Tribunal de Justiça do RJ reconhece a notoriedade da marca MasterChef explorada pela Band

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Em 2020, a empresa Mausi Sebess propôs ação judicial com o objetivo de fazer cessar a utilização da marca MASTERCHEF pelas empresas Shine, Endemol e Bandeirantes (BAND). Isso porque, suscitou a violação de sua marca MASTER CHEF, registrada nas classes 16, 38 e 41, para proteger serviços de entretenimento, programas de televisão, serviços educacionais e outros. 

A ação foi integralmente improcedente, consignando o juiz, em suma: (i) a diferenciação entre os produtos assinalados pelos sinais das litigantes; (ii) a diferenciação entre o público-alvo, desenvolvendo a Mausi Sebess atividades voltadas para argentinos; e (iii) o fato de a marca explorada pela BAND ser notoriamente conhecida, merecendo proteção especial constante no art. 126 da Lei nº 9.279/96 e no art. 6º Bis da Convenção da União de Paris.

 

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A Mausi Sebess recorreu da sentença e, em 11.05.2022, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, ao julgar o recurso de Apelação interposto pela empresa Mausi Sebess, acordou, dentre outros, que (i) o fato de a Mausi Sebess possuir o registro da marca MASTER CHEF perante o INPI, não enseja, por si só, a procedência do pedido de abstenção de uso, sendo necessário analisar todas as circunstâncias fáticas e como o titular exerce seus direitos relacionados ao registro, devendo prevalecer a finalidade social da propriedade; (ii) que a marca MASTERCHEF tem sido utilizada regularmente pela BAND desde 2014, havendo registros perante o INPI que a amparam, além dos direitos resultantes do status de marca notória e mundialmente conhecida no segmento e que (iii) há diferenciação de serviços e público alvo entre as litigantes.

A marca notoriamente conhecida é aquela que possui expressivo conhecimento público, capacitando o consumidor daquele produto ou serviço a reconhecer aquela marca como integrante daquela categoria que é alvo do consumo.

Em sendo o caso de se constatar que uma marca é, de fato, notoriamente conhecida, esta passa a ser dotada de proteção exclusiva em todo o território nacional, conforme prevê o artigo 126 da LPI, concomitantemente com o artigo 6º bis da Convenção da União de Paris.

O acordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não transitou em julgado, sendo ainda cabível Recuso Especial. No entanto, os sólidos argumentos da BAND, patrocinada pela Peduti Advogados, e suas licenciantes, devem prevalecer caso a Mausi prossiga com essa aventura jurídica.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

A marca é um dos mais relevantes ativos de propriedade industrial, uma vez que identifica tanto os produtos, quanto os serviços, e o próprio negócio empresarial, realizando uma ligação com os imaginários dos consumidores e potencializando os reengajamentos do consumo, portanto, fidelizando a clientela

Como ativos imateriais e bens móveis na forma da lei, as marcas são comumente violadas por terceiros através de atos que se convenciona chamar “contrafação”. A contrafação marcária pode ser observada de variadas formas e geralmente acontece através de condutas que além de pôr em xeque a exclusividade de uso dos ativos de propriedade industrial, se configuram em concorrência desleal e, ao mesmo tempo, violam os direitos do consumidor. 

O uso reiterado por terceiros de marca idêntica ou mesmo similar à de um comerciante, ainda que para especificar produtos ou serviços afins, portanto, não necessariamente idênticos, pode causar um fenômeno chamado de diluição das marcas, que nada mais é que o enfraquecimento da marca através de sua pulverização no mercado. Note-se que esse enfraquecimento acontece, mesmo se a marca já estiver registrada!

Como evitar o enfraquecimento de uma marca e, ao mesmo tempo, o uso desautorizado por terceiros?

Diante da notícia do uso indevido por terceiros de marca idêntica ou similar para identificar produtos ou serviços idênticos ou afins, é muito importante ao titular do ativo a busca de um advogado especializado em propriedade industrial. Esse é o primeiro passo. Isso porque, a partir dessa consulta, se poderá avaliar acauteladamente o direito do titular e definir estratégias jurídicas de atuação perante as Côrtes estaduais brasileiras. 

 

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

 

O segundo passo costuma ser o envio de Notificação Extrajudicial ao terceiro violador, informando a identificação da violação e oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, que sempre é recomendável. 

No entanto, não raras vezes o agente violador não possui interesse em cessar seus atos de violação e, diante disso, não resta outra alternativa ao titular do registro, senão o ingresso de ação judicial para abstenção forçada do uso do sinal, comumente cumulada com indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo titular enquanto durou o uso indevido, sendo esse direito de ação uma garantia constitucional

Como se pode ver, a ação judicial de abstenção de uso de marca (obrigação de não fazer) cumulada com pedidos indenizatórios (obrigação de pagar) costumam ter dois tipos de pedidos, um relativo ao futuro próximo – obrigar o terceiro a deixar de usar a marca – e outro relativo ao passado – compelir o terceiro a indenizar o titular pelo tempo em que usou a marca indevidamente. 

O primeiro tipo de pedido – relativo ao futuro próximo – pode ser conseguido já de forma liminar, isto é, com urgência, se se conseguir provar a probabilidade de acerto do direito do titular autor da ação, o perigo de dano que a demora, esperando o resultado final do processo, pode lhe causar, assim como a possibilidade de reversão da medida sem prejuízos ou impedimentos, caso o requerente perca o processo. 

Preenchidos os requisitos, pode-se conseguir tutela de urgência (decisão rápida) determinando a abstenção imediata do uso do sinal pelo terceiro, prosseguindo a ação para a demonstração do direito e a avaliação da necessidade de indenização. 

Como podemos observar nas poucas linhas acima: (1) ter a propriedade de uma marca demanda do seu titular um dever de zelar por sua integridade; (2) o uso desautorizado por terceiros, além de poder confundir o consumidor e desviar a clientela, gera prejuízos ao próprio sinal marcário, enfraquecendo-o, (3) diante disso o primeiro passo é consultar um advogado especialista em PI e, não raras vezes, enviar Notificação Extrajudicial ao terceiro violador oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, (4) prosseguindo a violação, cumpre ajuizar ação de abstenção de uso cumulada com indenização ante à Justiça Estadual do local onde está sediado o negócio do titular do sinal. 

Os atos acima pontuados, embora sejam vistos por muitas pessoas como custosos, nada mais são que parte do investimento no fortalecimento das marcas e, em última instância, no negócio empresarial. Sem investimentos assim, empresas como a Coca-Cola nunca seriam o que são. 

Quer saber mais sobre a proteção da sua marca? Entra em contato conosco!

Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti 

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Você sabe como se perde um registro de marca?

Você sabe como se perde um registro de marca?

O registro de uma marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) é um título que assegura a propriedade e o uso exclusivo de uma marca para identificar um determinado produto ou serviço em território nacional.

O título de um registro de marca se dá com a concessão do pedido de registro e após o pagamento de uma taxa administrativa, o mesmo é válido em um período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) anos e de forma ininterrupta. Todavia, você sabe quais são as formas de um titular perder o registro de uma marca já concedida?

Conforme previsto em artigo 142 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), o registro de uma marca poderá ser extinto sob 4 (quatro) formas:

 

Extinção por meio de ausência de prorrogação:

A expiração por meio de ausência de prorrogação é a causa natural da extinção de um registro de marca e acontece quando o prazo decenal termina e o titular não requer, dentro dos prazos ordinários e extraordinário, a prorrogação deste registro.

 

	
Você sabe como se perde um registro de marca?

 

Extinção por meio de renúncia:

A renúncia é um ato, no qual o titular que não possui mais interesse em manter seu registro de marca, apresenta perante o INPI. Este ato pode ser total ou parcial, isto é, no caso de o titular apenas renunciar sobre alguns dos produtos ou serviços especificados em seu registro de marca.

 

Extinção pode meio de caducidade:

Esta forma de extinção é decretada somente a pedido de um terceiro interessado e não pode ser declarada de ofício pelo INPI.

Para que uma marca cumpra sua função social, o titular deve utilizar sua marca dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão. Caso não esteja sendo utilizada, um terceiro poderá requerer a caducidade de um registro para que a mesma fique disponível para ser explorada por quem tiver legítimo interesse e quiser explorá-la.

 

Extinção em caso de o titular domiciliado no exterior deixar de constituir ou manter procurador domiciliado no Brasil:

Por fim, como o próprio título item descreve, a extinção de um registro de marca também pode ser dar em caso, caso o titular se encontre domiciliado no exterior e não manter, em território nacional, um procurador autorizado a representá-lo perante o INPI ou na esfera judicial.

Portanto, para que se evite a perda de um registro de marca é de suma importância nomear um procurador especializado em propriedade intelectual para que este possa monitorar o prazo de prorrogação de um registro, como também o uso da marca.

Advogado autor do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Registro da marca

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Qual é a diferença entre marca e patente?

Qual é a diferença entre marca e patente

Você sabe qual é a diferença entre marca e patente? Acha que uma marca deve ser patenteada? Não se assuste, muita gente ainda confunde estes importantes institutos. Neste artigo trataremos sobre as diferenças entre marca e patente, dois conceitos distintos e fundamentais dentro do campo da propriedade intelectual.

Ambos podem representar os principais ativos intangíveis de uma empresa, ou seja, pode-se dizer que são bens que uma instituição possui, mas que não existem fisicamente. Entretanto, isso não significa que eles sejam menos importantes do que os bens físicos.

Pelo contrário, grande parte do valor de mercado de uma empresa está associada aos seus ativos intangíveis, que muitas vezes superam o valor dos ativos tangíveis, como, por exemplo, a marca Coca-Cola ou a marca Facebook.

Por esse motivo, se você é empresário, vale a pena compreender melhor esses conceitos. Então continue a leitura para descobrir a diferença entre eles!

 

Marca x Patente: quais as diferenças?

A principal diferença entre marca e patente diz respeito aos objetivos de cada uma para as empresas

A marca é constituída por um conjunto de palavra(s), sinais e representações gráficas que tem por objetivo identificar e distinguir produtos e serviços de uma empresa. Em outras palavras, a marca é a forma como uma empresa se apresenta ao público.

Já a patente é um título de propriedade temporária que protege uma invenção. Este título temporário é concedido aos inventores pelo Estado, conforme prevê a Lei nº 9.279, que regula as questões relacionadas à propriedade intelectual, e garante ao titular a exploração com exclusividade deste invento por determinado período, garantindo que, após passado este período, esta invenção possa ser explorada por qualquer um que tenha interesse.

 

Qual é a diferença entre marca e patente

 

Tanto a marca quanto a patente devem ser registrados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, Autarquia Federal responsável por executar as normas que regulam a propriedade industrial.

O registro de uma patente garante ao inventor a exclusividade da exploração de sua invenção por um período de tempo que varia de acordo com o tipo de patente que resguarda seu invento. Neste ponto, importante ressaltar que no Brasil, assim como em diversos outros países, como a Alemanha, França, Itália, Japão, dentre outros, existem dois tipos de patente:

 

  1. Modelo de Utilidade: vigência de 15 anos. É a criação de algo de uso prático ou parte de um objeto. Tal criação deve ser tridimensional, apresentar forma ou disposição nova frente ao que já existe, ato inventivo e resultar na melhoria funcional no seu uso ou fabricação, devendo ser replicável em escala industrial.
  2. Modelo de Utilidade: vigência de 15 anos. É uma inovação de uso prático para aplicação industrial com o objetivo de melhorar um processo.

 

O registro da marca, por outro lado, concede ao titular o direito exclusivo de uso por 10 anos, e pode ser prorrogado por quantas vezes o titular quiser, sempre a cada 10 anos. Em relação ao prazo, as patentes não podem ser prorrogadas, partindo da premissa que o Estado garante ao inventor a exclusividade na exploração do invento pelo período determinado e, ao final deste período, o titular torna o invento acessível a toda a sociedade.  

Por que registrar marcas e patentes?

Confira a seguir as principais razões para registrar marcas e patentes junto ao INPI:

 

Razões para registrar marca

  • Garante à empresa o direito de uso exclusivo da expressão, do logotipo, do símbolo ou da apresentação tridimensional de certo produto, podendo impedir que outras empresas comercializem produtos e/ou serviços idênticos e/ou afins ao seus com uma marca também igual ou parecida, tendo em vista a possibilidade de confusão e/ou associação que pode gerar nos consumidores;
  • Consolida o direito de propriedade sobre o sinal, permitindo a exploração deste por terceiros através do licenciamento, franquias ou merchandising;
  • Uma marca registrada pode ser capitalizada como patrimônio intangível, parte do patrimônio e fundo de comércio da empresa;
  • Como patrimônio, a marca pode ser vendida, cedida e usada como garantia.

Razões para registrar uma patente

  • Para ter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o invento;
  • Garante ao titular o direito de uso exclusivo para fabricar, comercializar, expor à venda etc;
  • Para garantir o tempo e dinheiro alocado no desenvolvimento da tecnologia,  já que o registro da patente assegura a exclusividade para sua exploração comercial;
  • Uma patente registrada aumenta a competitividade da empresa em seu nicho de mercado, já que garante uma vantagem técnica frente aos concorrentes;
  • Para evitar que outras empresas explorem o objeto e/ou processo inventivo sem serem obrigadas a remunerar o titular e/ou o inventor;
  • Como patrimônio, a patente pode ser vendida, cedida, licenciada e usada como garantia, e pode ser capitalizada como patrimônio intangível e fundo de comércio da empresa.

 

Se você quer continuar aprendendo sobre propriedade intelectual, acompanhe as publicações do blog da Peduti e entre em contato conosco para tirar dúvidas!

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Utilizar imagens, textos, marcas e elementos do Big Brother Brasil sem expressa autorização configura violação de direitos!

big brother brasil

É isso mesmo! Sabia que se você divulga, por qualquer meio, conteúdo do Big Brother Brasil, transmitido e televisionado pela Rede Globo de Televisão e produzido Endemol, sem a devida autorização, este ato é caracterizado como uma violação de direitos e gera o dever de indenizar estas empresas?

Esta hipótese foi objeto de discussão em ação judicial que tramitou perante a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual foi reconhecido que o UOL, empresa brasileira reconhecida por seu portal de notícias, utilizou imagens, textos, marcas e elementos exclusivos de propriedade da Rede Globo. 

 

big brother brasil

Logo Big Brother Brasil 2021 – Fonte: TV Globo

 

Ao proferir o acórdão, os julgadores declaram que o laudo pericial comprovou que o UOL teria se utilizado de recursos visuais semelhantes ao da Globo na página criada em seu portal de notícias para cobertura da edição de 2014 do reality show. 

Nos termos do voto do Desembargador Relator Cláudio Dell’Orto, que votou pela manutenção da sentença condenatória, e seu voto foi seguido unanimemente pelos demais desembargadores, “Em presença desse cenário fático-processual, a sentença não merece reforma, sem violar a liberdade de imprensa e sem ofender o direito de acesso à informação, uma vez que a prova entranhada demonstrou que a ré utilizou-se de recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB-14 da autora, com utilização de algumas imagens, elementos, fotos, e textos, bem como promoveu exploração publicitária”

Por fim, a violação rendeu ao UOL o dever de indenizar a Globo e a Endemol no valor de R$100.000,00.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: UOL indenizará Globo por violar propriedade industrial em site sobre BBB

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Você já ouviu falar em cotitularidade de marca? Saiba o que é!

cotitularidade de marca

A cotitularidade de marca já é uma possibilidade prevista pela legislação brasileira desde 15 de setembro de 2020. Só em 2020, foram registradas 17.505 novas marcas. Isso demonstra como essa alteração pode ser significativa e interessante para o mercado empresarial.

Mas o que isso significa? Como a medida funciona na prática e quais são os seus impactos? Saiba mais sobre o assunto a seguir.

O que é a cotitularidade de marca?

A cotitularidade de marca diz respeito à possibilidade de que um pedido ou um registro de marca tenha mais de um titular, seja pessoa física ou jurídica. Essa mudança promovida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) era esperada há anos pelo mercado e traz novas possibilidades aos proprietários.

O regime facilita a defesa de interesses frente a possíveis manifestações contrárias aos pedidos e registros de uma marca. Isso porque apenas um dos titulares pode atuar em prol dos demais, manifestando-se contra Oposições, Nulidades e Caducidade. 

No mesmo sentido, basta que um cotitular apresente prova de utilização da marca para que a manutenção do registro seja defendida contra caducidades.

cotitularidade de marca

 

Como funciona a cotitularidade de marca?

Nos registros de cotitularidade, os nomes de todos os titulares constam no INPI. Contudo, os atos devem ser praticados somente por quem realiza o peticionamento.

Para registrar a cotitularidade de marca, é possível atuar por meio de um único procurador, com procuradores distintos ou em nome próprio. Confira:

 

  • Procurador único: nesse caso, o procurador assina os atos em nome dos cotitulares, tendo em posse a devida procuração com poderes outorgados por eles; 
  • Procuradores diferentes: já nessa situação, o procurador de um dos titulares é responsável, mas todos precisam assinar os atos;
  • Registro em nome próprio: segue a mesma lógica da situação anterior, mas é um dos titulares o responsável pelo peticionamento, que deve também deve ter os atos com assinatura de todos os demais. 

 

Seguindo essa lógica, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) relativas às taxas de registros são emitidas em nome de quem pratica os atos. 

Mesmo que apenas um titular ou procurador seja responsável, é dever de todos os requerentes exercer a atividade ligada à atuação da marca, de forma lícita e efetiva.

As possibilidades de cotitularidade de marca são válidas tanto para novos pedidos, quanto para a expansão do rol de titulares de registros já concedidos. 

De acordo com a Resolução INPI/PR nº 245/2019, ainda há a possibilidade de excluir cotitulares ou requerentes em pedidos ou registros que já existem. Para isso, é necessário realizar uma petição junto ao INPI, por meio da anotação de transferência de titularidade.

Todo o peticionamento deve ser acompanhado da documentação pertinente. Caso os requisitos não sejam cumpridos, há o risco de indeferimento da transferência de titularidade. 

Fique atento para evitar indeferimentos! 

Seguir todo o procedimento corretamente e ficar atento ao que é permitido nas novas possibilidades de registro é indispensável para resguardar os interesses mútuos dos titulares.

Caso você tenha dúvidas ou precise de auxílio para lidar com os procedimentos necessários, não abra mão do auxílio de quem é especialista no assunto. 

A Peduti Advogados é uma empresa especializada na área de propriedade intelectual e pode lhe ajudar em todos os processos de contitularidade de marca. Clique aqui e saiba mais sobre nossos serviços.

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A regulamentação das marcas de posição no Brasil está em análise final

No último dia 26/08, durante o 41º Congresso Internacional da Propriedade Intelectual realizada pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABAPI), o diretor de Marcas, Desenho Industriais e Indicações Geográficas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), André Luis Balloussier Ancora da Luz, informou que o Instituto está em análise final dos aspectos jurídicos e revisão das 105 manifestações recebidas na consulta pública acerca da regulamentação das marcas de posição. 

Após a referida análise, como informado por André Luiz, até o final de setembro será publicado a normativa e diretrizes do exame de marcas de posição. Assim, há muito aguardada, proteção das marcas de posição se torna cada dia mais próxima da realidade.

 

 

Com isso, além dos sinais convencionais já cabíveis de proteção, uma nova forma de registro de marca poderá ser requerida perante o órgão federal, a chamada “marca de posição” já existente em diversos países, como Estados Unidos e União Europeia. 

Marcas de posição pode ser definida como uma marca ou sinal que sempre se encontra em uma posição peculiar e distintiva de um produto, fazendo com que a origem do produto seja facilmente reconhecida pelo consumidor. Alguns exemplos de marcas de posição são a sola vermelha dos sapatos Louboutin, o bolso da calça Levis’s ou até mesmo a etiqueta azul no calcanhar de um tênis Keds.

Acredita-se que esta nova forma de registro marcário possa estimular ainda mais a indústria, comércio e a criatividade, pois com este novo tipo de proteção empresas terão mais opções de criar um signo que torne seus produtos mais distintos perante os concorrentes e com uma maior identidade. Essa nova possibilidade de proteção vai beneficiar principalmente o setor de vestuário e acessórios.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Norma sobre marcas de posição está em análise final

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Infração de patente: o que devo fazer?

Infração de patente o que devo fazer

Atualizado em: 13/11/2022

 

No momento em que terceiros não autorizados exploram uma tecnologia patenteada, acontece a infração de patente, que pode prejudicar e muito o respectivo titular dos direitos. Além disso, o dono da patente deve buscar as medidas cabíveis para inibir essa violação e até mesmo ser indenizado.

Para que você entenda melhor o que fazer nesses casos, continue acompanhando!

O que é patente?

Antes de falarmos sobre a infração,  vamos entender o que é patente?

Afinal, a carta patente — que é o nome do documento concedido por órgão público oficial — é uma maneira legal de garantir os direitos de uma invenção patenteável.

Importante destacar que a lista de produtos que podem ser patenteados é grande, como:

  • produtos em geral;
  • máquinas;
  • ferramentas;
  • processos industriais.

Para tanto, para requerer a proteção de um projeto, deverá ser apresentada a documentação que descreva a patente, bem como identifique quem são os autores. Assim, são comprovadas a autoria da invenção e sua exequibilidade.

A obtenção da patente garante, justamente, que você possa se mobilizar juridicamente no caso de infração da patente, por terceiros não autorizados.

Dessa forma, ela garante direitos ao autor/titular da invenção. Isso faz com que terceiros sejam proibidos de usar, reproduzir ou comercializar o produto objeto da patente.

Exceções são feitas, é claro, mediante a autorização do autor/titular da patente. Existem dois tipos de patentes: 

  1. Patente Invenção (PI)  
  2. Modelo Utilidade (MU). 

Cada uma tem um prazo de  validade distinto, sendo 20 anos para PI e 15 anos para MU, conforme a Lei da Propriedade Industrial – LPI nº 9.279/96 e a abrangência é territorial, ou seja, a patente concedida no Brasil, terá validade apenas no território brasileiro.

Logo, essa validade é fundamental especialmente para saber se houve, ou não, uma infração, daí a importância de estar sempre de olho nos documentos de suas invenções.

O que é considerado infração de patente?

 

Assim como em outros países, no Brasil, o sistema de patentes está descrito na Constituição Federal, que assegura ao titular um privilégio temporário.

Dessa forma, é preciso que a invenção atenda os requisitos de: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Portanto, cabe ao Instituto da Propriedade Industrial (INPI) realizar o exame de mérito e, caso preenchidos os referidos requisitos, conceder o privilégio.

Sendo assim, considera-se a ocorrência de infração de patente da seguinte forma:

Reprodução

Acontece quando um produto ou processo patenteado é reproduzido com as mesmas características definidas nas reivindicações independentes. Ou seja, a infração acontecerá se houver no produto reproduzido as mesmas características do produto reivindicado.

1ª Exceção

A primeira exceção sobre esse panorama geral é o caso de infração por equivalência. O caso é classificado dessa forma quando ambas as patentes têm semelhança, mas apenas de forma parcial. 

Portanto, para que a equivalência seja identificada, é preciso que ambas as patentes compreendam substancialmente o mesmo formato, função e alcancem o mesmo resultado.

Vale destacar que o uso desse tipo de violação é mais restrito na interpretação dos modelos de utilidade.

2ª Exceção

Já a segunda exceção se refere à infração contributiva, que acontece quando um terceiro fornece um componente de um produto ou processo patenteado, desde que a aplicação final dele induza à exploração do objeto da patente.

Com isso, é direito do titular impedir um terceiro de utilizar, produzir, oferecer, vender ou importar um produto ou processo patenteado. Além disso, também é possível impedir que esses terceiros contribuam para que outros pratiquem os mesmos atos.

Assim, a defesa do responsável pela infração deve comprovar que o produto ou processo não foi alcançado por meio do objeto da patente.

Infração de patente o que devo fazer

 

O que fazer em casos de infração de patente?

Diante desse cenário, normalmente há duas medidas a serem tomadas para inibir a prática de infração de patente.

São elas:

Composição amigável

É possível que o titular envie uma notificação extrajudicial, alertando quanto aos direitos existentes e as penas cabíveis quanto à violação e ao pedido em si. Porém, algumas situações não conseguem ser resolvidas dessa forma, principalmente se a resposta não for positiva.

Ação judicial

Quando a composição amigável não acontece, é necessário que o titular ingresse com uma ação judicial que faça valer os direitos de exclusividade.

Essa ação é feita na justiça estadual, com o ingresso de uma ação cominatória, que poderá conter um pedido liminar para a cessação imediata da violação.

Ao final do processo, caso constatada a infração do objeto protegido pela patente, a parte titular dos direitos violados fará jus a uma indenização por danos morais e materiais.

Garanta seus direitos

É de extrema importância proteger corretamente os seus produtos e processos para garantir a sua proteção conferida pela Lei da Propriedade Industrial.

Além disso, mantenha-se atualizado sobre a legislação para prevenir que seu negócio seja impactado por alguma infração de patente e você fique sem saber como agir.

Possui interesse em temas jurídicos? Então acesse o nosso blog e veja mais conteúdos como este.

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Do exercício do direito de precedência sobre marca perante o judiciário

Do exercício do direito de precedência sobre marca perante o judiciário

Em linhas gerais, o direito de precedência tem como objetivo garantir ao usuário de boa-fé determinada marca que, eventualmente, tenha sido depositada e adquirida por outrem. 

Para tanto, o §1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) exige, além da boa-fé, a comprovação do uso da marca para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, com antecedência mínima de 06 (seis) meses contados do depósito do pedido de registro.

Em virtude de a Lei de Propriedade Industrial não estipular de forma detalhada os contornos do exercício do direito de precedência, mais precisamente sobre o local de alegação, se na esfera administrativa do INPI ou se na esfera judicial, os tribunais pátrios vêm se encarregando de conferir respostas à questão. 

Em ações de nulidade de registro de marca em que é invocado o direito de precedência, observa-se que o INPI vem atualmente se manifestando perante o juízo informando que somente em sua esfera administrativa seria facultado ao interessado pleitear a precedência ao registro de marca.

Contudo, o argumento não parece atender ao objetivo do legislador com a inserção do direito de precedência na Lei de Propriedade Industrial, tampouco se mostra em consonância com a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.

Do exercício do direito de precedência sobre marca perante o judiciário

 

Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça possui diversas decisões reconhecendo a possibilidade de se alegar o direito de precedência marcaria na esfera judicial, e não apenas perante o INPI. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. […]

6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279⁄1996). […]

9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. – Destacamos 

(…)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTERIORIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. DIREITO DE PRECEDÊNCIA AO REGISTRO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO NA VIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CONFLITO QUE, TODAVIA, RESULTAM NA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. […]

6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996), que deve, todavia, ser sistematicamente interpretado à luz da proibição legal contida no art. 124, XIX, do mesmo diploma. […]. 

9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. – Destacamos

Conforme se verifica do voto proferido pela Min. Nancy Andrighi no último acórdão supra colacionado, admitir a impossibilidade de arguição do direito de precedência em sede judicial:

“[…] implicaria, em primeiro lugar, em indevida restrição do acesso da recorrente à Justiça sem amparo legal ou constitucional, vulnerando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, o fato de o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro ser o atributivo de direito, em que a propriedade e o uso exclusivo são adquiridos somente pelo registro, não significa dizer que a exceção a essa regra – direito de precedência ao registro – deva sofrer excessivas restrições ou limitações que, em última análise, inviabilizariam o uso deste instituto.

Desse modo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[…] a interpretação que se deve fazer do art. 129, § 1º, da Lei 9.279⁄96 não pode ser compreendida como uma restrição de meios para o exercício deste direito, impedindo que o usuário anterior de boa-fé busque o Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.”.

Ademais, é importante observar que a Corte Superior repudia a arguição do direito de precedência perante a Justiça Estadual, possuindo decisões que determinam a competência absoluta da Justiça Federal para analisar a possibilidade de se conferir a precedência ao registro de marca a alguma pessoa física ou jurídica. Confira-se, nesse sentido, recente decisão do STJ:

No entanto, a recorrida apenas poderia arguir o direito de precedência, expressamente previsto § 1º do art. 129 da LPI, perante o INPI ou em ação própria perante a Justiça Federal, para que, anulando-se o registro concedido à recorrente, lhe fosse concedido o registro da marca. 

Com efeito, por implicar necessariamente a anulação da marca já registrada, tal pretensão apenas pode ser formulada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 175 da LPI, não podendo a matéria ser examinada nem mesmo incidentalmente na Justiça Estadual.

Sendo assim, conclui-se que além das exigências trazidas no próprio §1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (usuário de boa-fé e prova de uso da marca com antecedência mínima de 06 meses contados do depósito), tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a arguição do direito de precedência na esfera judicial, desde que formulada em ação de nulidade de registro de marca, perante a Justiça Federal.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe

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Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

Em recente decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é possível que um símbolo que usualmente é utilizado por um partído político seja registrado como marca.

Segundo o voto do Ministro Relator Marco Buzzi, em análise as restrições previstas na Lei da Propriedade Industrial, não haveria motivo legal que reconhecesse que um emblema político-partidário não poderia ser reconhecido comom propriedade dos partidos políticos. 

Nas palavras do relator “Não há qualquer empecilho, portanto, para que uma pessoa jurídica de direito privado, que não exerça propriamente atividade empresária, registre sua marca e realize posteriormente o seu licenciamento para exploração empresarial por terceiros. Essa prática, aliás, nos dias atuais, é comum no seio da sociedade de consumo, beneficiando financeiramente e dando segurança e credibilidade a todos os envolvidos”, esclareceu o relator, ao citar a Resolução 23.546/2017 – TSE (que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei 9.096/1995).

 

Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

 

O recurso julgado teve origem de uma ação judicial proposta peo Partido Federalista contra o Democratas (antigo PFL, atual DEM), com a intenção de impedir que o DEM continuasse a utilizar o símbolo adotado na campanhao de 2008. Na tese suscitada, a marca do DEM imita a marca do Partido Federalista.

O Federalista alegou que, após a transformação do PFL em DEM, o partido modificou seu emblema, que passou a ser uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente.

A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instância, com base no que prevê o artigo 124, XIII, da Lei da Propriedade Industrial, que vetaria, em tese, o registro de símbolos partidários enquanto marcas desinadas à proteção de exploração econômica.

Com a decisão do Recurso Especial caberá ao Tribunal de Justiça retome o caso e julgue o mérito da questão posta, já que, no entendimento do Relatora identificação de um partido político transita e coexiste, tanto na esfera política quanto na privada.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Lei de Marcas serve para proteger símbolo de partido político, diz STJ

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