A possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial

The Statue of Justice - lady justice or Iustitia / Justitia the Roman goddess of Justice

O artigo 40 parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial dispõe que  “  O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

As patentes possuem prazo de vigência de 20 anos, ou 15 anos, para patentes de invenção e modelos de utilidade respectivamente, contados da data do depósito no pedido. Este prazo é baseado em tratados internacionais e é o mesmo em diversos  países. 

No entanto, os exames de patente no Brasil sempre foram lentos, e as patentes costumam levar pelo menos 10 anos para serem deferidas. Assim, como forma de proteger os titulares, que gastam tempo e dinheiro no desenvolvimento de inovação, a legislação criou a exceção do parágrafo único, garantindo um tempo de vigência mínimo após a concessão. Esta regra, portanto, pode aumentar o prazo de vigência além do prazo estabelecido em tratados internacionais e no caput do mesmo artigo. 

Do ponto de vista social, a regra pode não ser benéfica, principalmente, quando falamos de medicamentos que passam a ser mais baratos quando a patente é extinta. Este foi um dos argumentos utilizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) para ingressar com Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.529. Segundo a PGR, este parágrafo deixa o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Do ponto constitucional o argumento é que o parágrafo viola o inciso XXIX do artigo 5º da Constituição que dispõe que os privilégios são temporários.

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É fato que o artigo prorroga o prazo da patente, mas nem por isso, o privilégio deixa de ser temporário. Logo, este último argumento não me parece cabível. 

O STF havia pautado a discussão para o dia 07/04/2021, no entanto, foi adiada para o dia 14/04. O presidente do tribunal concedeu liminar, no entanto, suspendendo os efeitos deste parágrafo  somente no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, não afetam patentes que hoje estão sob o efeito da regra do parágrafo primeiro. 

A decisão se pautou principalmente no argumento utilizado pela PGR que o dispositivo  “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”.

Como dito, a decisão proferida pelo presidente é liminar e a questão será discutida definitivamente em 14/04/2021. 

Considerando que, atualmente, o INPI tem tomado diversas medidas para reduzir o prazo de exame de patentes e espera que nos próximos anos não demore mais que 04 ou 05 anos para tomar sua decisão, este parágrafo perderia o efeito de qualquer maneira.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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O que é o Protocolo de Madri?

O Protocolo de Madri é um tratado internacional administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com sede em Genebra. Criado em 1989, ele permite o depósito e registro de marcas em 107 países – atual número de membros, segundo o site oficial.

O Brasil aderiu ao Protocolo de Madri em 2 de outubro de 2019. Sendo assim, passou a permitir que marcas registradas no país tenham legitimidade internacional, abrindo novos horizontes para quem almeja expandir seus negócios.

Neste artigo, você vai saber mais sobre esse tratado, como a sua importância e informações relevantes para quem deseja protocolar um pedido.

Boa leitura! 

 

Para que serve o Protocolo de Madri?

O tratado foi criado para facilitar o depósito e a administração de pedidos de registro de marca em mais de um país. Isso porque ele realiza uma gestão centralizada dessas solicitações.

Com isso, é possível depositar um único formulário de pedido internacional, em um único idioma e com pagamento das retribuições centralizadas.

Para as empresas brasileiras que já têm marca registrada no país e desejam estender para outro local, o processo se tornou mais simplificado, ágil e barato. Afinal, após a adesão ao Protocolo de Madri, basta entrar com um pedido internacional no próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), indicando os países de interesse.

Isto também vale para as organizações do exterior que desejam expandir sua marca no Brasil. No caso, elas apenas precisam realizar o registro internacional junto à instituição que administra essa questão no seu país de origem.A inserção do Brasil no Protocolo de Madri, apesar de recente, já trouxe ótimos resultados. Segundo dados fornecidos pelo INPI, o órgão recebeu um número de 18.763 designações no Brasil. Além disso, mais de 248 pedidos internacionais foram realizados.

 

O que eu preciso saber sobre o Protocolo de Madri?

Existem vários aspectos sobre o tratado que precisam ser estudados. Um deles diz respeito à forma com que o registro é realizado. Os passos resumidos são os seguintes:

  • É preciso entrar com o pedido no escritório de origem que, no caso do Brasil, é o INPI;
  • O escritório revisa o pedido, para garantir que os dados estão de acordo com o registro-base;
  • Se alguma informação não estiver adequada, é solicitada a revisão.
  • Caso esteja tudo correto, o pedido é enviado à OMPI e a marca passará para a fase nacional nos demais países requeridos, desde que pertencentes ao Protocolo de Madri.
  • As principais leis e outros assuntos pertinentes ao Protocolo de Madri, como validade e o seu funcionamento, iremos abordar com maior profundidade em outros conteúdos aqui do blog. Fique ligado!

Quais os principais benefícios do Protocolo de Madri?

O Protocolo de Madri apresenta diversos benefícios para facilitar o registro internacional de marcas. Confira abaixo os principais pontos positivos:

  • Centralização que torna mais fácil a administração de portfólio de marcas da empresa;
  • Processo unificado que oferece a proteção de marca em uma variedade de mais de 100 países;
  • Apresentação da solicitação do registro no país de origem por meio de apenas um idioma;
  • Redução de custos para a proteção de marca nos países pertencentes ao Protocolo de Madri; 
  • Possibilidade de haver uma co-titularidade entre marcas;
  • Previsibilidade, considerando o prazo para a conclusão do exame;
  • Facilidades para quaisquer tipos de modificações ou prorrogações no processo  (transferência de titularidade ou mudança do nome/sede, por exemplo). Para qualquer um desses casos, deverá ser assinado apenas um procedimento administrativo e pagamento de uma única taxa.

Qual o passo a passo para utilizar o protocolo de Madri pelo INPI?

Mas afinal, como você pode usar o Protocolo de Madri pelo INPI? Felizmente, esse é um processo simples de ser feito. Confira abaixo as etapas:

  1. Faça o cadastro no site do INPI, caso você não tenha;
  2. Emita o Guia de Recolhimento da União (GRU) com código 300 e comprovante de pagamento da respectiva GRU. Nesse processo, é necessário informar o número de um pedido ou marca já existente no INPI;
  3. Por meio do site do INPI, procure o sistema e-Marcas para protocolar o pedido internacional;
  4. Preencha no idioma escolhido o formulário MM2 no e-Marcas. Nesse documento, você irá especificar os países que deseja registrar a marca;
  5. Envie o formulário MM2, salve o número da petição e acompanhe o andamento na Revista da Propriedade Industrial (RPI). A revista é postada toda terça-feira pelo portal do INPI. 

A importância de aderir ao Protocolo de Madri

Neste conteúdo, explicamos que esse tratado foi criado para permitir que marcas sejam registradas facilmente além dos seus países de origem. 

O Brasil aderiu a ele em 2019, permitindo que as empresas passem a ter o certificado de registro internacional, podendo atuar além das fronteiras do país. Ao todo, são 107 países-membros – o que demonstra a amplitude que as marcas podem obter.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Entre em contato conosco que esclarecemos para você. Não esqueça de continuar no nosso blog, para ler outros conteúdos sobre o Protocolo de Madrid!

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A marca ENGOV garante a singularidade de sua inconfundível embalagem.

concorrência desleal

O trade dress é o instituto que protege o conjunto imagem de um produto ou serviço, isto é, a forma como um produto ou serviço se apresenta no mercado, o que não se confunde com marca.

No caso em questão, a empresa Hypermarcas, atual Hypera, acionou no judiciário o Laboratório Catarinense, sob o argumento de que esta empresa estaria usando a embalagem para o produto POSDRINK muito parecida com a embalagem do seu produto ENGOV, já consolidado no mercado há mais de 50 anos, provocando assim confusão no consumidor e consequentemente desvio de clientela.

A embalagem do Laboratório Catarinense tem o mesmo tamanho, forma cores e disposição da embalagem da Hypera, além de ambas marcas identificarem o mesmo produto, o que configurou a prática de concorrência desleal pelo Laboratório Catarinense.

O juiz de primeiro grau reconheceu a prática de concorrência desleal praticada pelo Laboratório Catarinense, com o risco de confusão ou associação pelo consumidor, e em sede de liminar determinou que o Laboratório deixasse de produzir e comercializar o seu produto com embalagem que imitasse o conjunto imagem da embalagem da Hypera, aplicando multa diária no valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.

concorrência desleal
Fonte: Drogaria Kobayashi

O Laboratório Catarinense agravou dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a liminar concedida e majorou a multa para R$ 25.000,00, no caso de descumprimento.

Em sede de sentença a ação foi julgada procedente em parte, mantendo as determinações da liminar e fixou indenização por perdas e danos no equivalente a 20% dos rendimentos obtidos pela venda do produto POSDRINK. Inconformado com essa decisão o Laboratório Catarinense apelou dessa decisão, da mesma forma a Hypera também apelou a fim de majorar a indenização.

Ao decidir o recurso de apelação, o entendimento do Tribunal de Justiça foi divergente, 03 (três) juízes negaram provimento aos dois recursos e mantiveram a sentença de primeira instância, e 02 (dois) juízes não vislumbraram a concorrência desleal pleiteada pela Hyper, e deram provimento ao recurso do Laboratório Catarinense, que em última instância recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STF.

O STJ entendeu haver a concorrência desleal, praticada através da cópia do conjunto imagem das embalagens pelo Laboratório Catarinense, mantendo a sentença de primeira instância, majorando apenas os honorários advocatícios.

Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva
Manchete: Engov ganha ação contra Posdrink por concorrência desleal

Fonte 

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A arbitragem como um dos caminhos para a solução de conflitos envolvendo patentes.

arbitragem patentes

As patentes são extremamente importantes porque transmitem propriedade e direito de privilégio sobre um invento a uma pessoa ou empresa titular. Assim, na medida em que se obtém uma patente, passa-se a possuir exclusividade na sua exploração, seja para fabricação, seja para comercialização, por conta própria ou por meio de licenciamento. Assim, cada vez mais, é consenso de que proteger uma invenção nos países nos quais se pretende atuar se demonstra sempre essencial para se preservar tais direitos e se auferir lucro e retorno financeiro com os investimentos despendidos em inovação.

Logo, tendo em vista a sua importância para as finanças dos seus titulares, litígios envolvendo patentes são normalmente relevantes e envolvem grandes quantias em casos de abstenção cumulada com indenização, assim como demandam sempre a produção de prova pericial complexa, sendo tais provas cruciais também em processos judiciais nos quais se busca a nulidade de uma patente, sendo, nesses casos, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), a autarquia federal responsável pela concessão de tal direito, sempre uma parte necessária no processo.  

Além disso, é importante notar que há também maneiras de se prevenir tais litígios, como, por exemplo, por meio de notificações extrajudiciais e consequentes negociações com a parte contrária. 

No entanto, um caminho ainda pouco explorado para a solução de tais conflitos, porém em ascensão, é a arbitragem voluntária.  

arbitragem patentesNo entanto, é importante indicar que se pode discutir via arbitragem essencialmente questões obrigacionais envolvendo patentes, normalmente em decorrência de cláusula de arbitragem. Pode-se citar, como exemplo, discussões obrigacionais envolvendo licença de uso de patente, excluindo-se dos domínios da arbitragem litígios envolvendo a validade da patente, ou seja, a validade de ato administrativo do INPI, autarquia federal atualmente vinculada ao ministério da economia.  

Então, quanto aos aspectos positivos de se buscar uma câmara de arbitragem para solucionar um litígio envolvendo patente, nota-se a celeridade do procedimento arbitral, a confidencialidade que há nas arbitragens, que ocorrem com “as portas fechadas”, a escolha de uma câmara composta por árbitros com grande conhecimento na área da propriedade industrial e na área técnica específica da patente, a possibilidade de se realizar uma arbitragem internacional, de se flexibilizar o procedimento arbitral, por meio de regras próprias a se seguir, dentre outras flexibilizações. 

No entanto, para se optar pela via arbitral é necessária a concordância de todas as partes envolvidas na disputa, o que ocorre normalmente por meio de cláusula arbitral, mas não necessariamente. Ademais, os custos para se solucionar questões via arbitragem costumam ser mais altos em relação a processos judiciais.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto Vianna de Albergaria

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Meu concorrente está usando a minha marca. O que eu faço?

concorrente usando minha marca

Quando uma pessoa física ou jurídica registra a sua marca investe recursos financeiros na criação e divulgação da mesma. Assim, quando uma marca ganha destaque no mercado é comum que terceiros de má-fé tentem se utilizar do sucesso de uma marca para desviar a clientela, o que causa grandes prejuízos ao titular da marca.

Assim, o titular da marca deve cuidar de sua marca, zelando pela sua integridade material ou reputação, além de impedir que terceiros a utilizem sem sua autorização.

Vale lembrar que o registro de marca confere ao seu titular o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional, em regra, no ramo de atividade econômica para a qual foi protegida. Ademais, o titular do registro de marca possui a proteção da Lei da Propriedade Industrial, que proíbe a reprodução ou imitação de marcas anteriormente registradas, senão vejamos:

“Art. 124. Não são registráveis como marca:

(…)

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;”

Diante disso, se o titular da marca identifica que existe um concorrente copiando ou imitando sua marca, a primeira coisa a fazer é verificar se o terceiro ingressou com pedido de registro da referida marca ou não, então temos 3 situações:

1) Se o terceiro ingressou com o pedido de registro de marca perante o INPI, o aconselhável é ingressar com uma oposição à esse registro (se ainda estiver dentro do prazo). Esclarecemos que Oposição é uma medida administrativa para que terceiros que possam se sentir prejudicados com um pedido de registro possam requerer o indeferimento desta marca ao INPI. Além disso, concomitantemente, é aconselhável enviar uma notificação extrajudicial ao terceiro de má-fé solicitando que este cesse imediatamente o uso indevido da marca, bem como desista do pedido de registro de marca, sob pena de responder judicialmente pela violação à lei.

2) Se o terceiro ingressou com o pedido de registro de marca perante o INPI mas já passou o prazo para apresentação de Oposição, o ideal é o acompanhamento do processo e análise de um advogado para verificar a viabilidade da propositura de outras medidas administrativas, como por exemplo, um Processo Administrativo de Nulidade. Neste caso também é aconselhável o envio de notificação extrajudicial ao terceiro de má-fé solicitando que cesse imediatamente o uso indevido da marca, bem como desista do pedido de registro ou, dependendo do caso, transfira a marca, sob pena de responder judicialmente pela violação à lei.

3) Por fim, se o terceiro não requereu o registro da marca perante o INPI, então é aconselhável apenas o envio de notificação extrajudicial.

concorrente usando minha marcaNos três casos, se mesmo após o envio da notificação extra judicial o terceiro não cessar o uso indevido da marca, cabe ao titular do registro de marca ingressar com ação judicial. Para tanto, o titular da marca precisa reunir material hábil a comprovar tanto a titularidade do registro como também o uso indevido de sua marca pelo terceiro. Podemos citar como exemplos de provas: folders, propagandas em geral, sites e redes socias. No caso de sites e redes sociais é possível lavrar uma ata notarial para comprovar o uso indevido, bem como há quanto tempo o terceiro está usando indevidamente a sua marca.

Isso porque com o registro de uma marca, o seu titular pode recorrer à Justiça para impedir que outras pessoas ou empresas usem indevidamente a sua marca.

Por todo o exposto, mesmo após a obtenção do Certificado de Registro de Marca, é imprescindível fazer o acompanhamento semanal dos pedidos de registro que são depositados perante o INPI, bem como ter a assessoria de advogados especializados na área de Propriedade Intelectual. Desta forma, o titular sempre será informado sobre eventuais pedidos de registros colidentes com o seu e terá toda a assessoria necessária para tomar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

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O que é e como fazer o Registro de uma Marca?

Atualizado em 21 de agosto de 2020.

O registro de marca é um processo que visa garantir o direito de exclusividade de uso de uma marca ao seu titular. No Brasil, ele é regulado pela Lei nº 9.279/1996, também conhecida como a Lei de Propriedade Industrial.

Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem solicitar o registro de marca, desde que exerçam licitamente sua atividade, a qual deve ser compatível com o produto ou serviço que diz respeito à marca que se pretende registrar.

De acordo com o Boletim Mensal de Propriedade Industrial, no ano de 2019, houve aumento de 19,9% nos pedidos de registro de marca. Somente em dezembro, foram 17.750 solicitações. 

No que tange às decisões, neste mesmo mês, foram registradas 15.019, sendo que ao longo do ano todo, o aumento representou 7,3% – se comparado a 2018.

Quer entender mais sobre esse assunto? Então acompanhe a seguir o que é e como fazer o registro de uma marca e saiba como você pode ser auxiliado para garantir êxito nesse processo!

O que é registro de marcas? 

Trata-se de um título que assegura judicialmente o direito de propriedade e uso de determinada marca. 

O órgão responsável por esse processo, dentre outros serviços, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Nele, todos os processos burocráticos são desenrolados, desde o recebimento e análise dos documentos até a aprovação do registro.  

Em média, podem durar cerca de 1 a 2 anos para que haja a conclusão de todo o processo de registro de uma marca.

Uma vez concedido, o prazo de validade é de 10 anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo pode ainda ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

É importante destacar que, mesmo quem já tem registro na Junta Comercial, precisa registrar a marca, uma vez que a Junta protege somente a razão social da empresa e em âmbito estadual. 

Razão social e marca são coisas diferentes, embora sejam relacionadas. Inclusive, devem ser registradas perante órgãos públicos diferentes (a razão social na Junta Comercial e as marcas no INPI).

Por que fazer o registro da marca?

O registro de marca garante ao titular uso exclusivo sobre ela em todo o território nacional. Fazendo essa solicitação, você protege o nome do seu produto ou serviço e o logotipo da marca, evitando:

  • Pirataria;
  • Uso indevido por terceiros;
  • Concorrência desleal. 

Além disso, previne que alguém faça o registro de uma mesma marca antes de você, o que pode fazer com que você perca seus direitos. Isso porque, em regra, tem prioridade aquele que fizer o pedido primeiro.

Mas vale mencionar que essa proteção refere-se ao ramo de atividade do titular. Assim, via de regra, pode haver marcas iguais ou semelhantes caso as classes para registro sejam diferentes.

Ter uma marca registrada também pode gerar lucro ao negócio. Isso porque faz toda a diferença no momento de negociar com parceiros e investidores. Sem falar que é um requisito para abrir franquias e receber royalties sobre a marca.

Como fazer o registro de uma marca? 

O procedimento é feito junto ao INPI e deve ser solicitado pela internet, diretamente no portal do órgão. Veja o passo a passo para registrar sua marca:

1º PASSO: Determine o tipo de marca

Em primeiro lugar, procure entender qual é o tipo de marca que você deseja registrar. 

Existem 4 tipos principais:

  1. Nominativa: Formada por palavras, neologismos e combinações de letras e números;
  2. Figurativa: Pode ser constituída por imagens, desenhos, ideogramas e formas fantasiosas, entre outras;
  3. Mista: Combina imagem e palavras;
  4. Tridimensional: Remete a forma de um produto, quando é capaz de distinguí-lo de outros semelhantes.

2º PASSO: Pesquisa de anterioridade 

Antes de iniciar o pedido, verifique a disponibilidade da marca. Embora não seja obrigatório, esse passo é crucial para garantir sucesso no registro. Então, não deixe de fazer a pesquisa de anterioridade, para saber se já existe alguma marca registrada igual e/ou semelhante à sua, para o mesmo ramo ou para ramo correlato.

Essa é a fase mais importante de todo o processo, pois a avaliação equivocada (ou feita de maneira indevida) pode levar o pedido a ser indeferido, o que causará problemas futuros e demandará ações específicas junto ao INPI (como a apresentação de recursos administrativos, por exemplo).

3º PASSO: Pagamento da GRU 

Estando a marca disponível, inicia-se a fase do pedido de registro. Para isso, você deve pagar a GRU (Guia de Recolhimento da União), que é uma taxa para dar início ao processo. 

  • O valor do pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada é R$ 355,00;
  • Já com especificação de livre preenchimento, o valor por classe é de R$ 415,00.

Empresas de pequeno porte (ME e/ou EPP) e pessoas físicas têm desconto especial de 60% (sessenta por cento de desconto). 

Ou seja, o valor do pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada passa para R$ 142,00 e com especificação de livre preenchimento, R$ 166,00.

Aqui você confere a tabela atualizada com o preços relativos a essa solicitação!

4º PASSO: Preenchimento do formulário 

Com a GRU paga, você deverá acessar o e-Marcas, preencher um formulário online e anexar a imagem da marca, se necessário (nos casos de marca mista e/ou figurativa). No formulário, é importante especificar o máximo de informações como:

  • Marca pretendida;
  • Produtos ou serviços relacionados;
  • Tipo de marca;
  • Classe a que ela pertence;
  • Características da logomarca e do logotipo.

5º PASSO: Análise do INPI 

Uma vez protocolado o pedido, ele passará por análise do INPI. Durante essa etapa, o órgão pode exigir ainda alguns documentos ao requerente.

Daqui em diante, é preciso acompanhar constantemente o andamento do pedido. Para isso, consulte as publicações da RPI (Revista da Propriedade Industrial) e fique atento aos prazos e às possíveis taxas que podem ser requisitadas durante o procedimento.

Ao final de todo o processo, o deferimento do pedido é publicado na RPI, e o titular deverá pagar nova taxa para o primeiro decênio do registro e para a emissão do certificado de registro.

Quais são os deveres do titular de uma marca?

Com a marca devidamente registrada, o titular se responsabiliza por manter os dados cadastrais da empresa sempre atualizados. Ele deve informar, por exemplo, se a marca for alterada ou se ela for transferida para outra empresa. Além disso, precisa avisar caso o negócio encerre as atividades.

Outro dever é o de manter a marca em uso e fazer a prorrogação do registro a cada 10 anos.

É possível transferir os direitos sobre uma marca?

A marca é um bem que pode ser transferido, seja de forma voluntária ou por decisão judicial. Esse processo pode ser realizado tanto ao longo do processo de pedido de registro ou após ele ser concedido – observando as condições estabelecidas em lei. 

De acordo com o Manual de Marcas do INPI, a transferência pode ser feita de diversas formas, com destaque para:

  • Cessão: Aplica-se nos casos em que o titular de uma marca transfere os direitos sobre a marca a outra pessoa física ou jurídica por meio de um instrumento de cessão;
  • Incorporação ou fusão: Incorporação ocorre quando uma ou mais sociedade são absorvidas por outra, repassando todos os direitos e obrigações. Já a fusão é a operação em que duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova;
  • Cisão: Ocorre quando a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades – constituídas para esse fim ou pré-existente;
  • Sucessão legítima ou testamentária: É quando uma marca é transferida devido à decisão judicial sobre partilha e bens;
  • Falência: Como as marcas fazem parte do patrimônio da massa falida, podem ser transferidas mediante decisão judicial.

A quem recorrer em caso de dúvidas ou problemas no registro?

Ao longo de todo o processo, é normal que o requerente tenha dúvidas. Isso porque, para fazer o registro de marca, é preciso ter um bom conhecimento técnico na área jurídica, pois o processo é burocrático.

Por isso, o solicitante pode acabar tendo dúvidas e até enviando documentação errada ou preenchendo dados equivocados no formulário. Além disso, o acompanhamento do processo, após protocolar o pedido, deve ser constante para que o requerente não perca nenhum prazo.

E mais: se tudo isso não feito conforme as normas e o regulamento do INPI, pode acabar sendo indeferido o pedido. Por isso, em caso de dúvidas ou problemas que possam surgir – seja durante o processo de registro ou, inclusive, em relação a marcas já registradas – é importante contar com a ajuda de profissionais especializados.

Um escritório de advocacia confiável e especializado no assunto não só facilita o caminho para o registro de marcas, como pode ser crucial para o sucesso no deferimento da marca. Com esse suporte, você evita erros durante o processo, se poupa de toda a burocracia e conta com especialistas para fazer o acompanhamento do seu pedido.

E agora, ficou mais claro como fazer o registro de marca? Então, não perca tempo e proteja a sua!

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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A natureza jurídica da intervenção do INPI em ações de nulidade

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI foi criado em 1970, através da edição da Lei nº 5.648/70, tendo por finalidade executar as normas reguladoras da Propriedade Industrial no Brasil, bem como pronunciar-se acerca de convenções, tratados, convênios e acordos que versem sobre o tema.

Ponto importante sobre a Autarquia refere-se a sua posição processual em ações de nulidade, tema de grande debate e divergência, enfrentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise de um Recurso Especial.

Ao estudar o tema, o Tribunal firmou posicionamento de que o INPI é, na verdade, um litisconsorte dinâmico, visto que, ainda que não figure como parte, tem participação necessária nos conflitos e pode se posicionar em qualquer um dos polos da demanda.

A partir desse posicionamento, o STJ reconheceu que o INPI é sujeito neutro nas ações, ou seja, não possui interesse jurídico para que uma ou outra parte ganhem a demanda. Sua função direta está na preservação do interesse público.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
Manchete: Superior Tribunal de Justiça reconhece que Inpi é um litisconsorte dinâmico
Fonte 

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Participação da Peduti no café da manhã com o novo presidente do INPI

Em 26/03, Cesar Peduti Filho participou do café da manhã com o novo presidente do INPI, Claudio Villar Furtado, promovido pela ABPI Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.

Já faz 60 dias que o novo presidente está imergido no nosso mundo da propriedade intelectual e apesar de ser um outsider, por ser um qualificado profissional, agora começa a dar espaço para o diálogo com a sociedade técnica.

Muitos projetos prioritários como a redução do backlog de patentes, melhora técnica das decisões do órgão e de sua estrutura organizacional e, pelo visto, muita vontade de transformar.

A Peduti Advogados está na torcida e pronta para dar o suporte necessário ao novo dirigente.

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INPI RENOVA ACORDO DE COOPERAÇÃO COM O ESCRITÓRIO JAPONÊS DE PATENTES

No último dia 16 de janeiro de 2019, foi firmado em Tóquio acordo por meio do qual o Escritório Japonês de Patentes (JPO, na sigla em inglês) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial  (INPI) renovaram por dois anos os termos de projeto de cooperação no que diz respeito à trocas de informações para agilizar exames de pedidos de patente.

Tais acordos bilaterais, conhecidos como Patent Prosecution Highway (PPH), são iniciativas por meio das quais os órgãos responsáveis trocam informações a fim de agilizar os exames a ser realizados. Assim, ocorre o aproveitamento de dados e de resultados de exames de pedidos de patente já analisados por um dos órgãos.

Dessa forma, tendo em vista a relevância do mercado japonês e, consequentemente, do JPO, essa troca tende a facilitar muito o exame de pedidos de patente cuja análise de mérito já foi realizada pelos examinadores japoneses (e vice-versa) – embora exista de fato um limite no número de tais requerimentos de informações.

Por fim, importante notar que, por meio de tal renovação, houve a ampliação dos campos técnicos envolvidos no acordo.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: INPI e JPO renovam PPH entre Brasil e Japão
Fonte 

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As diferenças entre marca e patente que você precisa conhecer

Marca e patente são os primeiros temas que vem à mente quando o assunto é Propriedade Intelectual. Contudo, a distinção entre ambos nem sempre é clara.

Marca é um sinal, que pode ser um nome, palavra ou expressão utilizados individualmente ou em conjunto com um logotipo, responsável pela identificação de produtos ou serviços, sendo que seu registro junto ao INPl garante ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, bem como o direito de zelar pela marca, ceder seu registro ou licenciar seu uso. Além disso, o registro terá validade pelo prazo de dez anos e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

Patente, por sua vez, é um título que descreve uma invenção e sua técnica, delimitando os direitos do inventor. São patenteáveis as invenções propriamente ditas – criação do gênio humano – e os modelos de utilidade– aperfeiçoamento de invenções -, sendo que o prazo de proteção será de 20 e 15 anos, respectivamente. Ao titular também é garantido o direito de exploração exclusiva pelo prazo determinado, e a faculdade de licenciar ou ceder seu título.

Logo, a invenção é patenteada e a marca é registrada.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira

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