Mariah Carey não conseguiu registrar a marca “Rainha do Natal” nos Estados Unidos, mas e no Brasil?

A cantora Mariah Carey, intérprete e criadora de uma das canções mais famosas de Natal – “All I Want For Christmas Is You” (1994), teve, em novembro deste ano, os pedidos de registro das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS” (90571927), “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) (90483455) e “PRINCESS CHRISTMAS” (90571957), negados pela U. S. Patent and Trademark Office – USPTO. 

 

A negativa se deu em razão da ausência de resposta dos advogados de Carey às oposições apresentadas por Elizabeth Chan, também conhecida como uma das “Rainhas do Natal” norte americana e sua gravadora, a Battery Park Media LLC., que, em sede de oposição aos pedidos de registro, alegaram que o deferimento dos pedidos de Carey causariam confusão aos consumidores dos produtos e serviços já comercializados por Chan e sua gravadora, o que colocaria em risco sua reputação, já que, segundo a Artista, os consumidores poderiam acreditar que os produtos e serviços identificados pelas referidas marcas já teriam o seu selo de aprovação e qualidade.

 

Em entrevista à National Public Radio – NPR, Chan explicou que sua motivação para se posicionar contra os registros de Carey se deu pelo interesse em proteger as futuras gerações de artistas do gênero musical natalino, permitindo que outros como ela pudessem conduzir esse gênero sem qualquer obstáculo em seu caminho

 

Imagem: Apple Music

 

Apesar das decisões denegatórias publicadas pela USPTO terem se limitado às tecnicalidades do processo administrativo de registro, é certo que a intenção inicial de obter os registros das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS,” “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) e “PRINCESS CHRISTMAS” por Mariah nos leva a pensar se estes, feitos perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, teriam um resultado diferente. 

 

Para tanto, analisamos rapidamente o art. 124 da Lei nº 9.279 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), o qual elenca as hipóteses de sinais não registráveis como marca, e verificamos que, tratando-se as marcas que se pretendia registrar de nome apelidado à Carey pelo sucesso de suas criações e performances, sendo conhecida pelos seus sucessos natalinos, estaríamos diante da hipótese do inciso XVI, art. 124 da LPI, a qual dispõe não ser registráveis como marca, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores

 

Do referido artigo, podemos extrair dois requisitos para o registro, quais sejam: (i) que o requerente do registro seja o titular deste apelido ou pseudônimo; e (ii) que o apelido ou pseudônimo sejam notoriamente conhecidos.

 

Acerca do primeiro, como os pedidos de registro, ainda que em favor de Carey, foram feitos através de sua empresa Lotion, LLC, seria necessário tão somente que se comprovasse que a requerente dos pedidos fosse a titular dos apelidos, ou que fosse apresentada a competente autorização para registrar as marcas.

 

Contudo, acerca do segundo, tendo em vista tratar-se de artista que atende público diverso ao brasileiro, ainda que mundialmente conhecida, para que fossem deferidos os pedidos de registo, seria de suma importância que se comprovasse a notoriedade do apelido, o qual deveria ser atrelado diretamente à cantora. 

 

Exemplos bem-sucedidos de registo de apelido são aqueles para a marca “O REI DO FUTEBOL” (840175167 e 840175213) que fazem referência ao jogador PELÉ. 

Advogada autora do comentário: JULIANA KAOMY MIKADO 

Fonte

  • Mariah Carey can’t be the only ‘Queen of Christmas,’ the trademark agency rules – https://www.npr.org/2022/11/18/1137714601/mariah-carey-christmas-queen-trademark#:~:text=Mariah%20Carey%20loses%20’Queen%20of%20Christmas’%20trademark%20bid%20Mariah%20Carey,can%20be%20a%20Christmas%20queen.
  • The Queen of Christmas: Elizabeth Chan, a full-time Christmas-song singer and composer, visits Santaland at Macy’s. -*https://www.newyorker.com/magazine/2018/12/24/the-queen-of-christmas
  • Mariah Carey: por que cantora não conseguiu registrar marca de ‘rainha do Natal’? Cantora americana, intérprete de um grande hit natalino, solicitou exclusividade legal sobre a marca. – https://g1.globo.com/pop-arte/musica/noticia/2022/11/17/mariah-carey-por-que-cantora-nao-conseguiu-registrar-marca-de-rainha-do-natal.ghtml

 

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A série americana da Disney Plus “SHE-HULK” faz questão de abordar em um de seus episódios, algumas questões reais e muito relevantes de marcas de uma forma divertida e acessível, demonstrando assim, até que ponto a consciência da Propriedade Intelectual ingressou na cultura popular

No episódio de número 05 da série SHE-HULK, a personagem principal, Jennifer Walters (She Hulk) enfrenta um problema marcário muito comum, ao descobrir que uma de suas arqui-inimigas Titânia, registrou a marca SHE-HULK anteriormente, utilizando como motivo para processar a heroína por suposta infração marcária.

 

Basicamente, Titânia deposita o pedido de registro para a marca SHE-HULK visando identificar produtos cosméticos, utilizando desse processo como motivo para processar Jennifer por violação de marca registrada, encaminhando assim uma Notificação Extrajudicial de cessação de uso da marca pela própria heroína.

 

Diante desta situação, Jennifer é forçada a levar sua luta contra os supervilões para os tribunais, no intuito de defender o uso de seu pseudônimo “SHE-HULK”.

 

Para sair vencedora no litígio em referência, Jennifer se baseia em uso prévio e má-fé da parte contrária. Assim, a heroína, chama diversas testemunhas para provar o uso anterior da marca de forma reiterada. Quem seriam essas testemunhas? Homens que ela teria adicionado em um aplicativo de relacionamento.

 

A partir dessas testemunhas e no estilo de series de super-heróis, Jennifer consegue comprovar que já utilizava o nome SHE-HULK para se identificar no aplicativo de relacionamento em questão, o que seria suficiente para comprovar o uso anterior desta marca, arquivando assim, o pedido de registro da vilã Titânia.

 

Imagem: Disney Plus

 

Mas afinal… a série aborda de maneira correta a situação em referência? A resposta é não!

 

É de extrema importância destacar que a legislação Americana apresenta diversas semelhantes com a brasileira, principalmente quando falamos a respeito das classes de adequação de produtos e serviços. Asism, o registro de marca, além de garantir direitos, é fundamental para a defesa do negócio, sendo que o principal aspecto é seu caráter de exclusividade em todo território nacional, ou seja, somente aquele que obteve o registro perante o INPI poderá usar aquela marca para identificar os respectivos serviços/produtos, bem como impedir que terceiros utilizem qualquer sinal idêntico ou semelhante para identificar serviços/produtos afins ou semelhantes, evitando a confusão no público consumidor.

 

Assim, é necessário mencionar que na análise de suposto conflito entre marcas, não basta apenas comparar os sinais em conflito e se estes são compostos por termos, grafia e sonoridade semelhantes, sendo relevantíssima a análise do segmento de mercado em que os sinais estão inseridos e seu público consumidor, sob pena de ferir o Princípio da Especialidade.

 

Nesse sentido e no caso da série, a vilã Titânia claramente deveria ter depositado seu pedido de registro nas classes NCL 03 e 35, para identificar produtos cosméticos e o comércio destes. Se Jennifer/She-Hulk apresentasse seu próprio pedido de registro de marca, provavelmente não estaria nessas mesmas classes.

 

A questão é saber se, como uma espécie de super-herói estaria usando a marca SHE-HULK para o púbico consumidor. Pensando em questão de figura de entretenimento, o ideal seria proteger a marca na classe NCL 41 para identificar “serviços de entretenimento”.

 

Diante do exposto acima, podemos chegar a conclusão de que se os consumidores não estiverem confusos ao pensar que Jennifer Walters é a fonte dos produtos cosméticos da Titania, os Examinadores / Juízes poderiam permitir que ambas as marcas fossem registradas.

 

Concluí-se que a série She-Hulk errou muito ao abordar o conflito marcário em referência, entretanto, é tudo muito divertido e importante na medida que demonstra o peso de um registro de marca para o indíviduo ou empresa. Assim, devemos lidar com um caso que não pode ser levado muito a sério. A menos que você leve a sério a “lei” descrita no programa.

 

Caso você siga conforme o episódio, claramente as coisas não ocorrerão da melhor forma possível, sendo necessário procurar um escritório especializado no assunto.

 

Advogado autor do comentário: Bruno Arminio

 

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Definição de competência para ações de propriedade industrial

Em uma visão diminuta das questões que envolvem a propriedade industrial está em verificar de forma objetiva qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de ações que envolvem direitos de propriedade industrial.

 

Observando a legislação processual em cotejo com a lei da propriedade industrial, podemos observar que existem duas hipóteses bastante claras para a defesa dos interesses dos detentores de tais direito: (i) as ações de nulidade dos registros concedidos perante a Justiça Federal, os quais tem a função reguladora; e, por outro lado, (ii) as ações de abstenção de infração que possuem duas finalidades precípuas, a primeira objetiva, vinculada a cessação da prática lesiva, outra, secundária, que visa a reparação pelos danos sofridos em decorrência da infração.

 

Desta forma, existindo direitos de propriedade industrial anuláveis, o foro de competência para o processamento e julgamento das demandas está vinculado a Justiça Federal, no Rio de Janeiro, pois o ato administrativo fora emitido por um órgão da administração pública federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja sede está na capital fluminense, sendo também admitido o foro da Justiça Federal onde a Autarquia Federal possui suas filiais.

 

 

Entretanto, naqueles casos em que se busca a defesa de um direito decorrente da propriedade industrial propriamente dita, objetivando-se a cessação de uma prática lesiva, tal como a reprodução desautorizada e/ou a concorrência desleal, o foro para a propositura da ação é o da justiça estadual onde está localizada a empresa que será demandada judicialmente, no foro da comarca onde a empresa Autora possui endereço ou no local do fato.

 

Importante destacar que alguns tribunais de justiça estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm admitido ação que tenham ocorrido pela internet, considerando que o local do fato se abrange por todo território nacional, o que ocasiona uma crescente quantidade de ações judiciais perante a justiça paulista, por esta possuir varas especializadas em ações que envolvem a matéria.

 

Ainda, tratando especificamente sobre as marcas, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria quando da existência de um conflito entre interessados com marcas registradas, por exemplo, quando o INPI concede uma marca para uma empresa que fere os direitos de outra que já possuiu marca registrada.

 

Neste cenário, fora estabelecida discussão se 1) seria possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI ou 2) se seria cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determinasse a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo “conjunto imagem” (“trade dress”) de produtos e/ou serviços.

 

Como resultado, sobreveio a decisão em tema repetitivo 950 que as questões acerca do trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Por se tratar de matéria de profunda especialidade, os detentores de propriedade industrial ou aqueles que pretendem explorar direitos de propriedade industrial necessitam efetivarem consultas a profissionais que se dedicam a matéria, visto que as peculiaridades para sua fruição passam por uma análise que fogem em muito as ferramentas gerais que envolvem o processo e a matéria.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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Brasil chega a 100 Indicações Geográficas

Nesta terça-feira, 06 de dezembro de 2022, o Brasil comemora o reconhecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade da 100ª Indicação Geográfica brasileira, o Barreado do Litoral do Paraná.

 

O primeiro reconhecimento ocorreu a exatos 20 anos, que foi a indicação de procedência para os vinhos do Vale dos Vinhedos, região do estado do Rio Grande de Sul. 

 

Destas 100 indicações, 76 são indicações de procedência, e 24 são denominações de origem. A diferença entre estes institutos é que a indicação de procedência certifica que a região é conhecida e reconhecida pela produção de um produto ou prestação de um serviço, enquanto a denominação de origem certifica que o produto ou serviço possui características e qualidades únicas decorrentes de fatores naturais da região ou de processos humanos aplicados.

 

 

Das indicações geográficas, 35 são da região Sudeste, 32 da região Sul, 17 da região Nordeste, 12 da região Norte, 4 do Centro Oeste.

 

Destas, 64 são para produtos agroalimentares, 20 de produtos não agro-alimentares, 15 vinhos e destilados e um serviço. 

 

O Barreado do Litoral do Paraná é um produto típico do litoral daquele estado, produtos a partir da carne bovina cozida exaustivamente em uma panela hermeticamente fechada com goma de farinha de mandioca, de acordo com a tradição originária dos Açores, em Portugal.

 

Caso tenha dúvidas ou curiosidades sobre o assunto, a Peduti Advogados está à disposição para atendê-lo.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Com o barreado do Litoral do Paraná, Brasil chega a 100 Indicações Geográficas

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Em tempos de Copa do Mundo, cuidado com o marketing de emboscada!

copa do mundo

Com a Copa do Mundo se aproximando, o tema “marketing de emboscada” (também conhecido como “ambush marketing”) torna-se recorrente universo jurídico e publicitário.

 

Mas o que é marketing de emboscada?

Resumidamente, marketing de emboscada é toda publicidade relacionada ou associada a um evento de terceiro, sem autorização. Assim, este assunto é sempre recorrente nos períodos de Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, pois inúmeras empresas que não são patrocinadoras oficiais dos eventos realizam campanhas publicitárias fazendo referência a eles, muitas vezes, utilizando as marcas de titularidade da FIFA e do Comitê Olímpico Internacional. Esta prática é considerada enriquecimento indevido.

A prática de marketing de emboscada é bastante combatida pelos organizadores de grandes eventos e, também, pelas empresas patrocinadoras, quando se deparam com seus concorrentes realizando publicidade relacionada ao evento em questão, sem autorização. 

 

copa do mundo

 

Por outro lado, nem toda publicidade que remete o consumidor ao evento é indevida.

Assim, uma empresa não patrocinadora da Copa do Mundo poderia realizar uma campanha envolvendo futebol, desde que não utilize diretamente elementos da FIFA, como, por exemplo, uniforme oficial da Seleção, o nome “Copa do Mundo”, o símbolo do evento, entre outros elementos.

Portanto, recomendamos consultar um advogado especializado para analisar cuidadosamente campanhas publicitárias que possam ser relacionadas a algum evento de terceiro, como por exemplo a Copa do Mundo.

Advogada autora do comentário: Carollina Marfará 

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Direitos da Personalidade, Direitos Autorais e Registro de Marca: O caso “Anjo de Hamburgo”

anjo de hamburgo

Como é sabido, os direitos da personalidade são direitos de extrema relevância para o ordenamento jurídico, razão pela qual ganharam status de direitos constitucionais, sendo irrenunciáveis e inalienáveis.

Nesse sentido foi que o legislador, a despeito de raríssimas exceções, tratou de restringir a sua exploração, a saber, em caráter comercial.

Mas quais seriam, exatamente, os direitos da personalidade? Dentre outros, eles compreendem os direitos de uso do nome e da imagem. 

 

anjo de hamburgo

 

Ora, tendo em vista que o registro de marca está diretamente atrelado à uma exploração comercial, já que o direito de uso exclusive dos sinais é obtido com o intuito de identificação de um produto ou serviço no mercado, resta bastante lógico que o uso de direitos de personalidade para a composição de sinais marcários, dependa da autorização do seu titular, ou herdeiro, conforme o caso.

Por ausência de autorizações dessa natureza, foi que, os herdeiros de Aracy Carvalho, também conhecida como o “Anjo de Hamburgo”, cuja biografia motivou a produção de série homônima pela Rede Globo, insurgiram-se contra pedido de registro de marca depositado pela emissora com esse nome.

Recentemente, o caso foi analisado em segunda instância, que confirmou a decisão predecessora e manteve impedimento ao registro pelo canal de televisão com fundamento no art. 124, XVI, a seguir compilado.

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

As Partes foram recentemente intimadas da decisão, que ainda não transitou em julgado e, portanto, ainda não pode ser lida como definitiva. Seguimos acompanhando.

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Globo segue proibida de utilizar pseudônimo “Anjo de Hamburgo”

 

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O que é a ação de não infringência de marca?

ação de não infringência de marca

Em texto anterior pudemos falar um pouco sobre a relevância da proteção das marcas e da justificativa ao acesso às vias Judiciais para a garantia dessa proteção, interpelando terceiros por meio de ações de abstenção de uso de marca, ajuizadas para cessar violações.

Agora, falaremos brevemente sobre uma espécie de ação judicial de Direito Marcário comumente utilizada para a defesa do acusado de violação de marca que tem certeza não estar cometendo nenhuma violação: a ação de não infringência.

A praxe cotidiana demonstra geralmente a seguinte situação: João é notificado extrajudicialmente por José sobre o argumento de que está violando sua marca e recebe um prazo extrajudicial para se abster de usar tal marca. 

Diante de tal acusação, se João entende que está de boa-fé e que não viola a marca de José, existem para ele duas opções: (1) esperar o acusador ingressar com ação de abstenção de uso e se tornar Réu ou (2) se antecipar a isso e ajuizar ação de não infringência tornando-se Autor e invertendo a situação do acusador/notificante, colocando-o na posição de Réu.

Basicamente, a ação de não infringência é declaratória, isto é, o magistrado profere decisão declarando existir ou não violação de propriedade industrial no caso concreto. 

 

 

O objetivo do autor é, portanto, a constatação judicial de que a violação alegada pelo notificante anterior não existe. De outro lado, o objetivo do Réu, anterior notificante, é a constatação judicial da existência da violação. 

Caso se constate inexistir violação, a pretensão do notificante decai. De outro lado, caso se constate a violação poderá o Autor ser condenado a se abster do uso.

Quer saber mais sobre a proteção da sua marca? Entra em contato conosco!

 

Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti 

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Trade Dress: conceito, formas de proteção e combate às infrações

Trade Dress

O conceito de trade dress refere-se à combinação de elementos específicos, fundamental para a identidade de uma marca no mercado competitivo.

 

Este artigo explora a natureza do trade dress, sua proteção legal e as abordagens para combater violações.

 

O que é o Trade Dress?

 

“Trade Dress”, também chamado de conjunto visual, é um sinal distintivo composto por um conjunto de elementos que, juntos, identificam e diferenciam um produto ou um serviço de seus concorrentes, no mercado. Assim, ainda que o consumidor não visualize a marca, poderá identificar a origem do produto ou serviço, pelo Trade Dress característico, conforme exemplos abaixo:

 

 

Identificando o Trade Dress

 

Identificar o trade dress de um produto ou serviço envolve um olhar atento às características que o tornam visualmente distintivo e reconhecível pelos consumidores. Isso pode incluir, mas não se limita a, a combinação de cores, formatos, texturas, designs de embalagens, a disposição espacial de elementos gráficos, e até mesmo elementos característicos de um ambiente de loja ou de um site. Por exemplo, a forma única de uma garrafa de refrigerante, a disposição específica de uma loja de varejo, ou a interface de usuário de um aplicativo podem ser considerados trade dress.

 

Para uma proteção efetiva, é importante documentar meticulosamente as características que compõem o trade dress, demonstrando como elas contribuem para a identidade única do produto ou serviço. Fotografias, descrições detalhadas, e, quando possível, o registro de desenhos industriais ou marcas, podem fortalecer o arcabouço de proteção.

 

A identificação clara e a documentação do trade dress são etapas essenciais não apenas para a proteção legal, mas também para o desenvolvimento de estratégias de marketing e branding, permitindo que as empresas comuniquem de forma eficaz a singularidade e os valores de sua marca.

 

A Proteção Legal do Trade Dress no Brasil

 

No Brasil, a proteção legal do trade dress é fundamentada em um robusto arcabouço jurídico que visa salvaguardar a singularidade e a identidade visual de produtos e serviços no mercado. Embora o termo “trade dress” não seja explicitamente mencionado na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a legislação brasileira oferece proteção por meio de dispositivos legais que reprimem a concorrência desleal e asseguram os direitos de propriedade intelectual, aumentando a chance de êxito na obtenção de uma liminar e sentença favorável. Tais elementos podem ser protegidos como marcas figurativas, tridimensionais e/ou de posição, desenho industrial e direito autoral.

 

No Brasil, não há previsão legal do Trade Dress. Ainda assim, o instituto já é amplamente reconhecido e aceito na Doutrina e na Jurisprudência, sendo sua proteção fundamentada pela coibição à concorrência desleal. Ou seja, entende-se que a violação do Trade Dress de um concorrente no mercado pode causar confusão ou associação indevida aos consumidores, sendo, portanto, um ato ilícito.

 

A proteção ao trade dress no Brasil é conferida sob a égide do princípio da não-funcionalidade e da distintividade. Elementos visuais que conferem identidade a um produto ou serviço, como cores, formas, design de embalagens, disposição e combinação de elementos gráficos, podem ser protegidos, desde que sejam capazes de distinguir um produto ou serviço no mercado e não sejam essenciais à função técnica do produto.

 

O reconhecimento da proteção ao trade dress vem sendo consolidado pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, que têm interpretado a lei de forma a abranger a proteção desses elementos visuais distintivos. Decisões judiciais enfatizam a importância de prevenir práticas que possam levar à confusão ou associação indevida por parte dos consumidores, resguardando, assim, os interesses de empresas que investem na criação e manutenção de uma identidade visual única.

 

Procedimentos para a Proteção do Trade Dress

 

Embora não exista um procedimento específico de registro para o trade dress como existe para marcas e patentes, a proteção legal é assegurada por meio do combate à concorrência desleal. Empresas que alegam violação do seu trade dress podem recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, sendo essencial a comprovação da exclusividade, da distintividade e do risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor.

 

Desafios e Considerações

 

Um dos principais desafios na proteção do trade dress no Brasil é a necessidade de demonstrar de maneira concreta o reconhecimento do trade dress pelo público consumidor e sua associação direta com os produtos ou serviços da empresa. Isso geralmente exige a coleta de evidências substanciais, como pesquisas de mercado e histórico de uso do trade dress.

 

É necessário realizar um monitoramento e defesa contra possíveis violações, exigindo das empresas uma atuação constante e atenta para identificar e agir contra usos indevidos de sua propriedade intelectual.

 

Além disso, a proteção do trade dress não é infinita e não impede o uso de elementos funcionais por terceiros. Assim, a linha entre o que é considerado distintivo e o que é funcional pode, muitas vezes, tornar-se um ponto de debate legal.

 

Ademais, antes de iniciar o uso de um Trade Dress no mercado, é recomendável conduzir uma pesquisa de mercado específica, a fim de verificar se há risco de violação de Trade Dress de um concorrente.

Portanto, é recomendável consultar um advogado especializado em propriedade intelectual para auxílio na verificação da disponibilidade de uso e na proteção de Trade Dress.

 

Trade Dress vs. Marca Registrada

 

A marca registrada é um símbolo, palavra, slogan ou design específico que identifica e distingue produtos ou serviços de uma empresa dos de outra. A proteção é concedida através do registro formal junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Brasil, garantindo ao titular o direito exclusivo de uso em todo o território nacional.

 

A principal distinção entre os dois reside na natureza da proteção: enquanto a marca registrada protege elementos específicos e distintivos claramente definidos, o trade dress abrange uma combinação de elementos visuais que criam uma impressão geral única no consumidor. Ambos desempenham um papel crucial no estabelecimento e manutenção da identidade de marca, e sua proteção adequada é essencial para evitar a diluição da marca e a concorrência desleal.

 

Exemplos Famosos de Trade Dress no Brasil

 

No Brasil, vários casos de trade dress alcançaram notoriedade, demonstrando a importância dessa proteção para as empresas. Alguns exemplos incluem:

 

  • As Sandálias Havaianas: O design único das sandálias, especialmente a textura e o formato da sola, além da apresentação visual característica dos produtos, constitui um exemplo de trade dress que contribuiu significativamente para a identificação da marca pelos consumidores.

 

  • O Layout das Lojas O Boticário: A disposição específica e a decoração das lojas O Boticário, com sua identidade visual distintiva, cores e disposição dos produtos, é outro exemplo de como o trade dress pode ser utilizado para criar uma atmosfera única e reconhecível pelos consumidores.

 

  • O Design dos Postos de Gasolina Ipiranga: A combinação de cores, a disposição dos elementos visuais nos postos de gasolina e o design específico das lojas de conveniência são elementos de trade dress que distinguem os postos Ipiranga de seus concorrentes.

 

Esses exemplos ilustram como o trade dress vai além de um logo ou nome comercial, englobando uma série de elementos que, em conjunto, fortalecem a presença da marca no mercado e na mente dos consumidores.

 

Estratégias de Defesa e Monitoramento

 

Para proteger efetivamente o trade dress e as marcas registradas, as empresas devem adotar estratégias proativas de defesa e monitoramento. Aqui estão algumas abordagens recomendadas:

 

Monitoramento Contínuo

 

Utilize serviços especializados para monitorar constantemente o mercado quanto a possíveis violações de sua marca registrada ou trade dress. Isso inclui a vigilância de registros no INPI e a presença online.

 

Ação Legal Pronta

 

Diante da identificação de uma potencial violação, é essencial agir rapidamente. A consulta com advogados especializados em propriedade intelectual pode orientar a melhor estratégia de ação, seja através de medidas extrajudiciais, como notificações de cessação, ou ações judiciais para buscar reparação.

 

Educação e Comunicação

 

Educando consumidores, parceiros e o mercado sobre a importância e os direitos associados à sua marca e trade dress, você pode construir aliados na sua estratégia de monitoramento e defesa.

 

Registro de Documentação

 

Mantenha documentação detalhada e atualizada do seu trade dress e de todos os registros de marca. Isso inclui descrições detalhadas, fotografias, e histórico de uso e promoção, que podem ser cruciais em casos de disputa.

 

Adaptação Estratégica

 

Esteja preparado para adaptar sua estratégia conforme o cenário de propriedade intelectual evolui, considerando novas legislações, tendências de mercado e tecnologias de monitoramento.

 

Conclusão

 

O trade dress é um componente vital da estratégia de marca, oferecendo uma proteção essencial contra a imitação e reforçando a identidade no mercado. Empresas devem ser proativas na proteção do seu trade dress, garantindo sua singularidade e o reconhecimento de sua marca pelos consumidores. Quais estratégias sua empresa adotou para proteger seu trade dress?

 

Contar com um advogado para tirar suas dúvidas sobre o tema é fundamental. Nesse cenário, a Peduti está pronta para te auxiliar! A Peduti Advogados é um escritório especializado na área de propriedade intelectual e direito digital. Com anos de tradição nestas áreas, sua atuação resulta dos padrões de excelência. O escritório oferece assessoria full-service em propriedade intelectual e direito digital, para todos os segmentos de mercado.

 

Restou alguma pergunta sobre o tema? Entre em contato conosco! E caso queira conhecer melhor nossas soluções, acesse o site e descubra como podemos te ajudar!

Continue acompanhando nosso blog e aprendendo mais sobre temas do mundo jurídico.

 

 

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É por isso que patentes não são ruins para a inovação nem uma ameaça à sua empresa

patente

Recentemente, Elon Musk fez uma aparição na “Jay Leno’s Garage” da CNBC para realizar um tour em torno de sua instalação base SpaceX Star no Texas [1].

 

Além de mostrar as coisas incríveis que Elon e sua equipe da SpaceX vêm construindo para a sua Missão em Marte, quando questionado por Leno sobre os “regulamentos e burocracias” sobre suas invenções, Musk respondeu:

 

“Something that we should be worried about is that the rules and regulations get more and more every year. […] In the past, war has wiped away bad rules and regulations, but also, we prefer not to have war as the means of getting rid of rules and regulations. In the absence of that, what happens is there are more laws and more regulations every single year, and eventually we won’t be able to do anything. […] So, we do need to be cautious about overregulating and having too many rules and regulations basically stopping innovation and actually ultimately limiting the advance of civilization.” [SIC]

 

E, quando questionado sobre as patentes e técnicas para construir seus foguetes, Elon disse que ele e sua tripulação não patenteiam coisas [sic] pois não se importam com isso, abrindo fonte de todas as suas “patentes” para que qualquer um possa usá-las.

 

Musk terminou sua declaração dizendo que “patentes são para os fracos”, “geralmente usadas como técnica de bloqueio” e não ajudando no avanço das coisas [sic], mas “impedindo os outros de segui-lo”.

 

Não é a primeira vez que Musk compartilha sua opinião sobre direitos de propriedade intelectual, especificamente patentes. Em 2014, “no espírito do movimento de código aberto, para o avanço da tecnologia de veículos elétricos” [2], a Tesla anunciou que não iniciaria processos de patente contra qualquer um que, de boa fé, quisesse usar sua tecnologia [3], afirmando que as patentes “servem apenas para sufocar o progresso, entrincheirar as posições das corporações gigantes e enriquecer aqueles da profissão jurídica, em vez dos inventores reais”.

patente

 

Contudo, sem deixar de reconhecer a trajetória bem-sucedida de Musk, é importante responder a algumas de suas declarações.

 

  1.           Em primeiro lugar, é importante ressaltar que uma patente é um título de exclusividade de exploração concedida ao titular da invenção – um produto ou um processo que proporciona, em geral, uma nova forma de fazer algo, ou oferece uma nova solução técnica para um problema [4] – pelo Estado.

 

Na maioria dos países [5], para uma invenção alcançar um título de patente, ela deve passar por um rígido processo de estudo por profissionais que examinarão os requisitos para a novidade (o objeto em análise deve ser diferente de qualquer coisa vista antes no mercado), inventividade (deve contribuir para o avanço da técnica ou tecnologia de um novo produto ou novo processo), e aplicação industrial (deve conter a prova do esforço do intelecto humano). Sem nenhum desses requisitos, o título não será concedido.

 

Isso significa que ter uma patente sob seu arquivo de criações é o mesmo que atestar sua capacidade de criar algo nunca visto antes no mercado com uma extensão de utilidade para a sociedade. O que não pode ser confundido como uma maldição para qualquer negócio.

 

  1.           O propósito de um sistema de propriedade intelectual e sua proteção reside na promoção do estoque de conhecimento disponível à sociedade, bem como sua disseminação e uso ao final do período de exclusividade.

 

Sobre esse propósito, o INPI faz um bom ponto [6]. Em resumo, a importância de uma patente reside no empoderamento do titular da patente durante o período de sua validade. O que não é igual a um bloqueio de uso da invenção, mas como uma forma de conhecimento sobre o mercado, dando ao criador a capacidade de saber quais mercados demonstram interesse em sua invenção, bem como o propósito de sua exploração.

 

  1.           Além disso, é importante ressaltar que a proteção de uma patente não é perpétua. Assim, quando sua validade termina, as informações transferidas para o banco de dados do sistema do INPI retornam ao domínio público. Isso significa que a informação não desaparece mesmo após anos de registro. E mesmo que Elon entenda que as suas invenções não tivessem qualquer uso no futuro, não há dúvidas de que elas sempre carregarão muitas informações úteis, que podem ser estudadas ainda mais [7].

 

  1.           A estratégia utilizada por Elon e sua equipe não se aplica ao mercado comum. Os empreendedores devem ter em mente que as crenças de Elon dependem de um mercado que não tem uma concorrência considerável.

 

Nesse sentido, ter o controle sobre uma invenção pode ser usado como estratégia de mercado. Imagine ser Steve Jobs e criar o iPhone, ao mesmo tempo em que compartilha espaço com empresas como Samsung ou Motorola. Talvez você tenha em sua mão uma vantagem competitiva que valha a proteção [8].

 

Diante de todas essas razões, não é justo ou prudente acreditar que patentes são ruins para a inovação ou uma ameaça à sua empresa, especialmente quando vistas através das lentes de um mercado competitivo mais palpável.

ELON MUSK SHOWS JAY LENO HIS SPACEX ROCKETS | Jay Leno’s Garage Full Episode. Directed by: Marcia Xinatris. Produced by: Marcia Xinatris. Youtube. 23 de set. de 2022. Duration: 44’26’’. Available at: <https://www.youtube.com/watch?v=goT5gW57Chc&t=329s> Access on September 28th, 2022.

 

[2] MUSK, Elon. All Our Patent Are Belong To You. Published on July 12th, 2014. Available at: <https://www.tesla.com/blog/all-our-patent-are-belong-you> . Access on September 28th, 2022.

 

[3] Patent Pledge. In Additional Resources. Published on November 7, 2014. Available at: <https://www.tesla.com/legal/additional-resources#open-source>. Access on: September 28th, 2022.

 

[4] Patents. In. Wipo.int. Disponível em: < https://www.wipo.int/patents/en/>. Access on: September 28th, 2022.

 

[5] To look for more information regarding the countries that contract under the Paris Convention, which rules over industrial property in the widest sense, including patents, trademarks, industrial designs, utility models, service marks, trade names, geographical indications and the repression of unfair competition. Click here: https://www.wipo.int/export/sites/www/treaties/en/docs/pdf/paris.pdf

 

[6] Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil).  Patente: da importância e sua proteção: patente de invenção e modelo de utilidade. / Instituto Nacional da Propriedade Industrial; organização: Elizabeth Ferreira da Silva; autores: Elizabeth Ferreira da Silva [et al.]; revisão: Sérgio Bernardo. Rio de Janeiro: INPI, 2021. In free translation: “A patente outorgada pelo estado tem como condição a descrição do invento para que um técnico possa reproduzir a tecnologia ao término da vigência da proteção. A exclusividade do mercado, durante o tempo da vigência, empodera o titular da patente na comercialização do invento e no controle do mercado, de acordo com as suas estratégias. Portanto, o conhecimento tecnológico protegido é passível de troca entre os agentes econômicos. A proteção agrega valor ao estabelecer a exclusividade temporária sobre o conhecimento, impondo limite a sua comercialização, concedendo lhe valor de troca e solicitação de autorização prévia para fins comerciais, apoiados numa relação contratual entre as partes da contratação. Portanto, o contrato é o instrumento para o estabelecimento das condições da exploração do conhecimento protegido. Quando a proteção termina, a informação já revelada, retorna ao domínio público, ou seja, ao acesso de todos à comercialização, sem que seja necessária autorização prévia. O domínio público disponibiliza a sociedade o conhecimento para produção, comercialização e o ingresso de outros agentes econômicos no mercado, o que aumenta à concorrência e dinamiza o ambiente econômico, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de empregos.”

 

[7] Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil).  Patente: da importância e sua proteção: patente de invenção e modelo de utilidade. / Instituto Nacional da Propriedade Industrial; organização: Elizabeth Ferreira da Silva; autores: Elizabeth Ferreira da Silva [et al.]; revisão: Sérgio Bernardo. Rio de Janeiro: INPI, 2021. “O sistema de patente exige a descrição da invenção de forma a permitir a reprodução do invento tecnológico contribuindo para o aumento do nível do estoque de conhecimento à sociedade, evitando retrabalho e custos associados ao que já foi revelado. Portanto, a busca do conhecimento tecnológico na base de dados de patentes permite acompanhar a evolução tecnológica até as tecnologias mais pioneiras, na fronteira do conhecimento. Como o conhecimento é tornado público, pela publicação do conteúdo depositado nas bases dos Escritórios nacionais ou regionais de depósito, as comunidades acadêmicas- científica e empresarial se beneficiam do conhecimento revelado para promover o avanço das pesquisas e desenvolvimentos na geração de novos conhecimentos, a partir do que há de mais pioneiro no estado da técnica. Portanto, para fins de pesquisa o conhecimento protegido não impede o avanço científico e tecnológico.”

 

[8] Furthermore, alongside Elon’s opinion, in 2021 an article was published on the Harvard Business Review  exploring ownership engineering strategies, which includes three market approaches: (i) Tolerating Theft (achieve consumers through aspiration and taste); (ii) forgoing ownership (“Being first is often reward enough, even without any additional ownership incentives”); and (iii) leaning into ambiguity (“It’s better to ask for forgiveness, than permission.”). Even though these are strategies followed by big companies as SpaceX, Microsoft and HBO, most inventions depend on a patent’s protection as they are part of a production process, for instance technologies related to sustainable agriculture, since this type of technology affects the final value of the product, but not the product itself. (HELLER, Michael. SALZMAN, James. Elon Musk Doesn’t Care About Patents. Should you? In. Harvard Business Review. Published on March 04th, 2021. Available at: < https://hbr.org/2021/03/elon-musk-doesnt-care-about-patents-should-you>. Access on: September 29, 2022.)

 

VEJA, Nicolas. Elon Musk says ‘patents are for the weak’ as he talks Starship rocket, tours SpaceX Starbase with Jay Leno. In CNBC MAKE IT. Available at:<https://www.cnbc.com/2022/09/21/why-elon-musk-says-patents-are-for-the-weak.html> Access on September 29, 2022.

 

FERREIRA, Ademir Antônio. GUIMARÃES, Edilson Rodrigues. CONTADOR, José Celso. Patente como Patente como instrumento competitivo e como fonte de informação tecnológica. Gest. Prod., São Carlos, v. 16, n. 2, p. 209-221, abr.-jun. 2009.

Advogada autora do comentário: Juliana Kaomy Mikado

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Como funciona o registro de um bem cultural imaterial?

patrimônio cultural imaterial

Quando lemos ou ouvimos falar sobre assuntos relacionados à cultura, é muito comum nos depararmos com o conceito de patrimônio cultural imaterial

De grande importância para toda sociedade, é por meio dele que diferentes gerações possuem a chance de conhecer um pouco mais sobre a história e os costumes de uma região ou povo, por exemplo. 

Se você possui interesse em saber mais sobre o que é um patrimônio cultural imaterial e como se dá o seu processo de registro, então chegou no lugar certo! 

Siga com a leitura e entenda como a ideia funciona na prática!

 

O que é um patrimônio cultural imaterial?

Entende-se por patrimônios culturais imateriais, bens categorizados com a finalidade de guardar e registrar uma determinada importância ou conhecimento perante a sociedade.

Segundo a definição oficial da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), é patrimônio imaterial: “as práticas, celebrações, musicalidades, formas de expressão em geral, história e modos considerados típicos de uma região, reconhecidos pela própria comunidade enquanto tradição e patrimônio”.

Nesse sentido, pode-se afirmar que os bens imateriais fazem parte de um patrimônio cultural imaterial. Em poucas palavras, tais bens referem-se a ideias, vivências, conhecimentos específicos e experiências, adquirindo assim um aspecto subjetivo e intangível.

São alguns exemplos de bens imateriais que compõem o acervo do patrimônio cultural brasileiro: celebrações (como o Círio de Nazaré, realizado em Belém do Pará), danças (bem como o Frevo e o Samba de Roda) e até mesmo lutas (a exemplo da capoeira). 

 

Diferenças entre bem material e imaterial

Adentrando nessas duas categorias possíveis (material e imaterial), vale entender, ainda que de forma breve, o que as diferenciam. 

Assim, temos os bens materiais, físicos e palpáveis, a exemplo de documentos e obras artísticas e até mesmo cidades inteiras, como é o caso de Ouro Preto, em Minas Gerais

Por outro lado, os bens imateriais compõem uma categoria um pouco mais complexa, relacionando-se a conhecimentos e experiências, tais como: o modo de fazer o famoso queijo de Minas, modo de fazer Renda Irlandesa produzida em Divina Pastora (SE), toque dos Sinos de Minas Gerais e o ofício de sineiros.

patrimônio cultural imaterial

Como é feito o registro de um bem cultural imaterial?

Legalmente, para garantir que um patrimônio cultural de caráter imaterial no Brasil seja  preservado, deve-se haver o registro do bem em questão. 

Dentro das possibilidades de preservação de um bem imaterial, há quatro Livros de Registro onde o bem pode ser inscrito, são suas categorias “Saberes”, “Celebrações”, “Formas de Expressão” e “Lugares”.

Todos estes Livros são abrigados pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), um órgão governamental brasileiro que se dedica ao estudo, cuidado e preservação desta modalidade de patrimônio. 

Além disso, ele também é o responsável pelo trabalho de fundamentação e desenvolvimento do processo de documentação do objeto imaterial em questão.

Para a realização do registro de um bem cultural imaterial, deve-se apresentar uma solicitação direcionada à presidência do IPHAN, conforme o Art. 2 da Resolução IPHAN nº 1 de 03/08/2006.

Após o envio, é o Conselho do Patrimônio Cultural que irá decidir se o bem requerido poderá ser convertido em patrimônio.

Uma vez que aprovado o registro, é realizada sua inscrição no Livro de Registros, seguido do recebimento, pela comunidade possuidora do bem considerado, de um certificado atestando a oficialização deste bem imaterial enquanto patrimônio.

 

Etapas do registro 

Um bem imaterial somente poderá ser tombado e assim adquirir a sua salvaguarda protegida por organizações nacionais e pelo IPHAN, após  ter sido convertido em patrimônio cultural nacional. Por isso, a importância de proceder com o registro. 

Para dar início ao procedimento do Registro, o representante de uma comunidade que responda sobre o bem imaterial deve encaminhar ao IPHAN uma documentação contendo seu RG, carteira de trabalho, CPF ou CNPJ, comprovante de residência, juntamente de uma carta de solicitação oficial contendo data, assinatura e as seguintes informações:

  • Identificação do solicitante (nome, endereço de residência, telefone, e-mail, entre outros dados);
  • Justificativa do pedido;
  • Denominação e descrição do bem imaterial, indicando se há a participação de algum grupo social e, se houver, qual o envolvimento com o bem. Indicar onde ocorre ou se situa e seu período e modo de ocorrência;
  • Todas as informações históricas reunidas sobre o bem; 
  • Documentos e bibliografias disponíveis para referenciais;
  • Documentação disponível que se relacione à natureza do bem (por exemplo, fotos, vídeos, gravações sonoras, desenhos, filmes, etc); e
  • Declaração formalizada do representante da comunidade que responde sobre o bem, atestando interesse aquiescência referente à abertura do processo para o registro do bem.

Esses documentos podem ser entregues presencialmente na sede do IPHAN, em Brasília, SEPS 713/913, Bloco D, Torre Iphan, ou em outra Superintendência estadual do IPHAN ou podem ser enviados pelo correio para o CEP 70390-135, Brasília/DF, no mesmo endereço mencionado.

Todas as informações documentais requeridas pelo IPHAN para a realização de um Registro podem ser acessadas no site oficial do Governo e através do Portal do IPHAN.

 

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