A ferramenta Google Ads é hoje um dos principais serviços de publicidade do Google, a qual permite ao usuário contratante criar anúncios com a inserção de palavras-chave, as quais uma vez digitadas no buscador do Google, há a divulgação da publicidade do contratante.
Tornou-se uma prática recorrente a inserção de marcas registradas de terceiros como palavras-chave, visando a atrair o consumidor que busca por aquelas.
No entanto, tal prática pode configurar uso indevido de marca e concorrência desleal por conduta parasitária?
Nos termos da Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o registro de marca confere ao seu titular o direito líquido e certo de propriedade sobre o sinal distintivo, assim como a exclusividade de uso deste em todo o território nacional.
O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que concorrentes não podem utilizar marcas de terceiros como palavras-chave em anúncio de internet.
Nesse sentido, mencionamos o julgado da 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial: “Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais Procedência – Inconformismo – Não acolhimento – Ré que usa a expressão da marca registrada pela autora como elemento de direcionamento em site de busca (‘Google Adwords’) – Ato que importa em concorrência desleal – Dever de abstenção da utilização do termo – Devida a indenização por danos morais Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP – Apelação Cível nº 1034664-28.2015.8.26.0224).
Não se trata de entendimento inovador, nem tampouco reflete corrente minoritária acerca do tema, mas posicionamento que segue a linha de pensamento de eminentes doutrinadores brasileiros que se debruçaram e estudaram o direito marcário.
Portanto, utilizar-se de marca registrada de terceiro no Google Ads pode configurar uso indevido de marca e concorrência desleal por conduta parasitária, podendo o titular da marca ingressar com ação judicial, visando a cessação da prática, bem como indenização.
A Peduti Advogadas é uma banca especializada na área de propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, dentre outros), entretenimento e tecnologia da informação.
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Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado
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