Entenda o que é e quais são as regras de registro de domínio

Ter um site, participação nas redes sociais e planejar estratégias de marketing digital são ações fundamentais para gerar presença digital. Contudo, antes disso tudo criar forma, você precisa registrar o seu site e entender quais são as regras do domínio.

Do contrário, você corre o risco de ter a aprovação do seu site rejeitada ou que seja difícil de lembrar ou de pronunciar pela sua audiência.

Para tirar todas as suas dúvidas e auxiliar nesses primeiros passos, conte conosco! Nos tópicos abaixo, vamos falar tudo o que você precisa saber a respeito das regras, tornando seu registro de domínio simples e eficaz. Confira!

Registro de domínio: o que é?

Registro de domínio é algo necessário para todo endereço eletrônico criado. Seja você uma pessoa física ou jurídica, o registro garante a você os plenos direitos de uso. Ou seja: é uma proteção para uso exclusivo de um determinado endereço on-line.

Para isso, essa pessoa ou empresa deve estar legalmente estabelecida no Brasil e possuir um contato em território nacional.

Sendo assim: portais que fizeram o registro de domínio têm uma extensão após o endereço dos seus sites. A extensão mais comum, no país, é a “.com.br”, embora existam outras. 

Em comum, todas as extensões visam facilitar que a sua empresa seja encontrada por meio dos mecanismos de busca na internet (como o Google), gerar mais credibilidade à sua marca e até mesmo garantir a criação de e-mails personalizados com aquela extensão.

Vale destacar: o registro de domínio também tem validade para empresas estrangeiras. Entretanto, o trâmite deve ser feito por meio de um procurador no Brasil e seguir as regras do domínio para esse propósito, especificamente.

Como fazer o registro de domínio?

Abaixo, fizemos um passo a passo para você saber como realizar o registro de domínio. Em seguida, vamos falar especificamente das regras  para que você coloque seu site no ar sem imprevistos:

  1. Acesse o site registro.br;
  2. Verifique se o nome que vai servir de endereço para o seu portal está disponível (tem um campo específico para isso na primeira página do site citado acima);
  3. Se o endereço estiver livre, cadastre-o (caso não possua uma conta é preciso criá-la);
  4. registre o seu domínio;
  5. Tenha em mãos seu CPF ou CNPJ e informe um endereço e telefone válidos e também o DNS do servidor que vai hospedar o seu site;
  6. Pague a taxa (valores variam conforme o tempo de uso do registro. (Confira aqui).

Uma vez confirmado o pagamento, você deve receber uma notificação e o endereço do seu site já estará registrado.

 

 

Você conhece as regras do domínio para fazer o registro?

Com relação às regras do domínio, é importante conhecê-las antecipadamente para evitar que você fique testando possibilidades ou que encontre dificuldades no processo para obter o registro. 

Dê uma conferida, abaixo, nas melhores práticas para escolher um nome único e coeso para o seu site, e totalmente de acordo com as regras do domínio:

  • atenção aos limites de caracteres — no registro de domínio, seu endereço deve ter entre 2 e 26 caracteres;
  • números e hifens podem ser usados, mas o endereço não deve consistir apenas em números e hífens;
  • o endereço não deve iniciar ou terminar com hífen;
  • pense em um nome que remete diretamente à sua marca;
  • nomes de baixo calão não são permitidos;
  • não utilize acentos.

Observe, também, que alguns nomes em particular não possuem permissão de aplicação pelas regras do domínio. Elas estão no contrato de registro.

 

Alguma dúvida sobre o registro de domínio?

E aí, agora que você já sabe quais são as regras do domínio e como registrar o seu site rapidamente, queremos saber se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto. Caso queira falar sobre algo específico a respeito desse tema, entre em contato conosco!

Além disso, você pode contar com a Peduti para tirar todo tipo de dúvida e te apresentar informações valiosas sobre direitos autorais na internet. Somos especialistas em questões relacionadas à área de propriedade intelectual, entretenimento e tecnologia da informação.

Siga acompanhando o blog da Peduti para ficar por dentro de todas as nossas dicas e novidades! Gostou do conteúdo? Não se esqueça de deixar um comentário logo abaixo!

 

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Existe Patente Internacional?

patente internacional

Primeiramente, vale recordar o que é uma patente. 

Patente serve para proteger o titular de sua criação/invento que pode ser uma nova tecnologia, máquina ou até mesmo um composto químico. Desta forma, por meio de um título público, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI concede ao titular do invento, que pode ser tanto pessoas físicas como jurídicas, o direito de exclusividade sob aquela invenção.

Mas e se o titular desejar a exclusividade sob aquele invento em outros países? Eu posso realizar o pedido de uma patente internacional? Na verdade, não…

Todavia, o Brasil é signatário do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Patent Cooperation Treaty – PCT), tratado multilateral, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual que permite requerer um pedido de uma patente, simultaneamente, em diversos países, por meio de um único depósito.

patente internacional

 

 

O objetivo do PCT é simplificar, tornar menos custoso a proteção de uma invenção., como também facilitar o trâmite de pedidos de patente no exterior, caso seja depositado em um dos 153 países membros-signatários do Tratado. 

Após o depósito de uma marca perante o INPI, o titular possui o prazo de 12 meses para dar continuidade ao PCT, devendo apontar a data de depósito do pedido feito no Brasil, bem como uma Autoridade de Busca que realizará uma busca prévia por patentes e artigos científicos relevantes para a tecnologia objeto do pedido de patente. Essa é a fase internacional.

Logo depois, a Autoridade emite uma opinião escrita que será utilizada pelos países onde o pedido de patente será depositado. 

Por fim, haverá a entrada da fase nacional, no qual, cada país realizará, por meio de sua Autarquia e conforme a lei local, o exame técnico podendo conceder ou não a patente reivindicada. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

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Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

Na Peduti Advogados, não só acreditamos, como também defendemos fortemente que o conhecimento é a melhor ferramenta para o exercício de uma vida plena e segura. 

Diante disso, buscamos, através de artigos de natureza mais leve e compacta, compartilhar parte da informação útil obtida ao longo dos anos de prática e estudos na área do direito de propriedade intelectual. 

Nesta oportunidade, buscamos solucionar dúvidas quanto as ações judiciais que devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal. 

Para tanto, nos importa resumidamente explicar que a Justiça brasileira, além de dividir a atuação de seus juízes pela matéria a ser discutida, ou seja, trabalhista, penal, tributária, cível, eleitoral ou militar, ainda é dividida em âmbitos Federal e Estadual. 

Neste momento, nos importa explorar a competência da Justiça Federal, e, para identificarmos em quais hipóteses devemos buscar o auxílio do juízo federal, podemos recorrer ao artigo 109 da Constituição Federal, o qual, em seus incisos, decorre sobre as hipóteses a que competem os juízes federais processarem e julgarem. 

 

Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII- os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI- a disputa sobre direitos indígenas.

    • 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
      § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
      § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
      § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
      § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” 

A nós, interessa o inciso I do referido artigo, o qual destacamos e grifamos para mais fácil identificação. 

Isso porque, em matéria de direito de propriedade intelectual, quando se busca defender seu direito através da reforma de decisão administrativa proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, que, por exemplo, negou/indeferiu seu pedido de patente ou registro de marca ou deferiu o pedido de patente ou registro de marca que viole seus direitos, é necessário que se chame ao processo o órgão autárquico da União para que, a fim de modificar sua decisão, este possa tomar ciência de sua indignação e, através de petição na ação judicial, possa contestar ou até mesmo concordar com suas razões.

Advogada autora do comentário: Juliana Kaomy Mikado

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Uma disputa de ÔtoPatamá

Tudo começou quando uma declarada torcedora rubro-negra ouviu em uma entrevista pós-partida do time uma fala de Bruno Henrique, na qual o atacante declarou que o Flamengo estava em “ÔTOPATAMÁ”

Esse é o pano de fundo de uma disputa (ou partida!) interessante, que começou com uma ação de tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ajuizada pela referida torcedora que, conforme relatado nos autos, por ter achado o referido bordão interessante e como tinha interesse em empreender por atuar como youtuber, achou que o nome seria uma boa opção para uma marca de roupas esportivas.

Procedeu, então, em 02.03.2020 (logo após a fala do jogador Bruno Henrique e logo após as conquistas de 3 títulos no mesmo ano pelo Flamengo – Carioca, Brasileiro e Libertadores, isso sem contar como título a Copa Mickey – Florida Cup) com o depósito do pedido de registro da marca “OTO PATAMAR SPORTS” perante o INPI na classe 35 para especificar comércio de roupas e artigos esportivos, que veio a ser concedida em 08.06.2021. 

Não obstante, tomou ciência de que o jogador passou a utilizar o sinal “ÔTOPATAMÁ” em peças de roupas de sua loja de artigos de vestuário, a BH27 e, assim, ajuizou a referida ação objetivando provimento antecipado para abstenção de uso de marca, o qual foi indeferido, ensejando o aditamento da inicial para dedução de pedidos de mérito, no qual a Autora formulou pedido indenizatório na soma de 13 milhões de reais (seria cômico se fossem 27 milhões!)

O atacante apresentou defesa centrada em alguns aspectos, sendo eles (i) tentativa de aproveitamento da fama alçada pela expressão do jogador (em especial após a conquista dos títulos de 2019), com objetivo único de auferir vantagem financeira; (ii) que a expressão não seria de uso exclusivo da Autora, inclusive tendo outros indivíduos depositado no ano de 2020 pedidos de registro para “OTO PATAMÁ” e “OTO PATAMAR”, todas deferidas pelo INPI; (iii) o próprio Bruno Henrique depositou em 2021 pedidos de registro para a marca “ÔTOPATAMÁ”; (iv) as marcas seriam distintas em seu conjunto (logotipos) e (iv) não existe prejuízo, já que a Autora não usa a marca tal como concedida (o Instagram relativo à marca da Autora apenas foi criado após o ajuizamento da ação).

A disputa foi chegando ao fim do primeiro tempo com marcação acirrada, eis que, após depositar seus pedidos de registro perante o INPI em 2021, o jogador Bruno Henrique instaurou procedimento administrativo de nulidade em face do registro da torcedora e Autora na citada ação e, apenas dois meses após, possivelmente receoso pela possibilidade de prolação de sentença no processo já em curso, ajuizou ação de nulidade do registro da torcedora perante a Justiça Federal. 

Na disputa ainda houve um lance que merece replay em “câmera lenta”, eis que o Magistrado para qual o processo foi inicialmente distribuído em outubro de 2021 declarou-se suspeito por motivos de foro íntimo, tendo alternado as palavras da frase “em relação à presente ação judicial, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo. A ação na Justiça Federal segue tramitando e não foi proferida sentença até o momento. 

 

Sem qualquer chance de os envolvidos recuperarem o fôlego no intervalo, sobreveio em abril de 2022 a concessão do registro do atacante para a marca mista “OTOPATAMÁ” na classe 25, mas a vitória não pode ser cantada antes do apito final, e, em resposta, a torcedora rubro-negra instaurou procedimento administrativo de nulidade contra a concessão do registro de Bruno Henrique.

Torcedora e atacante pareciam ter pressa e teve início o segundo tempo, já que, muito recentemente, a Justiça Estadual publicou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela torcedora rubro-negra em face de Bruno Henrique, invocando o princípio da especialidade. Na sentença, o Juízo declarou que o atacante Bruno Henrique não utilizaria a referida marca para identificar os serviços reivindicados no registro da torcedora.

Sem juízos de valor nesse breve comentário, mas seria caso de chamar o VAR, seu Juiz! Isso porque, com as devidas vênias, o Juízo considerou que o registro da torcedora rubro-negra apenas protegeria serviços de “gestão de negócios; administração de negócios”, quando, na realidade, é bastante claro e incontroverso que o referido registro protege o comércio de artigos de vestuário. Em nossa opinião, a sentença de improcedência poderia ter sido fundamentada em inúmeros outros argumentos fático-jurídicos, mas este não nos parece que procede.

Ainda cabe recurso de Apelação contra a sentença da Justiça Estadual; ainda pende de decisão de mérito a ação perante a Justiça Federal e, ainda, seguem sobrestados/pendentes de decisão pelo INPI outros 4 pedidos de registro depositados por Bruno Henrique. Não sabemos, mas tudo indica que a disputa vai a pênaltis!

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

Fonte: Bruno Henrique, do Flamengo, vence ação sobre uso da marca “Oto Patamá”.

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A distinção direta e indireta das marcas

A distinção direta e indireta das marcas

A distintividade é o elemento mais importante dos signos marcários, ligado à própria finalidade deste instituto: a distinção e identificação de um produto ou serviço perante outros no mercado. No entanto, tal distinção pode se dar de maneira direta ou indireta, implicando na divisão de modalidades marcárias conceituadas pelo artigo 123 da Lei de Propriedade Industrial.

Distinguem diretamente seu objeto as marcas de serviços e de produtos (art. 123, inciso I), cuja identificação serve para indicar a origem destes, relacionando-as a seu produtor ou executor e, consequentemente, carregando consigo a reputação e prestígio a este relativa. Esta é a própria razão de ser do signo marcário.

Paralelamente, a distinção indireta se dá por meio das marcas de certificação e coletivas, conceituadas pelos incisos II e III do artigo 123, da Lei de Propriedade Industrial. Ao passo que a distinção direta diferencia um serviço ou produto perante outros, a distinção indireta intenta transmitir ao consumidor uma informação específica, ligada a uma qualidade própria de determinado produto ou serviço.

 

A distinção direta e indireta das marcas

 

Nesse sentido, a qualidade que a marca de certificação pretende transmitir ao consumidor é efetivamente um padrão de qualidade atingido por aquele empresário, indicando qualidade acima da média. Seu titular normalmente é uma empresa privada, cujo objeto social é justamente avaliar e certificar produtos de outros empresários.

Acertadamente, a lei determina que só poderá requerer o regsitro de marca empresa que não tenha interesse comercial direto no produto a ser certificado (art. 128, §3º, LPI).

Já a marca coletiva tem como titular uma associação empresarial, podendo esta ser sindical ou não, e representa perante o consumidor que o empresário que a carrega em seus produtos pertence a certa região ou ideologia.

As marcas coletivas possuem a seguinte particularidade: a existência de um regulamento de uso, junto ao INPI, que deve ser cumprido para que o empresário esteja autorizado a carregar a marca coletiva, sendo que o registro desta é extinto no momento em que o regulamento deixa de ser respeitado.

Assim, ao empresário que interesse ostentar uma marca de certificação ou coletiva, estão expostas as particularidades de cada uma, à luz da Lei de Propriedade Industrial.

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: Deposições Preliminares

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A proteção intelectual no mercado de games

A Propriedade Intelectual é um ramo no Direito Empresarial e que garante a proteção legal e reconhecimento de autoria de obras de produção intelectual, como marca, desenhos industriais, patentes e criações artísticas. O reconhecimento de algum destes direitos a um titular, seja pessoa física ou jurídica, garante o direito de exploração economicamente sua criação por um determinado período.

De acordo com estudos de mercado, atualmente, o mercado de games está avaliada em mais de 160 bilhões de dólares e vale mais do que o mercado da música e cinema juntos. Desta forma, é importante destacar alguns cuidados jurídicos que um titular deve ter acerca da exploração de games:

 

Software:

O primeiro ponto de atenção que se deve ter é definir quem será o titular dos direitos patrimoniais ligados ao programa/código fonte do jogo. Apesar de não obrigatório, tal proteção pode ser realizada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e serve de comprovação do estado que o game se encontrava à época de seu lançamento, oferecendo maior segurança jurídica ao seu titular.

Marca:

Diferente do software, as marcas só recebem proteção após o seu registro formal perante o INPI. No caso dos games, é recomendado que realize o pedido de registro da marca antes da disponibilização de qualquer informação sobre o jogo, principalmente seu nome e imagens.

 

A proteção intelectual no mercado de games

 

Desenho Industrial:

Nesta forma de proteção, é possível que o titular consiga proteger formas ornamentais, tais quais consoles e/ou outros acessórios de vídeo-games, como controles etc.

 

Direitos Autorais:

Ao se tratar de games, os direitos autorais protegem as histórias, roteiro, personagens, músicas, gráficos e até mesmo trilhas sonoras. 

 

Patentes:

Por último, mas não menos importante, a proteção patentária no universo de games pode se dar a respeito a elementos de um jogo, hardware ou até mesmo para gerenciamento de memória.

 

Portanto, resta claro que com o exponencial crescimento deste mercado, é crucial que se busque a proteção de um game e de todos seus elementos a fim de que sejam assegurados todos os direitos e os investimentos em sua criação possam ocorrer de maneira segura. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

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Tribunal de Justiça do RJ reconhece a notoriedade da marca MasterChef explorada pela Band

masterchef

Em 2020, a empresa Mausi Sebess propôs ação judicial com o objetivo de fazer cessar a utilização da marca MASTERCHEF pelas empresas Shine, Endemol e Bandeirantes (BAND). Isso porque, suscitou a violação de sua marca MASTER CHEF, registrada nas classes 16, 38 e 41, para proteger serviços de entretenimento, programas de televisão, serviços educacionais e outros. 

A ação foi integralmente improcedente, consignando o juiz, em suma: (i) a diferenciação entre os produtos assinalados pelos sinais das litigantes; (ii) a diferenciação entre o público-alvo, desenvolvendo a Mausi Sebess atividades voltadas para argentinos; e (iii) o fato de a marca explorada pela BAND ser notoriamente conhecida, merecendo proteção especial constante no art. 126 da Lei nº 9.279/96 e no art. 6º Bis da Convenção da União de Paris.

 

masterchef

 

A Mausi Sebess recorreu da sentença e, em 11.05.2022, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, ao julgar o recurso de Apelação interposto pela empresa Mausi Sebess, acordou, dentre outros, que (i) o fato de a Mausi Sebess possuir o registro da marca MASTER CHEF perante o INPI, não enseja, por si só, a procedência do pedido de abstenção de uso, sendo necessário analisar todas as circunstâncias fáticas e como o titular exerce seus direitos relacionados ao registro, devendo prevalecer a finalidade social da propriedade; (ii) que a marca MASTERCHEF tem sido utilizada regularmente pela BAND desde 2014, havendo registros perante o INPI que a amparam, além dos direitos resultantes do status de marca notória e mundialmente conhecida no segmento e que (iii) há diferenciação de serviços e público alvo entre as litigantes.

A marca notoriamente conhecida é aquela que possui expressivo conhecimento público, capacitando o consumidor daquele produto ou serviço a reconhecer aquela marca como integrante daquela categoria que é alvo do consumo.

Em sendo o caso de se constatar que uma marca é, de fato, notoriamente conhecida, esta passa a ser dotada de proteção exclusiva em todo o território nacional, conforme prevê o artigo 126 da LPI, concomitantemente com o artigo 6º bis da Convenção da União de Paris.

O acordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não transitou em julgado, sendo ainda cabível Recuso Especial. No entanto, os sólidos argumentos da BAND, patrocinada pela Peduti Advogados, e suas licenciantes, devem prevalecer caso a Mausi prossiga com essa aventura jurídica.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

O Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou em setembro de 2020 a nulidade do ato administrativo do INPI concessório do registro de marca MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE à Associação Movimento Brasil Livre, por meio de sentença proferida nos autos do Processo nº 5005444-90.2019.4.02.5101/RJ, movido pelo Movimento Renovação Liberal (fundado por, dentre outros, Kim Kataguiri, Fernando Holiday e Rubens Nunes, nacionalmente conhecido como MBL). 

Além da nulidade marcaria, a Justiça Federal do Rio de Janeiro ainda determinou que a precitada associação – a qual já teve como diretor o Deputado Alexandre Frota – fosse condenada a se abster de utilizar a marca MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE, no todo ou em parte, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas.

Conforme demonstrado nos autos e reconhecido em sentença, a concessão do precitado registro marcario configura violação dos direitos de precedência do Movimento Renovação Liberal (MBL) sobre o sinal MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE, no qual comprovou o uso desde meados de 2013, além de incidir nas proibições contidas na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). 

 

Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

 

Demonstrou-se, ainda, que a Associação Movimento Brasil Livre cometeu atos de aproveitamento parasitário e de associação indevida em relação à marca e ao próprio Movimento Renovação Liberal (MBL). 

Referido processo encontra-se em face recursal, mas ao que tudo indica o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manterá a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto já proferido pelo Desembargador Relator Paulo Espírito Santo, acompanhado pelo segundo julgador, o Juiz Federal Convocado Marcelo Rosado.

O Movimento Renovação Liberal (MBL) possui inúmeros registros marcários perante o INPI que garantem proteção a sinais contendo a sigla “MBL”, em diversas classes, dentre elas, para a classe 45, objeto primordial de sua função político-social, a qual especifica “atuação política, mobilização social, desenvolvimento e crítica de políticas públicas nacionais e internacionais, defesa e conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, desenvolvimento e estudo de políticas econômicas, governamentais e sociais, formação ideológica, elaboração de conteúdos políticos informativos e críticos”.

Nos termos da Lei de Propriedade Industrial, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Assim, os inúmeros registros marcarios do Movimento Renovação Liberal (MBL) contendo o sinal “MBL”, garantem ao movimento o direito de excluir terceiros que indevidamente tentam se apropriar do reconhecido signo.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

Fonte: O ‘MBL’ não tem dono: Kim Kataguiri e sua trupe perdem ação contra Frota

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Protocolo de Madrid passa a valer em Cabo Verde e no Chile

Protocolo de Madrid passa a valer em Cabo Verde e no Chile

Nos dias 04 e 06 de julho, os países Chile e Cabo Verde aderiram ao Protocolo de Madrid, permitindo que empresas brasileiras registrem suas marcas por meio deste tratado internacional. 

O Protocolo de Madrid permite o depósito e o registro de marcas em mais de 120 países, sendo administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI. 

 

Protocolo de Madrid passa a valer em Cabo Verde e no Chile

 

Este Tratado tem como objetivo facilitar o depósito e administração dos pedidos de registro de marca em vários países, pois os requerentes podem depositar uma marca em diversos países concomitantemente por meio de um único formulário de depósito de pedido internacional em um único idioma.

Criado em 1989, o Brasil aderiu o Protocolo de Madrid somente em 2019. Desta forma, o Brasil atua como administração de origem e como parte contratante designada, enviando e recebendo pedidos internacionais no âmbito deste Tratado.

Com a adesão do Chile e Cabo Verde, a América Latina possui 5 países aderidos ao Protocolo de Madrid, nos quais já estão, além do Brasil, México e Colômbia.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses

Fonte: Protocolo de Madri entra em vigor no Chile e em Cabo Verde

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Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

A empresa brasileira Crifeir foi processada pela empresa Sony do Brasil pela alegada importação e comercialização de controles falsificados do modelo DualShock, já que o produto reproduz na íntegra o Trade dress (o “conjunto-imagem) dos controles da Sony.

A ação judicial foi distribuída em junho desde ano, e tramita na 2ª Vara empresarial e Conflitos de Arbitragem no TJ/SP, com medida liminar vigente obrigando a Crifeir a se abster de praticar a infração alegada.

 

Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

 

Em resumo, a multinacional requer que a Crifeir cesse o comércio dos controles, assim como a paguem indenização pela infração de seus direitos. Além desta ação judicial, a Receita Federal fez a apreensão de 58 mil controles supostamente falsificados importados pela Crifeir. 

Importante destacar que a cópia não autorizada de produtos se enquadra como pirataria de produtos, um ilícito que se tornou comum no mercado brasileiro.

Caso tenha interesse em saber mais sobre o assunto ou tenha um problema como este, estamos à disposição para auxiliá-los.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Empresa brasileira é processada pela Sony por falsificação de controles do PlayStation

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