Violação de Tradedress: Uma análise atrelada ao caso envolvendo a base BT Skin e o produto semelhante comercializado pela marca Lua Neve

No último mês, os internautas e influenciadores do nicho de beleza estiveram agitados após a publicação de uma nota oficial feita pelo instagram da marca de cosméticos Bruna Tavares (@linhabrunatavares), cuja postagem repudiava uma suposta violação de propriedade intelectual perpetrada pela marca de cosméticos Lua & Neve.

 

A suposta violação de propriedade intelectual girava em torno da base facial “BT SKIN”, um dos produtos mais conhecidos da marca da blogueira e empresária brasileira Bruna Tavares.

 

Segundo a nota oficial publicada no instagram oficial de Bruna Tavares, a embalagem da BT SKIN carrega em se u design um espelho que seria exclusivo da marca.

 

Além da suposta imitação da embalagem da base BT SKIN, diversos internautas também comentaram a similitude da embalagem comercializada pela Lua & Neve com o sérum facial “BT PEONY, outro produto do portifólio de maquiagens da marca de Bruna.

 

 

É importante salientar que ao contrário do que vem sendo discutido pelos internautas e até mesmo divulgado no comunicado oficial feito pela marca Bruna Tavares, a suposta imitação da embalagem da base não se trata de uma violação de patente e sim de uma suposta violação de trade dress.

 

O trade dress, também conhecido como conjunto-imagem, refere-se à aparência geral do produto formada por diversos elementos distintivos capazes de identificá-lo e diferenciá-lo dos demais, tais como, forma, embalagem, configuração do produto, frases, tamanho de letras, desenhos, emblemas, texturas, enfeites, entre outros.

 

Importa destacar que a efetiva configuração ou não de violação de propriedade intelectual por trade dress é reconhecida pela via judicial, sendo necessária a realização de uma perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem da base Lua e Neve efetivamente conflita com o da Bruna Tavares.

 

Caso reconhecida a violação de trade dress, Bruna Tavares poderá requerer a abstenção de fabricação e comercialização dos produtos por parte da Lua & Neve, além de indenização por danos morais e materiais.

Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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Invenção do empregado: Os tipos de invenção de empregado e a necessidade de justa remuneração

Os direitos autorais e as fotografias

Dentro de uma realidade em que a inovação é mola propulsora para qualquer empresa, ganha relevo saber identificar e bonificar os empregados que se engajam e contribuem de forma pessoal com o desenvolvimento de novos produtos e serviços.

 

Nesse contexto, é importante entender os critérios para identificar tais colaboradores, à luz da legislação vigente, inclusive a fim de dar-lhes a justa remuneração prevista na lei, devida ao empregado na hipótese de invenção eventual.

 

A respeito do tema, são três as hipóteses que a legislação prevê. A primeira, consoante art. 88 da Lei da Propriedade Industrial (L. 9279/96 – LPI), seria a chamada “invenção a serviço”, que nada mais é do que aquela invenção decorrente da própria atividade laborativa para a qual contratado o empregado.

 

“No outro pólo, situam-se os inventos de serviço, onde o fator decisivo é atuação do empregador no sentido de dirigir e coordenar o processo inventivo, arcando com toda a estrutura técnica necessária, sendo a atuação do empregado inventor, apesar de essencial, totalmente retribuída pelo salário ajustado e eventual premiação concedida pela empresa” 

(MANSUR, Julio Emílio Abranches, A Retribuição Econômica Devida Aos Empregados Pela Exploração De Invenção Mista, Revista da EMARF (Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região) – jan/ 2007, p. 113/145)

 

Nessa hipótese não é devido ao inventor qualquer espécie de indenização ou remuneração adicional, posto que as horas de trabalho já foram devidamente remuneradas. 

 

A segunda hipótese, com previsão no art. 90 da LPI, trata da “invenção livre”, aquela que pertence com exclusividade ao empregado, porque não guarda qualquer relação com a atividade laboral por ele desenvolvida, tendo sido realizada de forma independente, sem uso de quaisquer meios ou recursos disponibilizados pelo empregador. Segundo Mansur, “os inventos livres, nos quais o fator decisivo é a atuação inventiva do empregado, para a qual não contribuiu efetivamente o empregador” (Mansur, ob. Cit.)

 

As invenções livres em geral não despertam dúvidas: são aquelas que não tem absolutamente nenhuma relação com o cargo ou a função do empregado com seu empregador, e por isso mesmo pertencem com exclusividade ao inventor.

 

A última hipótese diz respeito à chamada “invenção eventual, casual ou mista”, prevista no art. 91 da LPI, quando o empregado desenvolve, utilizando meios e recursos disponibilizados pelo empregador, uma invenção que não tem relação direta com a sua atividade laborativa.

 

“Nas invenções de serviço a obtenção da patente é colimada pelo empregador, ao passo que nas mistas a criação do invento é ocasional, utilizando-se o empregado da estrutura técnica disponibilizada pela empresa. Nas invenções livres, o fato de existir relação trabalhista é mera coincidência.” (Mansur, ob. cit)

 

Em algumas hipóteses pode ser difícil reconhecer, na prática, quando se está diante de uma invenção a serviço (decorrente da própria função do empregado) ou diante de uma invenção eventual ou casual, já que, ao longo do tempo, o empregador pode mudar as atribuições do empregado, que passa a ocupar cargos ou desempenhar funções nas quais se exige atividade intelectiva e criativa, que podem redundar no desenvolvimento de produtos ou criação de invenções.

 

Segundo Mansur, “se a obtenção do invento ocorreu de forma casual, sem se relacionar à finalidade da atividade desempenhada pelo empregado, estamos diante de uma invenção mista, na qual a inovação tecnológica caracteriza mera conseqüência, não intencional, da atividade desenvolvida por este. Preponderam nesta hipótese a casualidade e o improviso, ao invés de uma atividade direcionada a um fim. Daí a justificativa da expressão “invenções colimadas”, utilizada por Pontes de Miranda para conceituar as invenções de serviço.” (Masur, ob. Cit.)

 

Para determinar em que situações uma invenção poderá enquadrar-se como ‘a serviço’, ou como ‘invenção eventual’, pode ser relevante analisar não apenas o cargo ou função desempenhada pelo empregado, mas também o seu setor de atuação dentro da empresa, e até mesmo o ambiente empresarial no qual está inserido.

 

Por exemplo, é relevante averiguar se a invenção foi realizada dentro de uma empresa de tecnologia, de matriz inovadora e que investe em P&D, o que sinalizará que as invenções e desenvolvimentos realizados dentro de tal empresa são, em sua maioria, invenções a serviço, sendo possível inferir que todos os colaboradores de tal empresa estão engajados na missão criativa da empresa. Nesse quadro, vale perquirir, por exemplo, sobre o setor de atuação da empresa e sobre a quantidade de patentes e outras criações por ela protegidas, dados estes que indicam o grau de inovação do empregador.

 

Os direitos autorais e as fotografias

 

 

Ainda, também é relevante verificar se o invento desenvolvido estava enquadrado dentro das atribuições do empregado, em consonância com sua atividade laboral e com o setor em que atuava. Ora, se o empregado trabalhava em setor administrativo, por exemplo, e desenvolve um produto totalmente técnico, ainda que a empresa possa ser considerada inovadora, é provável tratar-se de uma invenção eventual, posto que não estava de forma alguma relacionado às suas funções administrativas dentro da empresa.

 

Por fim, a invenção apenas poderia ser reconhecida como eventual se o invento fosse inesperado pelo empregador, desenvolvido por iniciativa própria do empregado sem o apoio direto, instrução e o direcionamento do empregador.

 

Quando verificado que a invenção realmente é eventual, então o empregado inventor fará faz jus tanto ao pagamento de uma justa remuneração, como também à cotitularidade da patente.

 

Nessa hipótese, será garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração, e assegurado ao empregado, em contrapartida, uma justa remuneração, conforme previsto de forma expressa no §2º do art. 91 da LPI. A jurisprudência tem reconhecido tal direito:

 

INVENÇÃO CASUAL. RETRIBUIÇÃO JUSTA. O tema alusivo às invenções dos empregados é disciplinado pela Lei 9.279/1996, que dispensa tratamento específico para as invenções de serviço, livres e casuais. As primeiras (invenções de serviço) constituem objeto do contrato de trabalho e resultam do trabalho executado pelo empregado contratado com o fim de estudar e criar, percebendo retribuição restrita ao salário, salvo ajuste contrário, consoante artigo 88, § 1º, da citada Lei 9.279/1996. Nesse caso, a atividade criativa pertence ao empregado, mas o empregador detém os frutos do invento porque arcou com os riscos econômicos e financeiros necessários à invenção. A invenção livre, por sua vez, resulta de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem uso de recursos, materiais e instalações da empresa e pertence exclusivamente ao empregado (artigo 90 da Lei 9.279/96). As invenções casuais resultam da contribuição pessoal do empregado com uso de recursos do empregador e constituem propriedade comum, em partes iguais, salvo expressa disposição contratual em contrário, consoante o artigo 91 da Lei 9.279/96, cujo § 2º assegura ao empregador o direito exclusivo de exploração e ao empregado a justa remuneração. 

(TRT da 3ª região – 00139-2012-129-03-00-9 RO – Relatora: Cristiana M. Valadares – Data da Publicação: 25.04.2014).

A origem de tal pagamento, segundo a doutrina majoritária, não é a relação trabalhista em si, mas a relação civil de propriedade comum que surge com a criação do invento. Nesse sentido, a doutrina reverbera que a justa remuneração não equivale à indenização:

 

“Em vários acórdãos e sentenças trabalhistas versando sobre esse tema encontram-se referências ao pagamento de “indenização” resultante da exploração, pelo empregador, de invenção casual. Mas, a rigor, o art. 91 não cuida de indenização, pois essa exploração não visa reparar um ato ilícito. Afinal, se a invenção é casual, ela é também do patrão. Ele não tem nada a indenizar por explorar o que é dele, nem por danos materiais, nem, muito menos (como alguns empregados-inventores por vezes pleiteiam), danos morais. O dano moral, quando muito, pode ocorrer se o patrão ignora voluntariamente a autoria do invento pelo empregado e omite o seu nome num pedido de patente. Mas essa discussão nada tem a ver com perdas materiais ou lucros cessantes.” (Nuno Pires de Carvalho, INVENÇÕES DE EMPREGADOS: CRITÉRIOS PARA A DISTINÇÃO ENTRE AS INVENÇÕES DE SERVIÇO E AS INVENÇÕES CASUAIS, Revista dos Tribunais | vol. 1005/2019 | p. 113 – 164 | Jul / 2019 | DTR\2019\31913), ob. Cit.)

 

Nessa mesma linha, Karlo Fonseca Tinoco, tratando sobre o tema, leciona:

 

“segundo a norma em comento, em contrapartida ao direito de explorar exclusivamente o invento realizado pelo inventor-empregado, o empregador deve remunerá-lo de forma justa. (…). Assim, o inventor-empregado não receberá royalties pela exploração da invenção, mas sim uma “justa remuneração”. (Karlo Fonseca Tinoco, O REGIME DE INVENÇÕES DE EMPREGADOS NO DIREITO BRASILEIRO À PROVA DOS TRIBUNAIS, Revista dos Tribunais | vol. 1021/2020 | p. 171 – 189 | Nov / 2020 | DTR\2020\12860)

 

Dessa forma, para o empregador é relevante identificar as invenções que foram realizadas por seus empregados de forma eventual, não apenas a fim de promoverem a iniciativa de seus colaboradores, remunerando-se de forma condizente, mas também a fim de evitar eventuais ações judiciais daí decorrentes, visando o pagamento da justa remuneração prevista em lei.

 

Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

Advogados autores do comentário: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte

Karlo Fonseca Tinoco, O REGIME DE INVENÇÕES DE EMPREGADOS NO DIREITO BRASILEIRO À PROVA DOS TRIBUNAIS, Revista dos Tribunais | vol. 1021/2020 | p. 171 – 189 | Nov / 2020

 

MANSUR, Julio Emílio Abranches, A Retribuição Econômica Devida Aos Empregados Pela Exploração De Invenção Mista, Revista da EMARF (Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região) – jan/ 2007, p. 113/145

 

Nuno Pires de Carvalho, INVENÇÕES DE EMPREGADOS: CRITÉRIOS PARA A DISTINÇÃO ENTRE AS INVENÇÕES DE SERVIÇO E AS INVENÇÕES CASUAIS, Revista dos Tribunais | vol. 1005/2019 | p. 113 – 164 | Jul / 2019)

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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INPI concede o reconhecimento da 113ª Indicação Geográfica

Em 25 de julho de 2023, o INPI concedeu o reconhecimento da Indicação de Procedência (IP) para o café em grãos crus, beneficiados, torrados e moídos do Sudoeste de Minas. A solicitação foi feita pela Associação dos Cafeicultores da região. Com esta concessão, o INPI atingiu 113 Indicações Geográficas, incluindo 80 Indicações de Procedência nacionais e 33 Denominações de Origem (24 nacionais e 9 estrangeiras).

 

A região do Sudoeste de Minas é uma importante produtora de café, conhecida não apenas pela quantidade, mas também por seus cafés especiais, que têm ganhado destaque nos últimos anos. Os cafés do Sudoeste de Minas possuem classificação mínima de 80 pontos na tabela SCA, apresentando notas de caramelo, chocolate e nozes, com acidez cítrica, corpo denso e finalização prolongada.

 

 

A história do café na região remonta ao século XIX, com crescimento expressivo a partir dos anos 1880, levando à especialização na cultura do café. Desde a década de 1970, as cidades do Sudoeste de Minas se consolidaram como importantes exportadoras agrícolas, destacando-se no cultivo de café. A área delimitada pela IP abrange 21 municípios mineiros, garantindo a proteção da origem e qualidade dos cafés produzidos nessa região específica.

 

Caso tenha dúvidas ou curiosidades sobre o assunto, estamos à disposição.

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti, Peduti Advogados. 

Fonte: INPI reconhece a primeira IG para café de 2023

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Juiz canadense decide que um emoji pode indicar assinatura de contrato

Em decisão de 8 de junho de 2023, um juiz canadense da província de Saskatchewan, proferiu uma decisão de que o emoji “👍” pode representar um acordo contratual, na medida em que a corte deve se adaptar à nova realidade de como indivíduos se comunicam. 

 

Ocorre que em março de 2021, Kent Mickleborough enviou uma mensagem em massa aos seus clientes, anunciando que sua empresa tinha interesse em comprar 86 toneladas de linho a um preço de C$ 17 (US$ 12,73) por alqueire. Assim, começou a negociar com o fazendeiro Chris Achter a respeito da compra dos grãos. 

 

Nesse interim, enviou uma foto do contrato, no qual determinava que os grãos seriam entregues em novembro, pedindo que o fazendeiro confirmasse seu aceita da proposta. Em seguida, o fazendeiro respondeu à mensagem com um emoji de polegar para cima, sem fisicamente assinar o contrato ou emitir qualquer outra mensagem que de que teria aceitado a proposta.

 

Todavia, em novembro, que seria a data limite determinada pelo contrato, o linho não havia sido entregue e os preços da safra haviam aumentado daqueles previamente determinados.

 

 

Diante dessa situação, Mickleborough e Achter não conseguiam concordar se o emoji enviado seria uma representação legítima de assinatura do contrato e se consequentemente estariam diante de um caso de contrato não cumprido. O primeiro entendia que o emoji representava a concordância do fazendeiro em face do contrato. Já este último, argumentava que usou o emoji apenas como forma de indicar de que havia recebido a proposta, não que tivesse concordado com ela.

 

Todavia, ainda que a Corte canadense tenha reconhecido que um emoji não seria um meio tradicional de assinatura de contratos, em sede de sentença concluiu que “esta era uma forma admissível de transmitir os dois objetivos de uma assinatura” além de pontuar que o tribunal “não pode (nem deve) tentar frear a maré da tecnologia e do uso comum” dos emojis.

 

É bem provável que cada vez mais veremos casos como este sendo levados a discussões no judiciário, já que é uma realidade o uso de ferramentas tecnológicas que facilitam a experiência entre partes contratantes e tornam ágil o processo de contratação.

 

Caso tenha mais curiosidades sobre o caso, ou tenha enfrentado situação semelhante, estamos à disposição para auxiliá-los.

 

Advogados autores do comentário: Laura Galvão Scalon e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Canadian judge rules thumbs-up emoji can represent contract agreement

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Trade dress: Necessária a prova, deve o juiz deferi-la de ofício, quando não requisitada

É sabido no âmbito da Propriedade Intelectual que as ações manejadas sob argumento de violação de trade dress não podem prescindir da realização de perícia técnica para constatar a violação ou a não violação. 

Essa obrigatoriedade decorre da natureza do bem jurídico tutelado, haja vista que o trade dress, ou “conjunto-imagem” – como se passou a chamar a partir da pena de Tinoso Soares – não está previsto no arcabouço legal protetivo no campo da propriedade industrial, geralmente observável na Lei da Propriedade Industrial, a Lei Federal nº. 9.279/96, que regula, por exemplo, a proteção às marcas, às patentes de invenção, aos modelos de utilidade, aos desenhos industriais, às indicações geográficas, etc. Não existindo previsão na legislação, a proteção advém da jurisprudência pátria, sendo imprescindível a realização de perícia técnica onde se avalie a existência ou não de violação, sendo esse o posicionamento do STJ, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.

    1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa
    2. Recurso especial providoArt. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

(STJ, REsp 1.778.910 – SP, Min. Rela. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgado: 06/12/2018) 

Diante desse fato, observa-se um questionamento trazido pela experiência forense: a ausência de pedido da prova quando da resposta ao despacho de especificação de provas, resulta em preclusão?

 

 

A resposta é não. Isso porque, embora a regra geral seja a operação da preclusão (cf. REsp 1689923 RS), sendo a prova pericial imprescindível ao julgamento da demanda, deverá o juiz, de ofício, determinar a sua produção, afastando-se a focalização na formalidade processual (da preclusão temporal) para a busca da verdade real, o que é possível graças aos poderes instrutórios do juiz.

É nesse sentido a dicção do art. 370 do CPC, que determina: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Portanto, não pode o magistrado julgar improcedente a ação de abstenção de uso de trade dress sob o argumento da aplicação do instituto da preclusão temporal, justamente porque sendo a prova em questão imprescindível ao deslinde da lide, a sua não realização resulta, em última análise, em Non Liquet, portanto, em abstenção de juízo, que é vedado ao magistrado.

Nesse sentido, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em suas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Violação de Marca e Trade Dress – Sentença que julgou improcedente o pedido, por entender, nos termos do artigo 373 do CPC 2015, que as autoras, por não terem requerido a realização de prova pericial, não haviam se desincumbido de seu ônus – Insurgência das autoras – PRELIMINAR – (…) MÉRITO – Juízo a quo que, ao julgar a questão concernente à marca e ao trade dress, entendeu que não houve a requisição de perícia, sendo essa prova essencial para que se comprovasse a violação – Sentença que padece de nulidade – (…) deveria o juízo, ao ter reputado a prova fundamental para o julgamento do pedido, tê-la determinado de ofício – Poderes instrutórios do juiz, nos termos do artigo 370 do CPC de 2015 – Busca da verdade real do processo – Produção de provas de ofício que, inclusive, não se sujeita à preclusão (…). 

(TJ-SP – AC: 10947749820208260100 SP 1094774-98.2020.8.26.0100, Relator: Jane Franco Martins, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/08/2022)

Diante do exposto, cristalino que a ausência de requisição de produção de prova pericial pela parte interessada, após sua intimação para especificação de provas, não resulta em preclusão temporal quando se tratar de caso envolvendo violação de trade dress, devendo a produção da prova ser determinada de ofício pelo magistrado, com rateio de seu custo entre as partes do processo.

Autores do comentário: Mario Filipe Cavalcanti e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

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Os direitos autorais e as coreografias

Em tempos de popularização de danças em mídias sociais, torna-se importante entender em que medidas as coreografias são protegidas pela Lei de Direitos Autorais

Não é de hoje que as músicas coreografadas conquistam a atenção das pessoas, muito embora estas tenham se popularizado ainda mais com o advento das mídias sociais, em especial àquelas em que se predomina a elaboração de vídeos curtos, como é o caso do TikTok e do Reels, do Instagram.

 

O que poucas pessoas imaginam é que as coreografias são protegidas pela Lei de Direitos Autorais (9.610/98), em seu artigo 7º, inciso IV (São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;).

 

Importante frisar, no entanto, que a mera criação de dança coreografada não gera instantâneos direitos de propriedade intelectual, sendo necessário que execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma. Ou seja, seria necessária a gravação de vídeo, por exemplo, contendo a reprodução, de maneira original, da coreografia.

 

 

Assim, pela leitura da lei, identificam-se dois elementos essenciais para que a coreografia possa desfrutar dos efeitos  dos direitos autorais: a originalidade e a fixação desta por algum meio tangível (vídeo, desenho, por escrito, etc.).

 

Neste caso, preenchidos os requisitos necessários, o coreógrafo deterá ampla proteção legal como qualquer outro autor, quer seja o pintor de um quadro, o compositor de uma música ou o autor de obra literária.

 

Nos Estados Unidos, a Lei de Direitos Autorais (“The Copyright Act”) também dispõe de previsão à proteção de coreografias, de forma semelhante àquela prevista pela lei brasileira, no sentido de ser exigida a originalidade e fixação por meio tangível.

 

Assim, é possível verificar que o legislador, não só no Brasil, preocupa-se em prever de maneira expressa a proteção às coreografias como obra do intelecto, de modo a valorizar suas criações, inclusive por meio do pleito de indenizações e recompensações monetárias pelo uso indevido destas criações.

 

Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti, Peduti Advogados.

Fonte: “Cantar, dançar, sem parar”: os direitos autorais sobre uma coreografia 

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Os Direitos Autorais das Fotografias

É muito comum acreditar que uma fotografia pode ser utilizada para qualquer fim apenas por ela ter sido encontrada em uma base de dados ou banco de imagens na internet. 

 

De fato, a proteção dos direitos autorais de obras fotográficas é objeto de discussões há muito tempo. A antiga e revogada Lei de Direitos Autorais (Lei 5.988/73), inclusive, determinava que as fotografias seriam protegidas como obras autorais desde que pudessem ser consideradas “criação artística”, nos termos do inciso VII, Art. 6°:

 

“Art. 6º São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:

VIl – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística;”

 

Por outro lado, a atual Lei de Direitos Autorais não faz qualquer ressalva quanto a proteção das obras fotográficas e, no mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confere proteção como obra autoral às fotografias, independentemente de seu caráter artístico. Além disso, importante lembrar que a legislação brasileira confere maior proteção ao autor.

 

 

 

Vale lembrar que o Art. 44 da Lei de Direitos Autorais vigente dispõe que o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas será de 70 anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação, conforme disposto abaixo:

 

“Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.”

 

Portanto, antes de utilizar uma obra fotográfica obtida na internet, importante verificar se o seu uso é permitido e para quais fins ele é permitido, a fim de evitar eventuais disputas e até mesmo o pagamento de indenização por violação de direitos autorais de terceiro.

 

Caso tenha qualquer dúvida acerca da possibilidade de uso de determinada fotografia ou outra obra, consulte um advogado especializado em Propriedade Intelectual.

Advogados autores do comentário: Carollina Souza Marfará e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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O potencial do licenciamento de marcas de Larissa Manoela

Imagens de Arquivo Pessoal

Recentemente foi tornado público conflito societário da jovem atriz Larissa Manoela com os pais. Além de toda a discussão que circunda o direito societário e a porcentagem de participação da artista nas empresas geridas, até então, por seus pais, outro aspecto que chamou muita atenção do público diz respeito ao faturamento obtido por suas empresas por meio do licenciamento de suas marcas em produtos e serviços.

 

O catálogo de marcas

O portfólio de marcas registradas de Larissa é amplo, indo de produtos cosméticos, vestuário, material escolar a alimentícios, dentre outros. A licença das marcas compostas por seu nome garante uma maior notoriedade e agregam valor aos produtos a ela vinculados, refletindo positivamente nas vendas, é claro.

 

A especialista Fatima Pissarra, empresária especialista na administração de carreira artísticas, foi consultada por um portal de notícias e com bases em contratos desta natureza, estimou que a atriz poderia faturar uma média de R$ 4 a 5 milhões em royalties por ano, proveniente da licença de seu nome, marcas e imagem, além, é claro, dos valores obtidos através dos outros trabalhos executados por ela. 

 

Imagens de Arquivo Pessoal

 

A discussão aborda, ainda, a vigência dos contratos de licenciamento que até então eram estabelecidos entre as empresas fabricantes e a companhia que tinha como sócios majoritários os pais de Larissa. A imprensa divulgou, ainda, que algumas empresas optaram por não renovar os contratos de licença com a empresa da qual a atriz deve sair em breve e devem seguir em negociação com a pessoa jurídica que passará a ter a artista como sócia majoritária.

 

Importante recordar que parte do portfólio de marcas de Larissa está sob a titularidade da pessoa física da celebridade e outra sob a titularidade da pessoa jurídica DALARI PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, empresa da qual Larissa possuía apenas 2% de participação.

 

Necessário destacar, ainda, que o registro do nome civil de LARISSA MANOELA como marca deve ser feito pela própria titular ou por terceiro mediante expressa autorização. Sendo assim, o consequente licenciamento dependerá da regularidade desses registros e da autorização da atriz. Com o novo arranjo societário que está se desenhando, é primordial que as empresas observem a titularidade das marcas e a possibilidade de sua licença, não obstante a necessidade do registro na classe correspondente ao segmento de mercado objeto da licença. 

 

Advogados autores do comentário: Ana Luiza Pires e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Faturando milhões, Larrissa Manoela recebe mesada de R$300

 

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Huawei reforça seus planos de ampliação de receitas com licenciamentos de patentes de tecnologia 5G

Muitos já sabem que a partir do ano de 2021, a empresa chinesa Huawei Technologies Co. Ltd. passou a investir fortemente no mercado de tecnologias 5G ao redor do mundo. Cumpre destacar que no ano de 2022, a empresa inaugurou em Jundiaí (no interior de São Paulo), a primeira fábrica inteligente de manufatura do Brasil que utiliza 5G em suas aplicações no processo produtivo.

 

Desde a implementação desta tecnologia no Brasil, a empresa vem fortemente reforçando sua atuação neste nicho de mercado em específico, sendo que ano de 2022 obteve uma receita de US$ 560 milhões em licenciamento de patentes, período que investiu US$ 23,2 bilhões em pesquisa e desenvolvimento. 

 

 

No dia 13 de julho de 2023, a empresa divulgou os números oficiais referentes à implementação da tecnologia 5G, revelando as taxas de suas patentes de 4G, Wi-Fi e IoT. De acordo com o Sr. Benjamin Wu, principal executivo do departamento Direitos de Propriedade Intelectual para as Américas, apesar de 2022 ter sido um ano bem desafiador, a empresa manteve a aplicação de recursos de P&D, sendo que em 2022 ficou em quarto lugar globalmente entre as companhias que mais investem nessa área e obteve uma taxa de 25,1% em pesquisa e desenvolvimento comparada a receita.

 

Em relação aos royalties, estes se aplicam às chamadas patentes essenciais que compõem padronizações oficiais destas tecnologias. A Huawei estima deter 20% das patentes essenciais no caso do 5G e 10% na tecnologia 4G (passando por recursos como agregação de frequências e massive Mimo), além de 20% no WiFi 6 e 15% no IoT. Hoje, o portfólio já permite 180 acordos bilaterais com fabricantes (de celulares a grandes grupos automotivos) e 350 companhias que licenciam as invenções a partir dos chamados “patent pools”.

 

Sendo assim, Benjamin fez questão de afirmar de que a nova abordagem para propriedade intelectual, deve ser lidada como chave para um novo ciclo que permita reinvestimentos em inovação, e não como algo guiado por razões comerciais. Nas palavras dele: “A Huawei adota uma abordagem equilibrada para o licenciamento de patentes. Acreditamos que taxas razoáveis de royalties incentivarão tanto a criação quanto a adoção de inovações”.

 

Mas afinal, qual a importância dos números em referência e sua relação com a Propriedade Industrial?

De forma resumida, o licenciamento de patentes é uma forma de transferir tecnologia de uma empresa ou instituição de pesquisa para outra, permitindo que a tecnologia patenteada seja explorada comercialmente. 

 

Nesse sentido, podemos afirmar de que o licenciamento de patentes permite a solução de problemas nos mais diversos nichos e mercados através da utilização de tecnologias já existentes no mercado e em pronto estado para a sua aplicação. Assim, podemos lidar como uma forma efetiva, que acumula tempo e recursos financeiros no processo de busca de uma solução, podendo ser acessada pela sociedade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

 

Assim, fica mais do que evidente que a política aplicada pela empresa chinesa Huawei em relação ao Licenciamento de Patentes, está em estrita afinidade com o crescimento e expansão de tecnologias no mercado 5G e principalmente pelo fato de proporcionar assim, uma menor dependência de tecnologias de empresas europeias e dos Estados Unidos.

 

Autores: Bruno Arminio, Advogado Pleno e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes

Huawei quer ampliar receitas com licenciamento de patentes 

Com 15% das patentes globais de IoT, Huawei diz que royalty zero reduz dinheiro para inovação

Huawei: 5G em ritmo acelerado no Brasil e migração tranquila para o core standalone

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

 

Conteúdos gerados por inteligência artificial: Quem detém a propriedade intelectual?

Recentemente, a inteligência artificial ganhou muito destaque por toda a internet, desde suas amplas capacidades até questões de direitos de propriedade. Nesse contexto, exploraremos essa questão de quem detém a propriedade intelectual de conteúdos gerados por inteligência artificial

 

Se você tem interesse nesse assunto, continue nessa leitura conosco.

 

O que é a propriedade intelectual?

A propriedade intelectual refere-se a criações do intelecto humano, tais como invenções, obras literárias e artísticas, designs, símbolos, nomes e imagens que são usados no âmbito comercial. Essas criações são protegidas por lei através de patentes, direitos autorais e marcas registradas, que permitem que os criadores obtenham reconhecimento ou vantagens financeiras de suas invenções ou criações.

 

A propriedade intelectual é dividida em duas categorias: Propriedade Industrial, que engloba patentes para invenções, marcas registradas, desenhos industriais e indicações geográficas; e Direito Autoral, que incluem obras literárias (como romances, poemas e peças de teatro), filmes, músicas, obras de arte (como desenhos, pinturas, fotografias e esculturas), projetos arquitetônicos e softwares.

 

A proteção da propriedade intelectual incentiva a inovação, recompensando os criadores e permitindo que eles obtenham lucro com seu trabalho. No entanto, com o advento da inteligência artificial, a questão de quem detém a propriedade intelectual de conteúdos gerados por IA tornou-se um tópico de questionamentos e debates.

Como a inteligência artificial está sendo usada para gerar conteúdo?

A inteligência artificial (IA) está revolucionando a maneira como o conteúdo é produzido em várias indústrias. Através do uso de algoritmos sofisticados e aprendizado de máquina, a IA é capaz de gerar conteúdo de maneira eficiente e em grande escala.

 

Na indústria de notícias, por exemplo, a IA está sendo usada para escrever artigos sobre tópicos como esportes e finanças, onde os dados podem ser facilmente analisados e transformados em notícias. Empresas como a Associated Press e a Reuters já estão usando a IA para gerar relatórios financeiros e resumos de partidas esportivas.

 

Na indústria do entretenimento, a IA está sendo usada para criar roteiros de filmes, compor músicas e até mesmo criar obras de arte. Por exemplo, o primeiro roteiro de filme escrito por IA, “Sunspring”, foi produzido em 2016.

 

No marketing e publicidade, a IA está sendo usada para gerar conteúdo personalizado para os consumidores, desde e-mails de marketing até anúncios personalizados. Isso permite que as empresas se envolvam com os consumidores de maneira mais eficaz e eficiente.

 

No entanto, à medida que a IA continua a avançar e a criar conteúdo mais complexo, surgem dúvidas quanto à propriedade intelectual. Essas são questões que estão sendo debatidas por juristas, acadêmicos e profissionais da indústria. No próximo tópico, vamos explorar esse debate em mais detalhes.

Quem detém os direitos dos conteúdos gerados por inteligência artificial?

Um dos principais pontos de discussão é se a IA pode ser considerada uma “criadora” no sentido legal. Tradicionalmente, a propriedade intelectual é concedida ao criador humano de uma obra. No entanto, no caso da IA, a “criação” é feita por um algoritmo, não por um humano.

 

A questão de quem detém os direitos de propriedade intelectual sobre o conteúdo gerado por Inteligência Artificial é complexa e ainda não foi totalmente resolvida. Aqui estão algumas das perspectivas mais comuns:

 

  • O Criador da IA: Alguns argumentam que o criador da IA deve deter os direitos do conteúdo gerado por ela. A lógica é que, como o criador da IA projetou e programou a IA, ele é responsável pela existência  e capacidade da IA de gerar conteúdo.

 

  • O Operador da IA: Outros argumentam que o operador da IA – a pessoa ou entidade que usa a IA para gerar conteúdo – deve deter os direitos. Como o operador da IA escolheu usar a IA para criar conteúdo, portanto, deve ser considerado o responsável pelo resultado.

 

  • A IA como Entidade Autônoma: Uma perspectiva mais radical é que a própria IA deve ser considerada a detentora dos direitos do conteúdo que cria. Isso pressupõe que a IA tem algum nível de autonomia, criatividade e que é uma entidade capaz de ter direitos legais, o que é um tópico em debate que ainda não é amplamente aceito.

 

  • Ninguém: Alguns argumentam que o conteúdo gerado por IA não deve ser protegido por direitos de propriedade intelectual. Essa visão se baseia na ideia de que a propriedade intelectual é destinada a proteger a criatividade humana, e como a IA não é humana, ela não pode ser considerada criativa no sentido legal.

Estudo de casos

Para aprofundar nossa compreensão a complexidade da questão da propriedade intelectual em relação ao conteúdo gerado por IA, vamos examinar alguns estudos de caso:

 

Caso 1: A IA como Artista

Em 2018, uma obra de arte criada por uma IA conhecida como GAN (Generative Adversarial Network) foi vendida em um leilão da Christie’s por quase $500.000. A IA foi treinada com um conjunto de dados de 15.000 retratos pintados entre os séculos XIV e XX e, em seguida, usou esses dados para criar sua própria obra de arte. Neste cenário, a questão de quem detém a propriedade intelectual da obra de arte – a IA, os desenvolvedores da IA, ou os artistas cujas obras foram usadas para treinar a IA – permanece sem resposta.

 

Caso 2: A IA como Compositora

A IA chamada AIVA (Artificial Intelligence Virtual Artist) foi oficialmente reconhecida pela SACEM (Sociedade de Autores, Compositores e Editores de Música) como uma compositora. AIVA analisa composições de música clássica para criar suas próprias peças. Mais uma vez, a questão de quem detém a propriedade intelectual das composições – a IA, os desenvolvedores da IA, ou os compositores cujas obras foram usadas para treinar a IA – é um ponto de controvérsia.

 

Caso 3: A IA como Escritora

Em 2019, a IA chamada GPT-2, desenvolvida pela OpenAI, gerou um artigo completo que foi publicado no The Guardian. O artigo foi gerado com base em um prompt fornecido pelos editores. Neste caso, a questão de quem detém a propriedade intelectual do artigo é uma questão em aberto.

 

Esses estudos de caso ilustram a complexidade e a incerteza em torno da questão da propriedade intelectual do conteúdo gerado por IA.

 

Leis e regulamentos atuais

As leis e regulamentos atuais em torno da propriedade intelectual foram desenvolvidos em uma época em que a criação de conteúdos por IA eram impensáveis. Como resultado, eles não abordam adequadamente as questões que surgem com o conteúdo gerado por IA. Porém alguns países já começaram a tratar do assunto, o que, consequentemente, as decisões acabam variando de país para país. Aqui está uma visão geral de algumas das principais considerações:

 

  • Direitos Autorais: Em muitos países, as leis de direitos autorais protegem as obras originais de autoria, concedendo ao autor o direito exclusivo de usar e distribuir a obra. No entanto, essas leis geralmente pressupõem que o autor é um ser humano. Mas isso está começando a ser questionado à medida que a IA se torna cada vez mais capaz de criar obras que, se criadas por um humano, seriam protegidas.

 

  • Patentes: As leis de patentes protegem invenções novas e úteis, concedendo ao inventor o direito exclusivo de fabricar, usar e vender a invenção por um período de tempo. No entanto, assim como as leis de direitos autorais, as leis de patentes pressupõem que o inventor é um ser humano. Não está claro se uma invenção criada por uma IA pode ser patenteada, ou quem seria considerado o inventor da invenção. No entanto, alguns países estão começando a explorar a ideia de permitir que a IA seja listada como inventora, mas isso ainda é um território legalmente incerto.

 

  • Leis de Propriedade Intelectual Específicas para IA: Alguns países estão começando a explorar a ideia de leis de propriedade intelectual específicas para a IA. Por exemplo, a União Europeia propôs recentemente regulamentos que incluiriam direitos de propriedade intelectual para a IA, mas essas propostas ainda estão em discussão.

 

No final de março de 2023, o Escritório de Direitos Autorais dos EUA divulgou uma nova diretriz que estabelece que certas criações artísticas geradas por inteligência artificial podem ser protegidas por direitos autorais.

 

As leis e regulamentos atuais em torno da propriedade intelectual e da IA ainda estão evoluindo. À medida que a IA continua a avançar e a se tornar mais integrada em nossa sociedade, é provável que vejamos mudanças significativas na forma como a propriedade intelectual é tratada no contexto da IA.

 

Conclusão

A questão da propriedade intelectual de conteúdos gerados por inteligência artificial é um campo em constante evolução e debate. Com a IA se tornando cada vez mais sofisticada e capaz de criar conteúdos de alta qualidade, é provável que vejamos mais discussões e possivelmente novas legislações surgindo para lidar com essas questões.

 

Atualmente, a propriedade intelectual de conteúdos gerados por IA é um território com diferentes perspectivas sobre quem deve deter os direitos. Seja o criador da IA, o operador, a própria IA ou ninguém, a resposta ainda não está clara.

 

O que é certo é que, à medida que continuamos a explorar e a expandir as capacidades da IA, precisamos também continuar a refletir sobre as implicações legais e éticas. Isso inclui não apenas a questão da propriedade intelectual, mas também questões de privacidade, responsabilidade e muito mais.

 

Diante disso, contar com um advogado para tirar suas dúvidas sobre o tema é fundamental. Nesse cenário, a Peduti está pronta para te auxiliar!

Restou alguma pergunta sobre quem detém a propriedade intelectual sobre conteúdos gerados por inteligência artificial? Entre em contato conosco! E caso queira conhecer melhor nossas soluções, acesse o site e descubra como podemos te ajudar!

 

“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”