A proteção intelectual no mercado de games

A Propriedade Intelectual é um ramo no Direito Empresarial e que garante a proteção legal e reconhecimento de autoria de obras de produção intelectual, como marca, desenhos industriais, patentes e criações artísticas. O reconhecimento de algum destes direitos a um titular, seja pessoa física ou jurídica, garante o direito de exploração economicamente sua criação por um determinado período.

De acordo com estudos de mercado, atualmente, o mercado de games está avaliada em mais de 160 bilhões de dólares e vale mais do que o mercado da música e cinema juntos. Desta forma, é importante destacar alguns cuidados jurídicos que um titular deve ter acerca da exploração de games:

 

Software:

O primeiro ponto de atenção que se deve ter é definir quem será o titular dos direitos patrimoniais ligados ao programa/código fonte do jogo. Apesar de não obrigatório, tal proteção pode ser realizada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e serve de comprovação do estado que o game se encontrava à época de seu lançamento, oferecendo maior segurança jurídica ao seu titular.

Marca:

Diferente do software, as marcas só recebem proteção após o seu registro formal perante o INPI. No caso dos games, é recomendado que realize o pedido de registro da marca antes da disponibilização de qualquer informação sobre o jogo, principalmente seu nome e imagens.

 

A proteção intelectual no mercado de games

 

Desenho Industrial:

Nesta forma de proteção, é possível que o titular consiga proteger formas ornamentais, tais quais consoles e/ou outros acessórios de vídeo-games, como controles etc.

 

Direitos Autorais:

Ao se tratar de games, os direitos autorais protegem as histórias, roteiro, personagens, músicas, gráficos e até mesmo trilhas sonoras. 

 

Patentes:

Por último, mas não menos importante, a proteção patentária no universo de games pode se dar a respeito a elementos de um jogo, hardware ou até mesmo para gerenciamento de memória.

 

Portanto, resta claro que com o exponencial crescimento deste mercado, é crucial que se busque a proteção de um game e de todos seus elementos a fim de que sejam assegurados todos os direitos e os investimentos em sua criação possam ocorrer de maneira segura. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

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Tribunal de Justiça do RJ reconhece a notoriedade da marca MasterChef explorada pela Band

masterchef

Em 2020, a empresa Mausi Sebess propôs ação judicial com o objetivo de fazer cessar a utilização da marca MASTERCHEF pelas empresas Shine, Endemol e Bandeirantes (BAND). Isso porque, suscitou a violação de sua marca MASTER CHEF, registrada nas classes 16, 38 e 41, para proteger serviços de entretenimento, programas de televisão, serviços educacionais e outros. 

A ação foi integralmente improcedente, consignando o juiz, em suma: (i) a diferenciação entre os produtos assinalados pelos sinais das litigantes; (ii) a diferenciação entre o público-alvo, desenvolvendo a Mausi Sebess atividades voltadas para argentinos; e (iii) o fato de a marca explorada pela BAND ser notoriamente conhecida, merecendo proteção especial constante no art. 126 da Lei nº 9.279/96 e no art. 6º Bis da Convenção da União de Paris.

 

masterchef

 

A Mausi Sebess recorreu da sentença e, em 11.05.2022, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, ao julgar o recurso de Apelação interposto pela empresa Mausi Sebess, acordou, dentre outros, que (i) o fato de a Mausi Sebess possuir o registro da marca MASTER CHEF perante o INPI, não enseja, por si só, a procedência do pedido de abstenção de uso, sendo necessário analisar todas as circunstâncias fáticas e como o titular exerce seus direitos relacionados ao registro, devendo prevalecer a finalidade social da propriedade; (ii) que a marca MASTERCHEF tem sido utilizada regularmente pela BAND desde 2014, havendo registros perante o INPI que a amparam, além dos direitos resultantes do status de marca notória e mundialmente conhecida no segmento e que (iii) há diferenciação de serviços e público alvo entre as litigantes.

A marca notoriamente conhecida é aquela que possui expressivo conhecimento público, capacitando o consumidor daquele produto ou serviço a reconhecer aquela marca como integrante daquela categoria que é alvo do consumo.

Em sendo o caso de se constatar que uma marca é, de fato, notoriamente conhecida, esta passa a ser dotada de proteção exclusiva em todo o território nacional, conforme prevê o artigo 126 da LPI, concomitantemente com o artigo 6º bis da Convenção da União de Paris.

O acordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não transitou em julgado, sendo ainda cabível Recuso Especial. No entanto, os sólidos argumentos da BAND, patrocinada pela Peduti Advogados, e suas licenciantes, devem prevalecer caso a Mausi prossiga com essa aventura jurídica.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

O Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou em setembro de 2020 a nulidade do ato administrativo do INPI concessório do registro de marca MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE à Associação Movimento Brasil Livre, por meio de sentença proferida nos autos do Processo nº 5005444-90.2019.4.02.5101/RJ, movido pelo Movimento Renovação Liberal (fundado por, dentre outros, Kim Kataguiri, Fernando Holiday e Rubens Nunes, nacionalmente conhecido como MBL). 

Além da nulidade marcaria, a Justiça Federal do Rio de Janeiro ainda determinou que a precitada associação – a qual já teve como diretor o Deputado Alexandre Frota – fosse condenada a se abster de utilizar a marca MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE, no todo ou em parte, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas.

Conforme demonstrado nos autos e reconhecido em sentença, a concessão do precitado registro marcario configura violação dos direitos de precedência do Movimento Renovação Liberal (MBL) sobre o sinal MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE, no qual comprovou o uso desde meados de 2013, além de incidir nas proibições contidas na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). 

 

Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

 

Demonstrou-se, ainda, que a Associação Movimento Brasil Livre cometeu atos de aproveitamento parasitário e de associação indevida em relação à marca e ao próprio Movimento Renovação Liberal (MBL). 

Referido processo encontra-se em face recursal, mas ao que tudo indica o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manterá a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto já proferido pelo Desembargador Relator Paulo Espírito Santo, acompanhado pelo segundo julgador, o Juiz Federal Convocado Marcelo Rosado.

O Movimento Renovação Liberal (MBL) possui inúmeros registros marcários perante o INPI que garantem proteção a sinais contendo a sigla “MBL”, em diversas classes, dentre elas, para a classe 45, objeto primordial de sua função político-social, a qual especifica “atuação política, mobilização social, desenvolvimento e crítica de políticas públicas nacionais e internacionais, defesa e conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, desenvolvimento e estudo de políticas econômicas, governamentais e sociais, formação ideológica, elaboração de conteúdos políticos informativos e críticos”.

Nos termos da Lei de Propriedade Industrial, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Assim, os inúmeros registros marcarios do Movimento Renovação Liberal (MBL) contendo o sinal “MBL”, garantem ao movimento o direito de excluir terceiros que indevidamente tentam se apropriar do reconhecido signo.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

Fonte: O ‘MBL’ não tem dono: Kim Kataguiri e sua trupe perdem ação contra Frota

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Protocolo de Madrid passa a valer em Cabo Verde e no Chile

Protocolo de Madrid passa a valer em Cabo Verde e no Chile

Nos dias 04 e 06 de julho, os países Chile e Cabo Verde aderiram ao Protocolo de Madrid, permitindo que empresas brasileiras registrem suas marcas por meio deste tratado internacional. 

O Protocolo de Madrid permite o depósito e o registro de marcas em mais de 120 países, sendo administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI. 

 

Protocolo de Madrid passa a valer em Cabo Verde e no Chile

 

Este Tratado tem como objetivo facilitar o depósito e administração dos pedidos de registro de marca em vários países, pois os requerentes podem depositar uma marca em diversos países concomitantemente por meio de um único formulário de depósito de pedido internacional em um único idioma.

Criado em 1989, o Brasil aderiu o Protocolo de Madrid somente em 2019. Desta forma, o Brasil atua como administração de origem e como parte contratante designada, enviando e recebendo pedidos internacionais no âmbito deste Tratado.

Com a adesão do Chile e Cabo Verde, a América Latina possui 5 países aderidos ao Protocolo de Madrid, nos quais já estão, além do Brasil, México e Colômbia.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses

Fonte: Protocolo de Madri entra em vigor no Chile e em Cabo Verde

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Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

A empresa brasileira Crifeir foi processada pela empresa Sony do Brasil pela alegada importação e comercialização de controles falsificados do modelo DualShock, já que o produto reproduz na íntegra o Trade dress (o “conjunto-imagem) dos controles da Sony.

A ação judicial foi distribuída em junho desde ano, e tramita na 2ª Vara empresarial e Conflitos de Arbitragem no TJ/SP, com medida liminar vigente obrigando a Crifeir a se abster de praticar a infração alegada.

 

Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

 

Em resumo, a multinacional requer que a Crifeir cesse o comércio dos controles, assim como a paguem indenização pela infração de seus direitos. Além desta ação judicial, a Receita Federal fez a apreensão de 58 mil controles supostamente falsificados importados pela Crifeir. 

Importante destacar que a cópia não autorizada de produtos se enquadra como pirataria de produtos, um ilícito que se tornou comum no mercado brasileiro.

Caso tenha interesse em saber mais sobre o assunto ou tenha um problema como este, estamos à disposição para auxiliá-los.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Empresa brasileira é processada pela Sony por falsificação de controles do PlayStation

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Praticidade versus exposição: os avanços da biometria facial face à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

biometria facial

Já imaginou entrar em uma loja sem dinheiro, cartão ou celular e realizar o pagamento com apenas o seu rosto? Pois saiba que essa tecnologia é factível e, inclusive, já utilizada por países como China e Rússia.

É notório o avanço de tecnologias que fazem uso de biometria – seja ela facial, por voz ou digital – para diversas finalidades além da mencionada, como para autenticações diversas, desbloqueio da tela do celular, utilização de aplicativos, etc.

No que tange, especificamente, aos meios de pagamento, o uso de biometria facial se tornará uma realidade cada vez mais próxima, bastando, para tanto, que o indivíduo forneça a sua biometria no momento do cadastro, juntamente com um número de cartão de crédito ou débito.

Não há dúvidas quanto à praticidade, agilidade e inovação que a tecnologia poderá oferecer. Afinal, acompanhar a modernização do mundo faz parte da evolução para a implementação de melhorias, como fornecer um eficaz atendimento ao consumidor, por exemplo. Há, contudo, o seguinte questionamento a ser feito: as empresas estão realmente preparadas para lidar com tal novidade e, concomitantemente, se manterem em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

A referida Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, também chamada de “LGPD” entrou em vigor há pouco menos de dois anos, e ainda que se trate de uma lei recente, o seu descumprimento é capaz de acarretar graves consequências, como a aplicação de uma multa que pode chegar a cinquenta milhões de reais. Ainda, o dado biométrico é considerado um dado pessoal sensível, de acordo com o artigo 5º, inciso II da LGPD, razão pela qual é capaz de gerar uma maior vulnerabilidade aos seus titulares, caso tratado indevidamente.

 

biometria facial

 

Diante disso, alguns pontos devem ser levados em consideração no momento da coleta da biometria facial, como: verificar se os dados serão armazenados; se armazenados, por quanto tempo e que tipo de armazenamento será feito; se há medidas de segurança suficientes para protegê-los; se há um preparo para atender aos direitos dos titulares (pessoas físicas, “donas” de seus dados biométricos); dentre diversas outras medidas.

É imprescindível, portanto, que previamente à utilização da biometria facial como uma ferramenta de pagamento ou destinada a outras finalidades, se faça uma ponderação quanto ao uso desse dado pessoal sensível, que deve ser tratado com cautela, mediante a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme exigido pela LGPD.

Para mais informações sobre como manter a sua empresa em conformidade com a LGPD, entre em contato com a Peduti Advogados.

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

Fonte: Biometria facial é o futuro imediato dos meios de pagamento; Biometria facial é o futuro imediato dos meios de pagamento.

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Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

A marca é um dos mais relevantes ativos de propriedade industrial, uma vez que identifica tanto os produtos, quanto os serviços, e o próprio negócio empresarial, realizando uma ligação com os imaginários dos consumidores e potencializando os reengajamentos do consumo, portanto, fidelizando a clientela

Como ativos imateriais e bens móveis na forma da lei, as marcas são comumente violadas por terceiros através de atos que se convenciona chamar “contrafação”. A contrafação marcária pode ser observada de variadas formas e geralmente acontece através de condutas que além de pôr em xeque a exclusividade de uso dos ativos de propriedade industrial, se configuram em concorrência desleal e, ao mesmo tempo, violam os direitos do consumidor. 

O uso reiterado por terceiros de marca idêntica ou mesmo similar à de um comerciante, ainda que para especificar produtos ou serviços afins, portanto, não necessariamente idênticos, pode causar um fenômeno chamado de diluição das marcas, que nada mais é que o enfraquecimento da marca através de sua pulverização no mercado. Note-se que esse enfraquecimento acontece, mesmo se a marca já estiver registrada!

Como evitar o enfraquecimento de uma marca e, ao mesmo tempo, o uso desautorizado por terceiros?

Diante da notícia do uso indevido por terceiros de marca idêntica ou similar para identificar produtos ou serviços idênticos ou afins, é muito importante ao titular do ativo a busca de um advogado especializado em propriedade industrial. Esse é o primeiro passo. Isso porque, a partir dessa consulta, se poderá avaliar acauteladamente o direito do titular e definir estratégias jurídicas de atuação perante as Côrtes estaduais brasileiras. 

 

Como evitar o enfraquecimento de uma marca causado pelo uso por terceiros desautorizados?

 

O segundo passo costuma ser o envio de Notificação Extrajudicial ao terceiro violador, informando a identificação da violação e oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, que sempre é recomendável. 

No entanto, não raras vezes o agente violador não possui interesse em cessar seus atos de violação e, diante disso, não resta outra alternativa ao titular do registro, senão o ingresso de ação judicial para abstenção forçada do uso do sinal, comumente cumulada com indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo titular enquanto durou o uso indevido, sendo esse direito de ação uma garantia constitucional

Como se pode ver, a ação judicial de abstenção de uso de marca (obrigação de não fazer) cumulada com pedidos indenizatórios (obrigação de pagar) costumam ter dois tipos de pedidos, um relativo ao futuro próximo – obrigar o terceiro a deixar de usar a marca – e outro relativo ao passado – compelir o terceiro a indenizar o titular pelo tempo em que usou a marca indevidamente. 

O primeiro tipo de pedido – relativo ao futuro próximo – pode ser conseguido já de forma liminar, isto é, com urgência, se se conseguir provar a probabilidade de acerto do direito do titular autor da ação, o perigo de dano que a demora, esperando o resultado final do processo, pode lhe causar, assim como a possibilidade de reversão da medida sem prejuízos ou impedimentos, caso o requerente perca o processo. 

Preenchidos os requisitos, pode-se conseguir tutela de urgência (decisão rápida) determinando a abstenção imediata do uso do sinal pelo terceiro, prosseguindo a ação para a demonstração do direito e a avaliação da necessidade de indenização. 

Como podemos observar nas poucas linhas acima: (1) ter a propriedade de uma marca demanda do seu titular um dever de zelar por sua integridade; (2) o uso desautorizado por terceiros, além de poder confundir o consumidor e desviar a clientela, gera prejuízos ao próprio sinal marcário, enfraquecendo-o, (3) diante disso o primeiro passo é consultar um advogado especialista em PI e, não raras vezes, enviar Notificação Extrajudicial ao terceiro violador oportunizando a abstenção amistosa do uso indevido, (4) prosseguindo a violação, cumpre ajuizar ação de abstenção de uso cumulada com indenização ante à Justiça Estadual do local onde está sediado o negócio do titular do sinal. 

Os atos acima pontuados, embora sejam vistos por muitas pessoas como custosos, nada mais são que parte do investimento no fortalecimento das marcas e, em última instância, no negócio empresarial. Sem investimentos assim, empresas como a Coca-Cola nunca seriam o que são. 

Quer saber mais sobre a proteção da sua marca? Entra em contato conosco!

Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti 

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Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

A indústria do entretenimento é uma das mais rentáveis por corresponder a uma gama diversificada de produtos e serviços, desde filmes, Séries, HQs, Livros, Músicas etc.

Por motivos óbvios, os grandes sucessos de bilheteria, de streams, e não apenas os hits do momento, mas de personagens consagrados, personalidades de reconhecida notoriedade, nacional e internacionalmente, que são largamente difundidos em todos os meios de comunicação, atraem legiões de fãs interessados em consumir serviços e/ou produtos que remetam ao seu ídolo ou personagem favorito.

É justamente o interesse do público consumidor que dita as tendências do mercado, estimula as criações, a oferta de produtos e serviços no mercado, consequentemente, a concorrência.

Ocorre que a exploração comercial não apenas de personagens famosos, mas de imagens de personalidades, de nomes, de emblemas e de signos distintivos em geral, têm como regra basilar o respeito aos direitos de exclusividade de seus titulares.

Isso porque, conforme a proteção assegurada pelo ordenamento jurídico, aos ativos intangíveis são conferidos direitos de exclusividade de uso aos seus titulares.

Os ativos intangíveis correspondem a bens incorpóreos, isto é, bens que não são físicos por sua própria natureza. Por exemplo, marcas, direitos autorais, nome empresarial etc.

 

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

 

Os legítimos titulares dos direitos de propriedades de emblemas, símbolos e demais sinais distintivos através dos quais são identificados no mercado, comumente firmam Contratos de Licenciamentos, autorizando a exploração por terceiros da produção e comercialização de diversos produtos, mediante remuneração.

Nesse contexto, destacamos que é muito comum a ocorrência de demandas de questões relacionadas à violação de direitos de propriedade de denominação, emblema e símbolos, especialmente desportivos, por terceiros que não estão autorizados a utilizar tais signos. 

O ordenamento jurídico brasileiro compreende diversos mecanismos de proteção, dentre os quais destacamos a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

Evidentemente, as circunstâncias deverão ser cuidadosamente analisadas para a aplicação do mecanismo protetivo mais adequado ao caso, especialmente porque sendo comprovada a comercialização indevida de produtos e/ou serviços contendo marcas, sinais, mesmas características e/ou personagens, em violação às disposições da Lei n. 9.279/96 e da Lei n. 9.610/98, cabível a condenação do infrator a cessar os atos de violação, bem como ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, como por danos extrapatrimoniais.

Advogado autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

Há muito nos questionamos a melhor forma de otimizar o cumprimento de sentença em ações que visam a reparação de danos decorrentes da infração de direitos em propriedade industrial, frente as disposições dadas pelo artigo 835 do Código de Processo civil, o qual determina a ordem de preferência em caso de penhora.

Após enfrentamento de um processo longo, técnico e burocrático, o vencedor da demanda, o qual teve seu direito de propriedade aviltado, depois de superada também a fase de liquidação de sentença e todos os seus percalços ainda esbarrava na necessidade de observar a rigidez na obtenção de sua merecida indenização, no sentido de ser obrigado a dar preferência ao valor creditício em espécie, mesmo disposto a ter outras formas de ser satisfeitos tais créditos.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o enunciado contido na súmula 417 do STJ, o qual determina que na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, alterando a ordem de preferência do art. 835, § 1º, do CPC, que determina ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo também a possibilidade de as partes efetivarem negócio jurídico processual quanto a ordem de preferência a que se dará a execução, admitindo que o instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual.

O TJSP consignou que a partir do advento do CPC/2015, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses.

Assim, verifica-se que é possível às partes a celebração de negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses. Cabe ao juiz controlar a validade dessas convenções, recusando-lhes a aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, situação não evidenciada ainda em uma análise perfunctória.

Outrossim, reconheceu o TJSP que a execução é feita no interesse do credor, em atenção ao artigo 797 do CPC, sendo inquestionável que já vem sofrendo prejuízos em razão do inequívoco inadimplemento dos devedores. 

Desta forma, com as validações jurisprudenciais pertentes, há que se observar que uma boa instrução processual capitaneada por profissionais gabaritados poderá gerar as partes a satisfação das respectivas condenações de modo a prestar a melhor situação para seus clientes com diminuição do tempo de processo e a satisfação dos envolvidos.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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A Primeira Denominação de Origem para a erva-mate no Brasil

O registro de Indicação Geográfica é uma ferramenta coletiva desenvolvida para a valorização de produtos tradicionais de uma determinada região, com a principal função de agregar valor ao produto e proteger a determinada região produtora.

No Brasil existem dois tipos de Indicação Geográfica, a indicação de procedência (IP) e a denominação de origem (D0). Em ambas as modalidades, a proteção recairá sobre o “nome geográfico”, constituído tanto pelo nome oficial quanto pelo nome tradicional ou usual de uma área geográfica determinável. A legislação vigente não estabelece prazo de validade para as Indicações Geográficas, de modo que o prazo para o uso do direito é o mesmo da existência do produto ou serviço reconhecido, dentro das peculiaridades das Indicações de Procedência e das Denominações de Origem.

Em 24 de maio de 2022, o INPI publicou o reconhecimento da Denominação de Origem para a erva-mate do Planalto Norte Catarinense, cuja especificidade resulta de um conjunto de fatores do meio geográfico que refletem na composição final do produto.

Com o registro em referência, o INPI atingiu o número de 99 indicações geográficas, sendo 68 Indicações de Procedência, todas nacionais, e 31 Denominações de Origem (DO), das quais 22 são nacionais e nove estrangeiras.

 

 

Em relação ao produti da Denominação de Origem, a erva-mate do Planalto Norte Catarinense cresce em ambiente de sombra esparsa junto à Mata de Araucária, sendo constituída por folhas e ramos da erva-mate (Ilex paraguariensis), em sua maioria proveniente de ervais nativos, sem a presença de espécies exóticas e sem o uso de agrotóxicos.

De acordo com a documentação apresentada no processo da Denominação de Origem, a análise sensorial da erva-mate do Planalto Norte Catarinense, realizada por um painel de especialistas, mostrou que, quando comparada às ervas-mate oriundas de Paraná, Rio Grande do Sul e Argentina, a primeira apresentou maior brilho e um verde mais intenso na erva seca triturada.  Já em relação aos fatores humanos do meio geográfico, os métodos de colheita e trituração, bem como o preparo da infusão de erva-mate, sofreram forte influência de diferentes povos.

Diante do cenário acima, qual seria a vantagem de uma Denominação de Origem no Brasil?

Para que um determinado produto obtenha o reconhecimento como Denominação de Origem, ele deve levar em consideração as características únicas do local, incluindo os fatores naturais e humanos que o diferenciam. Dessa forma, o protagonismo pertence ao produtor, pois ele tem a propriedade intelectual do modo de fazê-lo. Assim, o registro de Indicação Geográfica de Produtos, de fato, pode trazer reconhecimento pelo mercado e pelos consumidores.

Advogado autor do comentário: Bruno Arminio

Fonte: Indicações Geográficas; A Primeira Denominação de Origem para a erva-mate no Brasil

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