Utilizar imagens, textos, marcas e elementos do Big Brother Brasil sem expressa autorização configura violação de direitos!

big brother brasil

É isso mesmo! Sabia que se você divulga, por qualquer meio, conteúdo do Big Brother Brasil, transmitido e televisionado pela Rede Globo de Televisão e produzido Endemol, sem a devida autorização, este ato é caracterizado como uma violação de direitos e gera o dever de indenizar estas empresas?

Esta hipótese foi objeto de discussão em ação judicial que tramitou perante a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual foi reconhecido que o UOL, empresa brasileira reconhecida por seu portal de notícias, utilizou imagens, textos, marcas e elementos exclusivos de propriedade da Rede Globo. 

 

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Logo Big Brother Brasil 2021 – Fonte: TV Globo

 

Ao proferir o acórdão, os julgadores declaram que o laudo pericial comprovou que o UOL teria se utilizado de recursos visuais semelhantes ao da Globo na página criada em seu portal de notícias para cobertura da edição de 2014 do reality show. 

Nos termos do voto do Desembargador Relator Cláudio Dell’Orto, que votou pela manutenção da sentença condenatória, e seu voto foi seguido unanimemente pelos demais desembargadores, “Em presença desse cenário fático-processual, a sentença não merece reforma, sem violar a liberdade de imprensa e sem ofender o direito de acesso à informação, uma vez que a prova entranhada demonstrou que a ré utilizou-se de recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB-14 da autora, com utilização de algumas imagens, elementos, fotos, e textos, bem como promoveu exploração publicitária”

Por fim, a violação rendeu ao UOL o dever de indenizar a Globo e a Endemol no valor de R$100.000,00.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: UOL indenizará Globo por violar propriedade industrial em site sobre BBB

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Você já ouviu falar em cotitularidade de marca? Saiba o que é!

cotitularidade de marca

A cotitularidade de marca já é uma possibilidade prevista pela legislação brasileira desde 15 de setembro de 2020. Só em 2020, foram registradas 17.505 novas marcas. Isso demonstra como essa alteração pode ser significativa e interessante para o mercado empresarial.

Mas o que isso significa? Como a medida funciona na prática e quais são os seus impactos? Saiba mais sobre o assunto a seguir.

O que é a cotitularidade de marca?

A cotitularidade de marca diz respeito à possibilidade de que um pedido ou um registro de marca tenha mais de um titular, seja pessoa física ou jurídica. Essa mudança promovida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) era esperada há anos pelo mercado e traz novas possibilidades aos proprietários.

O regime facilita a defesa de interesses frente a possíveis manifestações contrárias aos pedidos e registros de uma marca. Isso porque apenas um dos titulares pode atuar em prol dos demais, manifestando-se contra Oposições, Nulidades e Caducidade. 

No mesmo sentido, basta que um cotitular apresente prova de utilização da marca para que a manutenção do registro seja defendida contra caducidades.

cotitularidade de marca

 

Como funciona a cotitularidade de marca?

Nos registros de cotitularidade, os nomes de todos os titulares constam no INPI. Contudo, os atos devem ser praticados somente por quem realiza o peticionamento.

Para registrar a cotitularidade de marca, é possível atuar por meio de um único procurador, com procuradores distintos ou em nome próprio. Confira:

 

  • Procurador único: nesse caso, o procurador assina os atos em nome dos cotitulares, tendo em posse a devida procuração com poderes outorgados por eles; 
  • Procuradores diferentes: já nessa situação, o procurador de um dos titulares é responsável, mas todos precisam assinar os atos;
  • Registro em nome próprio: segue a mesma lógica da situação anterior, mas é um dos titulares o responsável pelo peticionamento, que deve também deve ter os atos com assinatura de todos os demais. 

 

Seguindo essa lógica, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) relativas às taxas de registros são emitidas em nome de quem pratica os atos. 

Mesmo que apenas um titular ou procurador seja responsável, é dever de todos os requerentes exercer a atividade ligada à atuação da marca, de forma lícita e efetiva.

As possibilidades de cotitularidade de marca são válidas tanto para novos pedidos, quanto para a expansão do rol de titulares de registros já concedidos. 

De acordo com a Resolução INPI/PR nº 245/2019, ainda há a possibilidade de excluir cotitulares ou requerentes em pedidos ou registros que já existem. Para isso, é necessário realizar uma petição junto ao INPI, por meio da anotação de transferência de titularidade.

Todo o peticionamento deve ser acompanhado da documentação pertinente. Caso os requisitos não sejam cumpridos, há o risco de indeferimento da transferência de titularidade. 

Fique atento para evitar indeferimentos! 

Seguir todo o procedimento corretamente e ficar atento ao que é permitido nas novas possibilidades de registro é indispensável para resguardar os interesses mútuos dos titulares.

Caso você tenha dúvidas ou precise de auxílio para lidar com os procedimentos necessários, não abra mão do auxílio de quem é especialista no assunto. 

A Peduti Advogados é uma empresa especializada na área de propriedade intelectual e pode lhe ajudar em todos os processos de contitularidade de marca. Clique aqui e saiba mais sobre nossos serviços.

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Como funciona o registro de direito autoral?

Como funciona o registro de direito autoral?

O registro de direito autoral tem grande relevância para proteção judicial e exploração das possibilidades oferecidas por qualquer tipo de criação autoral.

Nele, é resguardada a autoria de obras artísticas, literárias e científicas, que podem incluir livros, músicas, pinturas, textos, fotografias, ilustrações, sermões, entre outros.

Mas afinal, como esse registro funciona e quais os meios de obtê-lo? Entenda melhor ao longo do artigo.  

O que são os direitos autorais?

A legislação trata o direito autoral como um meio de proteger as relações entre os criadores e suas respectivas obras

O tema é regulamentado no Brasil pela Lei 9.610 de 1998, também conhecida como Lei de Direitos Autorais. Entre as providências abordadas, o instrumento legal garante que os autores recebam os benefícios morais e patrimoniais inerentes à exploração de suas criações. 

É o Art. 7º da Lei que determina o que é passível de registro de direito autoral. De acordo com o texto:

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Como funciona o registro

Agora que você já sabe o que é direito autoral, é só ficar atento às recomendações da Biblioteca Nacional para obter o registro da maneira correta. De acordo com a instituição, o primeiro passo é preparar toda a documentação necessária. Depois, deve-se consultar os valores na Tabela de Retribuição e gerar uma GRU no valor correspondente à solicitação. 

Por fim, você precisa preencher o formulário de requerimento de registro e então entregá-lo junto com o comprovante de pagamento, cópia da obra e demais documentos necessários. A entrega é feita presencialmente nas unidades de atendimento do Escritório de Direitos Autorais. O requerimento também pode ser entregue por uma pessoa autorizada.  

Se nem você ou seu procurador puderem comparecer presencialmente, há ainda a possibilidade de realizar o protocolo por correspondência.

Para conferir o endereço de entrega, as informações sobre o registro de direito autoral na íntegra e algumas recomendações indispensáveis para o preenchimento do formulário, clique aqui e acesse a página da Biblioteca Nacional com o guia sobre o tema. 

Como funciona o registro de direito autoral?

 

Órgãos envolvidos

O órgão diretamente envolvido nos registros é o Escritório de Direitos Autorais. 

Ele existe desde 1898 e é parte da Fundação Biblioteca Nacional, que atua para garantir aos autores a devida segurança em relação às suas obras dentro dos preceitos da Lei nº. 9.610/98. Caso o registro de direito autoral seja violado, é previsto crime com pena de detenção de três meses a um ano e multa, de acordo com o Decreto Lei nº 2.848 de 1940.

Documentação necessária

Toda a documentação necessária pode ser conferida no link da Biblioteca Nacional que compartilhamos acima, sendo que ela pode variar de acordo com cada caso.

Na página do Governo Federal dedicada ao tema, são compilados os documentos necessários para todas as situações, que incluem:

  • Ata de fundação;
  • Carteira de identidade;
  • Carteira de trabalho;
  • CNPJ;
  • Comprovante de endereço/residência;
  • Comprovante de pagamento;
  • Contrato Social;
  • CPF;
  • Passaporte;
  • Procuração do representante legal.

Com a documentação entregue e as etapas cumpridas, a análise do formulário terá seu resultado informado por correspondência, no endereço indicado no requerimento.

Conte com apoio da Peduti

A proteção dos direitos autorais é indispensável para que os autores consigam resguardar suas criações e explorar as possibilidades oferecidas por suas obras.

Contudo, o procedimento previsto pela Biblioteca Nacional é relativamente complexo e exige atenção a diversos detalhes, que podem dificultar a obtenção das garantias dos criadores.

Felizmente, você pode contar com o apoio de especialistas para ter o seu registro de direito autoral com mais tranquilidade e total conformidade. A Peduti conta com uma equipe experiente e dedicada à essa área. Clique aqui e conheça nossos serviços. 

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A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

O artigo 29 da Lei de Direitos Autorais é expresso ao dispor que depende de utilização prévia e expressa a utilização da obra autoral.

Já no artigo 46, que dispõe sobre o que não é ofensa aos direitos autorais, há incisos que dispõe sobre o uso de pequenos trechos, ou mesmo a citação em livros, jornais e revistas. Entretanto, estes incisos são expressos sobre o uso para fins de estudo, crítica ou uso sem intenção de uso.

Embora este artigo seja expresso sobre as exceções de uso e/ou reprodução de obra sem infração ao direito do autor, a sua interpretação cria falsas impressões na população em geral sobre a possibilidade de uso de pequenos trechos de obras.

 

A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

 

Entretanto, como dito, o inciso I do artigo 29, expressamente, dispõe que é proibida também a reprodução parcial da obra sem a autorização do autor. Nota-se que este artigo faz parte do capítulo que trata sobre “dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração”. Isto, em minha opinião, ressalta a tese que para exploração patrimonial mesmo de um trecho de obra musical é necessário a autorização do autor, sendo devida indenização pelo seu uso indevido quando não existe.

Assim, antes de utilizar uma obra autoral é sempre importante consultar se esta já está em domínio público e, se não, buscar autorização do autor para sua utilização.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araújo

Fonte: Nando Reis ganha nova rodada judicial contra Unilever por direito autoral; entenda esse e outros processos de artistas

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Violação de marcas: o que fazer?

Violação de marcas o que fazer

A marca é essencial para qualquer negócio, independente de sua natureza e porte. É ela que identifica perante o público consumidor o seu negócio, por meio de símbolos e elementos gráficos. Por isso, é preciso ficar atento quando o assunto é violação de marcas.

De acordo com o Manual de Marcas do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), a marca é “um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.”  

Segundo a legislação brasileira, “são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 9279/96.

Podemos considerar que a marca é aquilo que possibilita a diferenciação e garante a exclusividade de uso para identificar o(s) seu(s) produto(s) e/ou serviço(s) em relação à concorrência. No entanto, é importante lembrar que para que a sua marca seja reconhecida nacionalmente, ela precisa ser registrada no INPI. 

Violação de marcas o que fazer

O que é considerado violação de marcas?

De acordo com a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial

Art. 190 – Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

É importante mencionar que, a possibilidade de gerar confusão e/ou associação a uma marca concorrente, ainda que feita de forma desproposital, acarreta em violação de uma marca registrada, não precisa ser necessariamente uma cópia ou reprodução exata, já que a imitação também é proibida. 

Alguns casos nos ajudam a compreender o que é configurado, na prática, como uma violação de marcas. Um deles é um caso envolvendo a empresa detentora da marca Leroy Merlin, que utilizou um nome muito parecido com o de um concorrente para vender materiais de construção e, nos termos da lei, violou o direito de um terceiro.

Apesar de não ter sido um ato proposital e os nomes das marcas não serem idênticos, o juiz responsável pelo caso entendeu que houve a violação da marca e a concorrência desleal. Assim, a Leroy Merlin foi condenada a pagar danos materiais e morais, além de honorários sucubenciais e taxas, à empresa que a acusou.

O que fazer em casos de violação de marcas?

Caso sua marca tenha sido ou está sendo violada, ou você suspeita que esse tenha sido o caso, em um primeiro momento, segundo orientações do advogado especialista em propriedade intelectual Cesar Peduti, é possível enviar uma notificação extrajudicial ou judicial ao concorrente ou àquele que está cometendo a fraude, para que deixe de fazê-lo. 

Esse documento serve como um aviso para o infrator a respeito da violação que está sendo cometida e é um informe sobre as penas cabíveis para aquela violação. No entanto, caso essa tentativa não tenha efeito, é possível que o titular da marca registrada entre com uma ação judicial para que a violação seja cessada

A partir desta medida, é possível solicitar ao juiz a proibição imediata da utilização da marca por parte do concorrente. Ao final do processo, define-se a indenização a ser paga ao proprietário da marca violada, relativa aos danos materiais e morais sofridos pelo mesmo.

É importante lembrar que para tomar todas as medidas judiciais cabíveis em um caso de contravenção é preciso comprovar sua propriedade. Portanto, para garantir a proteção da sua marca, esta deverá estar devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – o INPI

Então, fique atento(a) aos concorrentes e proteja sua marca. Caso tenha dúvidas sobre o seu caso, entre em contato com a Peduti Advogados.

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Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

Uma editora publicou por engano o texto de um escritor em livro de outro escritor, que foi impresso por três meses consecutivos.

Sobre esse tema a Lei de Direitos Autorais dispõe que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E depende de autorização prévia e expressa do Autor a utilização da obra, como por exemplo a reprodução e a edição.

Ademais, pertencem ao Autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Por esta razão, o autor do texto reproduzido sem autorização, ingressou com ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais sofridos. Em relação ao autor do livro não foi reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais causados, apenas em relação à editora. Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais não foi acolhido. Diante disso, o Autor prosseguiu com a ação, recorrendo das decisões até o âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

No acórdão proferido em recurso especial a Terceira Turma do STJ entendeu que houve a reprodução sem autorização prévia específica para esse fim, de trecho de obra literária inédita em livro de terceiro. Reconheceu também que neste caso a culpa não é elemento essencial para configurar o dever do infrator de reparar os prejuízos causados. Concluiu expondo que esta Turma tem seguido o entendimento de que “…uma vez reconhecida a reprodução de obra protegida sem autorização do respectivo titular do direito autoral, exsurge a responsabilidade objetiva do infrator, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita”.

A indenização pelos danos morais já havia sido fixada em sentença no valor de R$ 20.000,00 e foi determinado que a indenização pelos danos materiais, será devidamente apurada na fase de execução de sentença.

Sobre o caso em tela, verifica-se que os direitos morais e materiais do autor sempre devem ser preservados ainda que a reprodução não autorizada tenha ocorrido por um equívoco, sem a intenção de se aproveitar ou causar danos.

Advogada autor do comentário: Luciana Santos Fernandes

Título da manchete: Editora pagará danos materiais a filósofo que teve texto publicado em obra de Leandro Karnal

Fonte

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A reforma da lei de direitos autorais na Europa e sua implicação no Brasil.

lei de direitos autorais na Europa

No final do mês de março deste ano o Parlamento Europeu aprovou a reforma da Lei de Direitos Autorais na Europa.

Esta reforma prevê que plataformas digitais como YouTube, Instagram, Facebook, Twitter, dentre outras, criem filtros severos para upload de conteúdo por seus usuários, significando até mesmo uma barreira para o compartilhamentos dos famosos meses. 

A reforma foi e continua sendo alvo de críticas por diversas entidades, pois, no ponto de vista destas, poderá ocorrer censura prévia no ambiente digital. Dentre as diversas entidades e empresas que se opuseram a diversos pontos da reforma estão o Google Europa, que afirmou em sua conta oficial na rede social Twitter que a reforma “vai causar incerteza jurídica”, assim como a rede social Reddit e o site Wikipedia protestaram contra as mudanças atingidas pela reforma.

Já a plataforma digital de vídeos YouTube, por meio de sua presidente executiva, disse ser impossível uma plataforma como o YouTube se adequar à regulação, devido aos grandes impactos financeiros para as empresas que lidam com conteúdos na internet. 

Na prática, as manifestações contra a reforma se deram contra dois pontos: os artigos 11 e 13 da nova Lei.

lei de direitos autorais na EuropaCom relação ao artigo 11, a crítica é que poderá afetar diretamente blogs pessoais e sites de menor alcance, pois limitará páginas de buscas ou sites relacionados a notícias de exibir pequenas partes ou fotografias, exigindo que grandes buscares como o Google paguem uma espécie de licença pelos links divulgados em suas buscas, em outras palavras, o usuário não verá uma prévia de imagem no resultado de sua pesquisa. 

Já o artigo 13, exige das empresas que estão na internet como o site Reddit, a plataforma de vídeos YouTube, as redes sociais Instagram e Facebook, até mesmo o eBay, criam uma espécie de filtro de upload de conteúdo, afim de monitorarem as publicações de seus usuários, garantindo que as publicações divulgadas estejam de acordo com a regulação de direitos autorais. 

Estas alterações afetaram diretamente a vida dos internautas brasileiro, já que os conteúdos produzidos por aqui poderão ser barrados na Europa, fazendo com que o perca a relevância em escala mundial. Não bastasse este ponto, é possível que o Congresso brasileiro comece a discutir o mesmo tema aqui, assim como foi feito no caso da Lei Geral de Proteção de Dados, recentemente aprovada, e baseada na legislação europeia.

As alterações da lei de direitos autorais europeia também afetará como as notícias são alcançadas pelos usuários, já que, na prática, muito dos conteúdos consumidos são lidos por conta do compartilhamento nas plataformas, e as alterações afetaram diretamente o acesso aos links, já que os usuários, em sua grande maioria, não acessam os sites que divulgam a notícia. 

Diante da aprovação da nova lei de direitos autorais, o próximo passo é a internalização da regulamentação pelos países constantes no bloco, o que certamente gerará resistência e novas discussão em âmbito nacional, já que cada um dos países tem suas próprias leis, como limitações, exceções e outros direitos constitucionais, assim como é o caso do Brasil, que tem legislação específica sobre este assunto, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Caso tenha qualquer dúvida sobre os impactos da nova lei de Direitos Autorais Europeia e os reflexos no Brasil, não hesite em nos contatar.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Europa aprova polêmica legislação de direitos autorais para a internet
Fonte 

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A reforma da Lei de Direitos Autorais brasileira

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Embalado na recente nova Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia, foi aberta consulta pública no Brasil para coletar informações, subsídios e material para a elaboração de um novo anteprojeto de lei para reformar a muitas vezes criticada Lei de Direitos Autorais (“LDA”) brasileira.

Resumidamente, nos seus 21 (vinte e um) anos de existência a LDA sofreu somente uma alteração significante no ano de 2013, na qual devolveu a fiscalização da gestão coletiva de direitos autorais à administração pública federal e o registro das associações que recolhem e distribuem valores referentes aos direitos autorais. 

A consulta pública foi iniciada pela Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SDAPI), vinculada à Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, e permanecerá aberta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 

A sociedade civil, composta por acadêmicos no assunto, advogados especialista, os próprios autores e usuários e os representantes de importantes mercados nacionais (fonográfico, editorial, audiovisual, dentre outros) devem ver com bons olhos o momento, já que é por meio desta consulta pública que se levará a discussão das omissões, alterações e inclusões necessárias ao antigo regramento hoje em vigor.

Fonte: Teletime (Pixabay)

O que muito se fala é que a “Nova” Lei de Direitos Autorais em muito se assemelhará ao regulamento europeu, em compasso a não tão nova realidade virtual.

Caso tenha interesse em participar com alguma contribuição na consulta pública, basta acessar a página da SDAPI e preencher o formulário disponível (clique aqui para acessar ao formulário).

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Proposta de reforma da lei de direitos autorais entra em consulta
Fonte 

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O Direito Autoral na internet

streaming Por decisão unanime, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade um agravo interno no recurso extraordinário originado da ação ajuizada pela OI Movel S.A., na qual se levantava contra a possibilidade do ECAD realizar a cobrança dos direitos de execução pública para músicas executadas em serviços de streaming. Na prática, o STJ manteve o entendimento que “o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, estaria em uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, conforme entendimento já havia sido esposado pelo ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do Recurso Especial nº 1.559.264. Segundo o ministro, a execução pública a utilização de composições musicais ou literomusicais em locais de frequência coletiva, que segundo o ministro pode ser qualquer local em que se transmitam obras literárias, artísticas ou cientificas, incluindo, portanto, sites na internet, mesmo quando reproduzido em aparelhos celulares, com fone de ouvido. O ministro também disse em seu voto que ouvir uma música disponível pela internet, por exemplo, é considerado uma execução pública mesmo que isso ocorra “no âmbito privado do usuário e que ausente a simultaneidade na recepção pelos destinatários”. Ademais, outro ponto suscitado neste processo é se o tipo de transmissão “simulcasting”, modalidade na qual a mesma programação de rádio ou televisão pode ser acessada simultaneamente por meio da internet, também poderia ter direitos autorais arrecadados pelo ECAD. Quanto a este ponto, no entendimento de Cueva, o artigo 31 da Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, deixa claro que o simulcasting também exige o pagamento de direitos autorais para o ECAD. Conforme voto do relator: “A transmissão via simulcasting, que muitas vezes é realizada por pessoa jurídica distinta, é capaz de aumentar o número de ouvintes em potencial e gerar publicidade diversa da veiculada pela rádio, aspectos que reforçam a sua natureza autônoma de modalidade de utilização de obra intelectual”. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Fonte: https://www.jota.info/justica/streaming-ecad-direito-execucao-07042018 Manchete: Direito autoral na internet é o que está em pauta no STF   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”