Da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes

A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.

 

Por sua vez, o artigo 536 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá adotar “as medidas necessárias” para o cumprimento da obrigação de fazer, dando amplos poderes ao magistrado na busca da efetivação do direito do credor”.

 

Há, no entanto, uma problemática que envolve o termo inicial da incidência das astreintes.

 

 

Por força do disposto na Súmula nº 410 do STJ, nos casos que houver decisão judicial determinando a fixação de multa por descumprimento de obrigação, torna-se necessária a intimação pessoal do devedor: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

 

Ainda nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo possui jurisprudência pacificada pela necessidade de prévia intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação no prazo fixado, para, depois, na hipótese de inércia, ganhar eficácia a multa cominada. Entendendo, assim, que a Súmula 410 do C. STJ permanece plenamente aplicável mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

 

Ocorre que alguns doutrinadores, como Daniel Neves, defendem que o entendimento acima exposto “parece não se sustentar mais diante do art. 513, §2º, do Novo CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 1202). 

 

Assim, temos que a questão ainda é passível de discussão.

Advogados autores do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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Requerimento de Extensão de Validade de Patentes de Remédios Contra Diabetes Tipo 2 Indeferido pelo TRF-1

Nesta quarta-feira (12.04.2023), a Quinta Turma do TRF-1 julgou improcedente o processo nº 1086937-78.2021.4.01.3400, ajuizado por Farmacêutica Novo Nordisk, com o objetivo de dilatar do prazo de validade de suas patentes relativas aos medicamentos Ozempic, por mais 12 anos e Rybelsus, por mais 7 anos, sob o fundamento de haver demora desproporcional e injustificada na tramitação dos processos administrativos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

 

A decisão de indeferimento do pedido foi baseada em anterior entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529/DF, onde restou consignada a inconstitucionalidade da extensao automática do prazo de vigência de patentes em caso de demora excessiva no trâmite até a sua concessão, então conferida pelo art. 40, §1º da Lei de Propriedade Industrial. Posteriormente, houve a modulação dos efeitos desta decisão, a fim de manter-se “a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito”.

 

 

Desta forma, a Desembargadora Daniele Maranhão manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que eventual declaração de procedência da demanda proposta pela Farmacêutica Novo Nordisk configuraria usurpação de competência da Corte Suprema, afrontando diretamente o entendimento por ela pacificado.

 

Para além disso, a Desembargadora acatou as justificativas apresentadas pela Autarquia em defesa, adotando posicionamento de que a carência de recursos humanos, o acúmulo crônico e pedidos e o incremento da complexidade das tecnologicas envolvidas seriam motivos suficientes para afastar a alegação da demora injustificada.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Fonte: TRF-1 nega estender validade de patentes de remédios contra diabetes tipo 2

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Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

Na era dos smartphones, ícones distintivos passaram a servir como ferramentas de diferenciação entre aplicativos concorrentes e, com isso, têm-se observado uma tendência crescente de busca de proteção de tais sinais por meio do registro de marca.

 

No contexto de estratégias de proteção marcária sobre ícones, a apresentação figurativa é a mais comumente empregada na proteção sobre sinais que identificam ícones de aplicativos. 

 

Nesse sentido, os aplicativos Snapchat, WhatsApp, Facebook, Spotify e Webmotors são alguns dos exemplos de marcas figurativas protegidas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

 

Quanto maior for o distanciamento entre o que representa visualmente o design adotado para o ícone, e os produtos e serviços identificados pelo aplicativo, maior será o nível de distintividade da marca figurativa. Além disso, deve-se evitar ícones muito simplistas ou abstratos, ou meramente decorativos ou descritivos quanto às funcionalidades do aplicativo.

 

Essas estratégias de diferenciação servem não apenas para assegurar que um aplicativo se destaque dos demais aos olhos dos consumidores, como também para evitar possíveis indeferimentos por parte do INPI.

 

Por fim, destaca-se que é importante não só avaliar potenciais conflitos com marcas anteriores, mas também a eventual incidência de direitos autorais de terceiros sobre o design, ou ainda sua eventual identidade com símbolos regulados e não passíveis de registro.

 

Author: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti, Peduti Advogados.

Source: Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

 

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A abrangência da proteção ao direito de voz no ordenamento jurídico brasileiro: paralelo com o caso Bad Bunny

Como nosso ordenamento jurídico tutela a proteção ao direito de voz e o que é preciso fazer para evitar desdobramentos iguais aos do caso do cantor Bad Bunny

 

Recentemente, chegou à mídia estadunidense a informação de que o cantor Bad Bunny estaria sendo processado por sua ex-namorada, Carliz De La Cruz Hernández, pelo uso desautorizado de sua voz em duas músicas por ele gravadas. A frase de efeito “Bad Bunny Baby”, na voz de Hernández, foi utilizada sem sua autorização nas canções “Pa’Ti” e “Dos Mil 16”.

 

Em ação judicial, ajuizada em Porto Rico, país natal do cantor, Hernández pleiteia uma indenização de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares), alegando nunca ter autorizado legalmente a utilização de sua voz nas músicas de Bad Bunny, apresentações ao vivo ou qualquer forma de mídia.

 

Apesar de o caso não tramitar em território brasileiro, é possível traçar um paralelo entre a situação e como nossas leis pátrias tutelam a proteção ao direito de voz.

 

Inicialmente, frisa-se que a Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, que à voz humana é assegurada proteção. Vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

    1. a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Da mesma forma dispõe nosso Código Civil, infirmando, ainda, que quem tem seus direitos de voz violados poderá perquirir a indenização cabível:

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

De modo a arrematar o tema, demonstrando o cuidado do legislador ao conferir proteção à voz humana, tem-se que a Lei de Direitos Autorais também o abarca:

 

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

    • 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Imagem: Metrópoles

 

Portanto, havendo caso semelhante em que se apliquem as leis brasileiras, é certo que a pessoa que identificar o uso desautorizado de sua voz, por terceiros, em obras musicais, também poderá perquirir uma ordem de abstenção de uso concomitantemente a um pedido indenizatório.

 

Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que compreende a proteção da voz humana como um direito da personalidade.

 

Para evitar que a utilização de voz culmine em uma ação judicial, na qual poderá ser determinado o pagamento de indenização ou até mesmo a descontinuidade na reprodução de certa música, é necessário que haja a celebração de contrato entre as partes envolvidas, que permita a exploração deste recurso sem implicações mais severas.

 

Referido instrumento deverá ser elaborado levando-se em consideração todas as nuances de cada caso em particular, para que posteriormente não haja espaço para questionamentos em esfera judicial. 

 

Por este motivo, e tendo em vista a importância do assunto, é altamente recomendado a contratação de advogados especializados no assunto – caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

 

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Ex de Bad Bunny processa cantor por usar a voz dela sem autorização em músicas; entenda 

 

 

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O registro de marca é a garantia que a sua propriedade está garantida

É fato que ainda em nossos dias existam empresas e pessoas desatentas quanto a importância de proteger seus ativos intangíveis para a fruição de suas atividades profissionais, notadamente quanto a forma como se apresentam ao seu mercado.

 

A forma mais inteligente de se operar perante seu público é através da utilização de elementos visuais e fonéticos a facilitar a identificação no mercado, o que chamamos de marcas, as quais são definidas pela legislação como todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade deles com determinadas normas ou especificações técnicas. 

 

Através de nossa legislação relativa à propriedade industrial, está definido que a marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.

 

 

Observamos com clareza que a garantia de sua fruição exclusiva, ou seja, a integração ao patrimônio de seu titular se dá através do seu registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a expedição do competente certificado de registro de marca, o qual possui validade de 10 (dez) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.

 

Além da garantia ao seu titular, podemos observar que este tipo de propriedade integra o patrimônio imaterial da empresa, agregando valores que podem extrapolar o próprio valor dos ativos materiais de seus titulares, como é o caso de grandes marcas do mercado, tais como Coca-Cola e Apple, podendo garantir até mesmo depois do encerramento de suas atividades que credores vejam seus créditos satisfeitos através da comercialização destas marcas. 

 

Nestas circunstâncias, observamos que recentemente foi operado o leilão de importantes marcas de suplementos alimentares do Grupo Nutrilatina, em seu processo de falência. Entre as marcas que foram a leilão estão a própria Nutrilatina, Sempre Light Nutrilatina, Sundown, Nutrilatina Beauty Solution, Nutrilatina AGE e O Botânico. O valor de venda foi estimado com base em análise da presença das marcas no mercado e a verificação da movimentação financeira. 

 

Conforme consta da matéria veiculada pelo periódico online Gazeta do Povo, de origem familiar, o Grupo Nutrilatina chegou a liderar o mercado latino-americano de suplementação alimentar. Apesar disso, acumulou dívidas que não conseguiu pagar, indo à falência no ano de 2019.

 

Logo, resta inequívoca a importância das marcas registradas em nosso sistema empresarial, a qual possui relevada importância desde sua concepção até o encerramento das atividades empresariais.

 

 

Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

FonteCopyright © 2023, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados

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O mundo como um todo passa por um momento delicado na economia, mas isso não impediu que o número de pedidos de patentes batesse recorde no ano de 2022

Mesmo a economia mundial enfrentando um momento delicado, em que muito se fala em uma recessão econômica globalizada, o que se viu no último ano é que cada vez mais as empresas se preocupam em proteger os produtos e processos resultado de suas pesquisas e inovações.

Conforme publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, houve um aumento recorde na demanda por proteção de produtos e processos patenteáveis no último ano, com um total de 278.100 novos pedidos de patente. O aumento foi de 0,3% frente ao número anterior. 

Dentre todos os países que utilizaram da sistemática do Tratado de Cooperação de Patentes, houve um aumento de 25% de pedidos depositados na Índia, seguida pela Coreia do Sul, com 6,2% a mais de pedidos do que no ano anterior. 

 

 

Os países que lideram a lista são China, Estado Unidos, Japão, Coreia do Sul e a Alemanha, sendo que o maior número de pedidos de patentes continua sendo originados nos países da Ásia.

Neste mesmo sentido, com a entrada da China no sistema internacional de registro de Desenhos Industrial, também se notou um aumento expressivo na proteção de design de produtos.

Na contramão, o número de pedidos de registro de marca pela sistemática do Protocolo de Madrid diminuiu -6,1%, mas ainda assim ficou 8% mais alto do que no ano de 2020, primeiro ano da pandemia do Covid-19.

Caso tenha interesse em proteger uma invenção como patente, ou estender a proteção de sua marca para outros países de interesse, conte conosco!

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Apesar de desafios, 2022 bateu recorde em pedidos de patentes, diz ONU 

 

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A proteção das obras criadas a partir de Inteligência Artificial

O Escritório de Direitos Autorais dos EUA emitiu uma nova orientação em meados de março de 2023, definindo que obras artísticas desenvolvidas a partir de inteligência artificial podem, em alguns casos, ser protegidas por direito autoral.

Esta definição contraria recentes decisões sobre o tema, nas quais foi rejeitada a proteção das obras criadas por inteligência artificial, uma vez que o Escritório considerou que as criações não foram concebidas a partir de quantidade significativa de criatividade humana.

O Escritório Estadunidense esclareceu que apesar das decisões em sentido contrário, ainda assim, é possível que obras criadas a partir de criações de inteligências artificiais sejam protegidas por direito autoral, desde que elas reflitam a “própria concepção mental” do autor e não sejam apenas uma reprodução mecânica da inteligência artificial como resposta a prompts de texto.

 

 

No Brasil, também não há entendimento pacífico sobre o tema. É certo que, de acordo com a legislação atual, a inteligência artificial não poderia ser titular de qualquer obra, uma vez que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), em seus artigos 7° e 11°, define que obras intelectuais protegidas são “criações do espírito” e o autor deve ser pessoa física:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: 

 

(…)

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

(…)

Ainda que a legislação seja clara de modo a determinar que a inteligência artificial não poderia ser considerada autora e titular dos direitos autorais de uma obra, não há entendimento pacífico sobre a possibilidade do programador que criou a inteligência artificial ou o usuário que insere as instruções serem detentores dos direitos autorais das obras criadas.

Portanto, no Brasil, ainda é totalmente incerta a possibilidade de proteção de uma obra oriunda de inteligência artificial e as discussões ainda permanecem em campo doutrinário e hipotético.

Advogada autora do comentário: Carollina Souza Marfará para Peduti Advogados

Fonte: EUA dizem que alguns trabalhos criados com IA podem ter direito autoral

 

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Lei que prevê educação e inclusão digital no Brasil é sancionada

No dia 11 de janeiro de 2023, foi sancionada, com vetos, a Lei nº 14.533 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), “(…) a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.” (art. 1º, Lei nº 14.533). 

 

Em um mundo cada vez mais digital e um mercado de trabalho exigente quanto às novas tecnologias, a temática é essencial no que tange à educação e inclusão digital da população, comprometida e agravada, principalmente, com a pandemia do Covid-19. 

 

 

A PNED é de autoria da deputada Ângela Amin (PP-SC) e apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos, conforme disposto no §2º do artigo 1º: Inclusão Digital; Educação Digital Escolar; Capacitação e Especialização Digital; Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

Por fim, cumpre ressaltar que a Lei nº 14.533 também engloba a proteção aos direitos digitais e ao correto tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018. 

 

 

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

Fonte: Política Nacional de Educação Digital é sancionada

 

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INPI admite arguição de direito de precedência em processo administrativo de nulidade

O direito sobre a marca se constitui de um ato administrativo do Estado, representado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, após o processo de registro da marca, aplicando-se o princípio first to file. Ou seja, concedido àquele que primeiro depositou a marca no INPI, sistema este atributivo.

 

No sistema atributivo brasileiro, o direito de propriedade é constituído somente no ato de concessão do registro pelo INPI, cabendo apenas uma hipótese de exceção a tal regra, em que é reconhecido o direito ao usuário de boa-fé.

 

A esse respeito, a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), por meio de seu artigo 129, §1º, garante o direito de precedência ao registro de marca àquele que fazia uso de signo idêntico ou semelhante pelo menos 6 (seis) meses antes do depósito realizado por terceiro.

 

Nas palavras do Ilustre jurista Gama Cerqueira (Tratado da Propriedade Industrial – Dos privilégios de invenção, dos modelos de utilidade e dos desenhos industriais Rio de Janeiro, Editora Forense, 1952: “O direito de precedência é uma exceção aberta ao princípio do sistema atributivo. É uma chance que a lei, sob condições estritas, oferece aos possuidores de marcas não registradas, para que defendam os seus interesses contra os prejuízos de sua própria negligência”.

 

 

Contrariando a interpretação jurisprudencial sobre o tema, o INPI até novembro de 2021 não considerava a hipótese de ser arguir direito de precedência em processo administrativo de nulidade (PAN). 

 

No entanto, por meio da Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2652, de 3 de novembro de 2021, o INPI publicou o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, com força normativa, no sentido de que a reivindicação do direito de prioridade ao registro de marca, pelo usuário anterior de boa-fé, passará a ser aceita na etapa do processo administrativo de nulidade de registros de marcas.

 

Tratou-se de um avanço das decisões do INPI e uma segurança jurídica aos atuantes na área de Propriedade Industrial, garantindo maior proteção aos usuários anteriores de boa-fé.

 

Advogados autores  do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: INPI passa a aceitar direito de precedência em processo administrativo de nulidade

 

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A responsabilidade de plataformas de marketplace pela retirada de anúncios com base em denúncias vazias de violação de PI

Como se sabe, as plataformas de marketplace possuem, em geral, programas de recebimento e triagem de denúncias de violação de Propriedade Intelectual em anúncios veiculados em seus ambientes digitais de compra e venda.

Os chamados Brand Protection Programs (BPP) ou “programas de proteção de marcas” têm a finalidade de permitir que terceiros, devidamente cadastrados nas plataformas, apresentem denúncias contra anúncios publicitários de produtos que possam violar quaisquer dos direitos conhecidos de propriedade intelectual (PI). 

Acontece que, tais programas que, num primeiro olhar, parecem vir a calhar na defesa da PI de terceiros contra eventuais anunciantes de má-fé, carecem de um defeito muito grave: a proteção dos anunciantes de boa-fé contra denunciantes de má-fé.

Isso porque, a dinâmica empreendida pelas plataformas é a seguinte: (1) com o recebimento de eventual denúncia, (2) o anunciante é notificado para justificar ao denunciante os direitos que possui sobre o produto denunciado e então, (3) o denunciante é notificado para manter ou retirar a denúncia. A partir de então, (4.1) se opta pela retirada da denúncia, a situação é dada por encerrada; (4.2) se o denunciante mantém a denúncia, o anúncio é banido.

Note-se que, nessa mesma sistemática, muitas contas inteiras podem ser banidas, a depender da quantidade de anúncios denunciados. 

 

 

Qual o ponto cego do BPP das plataformas de marketplace, portanto? As situações – que não são poucas – em que o anunciante está de boa-fé, anunciando produtos protegidos com registros de marcas, com patentes ou quaisquer outros meios de proteção de propriedade industrial e, de outro, lado, figura como ‘denunciante’ um concorrente de má-fé, isto é, um concorrente desleal que, certamente, mesmo com a comprovação da titularidade dos direitos do anunciante, não retirará as denúncias.  

Numa situação como esta, mesmo com todos os esforços realizados pelos anunciantes violados, as plataformas mantêm a lógica pouco racional de seu ‘programa de proteção de marcas’, somente atendendo às solicitações dos lesados por meio do Poder Judiciário. 

Em situações como essa, de um lado está claramente delineado a concorrência desleal empreendida pelo denunciante de má-fé. De outro lado, também está cristalinamente delineada a responsabilidade civil das plataformas. Isto porque, diante das provas apresentadas pelo anunciante, de que possui titularidade de direitos de exclusivo sobre propriedade intelectual, caberia às plataformas reconsiderar as decisões de banimento de anúncios, cabendo ao denunciante, caso quisesse, ele sim ajuizar ação judicial em face do anunciante para demonstrar a suposta violação de PI.

Note-se que em casos como esse haveria justo motivo para que as plataformas simplesmente negassem seguimento às denúncias – qual seja: a demonstração, pelo anunciante, de ter a propriedade dos ativos de PI. De outro lado, ao fecharem os olhos para a comprovação feita pelos anunciantes, passam as plataformas a serem tão responsáveis quanto os denunciantes pelos prejuízos morais e materiais eventualmente suportados pelos anunciantes lesados. 

Não estamos aqui a afirmar que os BPPs não deveriam existir, mas que a sua lógica de funcionalidade exclui do ângulo de visão os anunciantes de boa-fé que possuam direitos de PI, privilegiando e dando vasão a atos de concorrência desleal espraiados por concorrentes desleais. 

Seja por decisões do Poder Judiciário, ou pela pressão da sociedade, as plataformas de marketplace precisarão rever suas políticas de BPP.

 

 

Author: Mario Filipe Cavalcanti e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Source: A responsabilidade de plataformas de marketplace pela retirada de anúncios com base em denúncias vazias de violação de PI

 

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