Entenda a disputa entre a empresa de Thiaguinho e o evento “Tardizinha Gospel” na justiça

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recentemente um caso envolvendo o uso do termo “tardezinha” por duas empresas do setor de eventos musicais. De um lado, Paz & Bem Edições Musicais Ltda e Tardezinha Produções e Eventos Ltda, empresas ligadas ao cantor Thiaguinho e donas da marca “Tardezinha”. Do outro, Tardizinha Gospel Eventos Ltda e Juliano de Bitencourt Vargas, à frente da marca “Tardizinha Gospel”.

 

Evento “Tardezinha” do cantor Thiaguinho – Fonte: Divulgação

 

Evento “Tardizinha Gospel” da empresa Tardizinha Gospel Eventos Ltda

 

No caso em referência, as empresas de Thiaguinho, titulares de inúmeros registros de marca formados pelo termo “Tardezinha” e “A Poderosa Tardezinha” no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), para identificar atividades relacionadas a festas, produção de shows, apresentação de espetáculos e comércio varejista de produtos, ajuizaram com uma ação inibitória e indenizatória perante a Justiça do Estado de São Paulo, alegando que a Tardizinha Gospel estaria usando sua marca de forma indevida, principalmente em suas redes sociais e website, o que configuraria concorrência desleal e violação do conjunto visual que identifica a marca (“trade dress”).

 

Website https://lojinha.tardizinhagospel.com/ do terceiro

 

Importante ressaltar que a ação movida pelas empresas de Thiaguinho tramitou perante a Justiça Estadual, em São Paulo. Nesse âmbito a discussão envolve a abstenção do uso da marca e eventual pedido de indenização, diferente da Justiça Federal, na qual se discute a anulação de ato administrativo do INPI, como por exemplo, a concessão de um registro de marca ou o seu indeferimento. 

 

No início do processo, a Justiça chegou a conceder uma liminar favorável às empresas de Thiaguinho, obrigando a Tardizinha Gospel a parar de usar a expressão nas redes sociais e no site. Essa decisão foi revertida logo em seguida, por meio de Recurso, fazendo com que as partes tivessem que aguardar o trâmite do processo para ter ciência da decisão.

 

Na sentença de primeira instância, o pedido das empresas de Thiaguinho foi julgado improcedente. Embora tenham recorrido, o relator, desembargador Fortes Barbosa, manteve o entendimento anterior.

 

O argumento central da decisão é que a palavra “tardezinha” sozinha não seria suficiente para gerar exclusividade ampla. Segundo o acórdão, uma marca não se resume a uma única palavra, mas a um conjunto de elementos, grafismo, cores e identidade visual completa, e esse conjunto, no caso, era suficientemente diferente entre as duas marcas. 

 

Os desembargadores também destacaram que o termo “tardezinha” já seria amplamente usado no mercado de shows e eventos musicais como referência genérica a apresentações feitas no período da tarde, o que enfraquece a possibilidade de exclusividade total sobre a palavra. Esse tipo de marca, também chamada de “marca fraca” ou “evocativa”, tem proteção mais limitada justamente por ser formada por expressão de uso comum. A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, reforçando que marcas evocativas não podem impedir que terceiros de boa-fé usem termos parecidos.

 

Outro ponto levado em conta foi o público de cada marca. Enquanto os eventos de Thiaguinho têm apelo para o público geral, a Tardizinha Gospel está direcionada principalmente ao público cristão, o que, na visão do desembargador, minimizaria bastante o risco de confusão entre as marcas.

 

Esse caso mostra que análise de violação de marca vai além de simplesmente comparar palavras parecidas. É preciso levar em conta o conjunto visual completo, o grau de originalidade, o público de cada marca e o risco real de confusão entre os consumidores. 

 

Isso reforça porque vale a pena contar com uma avaliação jurídica desde o momento da escolha do nome de uma marca, e não só depois que surge o conflito. Entender com antecedência o nível de proteção que aquele nome vai ter ajuda a evitar expectativas equivocadas, e orienta sobre qual tipo de ação seria cabível em cada situação, seja para impedir o uso por terceiros, seja para buscar reparação por eventuais danos.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Nathália Elizabeth Leite Vituriano da Silva (OAB/SP 424.654), Pedro Zardo Júnior (OAB/SP 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

Fonte: 

Thiaguinho perde processo contra uso da marca ‘Tardizinha gospel’; empresa do cantor recorre da decisão

(https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/09/18/thiaguinho-perde-processo-contra-uso-da-marca-tardizinha-gospel-empresa-do-cantor-vai-recorrer.ghtml) 

Thiaguinho x Tardizinha gospel: cantor tem derrota em processo

(https://www.terra.com.br/diversao/musica/meu-sonora/samba-e-pagode/thiaguinho-x-tardizinha-gospel-cantor-tem-derrota-em-processo,b494284c3d1981a2432599416b19682acge9h1nw.html?utm_source=clipboard)

TJ/SP nega violação da marca “Tardezinha” e autoriza “Tardizinha Gospel”

(https://www.migalhas.com.br/quentes/462543/tj-sp-nega-violacao-da-marca-tardezinha-e-autoriza-tardizinha-gospel)

Thiaguinho perde ação para barrar ‘Tardizinha Gospel’; empresas recorrem… – (https://www.uol.com.br/splash/noticias/2026/09/18/thiaguinho-tardezinha.ghtm?cmpid=copiaecola) 

 

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Patentes de áudio espacial colocam Apple, Samsung e Google sob pressão nos EUA

Recentemente, três conhecidas big techs – Apple, Samsung e Google – passaram a figurar em uma disputa relacionada a patentes de áudio espacial após a abertura de uma investigação formal pela Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC).

 

A investigação teve origem em uma queixa apresentada, em agosto de 2026, pela BoomCloud 360, empresa californiana pouco conhecida, especializada em tecnologias de aprimoramento e otimização de áudio.

 

A BoomCloud 360 alega ser titular de três patentes relacionadas a tecnologias de áudio espacial, recurso que busca proporcionar uma experiência sonora mais imersiva em smartphones, fones de ouvido e outros dispositivos eletrônicos. Segundo a empresa, tais tecnologias estariam sendo utilizadas sem autorização por Apple, Samsung e Google em determinados produtos comercializados nos Estados Unidos.

 

Em razão dessas alegações, a BoomCloud solicitou à USITC a adoção de medidas que poderão restringir a importação e a comercialização dos produtos supostamente infratores no país, incluindo uma ordem de exclusão limitada e ordens de cessação e abstenção.

 

 

O procedimento ainda está em fase inicial e, até o momento, não há decisão sobre a ocorrência de infração ou sobre a adoção das medidas solicitadas.

 

Independentemente do desfecho da disputa, o caso evidencia a relevância dos ativos de propriedade intelectual no ambiente empresarial contemporâneo. Embora o litígio envolva empresas de tecnologia, a importância de proteger adequadamente uma inovação e de avaliar previamente a existência de direitos de terceiros é uma preocupação que se aplica a organizações de qualquer porte e segmento.

 

Patentes, marcas, softwares, desenhos industriais, segredos de negócio e outros ativos intangíveis frequentemente representam parcela significativa do valor de uma empresa. Por isso, sua gestão deve fazer parte da estratégia do negócio desde as fases iniciais de desenvolvimento de novos produtos e tecnologias.

 

Por fim, o caso também reforça a importância de uma estratégia de proteção patentária alinhada aos mercados de interesse da empresa. Afinal, a proteção de uma invenção não se limita ao país em que ela foi desenvolvida: a avaliação de oportunidades de proteção perante o INPI e em jurisdições estrangeiras pode ser determinante para preservar investimentos em inovação, fortalecer a posição competitiva da empresa e abrir oportunidades de exploração comercial e licenciamento em escala internacional.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Fernanda Carmagnani Rodrigues (OAB/SP 382.023), Pedro Zardo Júnior (OAB/SP 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

Fontes: 

Fim do áudio espacial? Apple, Samsung e Google podem ter vendas proibidas por disputa de patente

(https://www.tudocelular.com/musica/noticias/n263281/fim-audio-espacial-apple-samsung-google-patente.html) 

Google, Apple e Samsung são processadas por violação de patentes de áudio espacial

(https://www.notibrasil.com.br/sociedade/noticia-google-apple-samsung-so-processadas-violaco-patentes-audio-espacial-20260918163037.html) 

Por trás da proibição de áudio espacial: BoomCloud transfere custos para gigantes da tecnologia, segundo Semalt

(http://eskiweb.radyo.itu.edu.tr/flash/caz.html?live-blog-33581467-2026-09-20-por-tras-da-proibicao-de-audio-espacial-boomcloud-transfere-custos-para) 

 

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Nova temporada da série “Monstros” e o limite da liberdade criativa em obras baseadas em fatos reais

A nova temporada da famosa série “Monstros”, criada pelo produtor Ryan Murphy, retrata um dos casos criminais mais famosos nos Estados Unidos e que tem em seu centro Lizzie Borden, uma mulher acusada de ter assassinado seu pai e madrasta com um machado em 1892, e que, após julgamento, foi absolvida, de modo que até hoje o crime permanecesse sem solução. 

 

Tendo em vista a não resolução do caso, não é possível concluir de fato o que ocorreu na época do crime, o que abre margem para diversas teorias pensadas por pesquisadores e fãs de true crime. 

 

Nesse sentido, Ryan Murphy, conhecido por retratar crimes reais com um toque de fantasia, se aproveita dessas teorias na nova temporada de sua série “Monstros” e cria um cenário no qual Lizzie de fato teria assassinado seus pais, retratando como o crime teria ocorrido, planejamentos e como era o relacionamento entre todos os envolvidos, vinculando como também como praticante do crime a empregada “Maggie. 

 

A história construída por Murphy faz com que pensemos acerca dos limites da liberdade criativa em obras que são baseadas em fatos reais. 

 

Pensando no cenário das leis vigentes no Brasil, a série criada por Ryan Murphy é protegida, já que a Lei de Direitos Autorais não impõe que a proteção está vinculada à veracidade da obra: 

 

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro [..]

 

Pelas normas voltadas à Propriedade intelectual, não há regulação de conteúdos em obras com relação a pessoas retratadas nelas, mesmo que ocorra a imputação de crimes. 

 

 

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

 

Ademais, pelo disposto no artigo 8º da Lei de Direitos Autorais, ideias são excluídas da proteção autoral, de modo que, criar uma ideia de Lizzie Borden comete os crimes é uma ato livre e não depende de autorização de quem possa, previamente a ele, ter criado essa hipótese: 

 

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

 

Ressalta-se que, todo o material e decisões utilizados em seu julgamento são passiveis de acesso e podem ser reproduzidos na obra sem autorização: 

 

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

 IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

 

Entretanto, os limites criativos encontram proteção no Código Penal, como por exemplo quanto à calúnia contra quando a pessoa é falecida (artigo 138, parágrafo 2º do Código penal), em nosso Código Civil, que proíbe de utilizar os nomes das pessoas em representações que às exponham ao desprezo público, mesmo que sem intenção de difamá-las (artigo 17 do Código Civil), e, por fim, em nossa Constituição Federa, que garante proteção à honra e imagem. 

 

Por fim, importante relembrar o fato de que o ocorrido aconteceu há mais de 100 anos, de modo que os riscos envolvendo à série são baixos.  Entretanto, casos como esses nos levam a pensar de forma prática de como poderia ser a aplicação da legislação em caso como esses, em especial, de situações mais atuais.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo (OAB/SP 495813), Pedro Zardo Júnior (OAB/SP 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

 

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Jogos digitais, licença de uso e direito do consumidor: o que o jogador realmente adquire ao clicar em “comprar”?

A migração do mercado de games para a distribuição digital alterou a forma como os jogadores acessam seus títulos. O disco guardado na estante tem dado lugar a bibliotecas virtuais vinculadas a uma conta e a uma plataforma, nas quais o jogo é baixado e executado de acordo com as condições estabelecidas pela empresa que o disponibiliza.

 

A comodidade desse modelo, contudo, suscita uma questão que muitos consumidores somente percebem quando enfrentam algum problema: afinal, o que se adquire ao clicar no botão “comprar” de uma loja virtual?

 

A questão voltou ao centro do debate em agosto de 2026, quando a Sony enviou a usuários da PlayStation, principalmente com contas na Europa e no Reino Unido, e-mails com os termos atualizados da plataforma para jogos e serviços. Entre os trechos que mais repercutiram está a cláusula do contrato de licença segundo a qual “o Software é licenciado para você, não vendido”. O documento descreve a licença concedida como limitada, não exclusiva, intransferível e pessoal, destinada ao uso privado e não comercial no dispositivo para o qual o software foi projetado, e reserva à empresa os direitos não atribuídos expressamente ao usuário, incluindo a propriedade intelectual sobre o jogo.

 

Os termos não são novos, e modelos semelhantes são adotados por outras plataformas do setor. O momento da comunicação, porém, chamou atenção. A empresa anunciou que deixará de produzir jogos em mídia física para o PlayStation a partir de janeiro de 2028, o que tende a tornar a distribuição digital o único canal de acesso aos novos títulos da plataforma.

 

O tema também chegou à Justiça dos Estados Unidos. Em junho de 2026, quatro jogadores ajuizaram ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Norte da Califórnia alegando que a PlayStation Store utiliza botões como “Buy Now” e “Confirm Purchase” sem as informações exigidas pela AB 2426, lei californiana que obriga o vendedor de bens digitais a esclarecer ao consumidor quando a “compra” corresponde, na verdade, a uma licença. Em manifestação apresentada em 21 de agosto, a Sony pediu que a disputa seja submetida a arbitragem individual e, subsidiariamente, que a ação seja extinta, sustentando que um consumidor razoável não seria induzido a erro, uma vez que os termos de licença são aceitos antes da conclusão da transação. A audiência para análise do pedido foi designada para 1º de outubro, em São Francisco.

 

 

No Brasil, a lógica da licença encontra respaldo legal. Os programas de computador são protegidos pelo regime de direitos autorais, com disciplina específica na Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software), segundo a qual o uso de programa de computador no país é objeto de contrato de licença. Jogos eletrônicos, por sua vez, reúnem o software e diversas outras obras protegidas, como roteiro, trilha sonora, personagens e elementos visuais, cuja titularidade permanece com seus criadores ou com quem detém os respectivos direitos. O pagamento feito pelo jogador confere, portanto, o direito de utilizar o jogo nos termos contratados, sem transferir a titularidade da obra.

 

Isso não encerra a análise. Quando o jogo é oferecido ao consumidor final, a relação também se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que assegura o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, coíbe a publicidade enganosa e exige que as cláusulas limitativas de direitos em contratos de adesão sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. O ponto sensível está menos na validade do licenciamento e mais na forma como ele é comunicado ao consumidor no momento da contratação.

 

Os efeitos práticos ajudam a dimensionar o problema. Uma licença intransferível impede, em regra, a revenda ou o empréstimo do jogo, práticas comuns no mercado de mídia física. O acesso ao conteúdo também fica atrelado à conta e às regras da plataforma, e os próprios termos da PlayStation preveem a perda do acesso em caso de encerramento da conta, como nas hipóteses de banimento. A continuidade dos serviços online da empresa, por sua vez, escapa ao controle do jogador. Quanto maior a distância entre o que o contrato prevê e a expectativa criada pela linguagem de venda, maior tende a ser o espaço para questionamentos.

 

O assunto também começa a alcançar o Legislativo brasileiro. Segundo a reportagem do Voxel, um projeto de lei inspirado no movimento Stop Killing Games, que defende a preservação do acesso a jogos já adquiridos, começou a tramitar no país. Questões como a continuidade do acesso a conteúdos pagos, a preservação de jogos e a transferência de ativos digitais tendem a ocupar espaço crescente nas discussões jurídicas nacionais.

 

Para desenvolvedoras, publicadoras e plataformas de distribuição, o cenário recomenda revisar termos de uso, contratos de licença e o próprio fluxo de compra, verificando se as limitações relevantes são apresentadas de forma clara e destacada antes da conclusão da transação. A mesma cautela vale para empresas que comercializam outros bens digitais, como e-books, filmes, músicas e aplicativos. Para os consumidores, compreender a natureza do que se adquire permite avaliar riscos e fazer escolhas mais informadas.

 

O episódio envolvendo a PlayStation evidencia uma discussão que tende a ganhar relevância à medida que avança a distribuição digital. Embora o licenciamento constitua instrumento legítimo e amplamente utilizado na exploração econômica de obras intelectuais, sua compatibilização com as normas de proteção ao consumidor exige que a natureza da contratação, suas limitações e seus efeitos práticos sejam apresentados com clareza antes da conclusão da transação.

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Mardegan Melo, Pedro Zardo Júnior (OAB/SP 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

Fonte: Voxel (Estadão) · PlayStation lembra jogadores que vende uma licença de uso, e não games, em sua loja

Tom’s Hardware · Sony argues “reasonable consumers would not be misled” into believing they own digital games in class action motion

Lei nº 9.609/1998 · Lei do Software (Planalto)

Lei nº 8.078/1990 · Código de Defesa do Consumidor (Planalto)

 

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INPI (Brasil) e INDECOPI (Peru) iniciam projeto de exame colaborativo de pedidos de patente

INPI (Brasil) e INDECOPI (Peru) iniciam projeto de exame colaborativo de pedidos de patente

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e da Proteção da Propriedade Intelectual do Peru (INDECOPI) deram início a um projeto de exame colaborativo de pedidos de patente, voltado inicialmente a invenções nas áreas de Farmácia e Biotecnologia.

 

A iniciativa envolve pedidos internacionais depositados via PCT que possuam pedidos correspondentes tanto no Brasil quanto no Peru. Para selecionar os casos participantes, os dois escritórios identificaram previamente famílias de patentes presentes nas duas jurisdições e definiram, de forma consensual, os pedidos que integrariam o projeto.

 

O modelo adotado prevê uma cooperação técnica entre os examinadores ao longo da tramitação do pedido. Após a designação das equipes responsáveis, são realizadas reuniões em diferentes fases do exame. Em um primeiro momento, os examinadores discutem os resultados das buscas realizadas. Posteriormente, são trocadas impressões sobre os aspectos relacionados ao exame substantivo do pedido. Ao final da análise, uma nova reunião permite comparar os resultados obtidos e discutir as manifestações eventualmente apresentadas pelos depositantes durante o procedimento.

 

Apesar da colaboração, cada escritório mantém total autonomia em suas conclusões. O INPI esclareceu que os examinadores brasileiros continuarão utilizando suas próprias bases de dados, ferramentas de busca e critérios de análise, sempre em conformidade com a legislação e as diretrizes vigentes no Brasil. Assim, a participação de um pedido na iniciativa não implica harmonização obrigatória de resultados nem vinculação das decisões tomadas por cada autoridade.

 

INPI (Brasil) e INDECOPI (Peru) iniciam projeto de exame colaborativo de pedidos de patente

 

Outro ponto relevante é que o projeto não altera o procedimento administrativo regular dos pedidos selecionados. Segundo o INPI, a principal consequência prática da inclusão no programa é a antecipação do início do exame técnico. Uma vez iniciado, porém, o pedido seguirá normalmente todas as etapas previstas no fluxo ordinário de exame da autarquia.

 

A iniciativa reflete uma tendência internacional de intensificação da cooperação entre escritórios de propriedade intelectual, especialmente em áreas tecnológicas de alta complexidade. Ao promover a troca de informações e experiências entre examinadores, projetos dessa natureza podem contribuir para maior eficiência na análise dos pedidos e para o fortalecimento da qualidade técnica dos exames, preservando, ao mesmo tempo, a independência decisória de cada jurisdição.

 

Do ponto de vista empresarial, a iniciativa merece atenção de empresas que possuem portfólios de patentes ou estratégias de expansão comercial no Brasil, no Peru e em outros mercados da América Latina. A proteção de ativos de propriedade intelectual em múltiplas jurisdições exige, cada vez mais, uma estratégia coordenada de tramitação dos pedidos de patente, considerando não apenas as particularidades de cada legislação, mas também o momento e a forma de apresentação de argumentos, emendas e documentos técnicos perante diferentes escritórios.

 

Nosso escritório está à disposição para avaliar os possíveis impactos do projeto sobre portfólios de patentes no Brasil e no Peru, bem como para apoiar titulares e empresas na definição de estratégias coordenadas de gestão de pedidos de patente (prosecution) e proteção internacional de suas tecnologias, sempre considerando as particularidades jurídicas, técnicas e comerciais de cada situação.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Patrícia Aragão Lusoli (OAB/SP 190.552), Lígia Ferreira Marcondes Rocha (OAB/SP 224.247) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP
255.314), Peduti Advogados

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Uso de marca de terceiros: até onde vai o direito de comercializar produtos?

A utilização de marcas de terceiros no comércio pode parecer, à primeira vista, uma questão simples. Empresas frequentemente revendem produtos fabricados por outras companhias e, para apresentá-los ao consumidor, precisam identificar as marcas sob as quais são comercializados. A controvérsia surge quando essa referência deixa de cumprir função meramente informativa e passa a sugerir que um produto próprio possui origem, autorização ou vínculo empresarial com o titular da marca.

 

O problema surge quando essa utilização deixa de ser uma referência ao produto de terceiro e passa a funcionar como elemento de identificação de uma mercadoria própria. Nessa situação, o uso da marca pode ultrapassar os limites da atividade comercial legítima e atingir diretamente o direito de exclusividade assegurado ao titular.

 

Essa distinção esteve no centro de recente discussão judicial sobre o emprego de marca alheia na comercialização de produto próprio. O caso evidencia que a análise não se limita à presença material do sinal na embalagem ou na publicidade, mas exige verificar a função que ele desempenha na apresentação do produto ao mercado.

 

No direito brasileiro, a marca possui uma função econômica bastante definida: distinguir produtos ou serviços de determinada origem daqueles oferecidos por outros agentes do mercado.

 

A Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece, em seu artigo 129, que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, assegurando-se ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, sem prejuízo das limitações previstas na própria legislação.

 

Não se trata, portanto, de proteger apenas uma palavra, um desenho ou um símbolo. A proteção alcança a capacidade daquele sinal de identificar a origem empresarial de determinado produto ou serviço.

 

Referência informativa e uso da marca como identificação de produto próprio

 

Se uma empresa comercializa um produto fabricado por outra companhia, é natural que a marca do fabricante apareça na divulgação e na oferta daquele produto. Isso faz parte da própria dinâmica do mercado.

 

Situação distinta ocorre quando uma empresa fabrica ou comercializa produto próprio e emprega a marca de terceiro de modo capaz de induzir o consumidor a acreditar na existência de vínculo empresarial, comercial, contratual ou de origem que não corresponde à realidade.

 

A legislação brasileira reconhece situações em que comerciantes e distribuidores podem utilizar a marca de terceiros.

 

O artigo 132, inciso I, da Lei de Propriedade Industrial estabelece que o titular não pode impedir comerciantes ou distribuidores de utilizar seus próprios sinais distintivos juntamente com a marca do produto na promoção e comercialização de produtos legítimos. A permissão, portanto, protege a atividade de revenda e divulgação, mas não autoriza o emprego da marca para atribuir origem diversa a produto fabricado ou comercializado pelo próprio anunciante.

 

A regra é importante porque evita que o direito marcário seja utilizado para impedir a própria circulação de produtos no mercado.

 

Considere, por exemplo, uma loja que comercialize produtos de determinado fabricante. O estabelecimento pode informar que vende aquela marca e empregar sua identificação para apresentar ao consumidor os produtos legítimos que oferece, desde que não sugira vínculo ou autorização além dos efetivamente existentes.

 

Nesse contexto, a marca está sendo empregada para indicar a origem do produto que efetivamente foi colocado no mercado pelo titular.

 

A situação muda quando a marca é utilizada para identificar produto que não pertence àquela origem empresarial.

 

 

Nesse caso, o debate deixa de ser simplesmente comercial e passa a envolver a possibilidade de confusão ou associação indevida entre empresas e produtos.

 

Um dos fundamentos centrais da proteção conferida às marcas é justamente evitar que o consumidor seja levado a uma conclusão equivocada sobre a procedência de determinado produto.

 

A Lei nº 9.279/1996 também impede, em seu artigo 124, inciso XIX, o registro de sinal que reproduza ou imite marca alheia registrada para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, quando a reprodução ou imitação for suscetível de causar confusão ou associação com a marca anterior.

 

Essa preocupação ajuda a compreender por que o uso indevido de uma marca pode produzir efeitos que vão muito além da disputa entre duas empresas.

 

Quando uma companhia utiliza a marca de outra para apresentar seu próprio produto, pode estar se apropriando de um elemento de identificação que foi construído por terceiro ao longo do tempo.

 

O consumidor, diante daquela apresentação, pode associar o produto à empresa titular da marca, ainda que não exista qualquer vínculo entre as duas.

 

A questão, portanto, não se resume a saber se a marca aparece ou não na embalagem ou na publicidade. É necessário observar qual é a função desempenhada por aquele sinal no contexto da comercialização.

 

A própria legislação estabelece hipóteses em que o uso é permitido. O titular não pode, por exemplo, impedir determinadas referências feitas por distribuidores, comerciantes ou fabricantes de acessórios quando observadas as práticas leais de concorrência.

 

A distinção está na função atribuída ao sinal. Quando a marca apenas identifica os produtos legítimos revendidos pelo estabelecimento, seu uso pode ser informativo. Quando passa a identificar mercadoria própria do anunciante, pode criar percepção indevida de origem, autorização ou vínculo empresarial.

 

No primeiro caso, a referência pode estar cumprindo uma função meramente informativa. No segundo, a marca pode estar sendo utilizada para atribuir ao produto uma origem empresarial que não corresponde à realidade.

 

Essa distinção é especialmente relevante em um mercado no qual publicidade, comércio eletrônico e plataformas digitais aproximaram cada vez mais a apresentação do produto da própria experiência de compra.

 

O caso serve como alerta para empresas que trabalham com distribuição, fabricação, marcas próprias e comércio de produtos de terceiros.

 

A existência de uma relação comercial com o titular de determinada marca não significa, por si só, autorização para utilizar essa marca em qualquer produto ou finalidade.

 

Quando houver autorização para o uso da marca, seus limites devem ser definidos com clareza, especialmente quanto aos produtos abrangidos, às formas de apresentação do sinal, aos canais de comercialização e ao período de vigência. A licença de uso de marca é o instrumento pelo qual o titular ou depositante autoriza terceiro a explorar o sinal, conforme as condições pactuadas e os requisitos previstos na Lei de Propriedade Industrial.

 

Contratos, embalagens, materiais publicitários e anúncios devem, portanto, ser examinados em conjunto.

 

Uma empresa pode ter autorização para distribuir determinado produto e, ainda assim, não estar autorizada a utilizar a marca do fornecedor para identificar mercadoria de fabricação própria.

 

Essa diferença pode parecer pequena sob a perspectiva comercial, mas é juridicamente relevante: uma autorização para distribuir produtos não se estende automaticamente ao uso da marca do fornecedor em mercadorias próprias, embalagens, publicidade ou outros materiais capazes de sugerir origem ou vínculo empresarial inexistente.

 

Proteger a marca também significa preservar sua função de identificação de origem

 

A discussão revela uma característica importante do direito marcário: a proteção não está relacionada apenas à exclusividade formal de um nome ou símbolo.

 

A marca funciona como uma espécie de atalho para o consumidor. Ao reconhecê-la, ele associa aquele sinal a uma determinada origem empresarial, a determinados produtos e, muitas vezes, a um padrão de qualidade construído ao longo dos anos.

 

Permitir que terceiros utilizem esse mesmo sinal para identificar produtos próprios pode comprometer justamente essa função.

 

Por isso, a análise de eventuais violações deve levar em conta não apenas a reprodução literal da marca, mas também a maneira como ela é apresentada e a impressão que seu uso pode produzir no mercado.

 

No fim, a questão central é relativamente objetiva: a marca está sendo utilizada para identificar o produto de seu verdadeiro titular ou para conferir a um produto de terceiro uma aparência de vinculação que não existe?

 

A resposta depende das circunstâncias concretas de cada caso, mas a distinção é fundamental.

 

Para as empresas, a principal lição é que o uso comercial de marca alheia exige cautela e análise contextual. Revender, anunciar ou mencionar produto de terceiro pode ser legítimo quando o sinal identifica a mercadoria autêntica e o uso observa as práticas leais de concorrência. Empregar essa mesma marca para identificar produto próprio, sugerir autorização inexistente ou criar associação indevida configura situação juridicamente distinta e pode gerar consequências no campo da propriedade industrial e da concorrência desleal.

 

Mais do que proteger um sinal distintivo, a regra busca preservar a relação de confiança formada entre marca, empresa e consumidor.

 

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Autores do comentário: Gabrielle Souza Silva Fernandes (OAB/SP nº 513.944), Pedro Zardo Júnior (OAB/SP nº 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP nº 255.314), do escritório Peduti Advogados.

Fonte: 

https://conjur.com.br/2026-set-07/empresa-nao-pode-usar-marca-alheia-para-vender-produto-proprio/   

 

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Para saber mais sobre o tema, entre em contato com os autores ou com o Dr. Cesar Peduti Filho.

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TRF-2 mantém nulidade da marca LACTOFULL: registro concedido pelo INPI não afasta o risco de colidência

Ao decidir a Apelação Cível nº 5066721-34.2024.4.02.5101, a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região manteve, por unanimidade, a nulidade do registro da marca mista LACTOFULL, por colidência com a marca nominativa LACTOFUR, ambas destinadas a produtos veterinários da Classe 05. O acórdão é de 25 de agosto de 2026, sob a relatoria do juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares.

 

O registro para a marca LACTOFUR (nº 906794846) foi depositado em 23 de setembro de 2013 e concedido em 14 de junho de 2016, para medicamentos de uso veterinário e preparações veterinárias. Já o registro para a marca LACTOFULL (nº 917864344) foi depositado em 1º de agosto de 2019 e concedido em 28 de julho de 2020, para suplementos nutricionais e alimentares para animais, preparações veterinárias e vitamínicas, vitaminas e sais minerais, entre outros. 

 

A titular do registro da marca anterior, Ouro Fino Saúde Animal, ajuizou ação de nulidade contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e a titular do registro da marca LACTOFULL, Botupharma Indústria e Comércio de Produtos Veterinários Ltda, sendo o pedido julgado procedente em 1ª instância.

 

Em apelação, a Botupharma buscava a reforma da sentença com base na baixa distintividade do prefixo “LACTO”, na coexistência de outros registros formados pelo termo, na ausência de prova de confusão, bem como na decisão de registrabilidade do INPI.

 

Mas o que diz a lei e como o INPI analisa a colidência?

 

O fundamento é o artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial, que veda o registro de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação. O voto exige quatro pressupostos: registro anterior, afinidade entre os produtos, reprodução ou imitação do sinal e potencial de confusão ou associação.

 

O Manual de Marcas do INPI (item 5.11) – diretrizes da Autarquia Federal – segue a mesma lógica. A análise parte da impressão de conjunto, considerando ao mesmo tempo os aspectos gráfico, fonético e ideológico, e depois verifica a afinidade mercadológica. Quanto menor a semelhança entre os sinais, maior precisa ser a afinidade entre os produtos para haver risco. O Manual também reconhece que elementos de uso comum reduzem o risco de confusão, mas não o eliminam.

 

E o prefixo “LACTO” não era fraco?

 

Sim, e o Tribunal reconheceu isso. O prefixo é evocativo e muito usado no segmento veterinário, o que restringe o alcance da exclusividade. Mas a fraqueza do prefixo não autoriza reproduzir o que vem depois dele. Ou seja: a colidência não decorre do “LACTO”, e sim da reprodução praticamente integral da sequência “LACTOFU”, com diferença apenas nas terminações “R” e “LL”. A consulta à base do INPI juntada ao voto, realizada em julho de 2026, mostrou diversos registros com “LACTO”, mas apenas dois com “LACTOFU”: justamente as marcas em conflito.

 

 

Os elementos gráficos da LACTOFULL, com tipografia convencional, cor única e sublinhado, não deram identidade própria ao conjunto, e o relator afastou a aplicação da teoria da distância. Somaram-se a isso a identidade de segmento, de canais de distribuição e de público. O consumidor de referência é o comum, não especializado, que apreende as marcas de forma global e imperfeita e pode supor que se trata de linhas de uma mesma família.

 

E os demais argumentos da apelante?

 

Sobre a prova de confusão, a vedação tem caráter preventivo e prospectivo: basta a aptidão do sinal para causar confusão ou associação indevida, sem necessidade de demonstrar episódios concretos, desvio de clientela ou prejuízo. Sobre a coexistência, a convivência de fato por certo período não convalida registro concedido em desconformidade com a lei. Para reforçar a proteção das marcas fracas contra reproduções, o voto transcreve trecho do REsp 2.167.759/RJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/6/2025), em que o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, entre empresas do mesmo ramo e sinais muito semelhantes, a confusão é evidente e basta a sua possibilidade.

 

E a decisão de mérito do INPI que deferiu e concedeu o registro?

 

O INPI que concedeu o registro da LACTOFULL. Para o relator, as manifestações técnicas da Autarquia são relevantes e devem ser consideradas, mas não vinculam o Judiciário, a quem compete o controle de legalidade dos atos administrativos. Por isso a nulidade foi declarada em sentido diverso da conclusão administrativa. Vale lembrar que, pelo artigo 175 da LPI, a ação de nulidade tramita na Justiça Federal e o INPI intervém no feito quando não for o autor. A autarquia participa e sua posição pesa, mas o juiz não fica atrelado a ela.

 

Qual o real impacto da decisão?

 

A nulidade produz efeitos desde a data do depósito (artigo 167), de modo que todo o investimento construído sobre a marca perde a base jurídica desde o início.

 

A ação pode ser proposta em até cinco anos da concessão (artigo 174), o juiz pode suspender liminarmente o registro e o uso da marca (artigo 173, parágrafo único) e ainda há a possibilidade de perdas e danos (artigo 209). No caso, os honorários foram majorados em 2% na apelação.

 

Diante desse cenário, algumas cautelas são recomendáveis: (i) na busca de anterioridades, observar o núcleo distintivo do sinal e não apenas o conjunto inteiro; (ii) avaliar a afinidade pelos critérios do Manual, e não apenas pela classe; (iii) verificar se a marca anterior está em uso, já que a caducidade (artigo 143) pode ser requerida após cinco anos da concessão; e (iv) considerar o direito de precedência do artigo 129, § 1º, para quem já usava o sinal de boa-fé há pelo menos seis meses na data do depósito.

 

A decisão reforça que a reduzida distintividade de um elemento evocativo limita a exclusividade sobre esse componente, mas não legitima a reprodução do núcleo distintivo de marca anterior. Mais do que obter o registro perante o INPI, uma estratégia marcária consistente exige avaliar, desde a escolha do sinal, sua capacidade de diferenciação e o risco de conflito com direitos preexistentes.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Natalia Eleutério Garcia Gazote, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

“TRF-2 anula registro da marca Lactofull por semelhança com Lactofur”: https://www.migalhas.com.br/quentes/465492/trf-2-anula-registro-da-marca-lactofull-por-semelhanca-com-lactofur

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

O uso prévio de boa-fé e o registro de marca

O direito brasileiro de marcas repousa sobre o sistema atributivo, consagrado no artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Esse modelo, inspirado na lógica do first to file, confere previsibilidade ao mercado e premia quem primeiro formaliza o pedido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 

 

Ocorre que o próprio legislador reconheceu que a rigidez formal do registro não pode atropelar situações de legítima apropriação fática do sinal, e por isso abriu exceções ao princípio atributivo, entre as quais se destaca o direito de precedência do uso anterior, previsto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. O uso prévio surge, assim, como corretivo de equidade dentro de um sistema desenhado para privilegiar a segurança jurídica, permitindo que quem de boa-fé já explorava a marca no mercado não seja simplesmente desapossado por um depositante de última hora.

 

Para que a alegação de uso prévio prospere, é indispensável o preenchimento cumulativo de pressupostos legais rigorosos. O pretendente deve comprovar que, na data da prioridade ou do depósito, já usava no País, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, tudo em regime de boa-fé. 

 

Cada um desses elementos tem função própria: a boa-fé afasta o oportunismo e o risco do aproveitamento parasitário; o uso no território nacional reflete o caráter territorial da proteção; a anterioridade em relação ao depósito e o prazo mínimo de seis meses conferem densidade temporal ao direito; e a identidade ou afinidade entre sinais e entre atividades delimita o alcance da proteção. Tratando-se de exceção a uma das regras sobre a qual se fundamentam os direitos marcários no Brasil, a interpretação é restritiva, e a ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito de precedência.

 

A discussão sobre o momento processual em que o uso prévio pode ser arguido foi, por longo tempo, fonte de insegurança, pois o INPI condicionava a alegação à apresentação de oposição dentro do prazo legal, antes da concessão do registro. 

 

O Superior Tribunal de Justiça, porém, já havia sinalizado que o direito de precedência poderia ser exercido a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, inclusive como fundamento para a anulação de registro concedido. Essa leitura foi recentemente absorvida pela própria esfera administrativa, na medida em que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI revisou o entendimento anterior e passou a admitir a alegação de precedência também em sede de processo administrativo de nulidade, superando a interpretação que a restringia ao período opositivo. 

 

O resultado prático é que o argumento pode hoje ser deduzido em qualquer fase do procedimento administrativo ou perante o Judiciário, o que amplia consideravelmente as janelas de atuação estratégica do usuário anterior.

 

 

O êxito da tese, contudo, depende de prova robusta, e é justamente aí que se concentram os maiores desafios em juízo. O ônus probatório recai integralmente sobre quem alega o uso prévio, e a jurisprudência exige a demonstração de uso ostensivo e contínuo, ou seja, um exercício público, sério e reiterado do sinal no mercado, capaz de criar vínculo entre a marca e a sua origem. A distinção entre o uso efetivo e o chamado uso de fachada, aquele mantido apenas para reservar o sinal ou simular direito, é ponto nevrálgico da controvérsia, pois o formalismo documental não supre a ausência de efetiva exploração econômica. Soma-se a isso a dificuldade natural de reconstituir fatos pretéritos, em que a prova testemunhal, embora admissível, mostra se frágil diante da exigência de continuidade, e em que a documentação envelhece, se extravia ou simplesmente nunca foi produzida com rigor.

 

A natureza da prova exigida impõe a mobilização de um acervo documental diversificado e coerente, que inclui notas fiscais, pedidos de compra, contratos de fornecimento, material publicitário, embalagens, fotografias datadas, catálogos, registros de domínio, páginas de internet arquivadas e contas em redes sociais, além dos registros contábeis e fiscais que emprestam lastro objetivo ao uso. 

 

Ainda, em razão da facilidade com que documentos podem ser alterados ou datados de forma fraudulenta, ganha relevância a certificação do conteúdo, obtida por meio de ata notarial, laudo pericial ou certificação digital com carimbo de tempo no padrão ICP, que conferem autenticidade e datação confiável aos elementos de prova. A consistência entre os documentos apresentados é igualmente decisiva, pois contradições internas comprometem a credibilidade do conjunto e fragilizam a tese perante o julgador.

 

No Recurso Especial 1.494.306, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, envolvendo construtoras que disputavam o sinal Ipê/ Ypê, a Corte reconheceu que o direito de precedência pode justificar a anulação de registro obtido por terceiro, ainda que a alegação não tenha sido formulada na via administrativa. Na mesma linha, o caso Seriprint consolidou o entendimento de que a precedência independe de impugnação durante o trâmite no INPI. Verifica-se, portanto, uma tendência a deslocar o eixo da discussão do formalismo registral para a tutela do uso anterior de boa-fé, observada a sofisticada exigência probatória.

 

Importa sublinhar, porém, que o argumento do uso prévio somente opera quando o titular do registro também não detinha uso anterior da marca na data do depósito. Ou seja, se o próprio titular comprovar que já explorava o sinal há mais de seis meses antes do pedido, a exceção perde o seu pressuposto material e a regra atributiva prevalece, cabendo o direito sobre a marca ao primeiro depositante. A lógica é de simetria: a precedência protege o usuário anterior contra o depositante oportunista, mas não pode ser invocada contra quem demonstra anterioridade ainda mais remota, sob pena de se inverter a finalidade do instituto e de se premiar o retardatário. 

 

Por isso, em disputas dessa natureza, a análise comparativa das datas de uso de ambas as partes é o verdadeiro divisor de águas, e o titular que documenta uso próprio anterior neutraliza, com eficácia, a tese defensiva.

 

Ao fim, o exame do uso prévio revela um sistema em permanente tensão entre a segurança proporcionada pelo registro e a justiça material reclamada pela boa fé, e a evolução recente, tanto no Judiciário quanto na esfera administrativa do INPI, aponta para um amadurecimento que aproxima o formalismo legal da realidade do mercado. O direito de precedência permanece como exceção de interpretação restritiva, mas de aplicação cada vez mais acessível, o que impõe aos operadores uma postura estratégica de longo prazo: documentar e certificar o uso desde o início, manter acervo probatório atualizado e monitorar prazos e janelas processuais. A quem usa a marca com seriedade, o instituto oferece proteção legítima contra o oportunismo; a quem apenas especula sobre o sinal, reserva o desfecho que a lógica atributiva sempre previu. O equilíbrio entre esses dois polos é, em última instância, a medida da maturidade do direito de marcas brasileiro.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Mariana Lima Di Pietro (OAB/SP 314.048), Thaís de Kassia R. Almeida Penteado (OAB/SP 373.753) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Chanel leva ao Judiciário discussão sobre falsificações e confusão do consumidor após a venda

A Chanel pediu à Justiça Federal de Nova York o julgamento antecipado de uma ação envolvendo a comercialização de produtos supostamente falsificados por uma varejista com estabelecimentos em Nova York e nos Hamptons. 

 

Mais do que discutir a venda de bolsas e peças de vestuário não genuínas, o processo coloca em evidência uma questão particularmente relevante para o direito marcário: o fato de o consumidor saber que está comprando uma falsificação afasta a possibilidade de violação de marca?

 

A disputa envolve a Taroo Southampton, a The Tru Group e sua proprietária, Theresa Russo, acusadas pela Chanel de comercializarem reiteradamente produtos que reproduzem suas marcas, mesmo após terem sido notificadas acerca dos direitos da grife.

 

Segundo a Chanel, depoimentos colhidos no processo indicariam que Russo é responsável pela aquisição dos produtos comercializados pelas lojas desde 2020 e que nunca teria comprado produtos Chanel autênticos para revenda. A grife também sustenta que parte das mercadorias teria sido adquirida em locais conhecidos pela comercialização de produtos falsificados, como Canal Street, em Nova York, além da plataforma AliExpress.

 

A marca francesa afirma ainda que as vendas continuaram mesmo após a Taroo ter sido formalmente advertida, em 2021. Em fevereiro de 2024, a polícia de Nova York teria apreendido produtos falsificados com a marca Chanel em uma das lojas da empresa em Manhattan. Meses depois, em setembro de 2024, uma investigadora contratada pela Chanel adquiriu, por US$ 521, uma bolsa azul comercializada no estabelecimento de Southampton.

 

De acordo com a Chanel, uma funcionária da loja teria informado expressamente à investigadora que a bolsa era uma “réplica” e que a versão original custaria aproximadamente US$ 10 mil, acrescentando ainda que a proprietária da loja seria responsável pela aquisição das “réplicas Chanel”. Após análise, a grife concluiu que o produto imitava sua conhecida bolsa Classic 11.12.

 

O aspecto mais relevante da discussão, contudo, está no fato de que a própria compradora sabia que o produto não era original. Para a Chanel, essa circunstância não elimina o risco de confusão entre consumidores, especialmente diante da chamada confusão pós-venda (post-sale confusion).

 

A teoria considera que a análise da confusão não precisa se limitar ao momento da aquisição do produto. Ainda que o comprador saiba que determinada bolsa é falsificada, terceiros que posteriormente vejam o produto sendo utilizado podem acreditar que se trata de um item autêntico. Elementos que revelavam a falsificação no momento da compra, como o preço significativamente inferior ou a declaração do vendedor de que se trata de uma “réplica”, desaparecem quando o produto passa a circular no mercado.

 

 

A Chanel fundamenta sua posição em precedentes do Tribunal de Apelações dos EUA para o Segundo Circuito, que reconhecem a possibilidade de infração marcária em situações nas quais o próprio comprador tem conhecimento da origem não genuína do produto, mas terceiros podem ser induzidos a acreditar que ele foi produzido ou autorizado pelo titular da marca.

 

A discussão ganha especial relevância diante da expansão do mercado de “dupes”, produtos que procuram reproduzir características estéticas ou funcionais de artigos de luxo e que são conscientemente adquiridos pelos consumidores como alternativas mais acessíveis. 

 

Embora “dupes” e produtos falsificados sejam conceitos juridicamente distintos, especialmente porque os primeiros não necessariamente reproduzem marcas protegidas, ambos refletem uma mudança no comportamento do consumidor, que muitas vezes não possui qualquer expectativa de estar adquirindo o produto original.

 

Neste sentido, o conhecimento do comprador sobre a falsificação pode afastar a confusão no momento da compra, mas não necessariamente impede que outras pessoas atribuam equivocadamente o produto ao titular da marca.

 

Tradicionalmente, o direito marcário busca proteger o consumidor contra equívocos relacionados à origem empresarial de produtos e serviços. Ao permitir que a análise alcance pessoas que sequer participaram da compra, a teoria da confusão pós-venda é questionada por potencialmente ampliar a proteção marcária para além dessa função, permitindo que empresas protejam também elementos relacionados à exclusividade, ao prestígio e ao valor simbólico de suas marcas.

 

Para empresas do mercado de luxo, porém, esse aspecto é especialmente relevante. Marcas dessa natureza não funcionam apenas como indicadores de origem empresarial, mas também podem transmitir informações sobre exclusividade, preço, qualidade e status a terceiros. Assim, em um mercado no qual consumidores estão cada vez mais dispostos a adquirir conscientemente produtos que imitam artigos de luxo, a confusão pós-venda desloca o foco da análise: do consumidor que realizou a compra para aqueles que posteriormente entram em contato com o produto.

 

No processo, a Chanel pede que o tribunal reconheça antecipadamente a responsabilidade das rés, determine o pagamento de US$ 500 mil em indenização estatutária e imponha ordem permanente proibindo novas violações às suas marcas.

 

O caso, Chanel, Inc. v. Taroo Second, Inc., et al., tramita perante a Justiça Federal do Distrito Sul de Nova York e poderá contribuir para o debate sobre os limites da proteção marcária diante das novas formas de consumo de produtos inspirados, ou diretamente associados, às marcas de luxo.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça (OAB/SP 502.426), Thaís de Kassia R. Almeida Penteado (OAB/SP 373.753) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

Fonte: Chanel’s Case Against a Hamptons Store Is About More Than Counterfeits + https://www.thefashionlaw.com/chanel-case-against-taroo-hamptons-store-is-about-more-than-counterfeits/

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Arte ou contrafação? Justiça francesa propõe limites para o uso de marcas de luxo

A decisão do dia 03 de junho de 2026 da Justiça francesa voltou a colocar em evidência os limites da utilização de marcas de luxo em criações artísticas. O caso envolveu a Hermès e a Le Bidon Français, galeria de arte que comercializava objetos decorativos e peças apresentadas como criações artísticas com a reprodução de sinais distintivos associados à empresa francesa.

 

Ente os diversos produtos comercializados pela Le Bidon Français, estavam bidões metálicos, extintores, móveis, skates e outros objetos que incorporavam marcas de titularidade da Hermés, oferecidos por valores que variavam entre € 60 e € 449.

 

De acordo com a defesa da galeria, a utilização desses sinais não teria finalidade de imitação ou de criação de produtos concorrentes, mas integraria uma proposta de apropriação e ressignificação artística. A ideia consistiria em inserir marcas prestigiosas em objetos que seriam antagônicos aos produtos normalmente comercializados por seus titulares, produzindo, a partir desse contraste, uma manifestação de caráter satírico. Assim, as peças deveriam ser protegidas pela liberdade de expressão artística e que as diferenças entre os objetos apresentados e os produtos tradicionalmente vendidos pela Hermès afastaria eventual risco de confusão.

 

Tal discussão aborda uma relevante controvérsia no debate entre moda, arte e propriedade intelectual: a utilização de marcas amplamente reconhecidas como elementos de expressão artística. 

 

Em especial, no mercado de luxo, os sinais distintivos são frequentemente incorporados a obras artísticas que exploram temas como consumo e valor simbólico das marcas. Nesses contextos, o sinal pode assumir função que ultrapassa sua natureza estritamente distintiva, passando a integrar a própria mensagem da obra. A dificuldade reside, justamente, em delimitar até que ponto essa apropriação encontra respaldo na liberdade de expressão artística e em que momento passa a interferir nos direitos exclusivos assegurados ao titular da marca.

 

No caso da Le Bidon Français, entretanto, a controvérsia não se limitava à presença das marcas da Hermès nas próprias peças. Os sinais também eram utilizados na comercialização, descrição e divulgação dos produtos, sendo justamente essa dimensão comercial que assumiu papel central no julgamento.

 

Ao analisar o caso, o Tribunal de Paris reconheceu que o direito europeu não exclui, de forma absoluta, a possibilidade de utilização de marcas para fins de expressão artística. A legislação europeia contempla a possibilidade de que o uso de uma marca por terceiro para fins de expressão artística seja considerado legítimo, desde que realizado em conformidade com os usos honestos em matéria industrial e com respeito aos direitos fundamentais.

 

 

A análise realizada pelo tribunal, portanto, não partiu da premissa de que a simples utilização de uma marca em uma obra de arte constituiria necessariamente uma infração. Pelo contrário, os julgadores admitiram, para fins de argumentação, que os objetos comercializados pela galeria poderiam estar inseridos no âmbito da liberdade de expressão artística.

 

Nesse aspecto, o ponto de vista decisivo para os tribunais foi verificar como as marcas estavam sendo utilizadas no contexto concreto da exploração dessas obras.

 

Assim, o tribunal considerou que a Le Bidon Français não se limitava a incorporar os sinais da Hermès às criações artísticas, mas que as maras também eram empregadas com finalidade promocional, de modo a valorizar os produtos e atrair a atenção do público nas redes sociais e em outros canais de comercialização. Segundo a decisão, essa utilização permitia à galeria se beneficiar da notoriedade e do caráter distintivo das marcas da Hermès.

 

Outro aspecto considerado relevante foi o possível impacto dessa prática sobre a percepção do consumidor. Para o tribunal, a presença reiterada dos sinais da Hermès nos próprios produtos e em publicações de caráter comercial poderia levar o público interessado em objetos de arte e decoração a associar as peças à empresa ou mesmo a pressupor a existência de algum vínculo comercial entre a Hermès e a Le Bidon Français. 

 

Com base nesses elementos, o tribunal reconheceu a violação de três das quatro marcas invocadas pela Hermès, bem como a prática de concorrência desleal. Por outro lado, o pedido fundado em parasitismo econômico foi rejeitado, diante da insuficiência de provas quanto à apropriação de um valor econômico individualizado.

 

A Le Bidon Français foi condenada ao pagamento de € 15 mil à Hermès International, pela violação marcária, e de outros € 15 mil à Hermès Sellier, pelos atos de concorrência desleal. O tribunal também determinou a interrupção do uso comercial dos sinais considerados infratores.

 

A decisão evidencia que a análise não se resume à oposição entre proteção marcária e liberdade artística, mas exige a consideração do contexto concreto e da função exercida pelo sinal distintivo. Nesse sentido, a comercialização da obra, isoladamente, não descaracteriza sua natureza artística, de modo que ponto de maior sensibilidade surge quando a marca deixa de integrar apenas a expressão criativa e passa também a contribuir para a identificação, promoção ou valorização comercial do produto.

 

O julgamento, portanto, reforça que a qualificação de determinado objeto como criação artística não encerra a análise sobre eventual violação marcária. A forma de utilização do sinal, sua finalidade e os efeitos produzidos sobre a percepção do público permanecem elementos centrais para a definição dos limites entre liberdade de expressão artística e proteção marcária.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Sabrina Popp da Silva (OAB/SP 546.524), Thaís de Kassia R. Almeida Penteado (OAB/SP 373.753) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

Fonte: 

The Imitation Game – https://danathomas.substack.com/p/the-imitation-game

What An Hermès Win Reveals About the Limits of “Art” as a Defense – https://www.thefashionlaw.com/what-an-hermes-win-reveals-about-the-limits-of-art-as-a-defense/

Julgamento https://www.courdecassation.fr/decision/6a207258cdc6046d47fd692f?search_api_fulltext=propri%C3%A9t%C3%A9%20intellectuelle&op=Rechercher&date_du=&date_au=&judilibre_juridiction=all&page=1&previousdecisionpage=1&previousdecisionindex=2&nextdecisionpage=1&nextdecisionindex=4 

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.