Praticidade versus exposição: os avanços da biometria facial face à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

biometria facial

Já imaginou entrar em uma loja sem dinheiro, cartão ou celular e realizar o pagamento com apenas o seu rosto? Pois saiba que essa tecnologia é factível e, inclusive, já utilizada por países como China e Rússia.

É notório o avanço de tecnologias que fazem uso de biometria – seja ela facial, por voz ou digital – para diversas finalidades além da mencionada, como para autenticações diversas, desbloqueio da tela do celular, utilização de aplicativos, etc.

No que tange, especificamente, aos meios de pagamento, o uso de biometria facial se tornará uma realidade cada vez mais próxima, bastando, para tanto, que o indivíduo forneça a sua biometria no momento do cadastro, juntamente com um número de cartão de crédito ou débito.

Não há dúvidas quanto à praticidade, agilidade e inovação que a tecnologia poderá oferecer. Afinal, acompanhar a modernização do mundo faz parte da evolução para a implementação de melhorias, como fornecer um eficaz atendimento ao consumidor, por exemplo. Há, contudo, o seguinte questionamento a ser feito: as empresas estão realmente preparadas para lidar com tal novidade e, concomitantemente, se manterem em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

A referida Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, também chamada de “LGPD” entrou em vigor há pouco menos de dois anos, e ainda que se trate de uma lei recente, o seu descumprimento é capaz de acarretar graves consequências, como a aplicação de uma multa que pode chegar a cinquenta milhões de reais. Ainda, o dado biométrico é considerado um dado pessoal sensível, de acordo com o artigo 5º, inciso II da LGPD, razão pela qual é capaz de gerar uma maior vulnerabilidade aos seus titulares, caso tratado indevidamente.

 

biometria facial

 

Diante disso, alguns pontos devem ser levados em consideração no momento da coleta da biometria facial, como: verificar se os dados serão armazenados; se armazenados, por quanto tempo e que tipo de armazenamento será feito; se há medidas de segurança suficientes para protegê-los; se há um preparo para atender aos direitos dos titulares (pessoas físicas, “donas” de seus dados biométricos); dentre diversas outras medidas.

É imprescindível, portanto, que previamente à utilização da biometria facial como uma ferramenta de pagamento ou destinada a outras finalidades, se faça uma ponderação quanto ao uso desse dado pessoal sensível, que deve ser tratado com cautela, mediante a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme exigido pela LGPD.

Para mais informações sobre como manter a sua empresa em conformidade com a LGPD, entre em contato com a Peduti Advogados.

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

Fonte: Biometria facial é o futuro imediato dos meios de pagamento; Biometria facial é o futuro imediato dos meios de pagamento.

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Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

A marca é um dos mais relevantes ativos de propriedade industrial, uma vez que identifica tanto os produtos, quanto os serviços, e o próprio negócio empresarial, realizando uma ligação com os imaginários dos consumidores e potencializando os reengajamentos do consumo, portanto, fidelizando a clientela

Como ativos imateriais e bens móveis na forma da lei, as marcas são comumente violadas por terceiros através de atos que se convenciona chamar “contrafação”. A contrafação marcária pode ser observada de variadas formas e geralmente acontece através de condutas que além de pôr em xeque a exclusividade de uso dos ativos de propriedade industrial, se configuram em concorrência desleal e, ao mesmo tempo, violam os direitos do consumidor. 

O uso reiterado por terceiros de marca idêntica ou mesmo similar à de um comerciante, ainda que para especificar produtos ou serviços afins, portanto, não necessariamente idênticos, pode causar um fenômeno chamado de diluição das marcas, que nada mais é que o enfraquecimento da marca através de sua pulverização no mercado. Note-se que esse enfraquecimento acontece, mesmo se a marca já estiver registrada!

Como evitar o enfraquecimento de uma marca e, ao mesmo tempo, o uso desautorizado por terceiros?

Diante da notícia do uso indevido por terceiros de marca idêntica ou similar para identificar produtos ou serviços idênticos ou afins, é muito importante ao titular do ativo a busca de um advogado especializado em propriedade industrial. Esse é o primeiro passo. Isso porque, a partir dessa consulta, se poderá avaliar acauteladamente o direito do titular e definir estratégias jurídicas de atuação perante as Côrtes estaduais brasileiras. 

 

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

 

O segundo passo costuma ser o envio de Notificação Extrajudicial ao terceiro violador, informando a identificação da violação e oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, que sempre é recomendável. 

No entanto, não raras vezes o agente violador não possui interesse em cessar seus atos de violação e, diante disso, não resta outra alternativa ao titular do registro, senão o ingresso de ação judicial para abstenção forçada do uso do sinal, comumente cumulada com indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo titular enquanto durou o uso indevido, sendo esse direito de ação uma garantia constitucional

Como se pode ver, a ação judicial de abstenção de uso de marca (obrigação de não fazer) cumulada com pedidos indenizatórios (obrigação de pagar) costumam ter dois tipos de pedidos, um relativo ao futuro próximo – obrigar o terceiro a deixar de usar a marca – e outro relativo ao passado – compelir o terceiro a indenizar o titular pelo tempo em que usou a marca indevidamente. 

O primeiro tipo de pedido – relativo ao futuro próximo – pode ser conseguido já de forma liminar, isto é, com urgência, se se conseguir provar a probabilidade de acerto do direito do titular autor da ação, o perigo de dano que a demora, esperando o resultado final do processo, pode lhe causar, assim como a possibilidade de reversão da medida sem prejuízos ou impedimentos, caso o requerente perca o processo. 

Preenchidos os requisitos, pode-se conseguir tutela de urgência (decisão rápida) determinando a abstenção imediata do uso do sinal pelo terceiro, prosseguindo a ação para a demonstração do direito e a avaliação da necessidade de indenização. 

Como podemos observar nas poucas linhas acima: (1) ter a propriedade de uma marca demanda do seu titular um dever de zelar por sua integridade; (2) o uso desautorizado por terceiros, além de poder confundir o consumidor e desviar a clientela, gera prejuízos ao próprio sinal marcário, enfraquecendo-o, (3) diante disso o primeiro passo é consultar um advogado especialista em PI e, não raras vezes, enviar Notificação Extrajudicial ao terceiro violador oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, (4) prosseguindo a violação, cumpre ajuizar ação de abstenção de uso cumulada com indenização ante à Justiça Estadual do local onde está sediado o negócio do titular do sinal. 

Os atos acima pontuados, embora sejam vistos por muitas pessoas como custosos, nada mais são que parte do investimento no fortalecimento das marcas e, em última instância, no negócio empresarial. Sem investimentos assim, empresas como a Coca-Cola nunca seriam o que são. 

Quer saber mais sobre a proteção da sua marca? Entra em contato conosco!

Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti 

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Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

A indústria do entretenimento é uma das mais rentáveis por corresponder a uma gama diversificada de produtos e serviços, desde filmes, Séries, HQs, Livros, Músicas etc.

Por motivos óbvios, os grandes sucessos de bilheteria, de streams, e não apenas os hits do momento, mas de personagens consagrados, personalidades de reconhecida notoriedade, nacional e internacionalmente, que são largamente difundidos em todos os meios de comunicação, atraem legiões de fãs interessados em consumir serviços e/ou produtos que remetam ao seu ídolo ou personagem favorito.

É justamente o interesse do público consumidor que dita as tendências do mercado, estimula as criações, a oferta de produtos e serviços no mercado, consequentemente, a concorrência.

Ocorre que a exploração comercial não apenas de personagens famosos, mas de imagens de personalidades, de nomes, de emblemas e de signos distintivos em geral, têm como regra basilar o respeito aos direitos de exclusividade de seus titulares.

Isso porque, conforme a proteção assegurada pelo ordenamento jurídico, aos ativos intangíveis são conferidos direitos de exclusividade de uso aos seus titulares.

Os ativos intangíveis correspondem a bens incorpóreos, isto é, bens que não são físicos por sua própria natureza. Por exemplo, marcas, direitos autorais, nome empresarial etc.

 

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

 

Os legítimos titulares dos direitos de propriedades de emblemas, símbolos e demais sinais distintivos através dos quais são identificados no mercado, comumente firmam Contratos de Licenciamentos, autorizando a exploração por terceiros da produção e comercialização de diversos produtos, mediante remuneração.

Nesse contexto, destacamos que é muito comum a ocorrência de demandas de questões relacionadas à violação de direitos de propriedade de denominação, emblema e símbolos, especialmente desportivos, por terceiros que não estão autorizados a utilizar tais signos. 

O ordenamento jurídico brasileiro compreende diversos mecanismos de proteção, dentre os quais destacamos a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

Evidentemente, as circunstâncias deverão ser cuidadosamente analisadas para a aplicação do mecanismo protetivo mais adequado ao caso, especialmente porque sendo comprovada a comercialização indevida de produtos e/ou serviços contendo marcas, sinais, mesmas características e/ou personagens, em violação às disposições da Lei n. 9.279/96 e da Lei n. 9.610/98, cabível a condenação do infrator a cessar os atos de violação, bem como ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, como por danos extrapatrimoniais.

Advogado autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

Há muito nos questionamos a melhor forma de otimizar o cumprimento de sentença em ações que visam a reparação de danos decorrentes da infração de direitos em propriedade industrial, frente as disposições dadas pelo artigo 835 do Código de Processo civil, o qual determina a ordem de preferência em caso de penhora.

Após enfrentamento de um processo longo, técnico e burocrático, o vencedor da demanda, o qual teve seu direito de propriedade aviltado, depois de superada também a fase de liquidação de sentença e todos os seus percalços ainda esbarrava na necessidade de observar a rigidez na obtenção de sua merecida indenização, no sentido de ser obrigado a dar preferência ao valor creditício em espécie, mesmo disposto a ter outras formas de ser satisfeitos tais créditos.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o enunciado contido na súmula 417 do STJ, o qual determina que na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, alterando a ordem de preferência do art. 835, § 1º, do CPC, que determina ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo também a possibilidade de as partes efetivarem negócio jurídico processual quanto a ordem de preferência a que se dará a execução, admitindo que o instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual.

O TJSP consignou que a partir do advento do CPC/2015, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses.

Assim, verifica-se que é possível às partes a celebração de negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses. Cabe ao juiz controlar a validade dessas convenções, recusando-lhes a aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, situação não evidenciada ainda em uma análise perfunctória.

Outrossim, reconheceu o TJSP que a execução é feita no interesse do credor, em atenção ao artigo 797 do CPC, sendo inquestionável que já vem sofrendo prejuízos em razão do inequívoco inadimplemento dos devedores. 

Desta forma, com as validações jurisprudenciais pertentes, há que se observar que uma boa instrução processual capitaneada por profissionais gabaritados poderá gerar as partes a satisfação das respectivas condenações de modo a prestar a melhor situação para seus clientes com diminuição do tempo de processo e a satisfação dos envolvidos.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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A Primeira Denominação de Origem para a erva-mate no Brasil

O registro de Indicação Geográfica é uma ferramenta coletiva desenvolvida para a valorização de produtos tradicionais de uma determinada região, com a principal função de agregar valor ao produto e proteger a determinada região produtora.

No Brasil existem dois tipos de Indicação Geográfica, a indicação de procedência (IP) e a denominação de origem (D0). Em ambas as modalidades, a proteção recairá sobre o “nome geográfico”, constituído tanto pelo nome oficial quanto pelo nome tradicional ou usual de uma área geográfica determinável. A legislação vigente não estabelece prazo de validade para as Indicações Geográficas, de modo que o prazo para o uso do direito é o mesmo da existência do produto ou serviço reconhecido, dentro das peculiaridades das Indicações de Procedência e das Denominações de Origem.

Em 24 de maio de 2022, o INPI publicou o reconhecimento da Denominação de Origem para a erva-mate do Planalto Norte Catarinense, cuja especificidade resulta de um conjunto de fatores do meio geográfico que refletem na composição final do produto.

Com o registro em referência, o INPI atingiu o número de 99 indicações geográficas, sendo 68 Indicações de Procedência, todas nacionais, e 31 Denominações de Origem (DO), das quais 22 são nacionais e nove estrangeiras.

 

 

Em relação ao produti da Denominação de Origem, a erva-mate do Planalto Norte Catarinense cresce em ambiente de sombra esparsa junto à Mata de Araucária, sendo constituída por folhas e ramos da erva-mate (Ilex paraguariensis), em sua maioria proveniente de ervais nativos, sem a presença de espécies exóticas e sem o uso de agrotóxicos.

De acordo com a documentação apresentada no processo da Denominação de Origem, a análise sensorial da erva-mate do Planalto Norte Catarinense, realizada por um painel de especialistas, mostrou que, quando comparada às ervas-mate oriundas de Paraná, Rio Grande do Sul e Argentina, a primeira apresentou maior brilho e um verde mais intenso na erva seca triturada.  Já em relação aos fatores humanos do meio geográfico, os métodos de colheita e trituração, bem como o preparo da infusão de erva-mate, sofreram forte influência de diferentes povos.

Diante do cenário acima, qual seria a vantagem de uma Denominação de Origem no Brasil?

Para que um determinado produto obtenha o reconhecimento como Denominação de Origem, ele deve levar em consideração as características únicas do local, incluindo os fatores naturais e humanos que o diferenciam. Dessa forma, o protagonismo pertence ao produtor, pois ele tem a propriedade intelectual do modo de fazê-lo. Assim, o registro de Indicação Geográfica de Produtos, de fato, pode trazer reconhecimento pelo mercado e pelos consumidores.

Advogado autor do comentário: Bruno Arminio

Fonte: Indicações Geográficas; A Primeira Denominação de Origem para a erva-mate no Brasil

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Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece direito de usuário do Instagram em ter sua conta reativada após desativação baseada em denúncia genérica

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece direito de usuário do Instagram

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de usuário do Instagram em ter sua conta reativada após desativação pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a qual representa a precitada rede social.

No caso concreto, uma empresa ajuizou ação contra o Facebook, alegando se utilizar da plataforma Instagram para divulgação de seus trabalhos, mas que teve sua conta desativada sem prévia comunicação ou justificativa plausível, pois as informações prestadas pela plataforma de rede social para justificar o ato foram genéricas. 

Em sentença, o Juiz da 33ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação procedente. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual entende que a plataforma digital deve apontar com clareza as razões motivadoras da desativação da conta, bem como indicar o titular dos supostos direitos de propriedade intelectual, os quais, em tese, estariam sendo violados.

 

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece direito de usuário do Instagram

 

Ainda de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a mera existência de uma denúncia genérica de que o usuário teria utilizado a sua conta para violar direito de terceiro, não pode ser compreendida como verdade absoluta para embasar a extrema punição de exclusão de sua conta por parte do Instagram (e/ou outras plataformas de vendas). 

Ao agir dessa forma, as plataformas, enquanto prestadoras de serviços, cerceiam, de maneira injustificada, o acesso do usuário à rede social por este utilizada para interagir com seu público-alvo, razão pela qual responde objetivamente pelos danos que causou.

O posicionamento jurisprudencial encontra amparo no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.645/14 (Marco Civil da Internet), Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

A empresa mencionada neste artigo foi patrocinada pela Peduti Advogados, banca especializada na área de propriedade intelectual e direito digital, com mais de 45 anos de tradição nestas áreas.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

O INPI recentemente publicou o reconhecimento da “Região de Tanguá” como denominação de origem para identificar as laranjas produzidas na região, concedida à Associação dos Citricultores e Produtores Rurais de Tanguá.

 

A denominação contempla as laranjas da espécie Citrus sinensis das variedades Seleta, Natal Folha Murcha e Natal Comum, produzidas nos limites dos municípios de Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Arauama. As laranjas da região possuem uma maior doçura, cor pronunciada e suculência decorrentes de fatores de produção específicos, como o conhecimento dos agricultores de citros da região que costumam colher os frutos com o pedúnculo (“cabinho”) para manter algumas folhas de laranjeira.

Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

Esta denominação de Origem é a 100ª indicação geográfica reconhecida pelo INPI. 

Advogada autora do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel

Fonte: Laranja da Região de Tanguá (RJ) é a 100ª Indicação Geográfica registrada no Brasil

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E aí? O que é que a gente vai fazer? A“PEC da relevância” e as ações envolvendo direitos de Propriedade Intelectual

Muito se fala sobre o que é, mas pouco efetivamente se sabe sobre como funcionará a chamada “PEC da relevância” (Proposta de Emenda à Constituição nº 209/2012, agora efetivamente Emenda Constitucional 125/2022 diante da promulgação pela Câmara em 13.07.2022), que instaura um novo filtro para a admissão de Recursos Especiais perante o Superior Tribunal de Justiça, similar ao que ocorre com a repercussão geral desde 2004 e efetivamente implementada em 2007.  

Segundo o texto aprovado há poucos meses perante o Senado Federal e, agora recentemente, pela Câmara dos Deputados, a emenda constitucional acrescenta os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal, que passará a prever a demonstração da “relevância” das questões de direito federal debatidas no recurso. 

Apesar de o § 3º elencar hipóteses em que a dita relevância será presumida (ressalta-se que tal acréscimo foi fruto de proposta da OAB, caso contrário, as hipóteses seriam ainda mais sujeitas à discricionariedade), a preocupação há anos em torno do novo filtro é altíssima, mesmo porque existe margem razoável para discricionariedade sobre o que seria relevante. Afinal de contas, existe alguma questão de direito que não seja relevante?

A reflexão é meramente retórica, mesmo porque a promulgação da emenda já é realidade há alguns dias, mas não deixa de levantar inúmeros debates, críticas e preocupações. A primeira delas diz respeito à própria função do Superior Tribunal de Justiça enquanto corte de uniformização de jurisprudência sobre lei federal infraconstitucional e a grave crise que vem acometendo a Corte, que parece não conseguir dar vazão aos processos recebidos. 

Relembre-se que o Superior Tribunal de Justiça foi instituído em 1988 como forma de desafogar o Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, antes da introdução da repercussão geral que temos hoje, já apresentava alternativas como o “filtro da relevância” para viabilizar o funcionamento do Tribunal. Agora, passados pouco mais de 30 anos, é a vez do Superior Tribunal de Justiça buscar seu filtro de relevância.

As principais indagações, ou crítica, a esse novo filtro é que já existem inúmeros enunciados sumulares que cuidam de obstaculizar a regular admissão de Recursos Especiais. Os operadores do direito sabem a imensa dificuldade de se contornar a aplicação da Súmula nº 7, que impede o recurso especial que vise reapreciar fatos ou sua existência. Na realidade, como alguns Ministros já tiveram a oportunidade de salientar, a referida súmula não impede que a qualificação jurídica dada ao fato avaliado no Tribunal local seja revista, mas é muito corriqueira aplicação indistinta da súmula, dificultando em muito a busca pela ordem jurídica justa.

Especificamente na Propriedade Industrial, a questão se agrava, pois, sendo de natureza muitas vezes particular o direito discutido, e sendo necessário avaliar a circunstâncias de uso de uma marca ou tecnologia para que seja corretamente aplicado o direito, a inadmissão de recursos é mais que comum, embora não o devesse ser.

 

 

Outro mecanismo introduzido de forma consistente no CPC/15 foi a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, até então existente, porém sem efeito vinculante. A sistemática permitiu que permaneçam sobrestados inúmeros feitos e recursos em seus respectivos Tribunais de origem, subindo ao STJ apenas dois ou três afetados como representativos de controvérsia.

No entanto, ou a sistemática realmente não foi capaz de represar a análise perante o Superior Tribunal, ou o referido órgão e os Tribunais Locais ainda não se “alinharam” em termos de comunicação e tempo para viabilizar uma afetação e sobrestamento que sejam realmente efetivos para evitar a proliferação de recursos a serem apreciados pelo STJ. 

Em nossa visão, há ainda tempo e meios de se alcançar uma sistemática realmente efetiva, a começar pela própria uniformização de jurisprudência dentro do próprio STJ que, desde o Código de Processo Civil de 2015, é bastante instável.

Embora se saiba no que consista o filtro da relevância, pouco se sabe, e mais se especula, sobre como realmente o novo filtro funcionará. Já no novo texto do parágrafo segundo surge a primeira dificuldade, pois a parte final prevê que somente não será conhecido o recurso pela relevância “pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”. Mas, qual órgão seria o competente? Em todo caso, a dúvida tem efeitos de ordem prática e já foi alvo de debate pois, se for a Turma o órgão competente, haveria uma grande dificuldade na própria uniformização de jurisprudência dos Tribunais, eis que cada Turma é composta por apenas 5 Ministros. 

Caso seja o órgão especial, seria criado um problema similar, eis que composta pelos 15 Ministros mais antigos do Tribunal, ou seja, não necessariamente seria uma Turma homogênea em termos de área do Direito (privado, público, criminal etc.). Mais provável que a questão da relevância seja a cargo das Seções ou competência híbrida, que já existe nos recursos repetitivos, e distribui a competência tanto às Seções quanto à Corte Especial, a depender das áreas do direito arguidas.

Mas, independentemente disso, que certamente será esclarecido e regulamentado, fato é que o maior desconforto entre advogados, associações de advogados e a OAB é a operacionalização do filtro e a alta probabilidade de que se crie um enorme obstáculo ao acesso à justiça. É certo que o STJ tem função de corte de uniformização de lei federal e não é uma instância recursal típica (embora atue em alguns momentos dessa maneira), e não se nega que a quantidade de recursos/processos que chegam ao Tribunal é desproporcional ao seu tamanho e número de Ministros (apenas 33). 

No entanto, o que não se pode é criar uma insegurança jurídica ainda maior quanto ao acesso ao Tribunal, que já é penoso em diversas situações de direito material. Afinal de contas, como já pontuamos, o que é uma questão de direito relevante? Da mesma forma que a repercussão geral, nos parece que a “relevância” deve significar a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam o direito subjetivo da parte, ou seja, dois requisitos: relevância e transcendência. Uma outra pergunta satírica que fica neste texto em prosa é: caso um recurso especial seja inadmitido pela relevância, se estaria declarando que uma questão de lei federal é irrelevante? 

Em direito de Propriedade Industrial, que é o que nos interessa no presente artigo, o filtro da relevância vem para criar mais uma dificuldade ao que já é difícil. Isso porque, boa parte dos litígios envolvendo propriedade industrial dizem respeito ao uso não autorizado de um direito de propriedade intelectual (aqui referidos em acepção ampla) por um terceiro. Evidentemente, a aplicação de uma norma (aqui, em geral as Leis 9.609, 9.610, 9.279/96, o Código de Processo Civil e outras) à uma relação envolvendo direito de Propriedade Industrial é uma questão de direito, ainda que se tenha que realocar a qualificação jurídica dado ao “fato” ocorrido entre as partes, ou seja, uso não autorizado, por exemplo. A princípio, é uma situação de competência do Superior Tribunal de Justiça de típica aplicação da Lei Federal. 

No entanto, o novo filtro da relevância apresenta um grande entrave: Como demonstrar a transcendência do direito subjetivo em uma causa que versa sobre um conflito, a princípio, particular e interpartes? Vejam, aqui a questão já não é mais se demonstrar que se trata de questão de direito para efeitos de não aplicação da Súmula nº 7 mas, sim, de demonstrar que esse direito puro é relevante, ou sejam, atinge de alguma forma a sociedade e, assim, não diz mais respeito apenas às partes envolvidas. 

Tratamos aqui, apenas de algumas digressões a respeito desse novo filtro, mas a realidade é que, como com todas as inovações legislativas, apenas a prática e o tempo vão nos dizer a melhor forma de encarar o filtro da relevância para manter o acesso à justiça.

Não podemos, contudo, perder de vista a realidade inegável atual do STJ e a necessidade de que ocorram mudanças com relação ao número de processos recebidos mensalmente. Só não cremos ser, no entanto, essa, a única ou mais efetiva opção, pois criar um problema na tentativa de suavizar outro, apenas nos parece mais do mesmo.  Tendo como ponto de partida o sistema de precedentes, ainda timidamente explorado pela comunidade jurídico, nos parece que o ordenamento já oferece mecanismos hábeis a tornar o STJ aquilo que nasceu para ser, uma corte de uniformização e interpretação da lei infraconstitucional.

 

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

Fonte: Câmara dos Deputados aprova texto definitivo da PEC da Relevância

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A propriedade do Software

A propriedade do Software

A proteção conferida aos softwares em nosso ordenamento jurídico advém da Constituição Federal de 1988, a qual dispõe em seu artigo 5º, inciso XXIX, que: “a lei assegurará (…) proteção às criações industriais (…), tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”, sendo regulada por lei federal.

Consta do artigo 1º da Lei 9.609/98, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, que o software é definido como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados, com o prazo de 50 (cinquenta) anos para a exploração exclusiva de tal bem pelo seu titular, nos termos do artigo 2º, §2º.

Analisando as definições de “programa de computador” dadas pela OMPI e pela legislação brasileira, nota-se que, para a sua caracterização, é essencial um corpo de instruções dado à máquina para que realize determinada função e esteja contido em um suporte físico, seja qual for.
Considerada uma das mais avançadas leis que tratam sobre os direitos de Autora em todo planeta, a Lei 9.610/98 estabelece questões voltadas ao direito moral do autor, o qual é delineado no âmbito da relação de paternidade do autor em face de sua obra, e são designados como inalienáveis e irrenunciáveis, o que que significa que dizer que os direitos morais do autor não podem ser transmitidos a terceiros e tampouco podem ser negados pelo autor, com efeito erga omnes.

Tais condições estão fixados em nosso ordenamento através das disposições dadas pelo artigo 24 da Lei de Direitos Autorais, o qual estabelece que os direitos morais são, dentre outros, o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de conservar a obra inédita; o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou prática de atos que possam prejudicar o autor, em sua reputação ou honra; o de modificar a obra; o de retirar a obra de circulação ou de suspender a sua utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização afrontar a sua imagem.

 

A propriedade do Software

 

O sistema garante ao autor, pessoa física como regra geral, e, como pessoa jurídica, excepcionalmente, direitos tais como os de ter seu nome permanentemente ligado à obra, bem como a salvaguarda de só ele, autor, poder nela introduzir modificações: o objetivo pessoal é o de mantê-la sempre íntegra, tal como publicada.

Estes são os chamados direitos morais de autoria, que convivem ao lado dos chamados direitos patrimoniais (direitos de reprodução, de inserção, de exibição, de comercialização, de distribuição, etc.), mas com uma grande diferença: os primeiros não podem ser cedidos, o que é facultado aos patrimoniais, os quais intitulam seu detentor, uma terceira pessoa, como se autor fosse para fins de comercialização, distribuição, e outros exercícios de direitos de caráter patrimonial, tudo para o bom desempenho da cessão.

O direito patrimonial é o que se refere ao uso econômico da obra, os exclusivos do autor que desfruta dos resultados econômicos da exploração e utilização da obra, conforme foi estipulado e negociado, podendo ser objeto de contratos de transferência, cessão, venda, distribuição etc.

Desta forma, verificamos que a propriedade do software se divide em moral e patrimonial, sendo aquela inalienável e irrenunciável, ao passo que esta proporciona ao seu titular os benefício comerciais decorrentes do direito de propriedade.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

 

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O uso sem autorização de imagens: conflito entre o QuintoAndar e a Loft

Por acaso você ou sua empresa faz uso de imagens que estão na internet, partindo do pressuposto que, por estar na internet, seriam de uso comum? Saiba que esta prática caracteriza a violação de direito autoral e concorrência desleal!

Exatamente por este motivo a QuintoAndar, empresa do ramo imobiliário, ingressou com uma ação por violação de direitos autorais e concorrência desleal contra a Loft, empresa do mesmo segmento.

Em resumo, a QuintoAndar alega que a Loft concorreu deslealmente por utilizar fotografias e divulgar que teria uma parceria com outra empresa (a Casa Mineira), que é uma empresa que pertence ao grupo do QuintoAndar, e é a maior imobiliária do estado de Minas Gerais.

 

QuintoAndar e a Loft

 

Liminarmente ficou determinado que a Loft deixasse de utilizar as fotografias da empresa Casa Mineira e divulgar que teria uma parceria com esta empresa, sob pena de pagamento de R$50.000,00 diariamente a QuintoAndar.

Em virtude da Liminar ser uma decisão provisória (sem a análise profunda do caso), ela poderá ser revista pelo Tribunal de Justiça.

Para saber mais sobre este importante tema da propriedade intelectual, entre em contato com nosso escritório!

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: QuintoAndar acusa Loft de concorrência desleal e obtém vitória na Justiça

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