Uso do Google Ads (anúncios patrocinados) pode violar direitos marcários?

A ferramenta Google Ads é hoje um dos principais serviços de publicidade do Google, a qual permite ao usuário contratante criar anúncios com a inserção de palavras-chave, as quais uma vez digitadas no buscador do Google, há a divulgação da publicidade do contratante.

 

Tornou-se uma prática recorrente a inserção de marcas registradas de terceiros como palavras-chave, visando a atrair o consumidor que busca por aquelas.

 

 

No entanto, tal prática pode configurar uso indevido de marca e concorrência desleal por conduta parasitária?

 

Nos termos da Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o registro de marca confere ao seu titular o direito líquido e certo de propriedade sobre o sinal distintivo, assim como a exclusividade de uso deste em todo o território nacional. 

 

O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que concorrentes não podem utilizar marcas de terceiros como palavras-chave em anúncio de internet. 

 

Nesse sentido, mencionamos o julgado da 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial: “Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais Procedência – Inconformismo – Não acolhimento – Ré que usa a expressão da marca registrada pela autora como elemento de direcionamento em site de busca (‘Google Adwords’) – Ato que importa em concorrência desleal – Dever de abstenção da utilização do termo – Devida a indenização por danos morais Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP – Apelação Cível nº 1034664-28.2015.8.26.0224).

 

Não se trata de entendimento inovador, nem tampouco reflete corrente minoritária acerca do tema, mas posicionamento que segue a linha de pensamento de eminentes doutrinadores brasileiros que se debruçaram e estudaram o direito marcário. 

 

Portanto, utilizar-se de marca registrada de terceiro no Google Ads pode configurar uso indevido de marca e concorrência desleal por conduta parasitária, podendo o titular da marca ingressar com ação judicial, visando a cessação da prática, bem como indenização.

 

A Peduti Advogadas é uma banca especializada na área de propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, dentre outros), entretenimento e tecnologia da informação.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

Na Peduti Advogados, não só acreditamos, como também defendemos fortemente que o conhecimento é a melhor ferramenta para o exercício de uma vida plena e segura. 

Diante disso, buscamos, através de artigos de natureza mais leve e compacta, compartilhar parte da informação útil obtida ao longo dos anos de prática e estudos na área do direito de propriedade intelectual. 

Nesta oportunidade, buscamos solucionar dúvidas quanto as ações judiciais que devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal. 

Para tanto, nos importa resumidamente explicar que a Justiça brasileira, além de dividir a atuação de seus juízes pela matéria a ser discutida, ou seja, trabalhista, penal, tributária, cível, eleitoral ou militar, ainda é dividida em âmbitos Federal e Estadual. 

Neste momento, nos importa explorar a competência da Justiça Federal, e, para identificarmos em quais hipóteses devemos buscar o auxílio do juízo federal, podemos recorrer ao artigo 109 da Constituição Federal, o qual, em seus incisos, decorre sobre as hipóteses a que competem os juízes federais processarem e julgarem. 

 

Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII- os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI- a disputa sobre direitos indígenas.

    • 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
      § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
      § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
      § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
      § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” 

A nós, interessa o inciso I do referido artigo, o qual destacamos e grifamos para mais fácil identificação. 

Isso porque, em matéria de direito de propriedade intelectual, quando se busca defender seu direito através da reforma de decisão administrativa proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, que, por exemplo, negou/indeferiu seu pedido de patente ou registro de marca ou deferiu o pedido de patente ou registro de marca que viole seus direitos, é necessário que se chame ao processo o órgão autárquico da União para que, a fim de modificar sua decisão, este possa tomar ciência de sua indignação e, através de petição na ação judicial, possa contestar ou até mesmo concordar com suas razões.

Advogada autora do comentário: Juliana Kaomy Mikado

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Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

A empresa brasileira Crifeir foi processada pela empresa Sony do Brasil pela alegada importação e comercialização de controles falsificados do modelo DualShock, já que o produto reproduz na íntegra o Trade dress (o “conjunto-imagem) dos controles da Sony.

A ação judicial foi distribuída em junho desde ano, e tramita na 2ª Vara empresarial e Conflitos de Arbitragem no TJ/SP, com medida liminar vigente obrigando a Crifeir a se abster de praticar a infração alegada.

 

Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

 

Em resumo, a multinacional requer que a Crifeir cesse o comércio dos controles, assim como a paguem indenização pela infração de seus direitos. Além desta ação judicial, a Receita Federal fez a apreensão de 58 mil controles supostamente falsificados importados pela Crifeir. 

Importante destacar que a cópia não autorizada de produtos se enquadra como pirataria de produtos, um ilícito que se tornou comum no mercado brasileiro.

Caso tenha interesse em saber mais sobre o assunto ou tenha um problema como este, estamos à disposição para auxiliá-los.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Empresa brasileira é processada pela Sony por falsificação de controles do PlayStation

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Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

A indústria do entretenimento é uma das mais rentáveis por corresponder a uma gama diversificada de produtos e serviços, desde filmes, Séries, HQs, Livros, Músicas etc.

Por motivos óbvios, os grandes sucessos de bilheteria, de streams, e não apenas os hits do momento, mas de personagens consagrados, personalidades de reconhecida notoriedade, nacional e internacionalmente, que são largamente difundidos em todos os meios de comunicação, atraem legiões de fãs interessados em consumir serviços e/ou produtos que remetam ao seu ídolo ou personagem favorito.

É justamente o interesse do público consumidor que dita as tendências do mercado, estimula as criações, a oferta de produtos e serviços no mercado, consequentemente, a concorrência.

Ocorre que a exploração comercial não apenas de personagens famosos, mas de imagens de personalidades, de nomes, de emblemas e de signos distintivos em geral, têm como regra basilar o respeito aos direitos de exclusividade de seus titulares.

Isso porque, conforme a proteção assegurada pelo ordenamento jurídico, aos ativos intangíveis são conferidos direitos de exclusividade de uso aos seus titulares.

Os ativos intangíveis correspondem a bens incorpóreos, isto é, bens que não são físicos por sua própria natureza. Por exemplo, marcas, direitos autorais, nome empresarial etc.

 

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

 

Os legítimos titulares dos direitos de propriedades de emblemas, símbolos e demais sinais distintivos através dos quais são identificados no mercado, comumente firmam Contratos de Licenciamentos, autorizando a exploração por terceiros da produção e comercialização de diversos produtos, mediante remuneração.

Nesse contexto, destacamos que é muito comum a ocorrência de demandas de questões relacionadas à violação de direitos de propriedade de denominação, emblema e símbolos, especialmente desportivos, por terceiros que não estão autorizados a utilizar tais signos. 

O ordenamento jurídico brasileiro compreende diversos mecanismos de proteção, dentre os quais destacamos a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

Evidentemente, as circunstâncias deverão ser cuidadosamente analisadas para a aplicação do mecanismo protetivo mais adequado ao caso, especialmente porque sendo comprovada a comercialização indevida de produtos e/ou serviços contendo marcas, sinais, mesmas características e/ou personagens, em violação às disposições da Lei n. 9.279/96 e da Lei n. 9.610/98, cabível a condenação do infrator a cessar os atos de violação, bem como ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, como por danos extrapatrimoniais.

Advogado autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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O uso sem autorização de imagens: conflito entre o QuintoAndar e a Loft

Por acaso você ou sua empresa faz uso de imagens que estão na internet, partindo do pressuposto que, por estar na internet, seriam de uso comum? Saiba que esta prática caracteriza a violação de direito autoral e concorrência desleal!

Exatamente por este motivo a QuintoAndar, empresa do ramo imobiliário, ingressou com uma ação por violação de direitos autorais e concorrência desleal contra a Loft, empresa do mesmo segmento.

Em resumo, a QuintoAndar alega que a Loft concorreu deslealmente por utilizar fotografias e divulgar que teria uma parceria com outra empresa (a Casa Mineira), que é uma empresa que pertence ao grupo do QuintoAndar, e é a maior imobiliária do estado de Minas Gerais.

 

QuintoAndar e a Loft

 

Liminarmente ficou determinado que a Loft deixasse de utilizar as fotografias da empresa Casa Mineira e divulgar que teria uma parceria com esta empresa, sob pena de pagamento de R$50.000,00 diariamente a QuintoAndar.

Em virtude da Liminar ser uma decisão provisória (sem a análise profunda do caso), ela poderá ser revista pelo Tribunal de Justiça.

Para saber mais sobre este importante tema da propriedade intelectual, entre em contato com nosso escritório!

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: QuintoAndar acusa Loft de concorrência desleal e obtém vitória na Justiça

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Estaria o projeto “Numanice” da Ludmilla ameaçado?

numanice ludmila

No dia 14 de julho, a cantora Ludmilla compartilhou em suas redes sociais o indeferimento do registro de sua marca “Numanice”, criada para identificar seu projeto de pagode que bate recordes no Brasil de audiência em shows e visualizações no Youtube (1)

Em suas redes sociais, a cantora pediu aos seus fãs que “mandem energia positiva” para que ela e sua equipe consigam solucionar o problema, já informando a todos que o dono da marca (NUMA NYCE) que levou ao indeferimento de seu registro estaria “de boa”. 

Buscando entender melhor o “babado” e ainda estudar as chances de êxito da Ludmilla, pesquisamos no site do órgão público, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, responsável pela concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual no Brasil (2), os detalhes do pedido e da decisão que negou o registro da marca “Numanice”. 

 

numanice ludmila

 

De início, verificamos que houveram duas tentativas de registro da marca “Numanice”, uma em 23 de abril de 2020 e outra em 08 de junho de 2021, ambas indeferidas em razão da existência do registro nº 919496830, para identificar a marca “NUMA NYCE”, que, através de pesquisas na internet, identifica o Podcast Numa Nyce, que, de acordo com a sua biografia do Instagram, trata de assuntos como cultura, música, finança, tecnologia e fotografia. 

A Ludmilla e sua equipe, com relação ao segundo pedido de registro, ainda tem a possibilidade de apresentar um recurso contra a decisão do INPI, podendo, portanto, discutir diretamente com os examinadores do órgão, as razões para a reforma da decisão de indeferimento, tendo chances de registrar a marca, sem a necessidade de recorrer ao judiciário para tanto. 

Contudo, caso o INPI ainda mantenha-se firme quanto às suas razões, não restará alternativa, se não buscar na Justiça Federal, a reforma da decisão. 

Esta alternativa já é cabível com relação à primeira tentativa de registro da marca, já que acerca desta, o prazo, ou seja, o tempo para discuti-la sem o envolvimento das cortes brasileiras, já acabou. 

Certo, superados os procedimentos que podem ser assumidos pela Ludmilla e sua equipe, as quais, são o recurso para discutir diretamente com o INPI a possibilidade de reforma de sua decisão e o processo judicial para que um juiz analise a possibilidade de tal, podemos de forma bastante superficial já analisar quais seriam os possíveis argumentos para a reforma da decisão do órgão nacional. 

De início, já pelos parágrafos anteriores verificamos que os serviços e produtos identificados pelas marcas são bastante diferentes, sendo a “Numanice” usada para identificar em geral, apresentações de músicas e produções musicais, enquanto a “Numa Nyce”, usada para identificar entrevistas e opiniões do cotidiano. 

Em adição, as marcas são identificadas por sinais diversos, com fontes e cores que os difere completamente, vejamos:

 

 

(3)
(4)

E ainda que a pronúncia das duas marcas seja a mesma e resulte na expressão “numa boa”, conhecendo um pouco mais da segunda marca, é possível identificar que a esta faz menção à cidade de Nova Iorque. 

 

 

(5)

Além disso, ponto importante e que merece destaque, é o fato de que ambas as marcas já convivem no mercado consumidor há alguns anos, e, em momento algum, foram objeto de confusão entre seus ouvintes e seguidores, estando a “Numa Nyce”, de acordo com informações fornecidas em seu perfil do Instagram, desde março deste ano, em meios de reformulação, não produzindo conteúdo desde então. 

Diante dessas informações, podemos dizer que são boas as chances de reforma das decisões que negaram os pedidos de registro das marcas da cantora, existindo ainda, a possibilidade de ambas as empresas das marcas celebrarem um acordo extrajudicial para formalmente coexistirem, o que, considerando a informação já publicada pela cantora em sua rede social, bastante favorável.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Juliana Kaomy Mikado

Fonte: Ludmilla enfrenta problemas para usar a marca “Numanice”; Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); Ludmilla on Instagram; Numa NYce on Instagram; Numa NYce on Instagram.

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Saiba o que são “Naming Rights”

Saiba o que são “Naming Rights”

Os naming rights (direitos de nome, em tradução literal) estão inseridos no contexto de uma prática de mercado que, geralmente, destina-se a conferir visibilidade a uma determinada marca ou nome de uma empresa, mediante a sua associação a eventos, espaços, organizações etc., sendo estes comumente relacionados ao setor do esporte e à indústria do entretenimento. Portanto, conclui-se que a tradução mais adequada para os naming rights seria o “direito de nomear”.

Os naming rights guardam estreita relação com o tema da exclusividade de exploração e são regidos por contratos, daí porque têm o potencial de assumir as mais variadas nuances.

Em linhas gerais, os contratos de naming rights podem versar sobre a propagação do nome de uma empresa, de produtos e/ou serviços atrelados a uma determinada marca, em que o comprador adquire o direito de ter o nome em questão associado ao espaço objeto da concessão, mediante contraprestação.

 

Saiba o que são “Naming Rights”

 

A título exemplificativo, citamos os espaços culturais que, no âmbito nacional, frequentemente têm sido objeto de contratos de naming rigths, notadamente porque criam cenários de exploração de múltiplas oportunidades ao adquirente dos direitos em questão. Outro exemplo que merece destaque são os naming rights relacionados aos estádios esportivos, embora tenham menor adesão no país quando comparado ao primeiro exemplo citado.

Relevante mencionar, a propósito, que os naming rights constituem tema de interesse da Administração Pública, o que se evidencia pelas crescentes iniciativas tomadas com o propósito de auferir receitas provenientes da concessão de uso, isto é, mediante a captação de recursos por intermédio de transações envolvendo naming rights.

Na Capital do Estado de São Paulo, por exemplo, a municipalidade abriu consulta pública referente ao projeto de cessão onerosa de direito aos naming rights dos centros esportivos localizados na cidade.

Não obstante, atualmente, a exploração dos naming rights tem predominância no âmbito privado. Aliás, relações jurídico-empresariais advindas de contratos de aquisição de naming rights já demandaram o judiciário brasileiro.

Isso porque as relações jurídicas firmadas por meio de contratos estão sujeitas à superveniência de fatos que podem acarretar, inclusive, a nulidade ou a rescisão.

Por isso, a delimitação dos elementos essenciais de validade dos contratos que envolvem os naming rights é importante para assegurar a sua validade e eficácia, inclusive mediante a observância das regras inerentes ao Sistema da Propriedade Industrial, tendo em vista estarem intrinsecamente relacionados ao escopo de exploração econômica com o potencial de agregar valor a ativos imateriais.

Advogado(a) autor(a) do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

O governo brasileiro, representado pelo secretário-executivo Marcos Monte, firmou memorando com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), no dia 17 de março, no qual prevê atividades de cooperação entre os membros do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI) e a organização internacional.

A fim de estabelecer parâmetros e mecanismos para assegurar a implementação da Estratégia Nacional da Propriedade Intelectual, estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 10.886/2021.

Um dos pontos da Estratégia Nacional é fortalecer a inovação no cenário agro, utilizando da Propriedade Intelectual como meio para agregar valor aos produtos e no desenvolvimento deste segmento através de Indicações Geográficas, como casos já reconhecidos para café, queijos e vinhos.

 

	
Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

 

A Indicação Geográfica, que se subdivide entre Denominação de Origem e Indicação de Procedência, garante ao produto ou serviço um indicador de qualidade, já que se trata de um produto ou serviço único, necessariamente conhecido ou com propriedades exclusivas. E agregam um valor inestimável ao produto/serviço que estampam o selo, congregando o conhecimento adquirido ao longo do tempo pelos produtos/fabricantes.

Este tipo de Propriedade Industrial é utilizado estrategicamente pelos países, que buscam agregar valor aos produtos/serviços desenvolvidos ou fabricados naquela localidade, criando ou fortalecendo a competitividade no cenário internacional.

Para saber mais sobre este importante tema da propriedade intelectual entre em contato com nosso escritório!

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Mapa e OMPI firmam parceria para fortalecer propriedade intelectual de IG e inovação no agro

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Google é alvo de liminar para remoção de link com base na LGPD e no Marco Civil da Internet

Google é alvo de liminar para remoção de link com base na LGPD e no Marco Civil da Internet

Nesta semana, uma importante empresa do ramo da tecnologia, patrocinada pela banca especializada Peduti Advogados, associada à REDEJUR, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência decorrentes da violação de direitos de proteção de dados – LGPD contra o Google. Pela utilização indevida de sua ferramenta Google Formulários para a captação de possíveis dados pessoais sensíveis de alguns dos 10.000 funcionários e colaboradores. Tendo em vista a inércia do Google para remover do ar o formulário de pesquisa capturando dados e informações em desacordo com a legislação, bem como pela utilização indevida de sua marca registrada.

Diante do conjunto probatório apresentado, o juízo da 11ª vara cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação nº 1014977-05.2022.8.26.0100, entendeu estarem presentes os requisitos legais, dando conta que terceiros não identificados, se valendo do nome comercial e marca da autora – fumus boni iuris -, vem se utilizando da plataforma do Google – através da ferramenta Google formulários – para a obtenção de dados sigilosos de funcionários e colaboradores da requerente (periculum in mora).

 

Google é alvo de liminar para remoção de link com base na LGPD e no Marco Civil da Internet

 

Determinando que o Google, no prazo de 72 horas, suspenda o acesso ao formulário de pesquisa em comento, bem como forneça os dados de identificação que possui do responsável pela criação do formulário, a coleta e armazenamento dos dados.

Incluindo-se as informações de cadastro em sua própria base de dados e IP’s utilizados para seu acesso, fornecendo, ainda, todos os dados que foram coletados através da pesquisa, sobpena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.

Trata-se de importante decisão que preserva direitos e elimina a possibilidade de cometimento de infrações delimitadas pela LGPD e pela Lei da Propriedade Industrial.

Atuam no caso pela autora os advogados Cesar Peduti Filho, Thaís de Kassia Almeida Penteado e Pedro Zardo Júnior.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a necessidade da proteção de dados coletados pela ferramenta Google Formulários

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Indicação Geográfica: Um Instrumento de Desenvolvimento Regional

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

No nosso sistema jurídico, as indicações geográficas são categorizadas em indicação de procedência e denominação de origem.

A indicação de procedência corresponde ao nome geográfico de um país, conforme prevê o Artigo 177 da Lei nº 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial).

Em linhas gerais, a indicação geográfica constitui um importante instrumento de proteção em favor de produtores locais contra a concorrência desleal. Isso por meio do selo de indicação geográfica das produtoras locais

 

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

No agronegócio, o Brasil se tornou um dos principais players do mundo. o regulamento de uso da indicação geográfica (IG) da cachaça

Em 01/02/2021, entrou em vigor a PORTARIA/INPI/PR Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2022, a qual estabelece as condições para o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI da Indicação Geográfica Cachaça.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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