Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

Em recente decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é possível que um símbolo que usualmente é utilizado por um partído político seja registrado como marca.

Segundo o voto do Ministro Relator Marco Buzzi, em análise as restrições previstas na Lei da Propriedade Industrial, não haveria motivo legal que reconhecesse que um emblema político-partidário não poderia ser reconhecido comom propriedade dos partidos políticos. 

Nas palavras do relator “Não há qualquer empecilho, portanto, para que uma pessoa jurídica de direito privado, que não exerça propriamente atividade empresária, registre sua marca e realize posteriormente o seu licenciamento para exploração empresarial por terceiros. Essa prática, aliás, nos dias atuais, é comum no seio da sociedade de consumo, beneficiando financeiramente e dando segurança e credibilidade a todos os envolvidos”, esclareceu o relator, ao citar a Resolução 23.546/2017 – TSE (que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei 9.096/1995).

 

Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

 

O recurso julgado teve origem de uma ação judicial proposta peo Partido Federalista contra o Democratas (antigo PFL, atual DEM), com a intenção de impedir que o DEM continuasse a utilizar o símbolo adotado na campanhao de 2008. Na tese suscitada, a marca do DEM imita a marca do Partido Federalista.

O Federalista alegou que, após a transformação do PFL em DEM, o partido modificou seu emblema, que passou a ser uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente.

A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instância, com base no que prevê o artigo 124, XIII, da Lei da Propriedade Industrial, que vetaria, em tese, o registro de símbolos partidários enquanto marcas desinadas à proteção de exploração econômica.

Com a decisão do Recurso Especial caberá ao Tribunal de Justiça retome o caso e julgue o mérito da questão posta, já que, no entendimento do Relatora identificação de um partido político transita e coexiste, tanto na esfera política quanto na privada.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Lei de Marcas serve para proteger símbolo de partido político, diz STJ

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O Acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial

O Acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial

No dia 20 de abril, o Conselho Nacional de Justiça (o “CNJ”) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (o “INPI”) firmaram acordo histórico de cooperação técnico-científica. Em resumo, o acordo visa o registro de criações e propriedades industriais do CNJ e a capacitação de servidores, assim como o acesso dos tribunais aos processos de registro, reforçando as decisões judiciais, e cursos e seminários com especialistas no tema.

O Acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Como reflexo direto deste acordo, se abrirá um canal de Comunicação entre as entidades para o acompanhamento dos processos administrativos e judiciais, e, indiretamente, o que se espera é que os tribunais consigam capacitar ainda mais seus servidores e magistrados, tratando a matéria de forma exemplar.

Na prática, dar melhor capacitação aos magistrados nas matérias que envolvem às Propriedades Industriais terá implicância direta na melhoria da fundamentação de sentenças, levando a uma diminuição de recursos e manifestações judiciais, dando ainda mais celeridade aos processos.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Propriedade Industrial no Judiciário ganha força com acordo inédito

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A possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial

The Statue of Justice - lady justice or Iustitia / Justitia the Roman goddess of Justice

O artigo 40 parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial dispõe que  “  O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

As patentes possuem prazo de vigência de 20 anos, ou 15 anos, para patentes de invenção e modelos de utilidade respectivamente, contados da data do depósito no pedido. Este prazo é baseado em tratados internacionais e é o mesmo em diversos  países. 

No entanto, os exames de patente no Brasil sempre foram lentos, e as patentes costumam levar pelo menos 10 anos para serem deferidas. Assim, como forma de proteger os titulares, que gastam tempo e dinheiro no desenvolvimento de inovação, a legislação criou a exceção do parágrafo único, garantindo um tempo de vigência mínimo após a concessão. Esta regra, portanto, pode aumentar o prazo de vigência além do prazo estabelecido em tratados internacionais e no caput do mesmo artigo. 

Do ponto de vista social, a regra pode não ser benéfica, principalmente, quando falamos de medicamentos que passam a ser mais baratos quando a patente é extinta. Este foi um dos argumentos utilizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) para ingressar com Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.529. Segundo a PGR, este parágrafo deixa o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Do ponto constitucional o argumento é que o parágrafo viola o inciso XXIX do artigo 5º da Constituição que dispõe que os privilégios são temporários.

The Statue of Justice - lady justice or Iustitia / Justitia the Roman goddess of Justice

É fato que o artigo prorroga o prazo da patente, mas nem por isso, o privilégio deixa de ser temporário. Logo, este último argumento não me parece cabível. 

O STF havia pautado a discussão para o dia 07/04/2021, no entanto, foi adiada para o dia 14/04. O presidente do tribunal concedeu liminar, no entanto, suspendendo os efeitos deste parágrafo  somente no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, não afetam patentes que hoje estão sob o efeito da regra do parágrafo primeiro. 

A decisão se pautou principalmente no argumento utilizado pela PGR que o dispositivo  “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”.

Como dito, a decisão proferida pelo presidente é liminar e a questão será discutida definitivamente em 14/04/2021. 

Considerando que, atualmente, o INPI tem tomado diversas medidas para reduzir o prazo de exame de patentes e espera que nos próximos anos não demore mais que 04 ou 05 anos para tomar sua decisão, este parágrafo perderia o efeito de qualquer maneira.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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Patentes implementadas através de programa de computador

Patentes implementadas através de programa de computador

Recentemente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial publicou novas diretrizes para invenções implementadas em computador. 

O pedido de patente referente a invenções implementadas em computador, por se basear em um processo, é enquadrado somente na natureza de patente de invenção. 

Uma dúvida recorrente é se programas de computador podem ser objeto de pedido de patente. Em geral isto não é possível porque programas de computador por si só não atendem aos requisitos de patenteabilidade da Lei de Propriedade Industrial (LPI), há inclusive uma proibição expressa no artigo 10 da Lei. 

Patentes implementadas através de programa de computador

Os softwares embarcados podem ser patenteados quando determinam o comportamento de um dispositivo e promovem soluções para problemas técnicos. 

Neste mesmo raciocínio, um algoritmo pode ser patenteado desde que não esteja entre os métodos listados no artigo 10 da LPI, quais sejam: métodos matemáticos, método comerciais e educativos, métodos educativos, programas de computador em si. 

Sendo assim, os softwares podem ser patenteados desde que estejam embarcados e promovam soluções técnicas nos dispositivos aos quais estão acoplados.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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INSTAGRAM: MINHA CONTA COMERCIAL FOI DESATIVADA, E AGORA?

Plataformas online e redes sociais sob uma perspectiva empresarial

As redes sociais virtuais viabilizam a interação rápida entre os seus usuários e, via de consequência, exercem um importante papel no desenvolvimento de estratégias destinadas ao crescimento e vendas de uma empresa, especialmente porque favorecem o alcance de um público maior por transcenderem as barreiras geográficas.

Na prática, para além das interações sociais consubstanciadas no compartilhamento de ideias e interesses em comum, as redes sociais constituem poderoso instrumento para a divulgação e oferta de produtos e serviços e, por consectário lógico, a prospecção de clientes em larga escala.

Diante de tal cenário, a implementação de perfis corporativos nas plataformas online se tornou uma tendência, na medida em que as redes sociais propiciam a consolidação do elo entre uma empresa e o público no ambiente virtual.

Em verdade, o bom marketing de influência exercido por meio das redes sociais é decisivo para manter marcas em evidência. A propósito, o engajamento nas redes sociais é a métrica utilizada para aferir o quanto determinado conteúdo atrelado a uma marca está efetivamente alcançando sua audiência.

Ainda, vale dizer que o número de seguidores de um determinado perfil e, em especial, as interações daí decorrentes – como curtidas, comentários e compartilhamentos -, são fatores preponderantes para fomentar o planejamento de estratégias assertivas no âmbito da publicidade digital.

Dito isso, é importante destacar que a utilização das plataformas online é regida por termos e condições de uso, os quais recomendam, em síntese, a adoção de boas práticas no ambiente virtual e visam a coibir o cometimento de atos que violem os direitos dos demais usuários e/ou terceiros, dentre os quais se incluem os direitos de propriedade intelectual.

No que toca à propriedade intelectual, aliás, é notório que as redes sociais constituem um ambiente fértil para a prática de infrações, sobretudo em detrimento dos direitos autorais e das marcas comerciais, como, por exemplo, mediante a utilização indevida de obras de terceiros (músicas, filmes, fotografias etc.) com o propósito de obter alguma vantagem; por meio do uso indevido e desautorizado de marcas registradas com o intuito de tirar proveito da fama e do prestígio alheios, dentre outras.

Nesse sentido, cabe destacar que as plataformas online disponibilizam canais de denúncias que permitem aos usuários relatar problemas identificados nas suas redes sociais. Além de ser possível a denúncia de postagens específicas, também há como denunciar perfis de usuários que não se comportam de maneira adequada nas comunidades virtuais e agem em desacordo com as diretrizes fixadas pelas plataformas, as quais reservam-se o direito de excluir determinados tipos de conteúdo ou até mesmo banir usuários transgressores de suas redes.

Via de regra, o volume de denúncias realizadas pelos usuários com relação a um determinado perfil e/ou publicação não é o que garante a imediata análise do conteúdo denunciado que circula nas redes sociais, notadamente porque não há prazo legal para tanto.

Evidentemente, há casos graves que demandam a urgente remoção de publicações e/ou desativação de contas, sobretudo em razão do enorme potencial lesivo que certos tipos de conteúdo – de cunho violento, discriminatório, sexual-abusivo ou de cyberbullying – veiculados nas redes sociais representam, de modo a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da disseminação indevida de mensagens de texto, imagens, vídeos, podcasts e quaisquer outros formatos passíveis de serem compartilhados entre os demais usuários.

Todavia, diante da colossal quantidade de usuários que se utilizam das redes sociais, por mais que existam recursos tecnológicos capazes de facilitar a adoção de medidas para cessar a prática de atos prejudiciais aos direitos de terceiros, é certo que nem sempre ocorre uma análise acurada e célere do conteúdo apontado como violador.

Do ponto de vista empresarial, o gerenciamento de crises oriundas das redes sociais demanda substancial dedicação por parte dos profissionais de relacionamento em mídias sociais, que precisam estar preparados para lidar adequadamente com situações adversas que maculam a integridade dos direitos de propriedade intelectual de terceiros.

Vale lembrar que as subjetividades que permeiam os direitos de propriedade intelectual comumente dão margem a interpretações contraditórias, especificamente no que tange à configuração (ou não) de infração.

Nessa perspectiva, não raro, deparamo-nos com casos de usuários de redes sociais que sofreram censura ou simplesmente tiveram suas contas desativadas sem que houvesse adequado desfecho sobre a apuração dos fatos que culminaram na adoção de tão drásticas medidas.

Essas circunstâncias fatalmente dão azo a mal-entendidos que podem colocar em risco todo o investimento empregado para a promoção de uma marca e/ou obra e, via de consequência, os negócios que as envolvem.

Saiba o que fazer se sua conta tiver sido desativada

A princípio, recomenda-se ao usuário que procure imediatamente os canais de comunicação disponibilizados pelas plataformas para obter os devidos esclarecimentos sobre o conteúdo apontado como violador, pois, em se tratando de pessoas jurídicas operadoras de redes sociais, evidente o seu dever de fornecer informações claras e adequadas sobre qual seria o conteúdo que levou à exclusão de uma determinada postagem ou à desativação de uma conta, sob pena destas incorrerem em abuso de direito.

Isso porque há dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a apresentação de informações genéricas por parte das empresas operadoras das plataformas, sem quaisquer esclarecimentos sobre em que consistiu a (suposta) violação praticada. Ainda, há dispositivos legais que tutelam a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, ao passo que proíbem a prática de quaisquer medidas que possam representar censura prévia nas redes sociais, dentre os quais destacamos: os incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal, que constituem princípios fundamentais.

Ainda nesse contexto, o usuário que se sentir prejudicado (pessoa física ou jurídica) também pode se valer da possibilidade de aplicação conjunta dos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e, a depender das especificidades do caso, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.610/1996) e/ou da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

Por outro lado, é preciso ter em mente que impasses dessa natureza nem sempre são solucionados pela via extrajudicial e de maneira imediata. Tanto isso é verdade, que a desativação de contas nas redes sociais tem sido tema recorrente no Judiciário.

Assim, vale ressaltar que, por meio de uma ação cominatória, é possível requerer a antecipação dos efeitos da tutela para imediato restabelecimento da conta desativada, bem como a manutenção/preservação de todas as suas postagens, seguidores, curtidas, comentários e demais funcionalidades inerentes às redes sociais.

Nos litígios envolvendo redes sociais, os magistrados têm considerado razoável a fixação do prazo de 24 a 48 horas para restabelecimento da conta desativada, cujo termo inicial é contado, via de regra, a partir da intimação pessoal da empresa provedora responsável, sob pena de pagamento de multa diária em valor suficiente para estimular o cumprimento voluntário do comando judicial.

Objetivando ampliar as chances de concessão de uma ordem liminar, é de fundamental importância que o usuário prejudicado reúna provas para instruir a ação, tais como: capturas de tela da conta desativada, cópias de e-mails e/ou mensagens oriundas de contatos infrutíferos realizados com a equipe de suporte da plataforma etc., tudo com o intuito de demonstrar a sua boa-fé e a legitimidade do seu interesse em recuperar sua conta e/ou conteúdo censurado sem justo motivo, bem como os prejuízos daí decorrentes.

Por fim, recomenda-se ao usuário a consulta a um(a) advogado(a), especialista em Direito Digital e/ou Propriedade Intelectual para assegurar a adoção da melhor estratégia que atenda plenamente aos seus interesses.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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O marco legal das Startups do PLP 249/2020

Consideradas empresas nascentes, as “startups” estão intrinsecamente relacionadas a produtos, serviços e modelos de negócios inovadores, que apresentam potencial de rápido crescimento, mas que estão expostas a um ambiente de riscos.

Diante da necessidade de políticas públicas direcionadas ao aumento da oferta de capital para investimento em inovação, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

O PLP n° 249/2020 apresenta em seu arcabouço temático os seguintes pilares: (i) ambiente de negócios; (ii) facilitação de investimentos em startups (iii) relações de trabalho e colaboração na nova economia; e (iv) ação do Estado.

Sob esse enfoque, pretende-se por meio do Marco legal das Startups conferir segurança jurídica para incentivar o investimento em modelos disruptivos de negócios e, por decorrência lógica, favorecer a ampliação do mercado de startups.

Não se olvide, por outro lado, as importantes alterações realizadas na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) por meio da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei complementar nº 167/2019, dentre as quais se destacam a previsão do aporte de capital do “investidor-anjo” (artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D) e a criação do regime especial “Inova Simples”, que segundo o caput do artigo 65-A, é um “tratamento diferenciado concedido às startups com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

A propósito, o sobredito diploma legal, em seu § 3º explica:

“§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.”

Como se vê, a alteração realizada da Lei do Simples Nacional apresenta um viés de desburocratização com medidas simplificadas para se adequar à realidade das startups.

Quanto à facilitação da proteção da propriedade intelectual das startups, merecem destaque as disposições dos §§ 7º e 8º, verbis:

“§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.

  • 8º O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.”

Pontue-se, ademais, que o “Inova Simples” foi regulamentado pela Resolução nº 55/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

Como a proteção dos ativos intelectuais é de suma importância para garantir exclusividade de exploração econômica para atrair investidores, cabe salientar que a simplificação de tal processo se dá por meio do disposto no artigo 5º, segundo o qual prevê que:

“Art. 5º Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

  • 1º O Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial.
  • 2º O INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.
  • 3º A solicitação de registro de marcas e patentes de que trata o caput é facultativa.”

Assim, a partir de 30.07.2020, as startups passaram a ter acesso por meio por meio da Redesim (http://www.redesim.gov.br/) ao trâmite prioritário de seus pedidos de patente.

Apesar das recentes mudanças acima apontadas, é certo que o PLP n° 249/2020 pretende ampliar os instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador no país.

Nessa ordem de ideias, o PLP n° 249/2020 propõe como elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples, bem como propõe o cumprimento de requisitos relacionados ao faturamento, tempo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), etc.

Além disso, um dos princípios constantes da redação do PLP n° 249/2020 versa sobre o incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups.

Objetivando viabilizar a contratação das startups com o poder público, o PLP n° 249/2020 propõe a criação de uma modalidade especial de licitação para o teste de soluções inovadoras, a qual ficará sujeita à homologação e, posteriormente, à celebração do competente “Contrato Público para Solução Inovadora” (CPSI), que versará, inclusive, sobre titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações daí resultantes, bem como a participação nos resultados de sua exploração.

Todas essas nuances, indubitavelmente, têm o potencial de causar reflexos importantes nos âmbitos do Direito Empresarial e da Propriedade Intelectual, caso o PLP nº 249/2020.

Ainda, vale mencionar que o PLP nº 249/2020 foi apenso ao PLP 146/2019, que apresenta propósitos semelhante e “dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”.

Advogada autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Projeto do governo cria marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

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Propriedade Intelectual e Startups

O ecossistema de startups conta com empresas e órgãos que contribuem para seu desenvolvimento, tais como investidores, empresas, universidades, aceleradoras e até o governo. Apesar dos diversos participantes, é comum que este ecossistema seja formado principalmente por jovens, que necessitam de auxílio jurídico, por não conhecer suas noções básicas.

 

No que diz respeito à propriedade intelectual, é importante identificar o momento de proteção de seus direitos, e quais são as prioridades a serem protegidas.

 

Inicialmente, quando há um consenso sobre qual será a marca utilizada para os produtos ou serviços prestados, é recomendável entrar com o pedido de registro de marca o quanto antes, ainda que este seja realizado em nome de um dos fundadores da startup, transferindo a titularidade no futuro, quando houver uma pessoa jurídica constituída.

 

O registro de marca é uma medida preventiva, uma vez que, caso a startup decida registrar a marca apenas no futuro, quando já tenha investido em divulgação e a marca já esteja estampada em seus produtos e materiais, é possível que a startup descubra que a marca já está registrada em nome de terceiro, para o mesmo segmento mercadológico, de forma que será preciso alterar o nome, ensejando em prejuízos.

 

 

 

Neste mesmo sentido, é importante registrar o nome de domínio (endereço do website da empresa) desde logo, a fim de garantir a sua disponibilidade de uso, ainda que para um momento futuro, quando a startup estiver, de fato, em atividade.

 

No momento em que os fundadores têm uma ideia genial em suas mãos, possivelmente ela poderá ser protegida de alguma forma, a depender do momento e do desenvolvimento desta ideia. Ela será protegível por patente quando contar com os requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Será protegível por registro de software, se o ideal for proteger o código-fonte, ou, caso não preencha os requisitos para garantir a proteção por um destes dois institutos, ou antes de preenchê-los, é possível garantir a proteção pela esfera contratual – usualmente uma das proteções primárias para um negócio de tecnologia. 

 

Dentre os contratos mais populares para este tipo de negócio, temos o Memorando de Entendimento (MoU) entre os empreendedores envolvidos, celebrado com a finalidade de formalizar as intenções dos envolvidos na constituição da pessoa jurídica que será detentora dos ativos. Assim, a startup deverá proceder com a constituição da pessoa jurídica e a respectiva elaboração do Contrato Social.

 

No caso de se tratar de uma aplicação, é essencial elaborar os Termo de Uso e Política de Privacidade para viabilizar a exploração do software.

 

 

Advogada Autora do Comentário: Daniela Munarolo

 

 

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INPI indefere pedido de registro de marca por considerá-lo colidente com marca anteriormente registrada composta por expressão semelhante que apresenta o mesmo sentido etimológico

Um caso que envolve o indeferimento do pedido de registro de marca – destinada a identificar programa de televisão de famosa emissora aguarda – aguarda a decisão do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) sobre o recurso interposto pela depositante em face da decisão proferida.

Em síntese, os interesses da emissora estão consubstanciados em dois pedidos de registros de marca (uma nominativa e a outra mista). O INPI indeferiu o pedido de registro relativo à marca nominativa por considerá-lo colidente com marca anteriormente registrada e composta por expressão semelhante que apresenta o mesmo sentido etimológico, já que as marcas em cotejo se referem à mesma classe de serviços para o setor de entretenimento.

Quanto ao pedido de registro da marca mista, a autarquia houve por bem suspender o exame do pedido, até que seja proferida decisão final no primeiro caso. Contudo, a emissora já apresentou petição requerendo a retomada do processamento do exame, sob o argumento de que se trata de processo autônomo em virtude da pretensa marca possuir suficiente força distintiva (elemento nominativo e figurativo) frente ao registro de marca apontado como anterioridade impeditiva pela Autarquia.

As alegações da emissora e as circunstâncias do caso serão analisados à luz dos ditames da Lei da Propriedade Industrial e o INPI deverá decidir se marcas em cotejo são passíveis de serem consideradas colidentes, a passo que a marca apontada como anterioridade impeditiva é composta por expressão de uso comum no segmento mercadológico em que atua.

Caso o INPI mantenha o seu posicionamento, a emissora poderá submeter o caso ao crivo do Poder Judiciário por meio de uma ação judicial de nulidade com o objetivo de anular as decisões da autarquia.

O Dr. Cesar Peduti Filho, sócio da Peduti Advogados, em colaboração com a coluna “Jornalista VÊ TV” do portal RD1, assinada pelo jornalista Piero Vergílio, analisou o caso e teceu importantes comentários sobre os possíveis desdobramentos da disputa. Confira mais informações no artigo publicado em: https://rd1.com.br/semelhanca-com-programa-de-webtv-impede-globo-de-registrar-marca-cinemaco/

Fonte
Título da manchete: Semelhança com programa de WebTV impede Globo de registrar marca Cinemaço
Advogada Autora do Comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Direito Autoral e Inteligência Artificial – Uma questão complexa até para o Governo Norte Americano.

Direito Autoral e Inteligência Artificial

Um assunto recorrentemente em pauta é a questão atrelada a produção de obras complexas por programas com Inteligência Artificial e a quem pertenceria os direitos autorais patrimoniais e morais daquela obra.

Como todo tema complexo e atual, não há ato normativo ou lei que defina essa questão, de modo que muito se discute no meio acadêmico as definições pertinentes, não existindo um entendimento definitivo sobre o assunto.

No Brasil não existe nenhuma previsão legal sobre o tema, e alguns doutrinadores entendem ser possível que a legislação brasileira tutele obras criadas por programas com inteligência artificial, entretanto, a discussão ainda fica no campo do hipotético.

Este problema não ocorre somente aqui. O USPTO, a instituição norte-americana responsável por fazer o registro de marcas e patentes, ou seja, com atribuições semelhantes ao INPI, também passa pelo mesmo dilema. Diante do problema posto o USPTO está buscando informações sobre o impacto da inteligência artificial nos direitos autorais, assim como em outros direitos relacionados à propriedade intelectual.

No dia 30 de outubro deste ano foram publicadas 13 perguntas no Federal Register, o jornal oficial do governo dos Estados Unidos, para que o público envie respostas aos questionamentos. Uma espécie de Consulta Pública, como também ocorrer diversas vezes no Brasil.

Direito Autoral e Inteligência Artificial
A primeira das perguntas questiona se o respondente entende se a criação de uma inteligência artificial, desenvolvida sem nenhum contato humano, pode ser qualificada como uma obra protegida pelo governo do país. Sendo negativa a resposta, qual seria o nível de contato humano com a criação para ser qualificada para ter essa proteção.

Como não poderia ser diferente, as perguntas divulgadas ainda não tem uma legislação específica, ainda que o tema seja recorrentemente debatido pelo público. Inclusive, eventualmente surgem demandas relacionadas a programadores pleiteando direitos autorais sobre criações feitas por softwares de inteligência artificial.

Assim como no Brasil, a Consulta Pública americana sobre Inteligência Artificial certamente trará pontos positivos para a discussão, já que os interessados sobre o assunto trarão pontos de visão esclarecedores para diversas dúvidas.

Caso queira saber mais sobre o assunto, estamos à disposição para conversarmos.

*As perguntas publicadas pelo USPTO podem ser acessadas nesse link.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Governo dos EUA quer a opinião pública sobre direitos autorais de IAs
Fonte 

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A arbitragem como um dos caminhos para a solução de conflitos envolvendo patentes.

arbitragem patentes

As patentes são extremamente importantes porque transmitem propriedade e direito de privilégio sobre um invento a uma pessoa ou empresa titular. Assim, na medida em que se obtém uma patente, passa-se a possuir exclusividade na sua exploração, seja para fabricação, seja para comercialização, por conta própria ou por meio de licenciamento. Assim, cada vez mais, é consenso de que proteger uma invenção nos países nos quais se pretende atuar se demonstra sempre essencial para se preservar tais direitos e se auferir lucro e retorno financeiro com os investimentos despendidos em inovação.

Logo, tendo em vista a sua importância para as finanças dos seus titulares, litígios envolvendo patentes são normalmente relevantes e envolvem grandes quantias em casos de abstenção cumulada com indenização, assim como demandam sempre a produção de prova pericial complexa, sendo tais provas cruciais também em processos judiciais nos quais se busca a nulidade de uma patente, sendo, nesses casos, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), a autarquia federal responsável pela concessão de tal direito, sempre uma parte necessária no processo.  

Além disso, é importante notar que há também maneiras de se prevenir tais litígios, como, por exemplo, por meio de notificações extrajudiciais e consequentes negociações com a parte contrária. 

No entanto, um caminho ainda pouco explorado para a solução de tais conflitos, porém em ascensão, é a arbitragem voluntária.  

arbitragem patentesNo entanto, é importante indicar que se pode discutir via arbitragem essencialmente questões obrigacionais envolvendo patentes, normalmente em decorrência de cláusula de arbitragem. Pode-se citar, como exemplo, discussões obrigacionais envolvendo licença de uso de patente, excluindo-se dos domínios da arbitragem litígios envolvendo a validade da patente, ou seja, a validade de ato administrativo do INPI, autarquia federal atualmente vinculada ao ministério da economia.  

Então, quanto aos aspectos positivos de se buscar uma câmara de arbitragem para solucionar um litígio envolvendo patente, nota-se a celeridade do procedimento arbitral, a confidencialidade que há nas arbitragens, que ocorrem com “as portas fechadas”, a escolha de uma câmara composta por árbitros com grande conhecimento na área da propriedade industrial e na área técnica específica da patente, a possibilidade de se realizar uma arbitragem internacional, de se flexibilizar o procedimento arbitral, por meio de regras próprias a se seguir, dentre outras flexibilizações. 

No entanto, para se optar pela via arbitral é necessária a concordância de todas as partes envolvidas na disputa, o que ocorre normalmente por meio de cláusula arbitral, mas não necessariamente. Ademais, os custos para se solucionar questões via arbitragem costumam ser mais altos em relação a processos judiciais.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto Vianna de Albergaria

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