O mundo como um todo passa por um momento delicado na economia, mas isso não impediu que o número de pedidos de patentes batesse recorde no ano de 2022

Mesmo a economia mundial enfrentando um momento delicado, em que muito se fala em uma recessão econômica globalizada, o que se viu no último ano é que cada vez mais as empresas se preocupam em proteger os produtos e processos resultado de suas pesquisas e inovações.

Conforme publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, houve um aumento recorde na demanda por proteção de produtos e processos patenteáveis no último ano, com um total de 278.100 novos pedidos de patente. O aumento foi de 0,3% frente ao número anterior. 

Dentre todos os países que utilizaram da sistemática do Tratado de Cooperação de Patentes, houve um aumento de 25% de pedidos depositados na Índia, seguida pela Coreia do Sul, com 6,2% a mais de pedidos do que no ano anterior. 

 

 

Os países que lideram a lista são China, Estado Unidos, Japão, Coreia do Sul e a Alemanha, sendo que o maior número de pedidos de patentes continua sendo originados nos países da Ásia.

Neste mesmo sentido, com a entrada da China no sistema internacional de registro de Desenhos Industrial, também se notou um aumento expressivo na proteção de design de produtos.

Na contramão, o número de pedidos de registro de marca pela sistemática do Protocolo de Madrid diminuiu -6,1%, mas ainda assim ficou 8% mais alto do que no ano de 2020, primeiro ano da pandemia do Covid-19.

Caso tenha interesse em proteger uma invenção como patente, ou estender a proteção de sua marca para outros países de interesse, conte conosco!

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Apesar de desafios, 2022 bateu recorde em pedidos de patentes, diz ONU 

 

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A proteção das obras criadas a partir de Inteligência Artificial

O Escritório de Direitos Autorais dos EUA emitiu uma nova orientação em meados de março de 2023, definindo que obras artísticas desenvolvidas a partir de inteligência artificial podem, em alguns casos, ser protegidas por direito autoral.

Esta definição contraria recentes decisões sobre o tema, nas quais foi rejeitada a proteção das obras criadas por inteligência artificial, uma vez que o Escritório considerou que as criações não foram concebidas a partir de quantidade significativa de criatividade humana.

O Escritório Estadunidense esclareceu que apesar das decisões em sentido contrário, ainda assim, é possível que obras criadas a partir de criações de inteligências artificiais sejam protegidas por direito autoral, desde que elas reflitam a “própria concepção mental” do autor e não sejam apenas uma reprodução mecânica da inteligência artificial como resposta a prompts de texto.

 

 

No Brasil, também não há entendimento pacífico sobre o tema. É certo que, de acordo com a legislação atual, a inteligência artificial não poderia ser titular de qualquer obra, uma vez que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), em seus artigos 7° e 11°, define que obras intelectuais protegidas são “criações do espírito” e o autor deve ser pessoa física:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: 

 

(…)

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

(…)

Ainda que a legislação seja clara de modo a determinar que a inteligência artificial não poderia ser considerada autora e titular dos direitos autorais de uma obra, não há entendimento pacífico sobre a possibilidade do programador que criou a inteligência artificial ou o usuário que insere as instruções serem detentores dos direitos autorais das obras criadas.

Portanto, no Brasil, ainda é totalmente incerta a possibilidade de proteção de uma obra oriunda de inteligência artificial e as discussões ainda permanecem em campo doutrinário e hipotético.

Advogada autora do comentário: Carollina Souza Marfará para Peduti Advogados

Fonte: EUA dizem que alguns trabalhos criados com IA podem ter direito autoral

 

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Lei que prevê educação e inclusão digital no Brasil é sancionada

No dia 11 de janeiro de 2023, foi sancionada, com vetos, a Lei nº 14.533 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), “(…) a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.” (art. 1º, Lei nº 14.533). 

 

Em um mundo cada vez mais digital e um mercado de trabalho exigente quanto às novas tecnologias, a temática é essencial no que tange à educação e inclusão digital da população, comprometida e agravada, principalmente, com a pandemia do Covid-19. 

 

 

A PNED é de autoria da deputada Ângela Amin (PP-SC) e apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos, conforme disposto no §2º do artigo 1º: Inclusão Digital; Educação Digital Escolar; Capacitação e Especialização Digital; Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

Por fim, cumpre ressaltar que a Lei nº 14.533 também engloba a proteção aos direitos digitais e ao correto tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018. 

 

 

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

Fonte: Política Nacional de Educação Digital é sancionada

 

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INPI admite arguição de direito de precedência em processo administrativo de nulidade

O direito sobre a marca se constitui de um ato administrativo do Estado, representado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, após o processo de registro da marca, aplicando-se o princípio first to file. Ou seja, concedido àquele que primeiro depositou a marca no INPI, sistema este atributivo.

 

No sistema atributivo brasileiro, o direito de propriedade é constituído somente no ato de concessão do registro pelo INPI, cabendo apenas uma hipótese de exceção a tal regra, em que é reconhecido o direito ao usuário de boa-fé.

 

A esse respeito, a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), por meio de seu artigo 129, §1º, garante o direito de precedência ao registro de marca àquele que fazia uso de signo idêntico ou semelhante pelo menos 6 (seis) meses antes do depósito realizado por terceiro.

 

Nas palavras do Ilustre jurista Gama Cerqueira (Tratado da Propriedade Industrial – Dos privilégios de invenção, dos modelos de utilidade e dos desenhos industriais Rio de Janeiro, Editora Forense, 1952: “O direito de precedência é uma exceção aberta ao princípio do sistema atributivo. É uma chance que a lei, sob condições estritas, oferece aos possuidores de marcas não registradas, para que defendam os seus interesses contra os prejuízos de sua própria negligência”.

 

 

Contrariando a interpretação jurisprudencial sobre o tema, o INPI até novembro de 2021 não considerava a hipótese de ser arguir direito de precedência em processo administrativo de nulidade (PAN). 

 

No entanto, por meio da Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2652, de 3 de novembro de 2021, o INPI publicou o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, com força normativa, no sentido de que a reivindicação do direito de prioridade ao registro de marca, pelo usuário anterior de boa-fé, passará a ser aceita na etapa do processo administrativo de nulidade de registros de marcas.

 

Tratou-se de um avanço das decisões do INPI e uma segurança jurídica aos atuantes na área de Propriedade Industrial, garantindo maior proteção aos usuários anteriores de boa-fé.

 

Advogados autores  do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: INPI passa a aceitar direito de precedência em processo administrativo de nulidade

 

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A responsabilidade de plataformas de marketplace pela retirada de anúncios com base em denúncias vazias de violação de PI

Como se sabe, as plataformas de marketplace possuem, em geral, programas de recebimento e triagem de denúncias de violação de Propriedade Intelectual em anúncios veiculados em seus ambientes digitais de compra e venda.

Os chamados Brand Protection Programs (BPP) ou “programas de proteção de marcas” têm a finalidade de permitir que terceiros, devidamente cadastrados nas plataformas, apresentem denúncias contra anúncios publicitários de produtos que possam violar quaisquer dos direitos conhecidos de propriedade intelectual (PI). 

Acontece que, tais programas que, num primeiro olhar, parecem vir a calhar na defesa da PI de terceiros contra eventuais anunciantes de má-fé, carecem de um defeito muito grave: a proteção dos anunciantes de boa-fé contra denunciantes de má-fé.

Isso porque, a dinâmica empreendida pelas plataformas é a seguinte: (1) com o recebimento de eventual denúncia, (2) o anunciante é notificado para justificar ao denunciante os direitos que possui sobre o produto denunciado e então, (3) o denunciante é notificado para manter ou retirar a denúncia. A partir de então, (4.1) se opta pela retirada da denúncia, a situação é dada por encerrada; (4.2) se o denunciante mantém a denúncia, o anúncio é banido.

Note-se que, nessa mesma sistemática, muitas contas inteiras podem ser banidas, a depender da quantidade de anúncios denunciados. 

 

 

Qual o ponto cego do BPP das plataformas de marketplace, portanto? As situações – que não são poucas – em que o anunciante está de boa-fé, anunciando produtos protegidos com registros de marcas, com patentes ou quaisquer outros meios de proteção de propriedade industrial e, de outro, lado, figura como ‘denunciante’ um concorrente de má-fé, isto é, um concorrente desleal que, certamente, mesmo com a comprovação da titularidade dos direitos do anunciante, não retirará as denúncias.  

Numa situação como esta, mesmo com todos os esforços realizados pelos anunciantes violados, as plataformas mantêm a lógica pouco racional de seu ‘programa de proteção de marcas’, somente atendendo às solicitações dos lesados por meio do Poder Judiciário. 

Em situações como essa, de um lado está claramente delineado a concorrência desleal empreendida pelo denunciante de má-fé. De outro lado, também está cristalinamente delineada a responsabilidade civil das plataformas. Isto porque, diante das provas apresentadas pelo anunciante, de que possui titularidade de direitos de exclusivo sobre propriedade intelectual, caberia às plataformas reconsiderar as decisões de banimento de anúncios, cabendo ao denunciante, caso quisesse, ele sim ajuizar ação judicial em face do anunciante para demonstrar a suposta violação de PI.

Note-se que em casos como esse haveria justo motivo para que as plataformas simplesmente negassem seguimento às denúncias – qual seja: a demonstração, pelo anunciante, de ter a propriedade dos ativos de PI. De outro lado, ao fecharem os olhos para a comprovação feita pelos anunciantes, passam as plataformas a serem tão responsáveis quanto os denunciantes pelos prejuízos morais e materiais eventualmente suportados pelos anunciantes lesados. 

Não estamos aqui a afirmar que os BPPs não deveriam existir, mas que a sua lógica de funcionalidade exclui do ângulo de visão os anunciantes de boa-fé que possuam direitos de PI, privilegiando e dando vasão a atos de concorrência desleal espraiados por concorrentes desleais. 

Seja por decisões do Poder Judiciário, ou pela pressão da sociedade, as plataformas de marketplace precisarão rever suas políticas de BPP.

 

 

Author: Mario Filipe Cavalcanti e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Source: A responsabilidade de plataformas de marketplace pela retirada de anúncios com base em denúncias vazias de violação de PI

 

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Direitos Autorais e a transformação da Propriedade Intelectual pela Inteligência Artificial

Com o surgimento da Inteligência Artificial (IA), não há dúvidas de que os direitos autorais vislumbram novos desafios e oportunidades no Brasil.

 

A IA permite que as máquinas gerem conteúdo original, sem plágio ou cópias, impactando o mundo dos direitos autorais, na medida em que se amplia a proteção da propriedade intelectual. Nesse sentido, a IA pode ser indicada como autora no Brasil, não havendo limitações referentes aos direitos autorais. 

 

 

Uma das possibilidades de proteção é que as obras geradas por IA sejam consideradas “obras contratadas”, com os criadores do programa de IA detendo os direitos das obras produzidas pela IA no Brasil. Há também a possibilidade de classificar as obras geradas por IA como “domínio público”, ou, ainda, fazer uso de contratos de licenciamento para definir os direitos de propriedade e uso das obras.

 

Assim, conclui-se que é de extrema importância encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos criadores e a promoção da inovação e do progresso, sobretudo com o avanço da Inteligência Artificial no Brasil, superando os desafios que surgirem ao longo do caminho.

Author: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Source: O futuro dos direitos autorais – Como a IA está mudando o cenário da Propriedade Intelectual

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