Os conflitos entre marcas registradas e a competência da Justiça Federal

Como sabemos, os registros de marcas no Brasil são conferidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cujo trabalho de deferimento e concessão de ativos é regido pela Lei federal da Propriedade Industrial (LPI). 

 

Com a concessão de registro de marca pelo INPI, se estabelece um privilégio temporário de 10 (dez) anos, renováveis por ciclos de iguais períodos, durante os quais o titular do registro poderá gozar de exclusividade sobre sua marca em todo o território nacional, podendo processar terceiros que violem tal marca, impondo-lhes a abstenção do uso dos sinais idênticos ou similares, considerados ‘colidentes’.

 

A ação judicial comumente ajuizada para obrigar terceiro a deixar de usar sinal marcário colidente com marca anteriormente registrada é a ação de abstenção de uso de marca, geralmente cumulada com pedidos de indenizações por danos morais e materiais. 

 

Tais demandas são ajuizadas nos Tribunais de Justiça dos Estados uma vez que aos juízes estaduais é que compete dirimir as controvérsias entre particulares. Nesse último ponto, os particulares em disputa judicial ocuparão os chamados ‘dois polos da relação processual’, estando o titular da marca como ‘Autor’ e o violador como ‘Réu’.

 

 

Dito isto, exsurge o questionamento: e se o violador da marca registrada o fizer através de outra marca registrada?

 

Parece estranho o questionamento acima, mas em realidade é muito comum que os conflitos entre marcas no Brasil não se deem somente entre um empresário cauteloso que possui registro e um empresário negligente que utilize sua marca sem registro. É que, são inúmeros os casos no Poder Judiciário envolvendo marcas registradas.

 

Isso porque, o INPI, embora possua a figura de autarquia federal, é composto – como tudo no mundo humano – por pessoas, e essas pessoas erram. Os erros de decisão do INPI são incontáveis ano a ano e geram, muitas vezes, a concessão de registro a marcas colidentes

 

Diante de casos assim, não basta ao titular de uma marca o ajuizamento de ação de abstenção de uso em face do terceiro, mas compete-lhe o ajuizamento de ação anulatória do registro de marca, na qual se poderá realizar pedido incidental de determinação de abstenção de uso, que somente será apreciado no caso de entendimento pela anulação da marca do Réu. 

 

Ocorre que, diferentemente da ação ‘pura’ de abstenção de uso de marca, a ação anulatória de marca – ainda que cumulada com pedido de abstenção de uso – somente pode ser intentada ante a Justiça Federal, isso porque, segundo a Constituição da República (art. 109, I) é aos juízes federais que compete julgar e processar:

 

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Ora, o INPI foi constituído pela Lei nº. 5.648/1970 como autarquia federal e, sendo ele responsável pela concessão dos registros de marcas no Brasil, é óbvio que a decisão do Poder Judiciário que anular uma marca por ele concedida interfere em seu interesse direto. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o seguinte entendimento em ‘Recurso Repetitivo’, concatenando o Tema 950 da Corte:

 

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. (g. n.).

 

A jurisprudência dominante do STJ, portanto, é no sentido de que a determinação de abstenção de uso de uma marca registrada somente pode ser proferida pela Justiça Federal numa ação anulatória de tal registro. 

 

O tema é absolutamente importante porque, embora muitos Tribunais de Justiça, como o de São Paulo, têm tentado emplacar entendimento da possibilidade de ‘reconhecimento incidental da nulidade do registro marcário’, para garantir o processamento de ações de abstenções de uso de marca registrada, tal entendimento é nulo e pode ser reconhecido a qualquer tempo pelo STJ, basta que a parte interessada apresente os recursos cabíveis. 

 

Qual a consequência lógica? Imagine um processo ajuizado na Justiça estadual contra marca de terceiro que também é registrada. Ainda que a ação tramite por longos anos e seja julgada procedente, é uma decisão do STJ que pode anular todo o processo, obrigando o Autor da ação a começar tudo do início, e ainda podendo ser condenado a pagar custas e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária.

 

De outro lado, para além de um efeito prático de cunho financeiro, tal entendimento do STJ, expresso também no art. 109, I de nossa Constituição é relevante para estabelecer freios à atuação dos juízes estaduais, que não podem decidir sobre questões envolvendo interesse da União e de suas autarquias. Trata-se, portanto, de regra construída dentro e para garantir vigência ao espírito republicano.

 

Gostou do conteúdo? Quer se informar mais sobre? Entre em contato conosco!

 

Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

O que é a ação de não infringência de marca?

ação de não infringência de marca

Em texto anterior pudemos falar um pouco sobre a relevância da proteção das marcas e da justificativa ao acesso às vias Judiciais para a garantia dessa proteção, interpelando terceiros por meio de ações de abstenção de uso de marca, ajuizadas para cessar violações.

Agora, falaremos brevemente sobre uma espécie de ação judicial de Direito Marcário comumente utilizada para a defesa do acusado de violação de marca que tem certeza não estar cometendo nenhuma violação: a ação de não infringência.

A praxe cotidiana demonstra geralmente a seguinte situação: João é notificado extrajudicialmente por José sobre o argumento de que está violando sua marca e recebe um prazo extrajudicial para se abster de usar tal marca. 

Diante de tal acusação, se João entende que está de boa-fé e que não viola a marca de José, existem para ele duas opções: (1) esperar o acusador ingressar com ação de abstenção de uso e se tornar Réu ou (2) se antecipar a isso e ajuizar ação de não infringência tornando-se Autor e invertendo a situação do acusador/notificante, colocando-o na posição de Réu.

Basicamente, a ação de não infringência é declaratória, isto é, o magistrado profere decisão declarando existir ou não violação de propriedade industrial no caso concreto. 

 

 

O objetivo do autor é, portanto, a constatação judicial de que a violação alegada pelo notificante anterior não existe. De outro lado, o objetivo do Réu, anterior notificante, é a constatação judicial da existência da violação. 

Caso se constate inexistir violação, a pretensão do notificante decai. De outro lado, caso se constate a violação poderá o Autor ser condenado a se abster do uso.

Quer saber mais sobre a proteção da sua marca? Entra em contato conosco!

 

Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

A proteção intelectual no mercado de games

A Propriedade Intelectual é um ramo no Direito Empresarial e que garante a proteção legal e reconhecimento de autoria de obras de produção intelectual, como marca, desenhos industriais, patentes e criações artísticas. O reconhecimento de algum destes direitos a um titular, seja pessoa física ou jurídica, garante o direito de exploração economicamente sua criação por um determinado período.

De acordo com estudos de mercado, atualmente, o mercado de games está avaliada em mais de 160 bilhões de dólares e vale mais do que o mercado da música e cinema juntos. Desta forma, é importante destacar alguns cuidados jurídicos que um titular deve ter acerca da exploração de games:

 

Software:

O primeiro ponto de atenção que se deve ter é definir quem será o titular dos direitos patrimoniais ligados ao programa/código fonte do jogo. Apesar de não obrigatório, tal proteção pode ser realizada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e serve de comprovação do estado que o game se encontrava à época de seu lançamento, oferecendo maior segurança jurídica ao seu titular.

Marca:

Diferente do software, as marcas só recebem proteção após o seu registro formal perante o INPI. No caso dos games, é recomendado que realize o pedido de registro da marca antes da disponibilização de qualquer informação sobre o jogo, principalmente seu nome e imagens.

 

A proteção intelectual no mercado de games

 

Desenho Industrial:

Nesta forma de proteção, é possível que o titular consiga proteger formas ornamentais, tais quais consoles e/ou outros acessórios de vídeo-games, como controles etc.

 

Direitos Autorais:

Ao se tratar de games, os direitos autorais protegem as histórias, roteiro, personagens, músicas, gráficos e até mesmo trilhas sonoras. 

 

Patentes:

Por último, mas não menos importante, a proteção patentária no universo de games pode se dar a respeito a elementos de um jogo, hardware ou até mesmo para gerenciamento de memória.

 

Portanto, resta claro que com o exponencial crescimento deste mercado, é crucial que se busque a proteção de um game e de todos seus elementos a fim de que sejam assegurados todos os direitos e os investimentos em sua criação possam ocorrer de maneira segura. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

A marca é um dos mais relevantes ativos de propriedade industrial, uma vez que identifica tanto os produtos, quanto os serviços, e o próprio negócio empresarial, realizando uma ligação com os imaginários dos consumidores e potencializando os reengajamentos do consumo, portanto, fidelizando a clientela

Como ativos imateriais e bens móveis na forma da lei, as marcas são comumente violadas por terceiros através de atos que se convenciona chamar “contrafação”. A contrafação marcária pode ser observada de variadas formas e geralmente acontece através de condutas que além de pôr em xeque a exclusividade de uso dos ativos de propriedade industrial, se configuram em concorrência desleal e, ao mesmo tempo, violam os direitos do consumidor. 

O uso reiterado por terceiros de marca idêntica ou mesmo similar à de um comerciante, ainda que para especificar produtos ou serviços afins, portanto, não necessariamente idênticos, pode causar um fenômeno chamado de diluição das marcas, que nada mais é que o enfraquecimento da marca através de sua pulverização no mercado. Note-se que esse enfraquecimento acontece, mesmo se a marca já estiver registrada!

Como evitar o enfraquecimento de uma marca e, ao mesmo tempo, o uso desautorizado por terceiros?

Diante da notícia do uso indevido por terceiros de marca idêntica ou similar para identificar produtos ou serviços idênticos ou afins, é muito importante ao titular do ativo a busca de um advogado especializado em propriedade industrial. Esse é o primeiro passo. Isso porque, a partir dessa consulta, se poderá avaliar acauteladamente o direito do titular e definir estratégias jurídicas de atuação perante as Côrtes estaduais brasileiras. 

 

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

 

O segundo passo costuma ser o envio de Notificação Extrajudicial ao terceiro violador, informando a identificação da violação e oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, que sempre é recomendável. 

No entanto, não raras vezes o agente violador não possui interesse em cessar seus atos de violação e, diante disso, não resta outra alternativa ao titular do registro, senão o ingresso de ação judicial para abstenção forçada do uso do sinal, comumente cumulada com indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo titular enquanto durou o uso indevido, sendo esse direito de ação uma garantia constitucional

Como se pode ver, a ação judicial de abstenção de uso de marca (obrigação de não fazer) cumulada com pedidos indenizatórios (obrigação de pagar) costumam ter dois tipos de pedidos, um relativo ao futuro próximo – obrigar o terceiro a deixar de usar a marca – e outro relativo ao passado – compelir o terceiro a indenizar o titular pelo tempo em que usou a marca indevidamente. 

O primeiro tipo de pedido – relativo ao futuro próximo – pode ser conseguido já de forma liminar, isto é, com urgência, se se conseguir provar a probabilidade de acerto do direito do titular autor da ação, o perigo de dano que a demora, esperando o resultado final do processo, pode lhe causar, assim como a possibilidade de reversão da medida sem prejuízos ou impedimentos, caso o requerente perca o processo. 

Preenchidos os requisitos, pode-se conseguir tutela de urgência (decisão rápida) determinando a abstenção imediata do uso do sinal pelo terceiro, prosseguindo a ação para a demonstração do direito e a avaliação da necessidade de indenização. 

Como podemos observar nas poucas linhas acima: (1) ter a propriedade de uma marca demanda do seu titular um dever de zelar por sua integridade; (2) o uso desautorizado por terceiros, além de poder confundir o consumidor e desviar a clientela, gera prejuízos ao próprio sinal marcário, enfraquecendo-o, (3) diante disso o primeiro passo é consultar um advogado especialista em PI e, não raras vezes, enviar Notificação Extrajudicial ao terceiro violador oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, (4) prosseguindo a violação, cumpre ajuizar ação de abstenção de uso cumulada com indenização ante à Justiça Estadual do local onde está sediado o negócio do titular do sinal. 

Os atos acima pontuados, embora sejam vistos por muitas pessoas como custosos, nada mais são que parte do investimento no fortalecimento das marcas e, em última instância, no negócio empresarial. Sem investimentos assim, empresas como a Coca-Cola nunca seriam o que são. 

Quer saber mais sobre a proteção da sua marca? Entra em contato conosco!

Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Superior Tribunal de Justiça não reconhece violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie

Superior Tribunal de Justiça não reconhece violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie

Em recente caso no setor da moda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie, pela empresa Hope do Nordeste.

As empresas Wacoal America Inc. e Loungerie S/A ingressaram com ação judicial com a finalidade de impedir que a Hope do Nordeste continuasse comercializando produtos semelhantes aos seus.

Em síntese, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu pela inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais à indústria da moda. As Autoras então apresentaram recurso ao STJ, argumentando que a Hope reproduziu o conjunto imagem de seus produtos e causou confusão no público consumidor, o que caracteriza concorrência desleal.

Na decisão, a relatora expôs que o fato de os produtos fabricados pelas Recorrentes estarem inseridos na indústria da moda, por si só não autoriza a conclusão de que eventuais elementos não estejam sujeitos a lei de direitos autorais. Ademais, a relatora destacou a importância do preenchimento dos pressupostos para a caracterização da concorrência desleal, entre eles ausência de caráter meramente funcional, distintividade, confusão ou associação indevida e anterioridade de uso.

 

Superior Tribunal de Justiça não reconhece violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie

 

Apontou ainda que incumbia as partes Recorrentes pleitearem o registro de desenho industrial, e, como não o fizeram, deveriam comprovar a anterioridade do uso quanto a distintividade.

A relatora também destacou que o TJ/SP se baseou em laudo pericial e outras provas para concluir que há diferenças significativas entre os produtos em questão, e que o uso de alguns elementos são apenas uma tendência do segmento de moda íntima feminina.

De acordo com a decisão supra, verifica se a importância de proteger as criações do segmento da moda. Apenas com a devida proteção é possível impedir que terceiros reproduzam o design de produtos, marcas de posição etc. Outro ponto é o momento da proteção, pois, depois que uma criação se torna comum ou tendência no setor, não há como arguir o direito de exclusividade. 

Desta forma, assim que for criada uma peça, antes mesmo do seu lançamento, é recomendável realizar todas as proteções necessárias.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: STJ não vê violação a direitos autorais em linha de lingerie

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

A regulamentação das marcas de posição no Brasil está em análise final

No último dia 26/08, durante o 41º Congresso Internacional da Propriedade Intelectual realizada pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABAPI), o diretor de Marcas, Desenho Industriais e Indicações Geográficas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), André Luis Balloussier Ancora da Luz, informou que o Instituto está em análise final dos aspectos jurídicos e revisão das 105 manifestações recebidas na consulta pública acerca da regulamentação das marcas de posição. 

Após a referida análise, como informado por André Luiz, até o final de setembro será publicado a normativa e diretrizes do exame de marcas de posição. Assim, há muito aguardada, proteção das marcas de posição se torna cada dia mais próxima da realidade.

 

 

Com isso, além dos sinais convencionais já cabíveis de proteção, uma nova forma de registro de marca poderá ser requerida perante o órgão federal, a chamada “marca de posição” já existente em diversos países, como Estados Unidos e União Europeia. 

Marcas de posição pode ser definida como uma marca ou sinal que sempre se encontra em uma posição peculiar e distintiva de um produto, fazendo com que a origem do produto seja facilmente reconhecida pelo consumidor. Alguns exemplos de marcas de posição são a sola vermelha dos sapatos Louboutin, o bolso da calça Levis’s ou até mesmo a etiqueta azul no calcanhar de um tênis Keds.

Acredita-se que esta nova forma de registro marcário possa estimular ainda mais a indústria, comércio e a criatividade, pois com este novo tipo de proteção empresas terão mais opções de criar um signo que torne seus produtos mais distintos perante os concorrentes e com uma maior identidade. Essa nova possibilidade de proteção vai beneficiar principalmente o setor de vestuário e acessórios.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Norma sobre marcas de posição está em análise final

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

A utilização da tecnologia para combate a concorrência desleal

A utilização da tecnologia para combate a concorrência desleal

Sabe-se que a concorrência desleal é situação atual que sofrem diversas pessoas, físicas e jurídicas, que observam a ameaça a sua propriedade imaterial, por terceiros que agem de má-fé ao tentar desviar a clientela de maneira injusta.

A discussão sobre o combate a essa prática, considerada infração segundo a Lei da Propriedade Industrial, não teve origem atualmente, mas sim há algum tempo, objetivando a criação de diferentes instrumentos para a inibição da concorrência desleal.

A tecnologia, que teve seu grande desenvolvimento nos últimos vinte anos, inaugura uma nova fase, possibilitando um novo tipo de proteção aos titulares de propriedades industriais.

Veja-se, como exemplo, o que fizeram os titulares de marcas de luxo como Prada, Cartier e Louis Vuitton: a criação de blockchain para atestar a proveniência do produto comprado e combater, assim, a falsificação.

A nova forma de proteção, que deverá se iniciar entre maio e junho deste ano (2021), se mostra tecnológica, sustentável e totalmente condizente com os tempos modernos, tendo em vista que por meio do selo digital o consumidor poderá se certificar da originalidade do produto, dificultando a prática de atos de infração ou concorrência desleal.

Esse tipo de proteção contra falsificações e outros tipos de ilícitos deve ser, então, uma crescente a ser vista nos próximos anos, com o desenvolvimento tecnológico aparando a necessidade de segurança das propriedades industriais.

É evidente, assim, a importância do combate a concorrência desleal no ramo de propriedade industrial, devendo ser utilizados todos os meios possíveis, principalmente os modernos e tecnológicos para proteção dos bens imateriais.

Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

Fonte: Louis Vuitton, Cartier e Prada anunciam blockchain único para combater falsificações

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Por que a sua marca deve ser registrada no INPI?

Por que a sua marca deve ser registrada no INPI?

  • Com o registro da sua marca, você pode impedir que terceiros usem marcas idênticas ou semelhantes a sua;
  • O registro garante que terceiros não registrem signos idênticos ou similares;
  • Em caso de infração de marca, o certificado de registro de marca servirá como prova de seu direito para acionar o judiciário;
  • Você pode licenciar o uso de sua marca e cobrar royalties por isto;
  • É possível contestar registros de domínio que infringem o registro da marca;
  • O seu registro de marca pode ser utilizado como base para registro de sua marca no exterior.

O que um titular pode reivindicar com base em seu registro de marca?

  • Requerer que terceiros não utilizem a sua marca e tampouco marcas similares para produtos/serviços iguais e/ou correlatos;
  • Apresentar petições de oposição a pedidos de registro de marcas similares com a sua marca;
  • Reivindicar a indenização por reparação de danos morais e materiais de terceiros que utilizarem a marca indevidamente;
  • Confisco e reivindicação de destruição de mercadorias ilegais.

 

 

Quando, o quê e para que proteger minha marca?

  • O depósito deve ocorrer o mais cedo possível, para garantir uma data de prioridade, a qual poderá ser reivindicada inclusive em registros de marcas no exterior;
  • Deve proteger a sua marca na forma nominativa, mista (logotipo) e figurativa (se houver um logo sem elementos nominativos);
  • Sua marca deve ser protegida para os produtos e serviços que serão utilizados. Não é possível adicionar novos itens depois do depósito, então é importante incluir tudo;
  • Não se deve proteger para produtos/serviços que não serão utilizados, uma vez que no futuro poderá sofrer caducidade, isto é, perda do direito pela falta de uso da marca para aqueles produtos/serviços;
  • O Brasil e, consequentemente, o INPI, segue a Classificação Internacional de NICE (NCL), a qual possui 45 classes para enquadramento de produtos e serviços.

Estamos à inteira disposição para instruí-lo como melhor proteger a sua marca.

 

 

Advogada Autora do comentário: Daniela Munarolo

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Registre a sua marca na China antes que os piratas façam por você. Esta mínima proteção é necessária.

Senso comum perante a comunidade jurídica que existem grandes dificuldades para a proteção de marcas em território Chinês, seja pelo sistema peculiar adotado pelo país, seja pela falta de efetividade do poder judiciário local ou mesmo pelos custos envolvidos nesta complexa operação que envolve diferenças culturais com o restante do mundo.

Em que se pesem as dificuldades entorno da proteção de marcas em território Chinês, o qual possui responsabilidade em cerca de 80% (oitenta por cento) dos produtos falsificados que circulam o mundo, as mesmas não podem ser impedimento para que as empresas interessadas em produzir seus produtos na China e também comercializá-los por lá, adotem medidas para diminuir tais entraves e, por consequência, diminuírem seus custos e ampliarem a proteção global de suas marcas.

Muitas empresas brasileiras que somente comercializam e fabricam seus produtos no Brasil não consideram registrar suas marcas globalmente, mas como falsificadores chineses se tornam mais ousados ​​e mais experientes internacionalmente, nenhuma marca é totalmente seguro deixar de se proteger em um território que efetivamente é o produtor mundial de mercadorias, além de possuir um mercado consumidor em grande potencial.

Observamos que este é o momento ideal para que as empresas nacionais aproveitem uma nova onda que vem transformando o entendimento daquela cultura, especialmente aos empresas americanas avançarem em território Chinês e a Suprema Corte Chinesa ter começado a conceder liminares contra infratores de propriedade industrial, como ocorreu no famoso caso da Christian Dior para o forma de seu frasco de perfume J’adore no Dia Mundial da PI em 2018.

Ademais, agregado a esta mudança de conceitos, também há a necessidade de as empresas se cercarem de cuidados básicos para a proteção internacional de suas marcas, especialmente com a contratação de escritório de propriedade intelectual especializado que possua profissionais e parceiros importantes em território chinês.

Essa medida garante uma análise das propriedades para que sejam enquadradas de forma correta no momento de sua proteção local, em território chinês, da mesma forma adotar a proteção através de medidas aduaneiras e em países onde o transito das mercadorias será obrigatório por diversas questões de ordem financeira e legal.

Desta forma, verificamos que os benefícios para adoção dessas práticas são muito maiores, atrelado a um bom momento internacional para a proteção de ativos intangíveis, como suas marcas, patentes, desenhos industriais e modelos de utilidade.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”