Participação da Peduti no café da manhã com o novo presidente do INPI

Em 26/03, Cesar Peduti Filho participou do café da manhã com o novo presidente do INPI, Claudio Villar Furtado, promovido pela ABPI Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.

Já faz 60 dias que o novo presidente está imergido no nosso mundo da propriedade intelectual e apesar de ser um outsider, por ser um qualificado profissional, agora começa a dar espaço para o diálogo com a sociedade técnica.

Muitos projetos prioritários como a redução do backlog de patentes, melhora técnica das decisões do órgão e de sua estrutura organizacional e, pelo visto, muita vontade de transformar.

A Peduti Advogados está na torcida e pronta para dar o suporte necessário ao novo dirigente.

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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O papel de mídias sociais no impulsionamento de marcas

A Propriedade Intelectual está diretamente relacionada às atividades da inteligência humana, assegurando os direitos do autor de uma obra literária, científica, ou artística, bem como as invenções, as marcas, os desenhos industriais e os modelos de utilidade. A marca, em especial, é o sinal responsável pela identificação e diferenciação de produtos e serviços, sendo que, a partir de seu registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o seu titular passa a ter direito ao uso exclusivo em todo o território nacional e a garantia de zelar pela integridade material e pela reputação do signo (arts. 129 e 130, III, da Lei nº 9.279/96). Atualmente, tendo em vista o movimento constante de globalização e a velocidade com que as informações são transmitidas e renovadas, as marcas, presentes nas mais variadas circunstâncias do cotidiano, ganham destaque através das mídias sociais.

Dentre as redes sociais de maior visibilidade, tem-se que o Instagram lidera o ranking como a mídia tecnológica mais atrativa para as empresas, conforme estudo realizado pela Socialbakers, plataforma global de análise e desempenho de marketing digital e mídias sociais. De acordo com o estudo, nota-se que, apesar do Facebook possuir o maior número de usuários, o Instagram vence quando o assunto é marketing digital, seja em relação à grandes empresas, seja em relação a negócios ainda em desenvolvimento. A expectativa é que em pouco tempo o Instagram assuma de forma consolidada a liderança no engajamento de marcas através das mídias sociais, deixando Facebook e tantas outras plataformas de comunicação digital para trás. O que não deixa dúvidas é o fato de que utilizar as mídias sociais como caminho para a divulgação de marcas é a nova tendência do mercado. A vigilância constante para monitoramento de casos de violação de marcas e prática de concorrência desleal por empresas concorrentes deve ser frequente e pode ser terceirizada para escritórios especializados como a Peduti Advogados.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
Manchete: Instagram é rede social com melhor engajamento para marcas
Fonte

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A adesão ao protocolo de Madri e seus efeitos – O “registro de marca internacional”.

O Protocolo de Madri, cujo objetivo principal é a simplificação do sistema do registro internacional de marcas, diminuindo seus custos e prazo para obtenção do registro da marca em outros países, deve finalmente chegar ao Brasil. Para situar aqueles que não vivenciam o debate, o Protocolo de Madri é um tratado internacional relativo ao registo internacional de marcas, está em vigor desde abril de 1996 e foi ratificado por numerosos países de todo o mundo, incluindo a maioria dos países europeus, os EUA, o Japão, a Austrália, a China, a Rússia e, em outubro de 2004, a União Europeia (UE).

O Protocolo de Madri oferece aos titulares de marcas a possibilidade de terem as suas marcas protegidas em vários países, bastando o depósito de um pedido diretamente junto do seu próprio instituto nacional ou regional de marcas, que, no caso do Brasil, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A adesão do Brasil ao protocolo de Madri vem sendo analisada a mais de 15 anos por diversas entidades brasileiras, pois esta adesão trará juntamente com sua assinatura a sua incorporação ao ordenamento jurídico, trazendo diversas implicâncias comerciais, jurídicas e administrativas. A adesão ao tratado internacional deverá trazer um aumento no volume de marcas brasileira protegidas no exterior, principalmente de empresas que tem em sua atividade a exportação de produtos ou serviços, facilitando o acesso aos grandes mercados internacionais. Ademais, a adesão também trará aos empresários brasileiros uma grande economia com relação aos tributos federais que incidem sobre as remessa de registros de marca que fazem ao exterior, pois, a partir da incorporação do protocolo de Madri, as empresas pagarão os tributos ao INPI, em reais, e caberá ao INPI realizar as remessas ao exterior, sem a incidência de tributos, o que desonera tributariamente os registros das marcas brasileiras no exterior, favorecendo o empresário nacional.

Para que seja viável a adesão ao protocolo, será necessário equipar o INPI com recursos humanos e materiais, pois, como bem se sabe, a atuação hoje já é deficitária. Esta aparelhamento do INPI certamente reduzirá o tempo de exame para concessão de um pedido de registro de marca, conforme declarado pelo atual Diretor de Marcas do INPI em debate realizado na Cidade de São Paulo. Além desta celeridade, o Diretor de Marcas do INPI declarou que a entidade está trabalhando na criação do sistema de multiclasses e da cotitularidade, na alteração de procedimentos e no treinamento dos examinadores, para que esta Autarquia esteja pronta para a adesão ao protocolo. Certamente a adesão ao Protocolo de Madri trará grandes vantagens, entretanto, como toda grande mudança, deverá ser incorporado de forma cautelosa e dentro da realidade nacional, observando as disposições da atual Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Brasil se prepara para a adesão ao Protocolo de Madri
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/brasil-se-prepara-para-a-adesao-ao-protocolo-de-madri-23052018

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A Copa do mundo é nossa?

Como utilizar a copa do mundo para abastecer as redes sociais e atrair seguidores, sem cometer nenhuma infração. 2018-06-14t111809z_16198627 A Copa do Mundo começou dia 14 de junho e vai até o dia 15 de julho. Neste ano, quem sediará o maior evento futebolístico do mundo é a Rússia. Mas nem por isso, nós aqui do Brasil, não podemos aproveitar tal evento para abastecer as redes sociais e atrair mais seguidores. E nós, amantes de futebol e preocupados com as infrações, preparamos uma lista prática para que não caiam nas armadilhas e se blindem contra possíveis infrações.   1. Marcas: Diversas “expressões” comuns na copa do mundo são registradas como marca, tendo como titulares a própria FIFA e a CBF. Para melhor ilustrar, as seguintes marcas somente poderão ser utilizadas por seus titulares ou patrocinadores devidamente autorizados: – Copa do Mundo FIFA Rússia 2018; – Fifa; – Copa do Mundo – Copa 2018; – Rússia 2018 e – Seleção Brasileira.   2. Imagens oficiais: São de uso exclusivo da Fifa e seus patrocinadores todas as imagens oficiais, como: – Emblema oficial da Copa do Mundo; – Identidade Visual das Competições – Mascote – Troféu – Tabela de Jogos e – Pôster Oficial.   3. Marketing de Emboscada: O Marketing de emboscada, também conhecido como ambush marketing, trata-se de ações publicitárias paralelas a um evento feito por marcas não-patrocinadoras. O Marketing de Emboscada é exatamente ‘pegar carona’ nesses eventos para promover a marca, sem ser o patrocinador oficial. A FIFA é um órgão que atua fortemente para proteger seus patrocinadores, então, na dúvida se sua campanha ou ação publicitária se enquadra em Marketing de Emboscada, nos consulte. Para aqueles que, por má-fé ou desconhecimento, utilizarem tais marcas, estarão sujeitos as sanções previstas em lei, incluindo indenização e multa. Na dúvida sobre o que utilizar e como aproveitar a copa do mundo para promover seus negócios, estamos à disposição. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Fonte: https://goo.gl/kFfxpP Manchete: Como as empresas podem usar a Copa do Mundo nas redes sociais sem ter problemas com a Fifa “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

TJ-RJ proíbe que Cervejaria Proibida utilize uniformes em suas propagandas.

CE2B360341F984E386A04D8E04E1E45403A9_uniformecbf Em fevereiro deste ano, a Confederação Brasileira de Futebel – CBF, e a Ambev, ingressaram com ação de abstenção de uso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra a Cervejaria Proibida. O motivo para ingresso desta ação é a recente campanha publicitária veiculada pela Cervejaria Proibida, na qual fez parte o jogador Neymar atrelado a elementos relacionados a seleção brasileira de futebol, como as 5 (cinco) estrelas referentes às conquistas da Copa do Mundo e as semelhanças com a marca Brahma. Em pedido de tutela de urgência, a Ambev sustentou que a propaganda veiculada pela Proibida, sua concorrente direta, causa confusão mercadológica e prejudica o programa de patrício da CBF para a seleção – cuja Ambev é patrocinadora exclusiva para o ramo de bebidas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de 1º grau, pois entendeu que o caso demandava maior dilação probatória para se verificar o uso de símbolos de titularidade das Autoras. Em vista do indeferimento, Ambev e CBF interpuseram recurso ao TJ/RJ. Em sua defesa, a Cervejaria Proibida afirmou que a confederação não é titular dos direitos sobre os símbolos nacionais utilizados pela seleção, o que afastaria sua legitimidade para atuar na demanda, pontuando ainda que não utiliza uniforme oficial da Seleção. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, não concordou com os argumentos da Cervejaria Proibida, e ressaltou que os símbolos nacionais, segundo a Constituição Federal de 1988, são a bandeira, o hino, as armas e os selos nacionais, e que neste caso em específico, a Cervejaria proibida se apropriou ou ao menos se inspirou em campanhas publicitárias anteriores da Ambev e se utilizou de símbolos que somente a patrocinadora oficial da CBF e detentora de contrato de exclusividade poderia usar.

Com base neste argumento, o TJ/RJ determinou que a Cervejaria Proibida deixasse de utilizar em suas campanhas publicitárias uniformes originais ou cópias das roupas da seleção brasileira, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais).

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Fonte: https://goo.gl/VwyChD Manchete: Cervejaria Proibida não pode usar uniforme semelhante ao da CBF em propagandas   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

TJ-SP REAFIRMA QUE USO DE NOME DE CONCORRENTE EM SITE DE BUSCA CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DESLEAL

image Segundo recente acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação nº 1007078-04.2016.8.26.0152, o Tribunal reiterou o entendimento que a prática de se utilizar de nome de concorrente como “link patrocinado” para direcionar uma pesquisa a seu site caracteriza a concorrência desleal. Neste caso, a corte manteve a sentença que condenou a Apelante ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) de reparação por danos morais a empresa por ter comprado o termo “Neocom” nos resultados de busca dos links patrocinados do Google, através da ferramenta GoogleAdWords, pois, segundo afirmou-se no acórdão, este termo remetia a uma de suas principais concorrentes, autora da ação e titular de três registros mistos para a marca “NEOCOM”, assim como de nome de domínio com o mesmo termo. A decisão de reconhecer a concorrência desleal se deu, pois, a ré-apelante se valeu de marca da autora-apelada para promover seu próprio sítio eletrônico, evidenciando a possibilidade de confusão, ocasionando o desvio de clientela, e, deste modo, a concorrência desleal. Conforme prevê a Lei 9.279/1996, em seu artigo 123, inciso I, “considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;” assim, concebe-se que a finalidade de uma marca é individualizar o produto ou serviço que o identifica, com a finalidade de distingui-los dos demais, de modo que, a apropriação irregular de uma marca por terceiro caracteriza a concorrência desleal. A Câmara manteve a decisão pautada não só em acórdãos emanados neste Tribunal de Justiça de São Paulo, mas em importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconheceu que “o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade.” (STJ, Resp. n. 510.885/GO) e, mais recentemente, que “no caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano.” (STJ,Resp. n. 710.376/RJ, j. 15.12.2009). Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete :Usar nome de concorrente em site de busca é concorrência desleal, decide TJ-SP Fonte: www.conjur.com.br/2018-jan-07/usar-nome-concorrente-site-busca-concorrencia-desleal “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”