O que é direito autoral e propriedade industrial? Entenda a diferença!

direito autoral e propriedade industrial

Ao criarmos algo, seja um livro, desenho ou invenção, um dos primeiros pensamentos envolve a segurança intelectual do projeto. Portanto, logo se pensa em direito autoral e propriedade industrial, mas você sabe a diferença entre eles?

Vamos te mostrar ao longo deste artigo o significado de cada conceito, quais suas diferenças e como escolher entre eles.

Boa leitura!

Direito autoral e propriedade industrial: quais as diferenças?

O direito autoral envolve criações artísticas, enquanto a propriedade industrial garante a segurança de criações voltadas para o setor industrial. Ambos envolvem a proteção de uma propriedade intelectual, que segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO), são:

  • Invenções;
  • Obras literárias e artísticas;
  • Desenhos;
  • Símbolos, nomes e imagens usados no comércio.

Dessa forma, a lei Nº 9.610 assegura o direito de uso de qualquer criação, industrial ou artística, ao seu criador mediante registro.

 

Propriedade industrial

O registro protege as criações de cunho empresarial e industrial, garantindo aos seus criadores o direito exclusivo de uso. Esse fator permite que o inventor possa buscar retorno financeiro e reconhecimento em cima de sua invenção.

Com a proteção oferecida também surge a oportunidade de estimular o desenvolvimento de novas marcas, tecnologias, objetos, etc. Muitas vezes o objeto protegível como uma Propriedade Industrial nasce de outras obras protegidas pelo direito autoral, como, por exemplo, as logomarcas, que são protegidas pelo direito autoral, e podem ser levadas a registro como marcas propriamente ditas, tornando-se uma propriedade industrial.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão responsável pela documentação das criações associadas ao meio dos negócios. São marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador, topografias de circuitos integrados, controle de tecnologia e de franquia.

 

Direito autoral

Entendido como direito do autor ou em sua expressão em inglês “copyright”, é destinado para qualquer criação literária ou artística. São normas definidas pela lei que impedem outras pessoas de se apropriarem de uma criação que não seja sua.

O local para fazer a documentação de direitos autorais varia conforme a obra, por exemplo:

  1. Biblioteca Nacional: Local destinado para registro de produções literárias, científicas, artísticas, musicais e de cinema.
  2. Escola de Belas Artes: artes visuais como desenhos, pinturas, gravuras, esculturas, etc.
  3. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): cartas geográficas, mapas, projetos, etc.

Apesar de o registro de direito autoral não ser imprescindível, registrá-lo garante ao autor a prova de autoria, e, principalmente, a data da criação da obra, facilitando a identificação deste importante marco temporal.

direito autoral e propriedade industrial

Como funcionam os registros dos direitos autorais?

Tirando as regras específicas, de um modo geral deve ser enviada a solicitação de registro junto com a obra, comprovante de pagamento e os dados do requerente. Após esse envio deve-se aguardar a resposta que pode vir tanto pelo correio quanto por e-mail. 

Outro ponto importante aqui é que a proteção oferecida engloba o direito moral e o patrimonial. Segundo o Artigo 27 da Lei, “os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”.

Por exemplo, o compositor vende sua música para uma gravadora que entrega para terceiros cantarem. Mesmo que tenha sido vendida, a constituição assegura que a pessoa ainda vai receber os créditos pela criação das músicas, e se eventualmente não são dados os créditos, o terceiro pode ser obrigado a reparar os danos causados pela omissão do real criador da obra. O mesmo acontece com o autor que vende sua propriedade de reprodução para editoras.

Como escolher entre direito autoral e propriedade industrial?

Depende de qual segmento pertence à sua criação, se é algo industrial ou artístico. 

Se você compôs uma canção ou escreveu uma obra e quer garantir seus direitos sobre sua produção, a proteção se dará  pela via dos direitos autorais. Desse modo, se vender o seu projeto, está assegurado de que receberá suas bonificações.

Agora, caso sua criação seja de uma marca ou um programa de computador, o registro deve ser feito como uma propriedade industrial. Pois, assim, ficará resguardado, tendo um certificado reconhecendo o real titular do direito, e, caso haja uso indevido, facilita-se o acionamento dos recursos legais necessários para resolver o problema.

Proteja suas ideias

Saber sobre essas questões burocráticas podem te ajudar e garantir que sua criação não seja plagiada ou reproduzida de forma indevida. Então não deixe de fazer os registros necessários e caso tenha dúvidas, procure por profissionais capacitados para te ajudar.

Aqui na Peduti Advogados contamos com uma equipe especializada na área de propriedade intelectual. Entre em contato e proteja suas ideias com uma assessoria completa.

E não deixe de acessar nosso blog, lá você vai encontrar muitos artigos interessantes sobre direitos autorais e mais. Clique aqui e leia!

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Entenda como funciona o registro de medicamentos

registro de medicamentos

O registro de medicamentos é o processo pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autoriza a comercialização dos remédios. O objetivo é garantir que as pessoas vão ter acesso a produtos que realmente trarão impactos positivos na saúde.

Portanto, para que um novo tratamento possa ser utilizado é necessário comprovar com testes e estudos a eficácia e segurança.

Você sabe como funciona esse processo? Continue lendo o artigo para entender todas as fases e os prazos para autorização. Saiba também porque algumas medicações não têm sua distribuição autorizada.

registro de medicamentos

Como funciona o registro de medicamento?

O registro de medicamentos é dividido em etapas que iniciam antes mesmo da solicitação. Envolvem a comprovação de eficácia do produto por meio de testes e análises documentadas. Dessa forma o processo consiste em: 

  • Fase pré-clínica; 
  • Fase clínica; 
  • Solicitação;
  • Pós-mercado.

É importante esclarecer que cada remédio tem os seus próprios critérios avaliativos. Por exemplo, os genéricos possuem uma legislação, os sintéticos outra e assim por diante.

A autorização da Anvisa para a aprovação é obrigatória para o produto médico ser comercializado.

Fase pré-clínica

Os testes devem iniciar com a aplicação do fármaco em células ou em animais para ser feita uma análise criteriosa. É neste passo que são definidos os dados como a dose e a forma de ingestão mais adequada.

Além disso, os critérios de qualidade e segurança do remédio também são estabelecidos nesse momento.

Fase clínica

Somente após os resultados da fase pré-clínica é que a medicação é avaliada em humanos. Mas antes, o estudo precisa ter aprovação ética e técnica, como garantia que a pesquisa será conduzida de forma segura.

Esse passo pode demorar muitos anos dependendo da urgência dos resultados. E todas as informações coletadas serão inseridas na bula.

Solicitação de registro

Após as etapas da pesquisa, é preciso entrar com uma solicitação para registro com a Anvisa contendo a documentação:

  1. Administrativa;
  2. De comprovação de qualidade, segurança e eficácia.

A empresa deve apresentar também os certificados de boas práticas de fabricação e controle da medicação. Lembrando que cada categoria de fármaco possui suas próprias determinações para a concessão da aprovação.

Pós-mercado

Após a autorização oferecida pela Anvisa e a comercialização do produto iniciada, a supervisão cabe à farmacovigilância. Eles são os responsáveis pela identificação de qualquer ocorrência adversa no uso das medicações.

O objetivo desse monitoramento é garantir que as pessoas alcancem os benefícios associados sem nenhum risco.

Qual o prazo para aprovação do registro de medicamentos?

A determinação de prazo varia de acordo com o tipo de remédio e sua urgência. Vejamos, os considerados prioritários levam 180 dias para ser aprovados, isso segundo a Lei nº 13.411/2016. Já os não preferenciais podem demorar até 365 dias para a conclusão do registro. Outros prazos envolvem:

  • Genéricos e similares = 188 dias.
  • Novos (inéditos) = 276 dias.
  • Melhoria de medicamento já existente = 256 dias.

Por que alguns medicamentos são proibidos pela Anvisa?

Porque a qualidade, eficácia e segurança não foram comprovadas adequadamente. Também pode ser devido ao uso de alguma substância proibida para comercialização.

Quando a Anvisa nega o pedido, o solicitante pode recorrer da decisão e sua pesquisa será revista.

Geralmente o registro aprovado tem validade de dez anos e deve ser renovado após esse período. Porém, se houver alguma pendência, essa certificação dura apenas cinco anos, além de ser necessário apresentar o que ficou faltando.

Mesmo assim, o órgão de vigilância poderá solicitar novas evidências de qualidade e segurança para sua pesquisa. Dependendo da nova avaliação, ela pode determinar que o produto seja retirado do mercado totalmente. Ou apenas um lote específico que apresenta desconformidade com as diretrizes.

Procure orientação profissional

Sabendo de todo o processo burocrático que envolve a solicitação de registro para medicamentos, o mais indicado é buscar uma assessoria jurídica para te acompanhar.

Acesse nosso blog e fique por dentro de todas as atualizações sobre a área de propriedade intelectual e direito digital. 

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Registrar uma Marca no INPI garante o seu domínio na Internet?

domínio na internet

Assim que uma empresa decide o nome de sua marca, é comum que o passo seguinte seja verificar se há disponibilidade de seu domínio na internet. No entanto, pode acontecer de ele já ter sido escolhido antes por alguém pelo Registro.br.   

Com isso, muitos empreendedores já iniciam a jornada de pensar em outro título para sua companhia. O que é compreensível, afinal, entende-se que a indisponibilidade realmente pode ser prejudicial para fins de marketing e credibilidade da organização

Outros, no entanto, preferem assumir os riscos de dar continuidade à escolha. Seja pelo apego ou outros motivos, documentam a marca no INPI e depois tentam, judicialmente, o acerto da habitação na internet. 

Mas afinal, se a marca estiver no INPI, seu titular tem garantia de posse na internet? Ao longo deste artigo, entenda como esse assunto vem sendo interpretado do ponto de vista jurídico.  

 

Registro de Marca e Registro de domínio na internet: como funciona?

O registro de marca é como se fosse o RG da mesma. Ele garante direito de propriedade e uso exclusivo em seu segmento de atuação. 

Fazer o pedido de marca  exige determinado conhecimento técnico e é importante fazê-lo com ajuda de uma assessoria especializada. Principalmente considerando que o registro representa uma garantia legal de titularidade de sua marca. Além disso, o documento emitido pelo INPI tem validade de 10 anos e vale para todo território nacional.

Já o domínio na internet, por sua vez, é uma proteção da sua organização no contexto virtual

Isso porque após comprar a habitação digitalmente, o usuário pode hospedar o seu site com aquele nome. Supondo então que o nome da sua empresa seja “Floricultura Souza”. O www.floriculturasouza.com.br representa sua posse. 

É comum, no entanto, que usuários façam o registro do domínio na internet antes do da marca. Veja a seguir como proceder nesse caso.

 

O registro da marca garante o registro do domínio?

Não necessariamente. 

A falta de marco regulatório sobre a temática, assim como decisões recentes do Tribunal de Justiça em âmbito nacional, apontam que a o registro de marca da companhia não garante exclusivamente o registro do domínio na internet

domínio na internet

Grupo Maggi garante o registro de domínio na internet em decisão judicial

A exceção é para instituições de muita notoriedade ou renome, conhecidas em todo o Brasil ou até fora dele. Neste cenário, um caso que repercutiu recentemente foi em relação ao uso do domínio “amaggi”

Ele estava sob o direito de um jornalista que o utilizava para difamar o grupo Maggi, conglomerado de empresas amplamente conhecido ao nível nacional. 

Para melhor contextualizar, a companhia é um complexo multinacional, sendo uma das maiores no ramo de commodities da América Latina, com forte representação no comércio exterior. 

Dada a relevância do negócio e o uso mal-intencionado do jornalista, a organização conseguiu reverter a decisão. E o Tribunal decidiu que o domínio deveria ser transferido para o grupo Maggi. 

Apesar de a decisão ter sido favorável à empresa, devemos considerá-la uma exceção – e não regra.

Isso porque estamos falando de uma corporação de grande relevância, poder e notoriedade. Portanto, não podemos nos basear nela. Principalmente quando a comparação é feita com microempresas.   

 

Por que o Tribunal pode decidir contra minha empresa?

Em resumo, as decisões têm como base o fato de o sistema ser regido pelo princípio “first to file”. Isso significa que o direito de obter determinado domínio da internet é de quem solicitá-lo primeiro.

Apesar disso, uma boa notícia é de que os Tribunais cada vez mais vêm levando em consideração a intenção de quem o realizou. Se houver má-fé envolvida, há chance de uma decisão favorável. Ela pode ser observada quando:  

  • O dono da posse do nome na internet apresenta intenção de vendê-lo ao titular da marca; 
  • O proprietário da certidão digital propõe obstáculos para utilização do mesmo pelo dono da organização; 
  • Há intenção comprovada de causar prejuízos à atividade comercial do concorrente ou de usar o nome para obtenção de lucro e atração de clientes. 

Comprovada a má-fé, o dono do registro da companhia pode conseguir reaver o direito do domínio. Mas lembrando que cada caso é um caso e deve ser analisado em sua particularidade

Sempre verifique a disponibilidade da marca junto ao INPI e do domínio junto ao Registro.br

Nossa sugestão como especialistas é fazer uma pesquisa junto aos dois órgãos (INPI e Registro.br) antes de bater o martelo na decisão do nome do seu negócio. Afinal, essa é uma atitude simples que pode evitar surpresas desagradáveis

Contar com a ajuda de quem entende do assunto também é muito importante neste sentido, afinal, cada caso é um caso

A Peduti é uma assessoria jurídica que há 45 anos protege o que o seu intelecto cria. Somos especialistas em registro de marcas e patentes e podemos te orientar em suas ações considerando as particularidades da sua empresa

Entre em contato conosco e garanta a segurança e proteção que o seu negócio merece.  

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Mariah Carey não conseguiu registrar a marca “Rainha do Natal” nos Estados Unidos, mas e no Brasil?

A cantora Mariah Carey, intérprete e criadora de uma das canções mais famosas de Natal – “All I Want For Christmas Is You” (1994), teve, em novembro deste ano, os pedidos de registro das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS” (90571927), “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) (90483455) e “PRINCESS CHRISTMAS” (90571957), negados pela U. S. Patent and Trademark Office – USPTO. 

 

A negativa se deu em razão da ausência de resposta dos advogados de Carey às oposições apresentadas por Elizabeth Chan, também conhecida como uma das “Rainhas do Natal” norte americana e sua gravadora, a Battery Park Media LLC., que, em sede de oposição aos pedidos de registro, alegaram que o deferimento dos pedidos de Carey causariam confusão aos consumidores dos produtos e serviços já comercializados por Chan e sua gravadora, o que colocaria em risco sua reputação, já que, segundo a Artista, os consumidores poderiam acreditar que os produtos e serviços identificados pelas referidas marcas já teriam o seu selo de aprovação e qualidade.

 

Em entrevista à National Public Radio – NPR, Chan explicou que sua motivação para se posicionar contra os registros de Carey se deu pelo interesse em proteger as futuras gerações de artistas do gênero musical natalino, permitindo que outros como ela pudessem conduzir esse gênero sem qualquer obstáculo em seu caminho

 

Imagem: Apple Music

 

Apesar das decisões denegatórias publicadas pela USPTO terem se limitado às tecnicalidades do processo administrativo de registro, é certo que a intenção inicial de obter os registros das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS,” “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) e “PRINCESS CHRISTMAS” por Mariah nos leva a pensar se estes, feitos perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, teriam um resultado diferente. 

 

Para tanto, analisamos rapidamente o art. 124 da Lei nº 9.279 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), o qual elenca as hipóteses de sinais não registráveis como marca, e verificamos que, tratando-se as marcas que se pretendia registrar de nome apelidado à Carey pelo sucesso de suas criações e performances, sendo conhecida pelos seus sucessos natalinos, estaríamos diante da hipótese do inciso XVI, art. 124 da LPI, a qual dispõe não ser registráveis como marca, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores

 

Do referido artigo, podemos extrair dois requisitos para o registro, quais sejam: (i) que o requerente do registro seja o titular deste apelido ou pseudônimo; e (ii) que o apelido ou pseudônimo sejam notoriamente conhecidos.

 

Acerca do primeiro, como os pedidos de registro, ainda que em favor de Carey, foram feitos através de sua empresa Lotion, LLC, seria necessário tão somente que se comprovasse que a requerente dos pedidos fosse a titular dos apelidos, ou que fosse apresentada a competente autorização para registrar as marcas.

 

Contudo, acerca do segundo, tendo em vista tratar-se de artista que atende público diverso ao brasileiro, ainda que mundialmente conhecida, para que fossem deferidos os pedidos de registo, seria de suma importância que se comprovasse a notoriedade do apelido, o qual deveria ser atrelado diretamente à cantora. 

 

Exemplos bem-sucedidos de registo de apelido são aqueles para a marca “O REI DO FUTEBOL” (840175167 e 840175213) que fazem referência ao jogador PELÉ. 

Advogada autora do comentário: JULIANA KAOMY MIKADO 

Fonte

  • Mariah Carey can’t be the only ‘Queen of Christmas,’ the trademark agency rules – https://www.npr.org/2022/11/18/1137714601/mariah-carey-christmas-queen-trademark#:~:text=Mariah%20Carey%20loses%20’Queen%20of%20Christmas’%20trademark%20bid%20Mariah%20Carey,can%20be%20a%20Christmas%20queen.
  • The Queen of Christmas: Elizabeth Chan, a full-time Christmas-song singer and composer, visits Santaland at Macy’s. -*https://www.newyorker.com/magazine/2018/12/24/the-queen-of-christmas
  • Mariah Carey: por que cantora não conseguiu registrar marca de ‘rainha do Natal’? Cantora americana, intérprete de um grande hit natalino, solicitou exclusividade legal sobre a marca. – https://g1.globo.com/pop-arte/musica/noticia/2022/11/17/mariah-carey-por-que-cantora-nao-conseguiu-registrar-marca-de-rainha-do-natal.ghtml

 

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Peduti Advogados foi ranqueada na edição 2022 do Análise Advocacia

É com muita alegria que anunciamos que a Peduti Advogados foi ranqueada na edição 2022 do Análise Advocacia como escritório mais admirado por especialidade de Propriedade Intelectual.

Acreditamos que essa indicação é consequência de muito trabalho, mas, principalmente, é fruto de muito amor pelo que fazemos e respeito aos nossos clientes e colaboradores.

 

 

 

Parabenizamos à todos que fazem parte da equipe PEDUTI ADVOGADOS pelo reconhecimento e agradecemos aos clientes que participaram da votação, nos prestigiando com a eleição.

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A série americana da Disney Plus “SHE-HULK” faz questão de abordar em um de seus episódios, algumas questões reais e muito relevantes de marcas de uma forma divertida e acessível, demonstrando assim, até que ponto a consciência da Propriedade Intelectual ingressou na cultura popular

No episódio de número 05 da série SHE-HULK, a personagem principal, Jennifer Walters (She Hulk) enfrenta um problema marcário muito comum, ao descobrir que uma de suas arqui-inimigas Titânia, registrou a marca SHE-HULK anteriormente, utilizando como motivo para processar a heroína por suposta infração marcária.

 

Basicamente, Titânia deposita o pedido de registro para a marca SHE-HULK visando identificar produtos cosméticos, utilizando desse processo como motivo para processar Jennifer por violação de marca registrada, encaminhando assim uma Notificação Extrajudicial de cessação de uso da marca pela própria heroína.

 

Diante desta situação, Jennifer é forçada a levar sua luta contra os supervilões para os tribunais, no intuito de defender o uso de seu pseudônimo “SHE-HULK”.

 

Para sair vencedora no litígio em referência, Jennifer se baseia em uso prévio e má-fé da parte contrária. Assim, a heroína, chama diversas testemunhas para provar o uso anterior da marca de forma reiterada. Quem seriam essas testemunhas? Homens que ela teria adicionado em um aplicativo de relacionamento.

 

A partir dessas testemunhas e no estilo de series de super-heróis, Jennifer consegue comprovar que já utilizava o nome SHE-HULK para se identificar no aplicativo de relacionamento em questão, o que seria suficiente para comprovar o uso anterior desta marca, arquivando assim, o pedido de registro da vilã Titânia.

 

Imagem: Disney Plus

 

Mas afinal… a série aborda de maneira correta a situação em referência? A resposta é não!

 

É de extrema importância destacar que a legislação Americana apresenta diversas semelhantes com a brasileira, principalmente quando falamos a respeito das classes de adequação de produtos e serviços. Asism, o registro de marca, além de garantir direitos, é fundamental para a defesa do negócio, sendo que o principal aspecto é seu caráter de exclusividade em todo território nacional, ou seja, somente aquele que obteve o registro perante o INPI poderá usar aquela marca para identificar os respectivos serviços/produtos, bem como impedir que terceiros utilizem qualquer sinal idêntico ou semelhante para identificar serviços/produtos afins ou semelhantes, evitando a confusão no público consumidor.

 

Assim, é necessário mencionar que na análise de suposto conflito entre marcas, não basta apenas comparar os sinais em conflito e se estes são compostos por termos, grafia e sonoridade semelhantes, sendo relevantíssima a análise do segmento de mercado em que os sinais estão inseridos e seu público consumidor, sob pena de ferir o Princípio da Especialidade.

 

Nesse sentido e no caso da série, a vilã Titânia claramente deveria ter depositado seu pedido de registro nas classes NCL 03 e 35, para identificar produtos cosméticos e o comércio destes. Se Jennifer/She-Hulk apresentasse seu próprio pedido de registro de marca, provavelmente não estaria nessas mesmas classes.

 

A questão é saber se, como uma espécie de super-herói estaria usando a marca SHE-HULK para o púbico consumidor. Pensando em questão de figura de entretenimento, o ideal seria proteger a marca na classe NCL 41 para identificar “serviços de entretenimento”.

 

Diante do exposto acima, podemos chegar a conclusão de que se os consumidores não estiverem confusos ao pensar que Jennifer Walters é a fonte dos produtos cosméticos da Titania, os Examinadores / Juízes poderiam permitir que ambas as marcas fossem registradas.

 

Concluí-se que a série She-Hulk errou muito ao abordar o conflito marcário em referência, entretanto, é tudo muito divertido e importante na medida que demonstra o peso de um registro de marca para o indíviduo ou empresa. Assim, devemos lidar com um caso que não pode ser levado muito a sério. A menos que você leve a sério a “lei” descrita no programa.

 

Caso você siga conforme o episódio, claramente as coisas não ocorrerão da melhor forma possível, sendo necessário procurar um escritório especializado no assunto.

 

Advogado autor do comentário: Bruno Arminio

 

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Definição de competência para ações de propriedade industrial

Em uma visão diminuta das questões que envolvem a propriedade industrial está em verificar de forma objetiva qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de ações que envolvem direitos de propriedade industrial.

 

Observando a legislação processual em cotejo com a lei da propriedade industrial, podemos observar que existem duas hipóteses bastante claras para a defesa dos interesses dos detentores de tais direito: (i) as ações de nulidade dos registros concedidos perante a Justiça Federal, os quais tem a função reguladora; e, por outro lado, (ii) as ações de abstenção de infração que possuem duas finalidades precípuas, a primeira objetiva, vinculada a cessação da prática lesiva, outra, secundária, que visa a reparação pelos danos sofridos em decorrência da infração.

 

Desta forma, existindo direitos de propriedade industrial anuláveis, o foro de competência para o processamento e julgamento das demandas está vinculado a Justiça Federal, no Rio de Janeiro, pois o ato administrativo fora emitido por um órgão da administração pública federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja sede está na capital fluminense, sendo também admitido o foro da Justiça Federal onde a Autarquia Federal possui suas filiais.

 

 

Entretanto, naqueles casos em que se busca a defesa de um direito decorrente da propriedade industrial propriamente dita, objetivando-se a cessação de uma prática lesiva, tal como a reprodução desautorizada e/ou a concorrência desleal, o foro para a propositura da ação é o da justiça estadual onde está localizada a empresa que será demandada judicialmente, no foro da comarca onde a empresa Autora possui endereço ou no local do fato.

 

Importante destacar que alguns tribunais de justiça estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm admitido ação que tenham ocorrido pela internet, considerando que o local do fato se abrange por todo território nacional, o que ocasiona uma crescente quantidade de ações judiciais perante a justiça paulista, por esta possuir varas especializadas em ações que envolvem a matéria.

 

Ainda, tratando especificamente sobre as marcas, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria quando da existência de um conflito entre interessados com marcas registradas, por exemplo, quando o INPI concede uma marca para uma empresa que fere os direitos de outra que já possuiu marca registrada.

 

Neste cenário, fora estabelecida discussão se 1) seria possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI ou 2) se seria cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determinasse a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo “conjunto imagem” (“trade dress”) de produtos e/ou serviços.

 

Como resultado, sobreveio a decisão em tema repetitivo 950 que as questões acerca do trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Por se tratar de matéria de profunda especialidade, os detentores de propriedade industrial ou aqueles que pretendem explorar direitos de propriedade industrial necessitam efetivarem consultas a profissionais que se dedicam a matéria, visto que as peculiaridades para sua fruição passam por uma análise que fogem em muito as ferramentas gerais que envolvem o processo e a matéria.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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Brasil chega a 100 Indicações Geográficas

Nesta terça-feira, 06 de dezembro de 2022, o Brasil comemora o reconhecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade da 100ª Indicação Geográfica brasileira, o Barreado do Litoral do Paraná.

 

O primeiro reconhecimento ocorreu a exatos 20 anos, que foi a indicação de procedência para os vinhos do Vale dos Vinhedos, região do estado do Rio Grande de Sul. 

 

Destas 100 indicações, 76 são indicações de procedência, e 24 são denominações de origem. A diferença entre estes institutos é que a indicação de procedência certifica que a região é conhecida e reconhecida pela produção de um produto ou prestação de um serviço, enquanto a denominação de origem certifica que o produto ou serviço possui características e qualidades únicas decorrentes de fatores naturais da região ou de processos humanos aplicados.

 

 

Das indicações geográficas, 35 são da região Sudeste, 32 da região Sul, 17 da região Nordeste, 12 da região Norte, 4 do Centro Oeste.

 

Destas, 64 são para produtos agroalimentares, 20 de produtos não agro-alimentares, 15 vinhos e destilados e um serviço. 

 

O Barreado do Litoral do Paraná é um produto típico do litoral daquele estado, produtos a partir da carne bovina cozida exaustivamente em uma panela hermeticamente fechada com goma de farinha de mandioca, de acordo com a tradição originária dos Açores, em Portugal.

 

Caso tenha dúvidas ou curiosidades sobre o assunto, a Peduti Advogados está à disposição para atendê-lo.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Com o barreado do Litoral do Paraná, Brasil chega a 100 Indicações Geográficas

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