRADIENTE. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Manchete: APPLE É PROCESSADA DEVIDO AO SISTEMA DE CÂMERA DUPLA DOS IPHONES 7plus e 8plus. Fonte: 
Por diversas vezes somos procurados por nossos clientes preocupados em proteger seus segredos industriais. Infelizmente, para alguns casos, não há proteção específica na lei e, para outros, é difícil se impedir que os funcionários tomem conhecimento de métodos ou procedimentos específicos. Assim, nossa sugestão é de sempre se atribuir aos contratos de trabalho a cláusula de confidencialidade, sempre acompanhada de uma multa considerável pelo descumprimento. Tal cláusula visa impedir que o funcionário ao sair da empresa possa levar os segredos para outras companhias. Com tal decisão, a justiça do Trabalho agrega muito mais valor a tais cláusulas, coibindo assim toda e qualquer práticas de concorrência desleal que possa a vir ser práticas por ex-funcionários. Advogado autor do comentário: Ellen Pires Camargo Manchete : Juíza do Trabalho proíbe ex-funcionário de divulgar segredos industriais de empresa Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/juiza-proibe-ex-funcionario-divulgar-segredos-industriais-empresa 